TJGO - 6082426-04.2024.8.09.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secao Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 08:35
Publicado no DJE nº 4127, Seção I, do dia 04/02/2025
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03/02/2025 12:32
Por Maurício José Nardini (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento (31/01/2025 13:08:24))
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03/02/2025 00:00
Intimação
REVISÃO CRIMINALNúmero : 6082426-04.2024.8.09.0000 Comarca : Aparecida de Goiânia Requerente : Rafael de Jesus OliveiraRequerido : Ministério Público Relatora : Desembargadora Lília Mônica de Castro Borges EscherEMENTAREVISÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E TENTATIVA DE LATROCÍNIO, EM CONCURSO MATERIAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO.
ACORDÃO CONFIRMATÓRIO DA CONDENAÇÃO COM REDUÇÃO DA REPRIMENDA.
REANÁLISE DA DOSIMETRIA. 1 - Não prospera a tese de reanálise do processo dosimétrico quando a matéria já foi enfrentada no acórdão, estando dissociada das hipóteses do art. 621, do CPP.
RECORRER EM LIBERDADE.
JUSTIÇA GRATUITA. 2 - Não há se falar em restabelecimento da liberdade provisória ao requerente, tendo em vista que este encontra-se em cumprimento de pena definitiva. 3 - Na ação revisional não há custas a serem suportadas pelo revisionando, mostrando-se descabido o pedido de concessão dos benefícios de assistência judiciária.4 - Revisão criminal conhecida e julgada improcedente.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Primeira Seção Criminal Gabinete da Desembargadora Lília Mônica de Castro Borges Escher [email protected] REVISÃO CRIMINALNúmero : 6082426-04.2024.8.09.0000 Comarca : Aparecida de Goiânia Requerente : Rafael de Jesus OliveiraRequerido : Ministério Público Relatora : Desembargadora Lília Mônica de Castro Borges EscherRELATÓRIOTrata-se de Revisão Criminal embasada no artigo 621, incisos I e III do Código de Processo Penal, com pedido liminar, proposta por Rafael de Jesus Oliveira, qualificado nos autos, via advogada constituída, condenado nas sanções do art. 157, § 3º, II, c/c art. 14, II (vítima Bruno), ambos do Código Penal e art. 157, § 2º-A, I (vítima João Batista), do Código Penal, em concurso material, à pena de 22 (vinte e dois) anos, 09 (nove) meses e 12 (doze) dias de reclusão, em regime fechado, mais pagamento de 54 dias-multa, negado o direito de recorrer em liberdade.
Interposto recurso de Apelação Criminal, o qual foi provido, por unanimidade de votos dos integrantes da Primeira Turma julgadora da Primeira Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, para alterar a reprimenda para 19 (dezenove) anos e 06 (seis) meses de reclusão, mais pagamento de 30 dias-multa, mantendo-se o regime fechado, conforme voto da Relatora Drª.
Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, à época Juíza Substituta em 2ª Grau, em substituição ao eminente Desembargador Itaney Francisco Campos (mov. 1, arq. 3).Irresignado com o acórdão supracitado, o requerente interpôs Embargos de Declaração, os quais foram desprovidos; após, interpôs Recurso Especial, o qual não foi admitido; posteriormente, interpôs Agravo em Recurso Especial, que por sua vez, não foi conhecido (autos principais 0088583-65.2018.8.09.0175, movs. 27, 44 e 70).Posteriormente ao trânsito em julgado do acórdão (1º/08/2022), por intermédio de advogada habilitada, o requerente interpôs a presente pretensão revisional (mov. 1, arqs. 1 e 4).Sustenta a defesa que, “diante da inobservância do reconhecimento do crime continuado e da indevida valoração de elementos do tipo penal como agravantes, resta evidente a necessidade de reavaliação da sentença condenatória, visando corrigir as injustiças perpetradas e ajustar a pena ao patamar justo e proporcional”, aduzindo, ainda, que “a redução da pena em apenas três meses para o crime de roubo majorado e seis meses para a tentativa de latrocínio não reflete de forma adequada a colaboração efetiva do requerente com a justiça.
A confissão espontânea de Rafael de Jesus Oliveira foi um fator crucial para a rápida resolução do caso, permitindo uma apuração célere e eficiente dos fatos, o que deve ser devidamente valorado”.Pretende a defesa, em síntese: a) redução da pena-base para o mínimo legal; b) “exclusão das valorações indevidas (bis in idem)”;c) atenuante pela confissão espontânea “de forma mais benéfica”;d) reconhecimento da continuidade delitiva;e) recorrer em liberdade;f) gratuidade da justiça.Pretende, em síntese, a revisão do acórdão que manteve sua condenação em 1º grau e reduziu a pena aplicada, pugnando pela revisão da dosimetria da pena, com o consequente redimensionamento da reprimenda, bem como, para que o revisionando aguarde o julgamento da presente revisão criminal em liberdade.O pedido foi instruído com cópia do acórdão, certidão de trânsito em julgado e demais documentos (mov. 1).Indeferido por esta Relatoria pedido liminar de expedição de alvará de soltura para que o revisionando possa aguardar em liberdade o julgamento da presente revisão criminal (mov. 5).A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou pela improcedência do pedido revisional (mov. 11).É o relatório, que submeto à douta revisão.Goiânia, hora e data da assinatura eletrônica.Lília Mônica de Castro Borges EscherDesembargadora RELATORA REVISÃO CRIMINALNúmero : 6082426-04.2024.8.09.0000 Comarca : Aparecida de Goiânia Requerente : Rafael de Jesus OliveiraRequerido : Ministério Público Relatora : Desembargadora Lília Mônica de Castro Borges EscherVOTOA ação de revisão criminal é admitida apenas quando presentes um dos requisitos elencados no art. 621 e seus incisos, do Código de Processo Penal, quais sejam:I – quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II – quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos.
III – quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.Uma vez admitido e julgado procedente o pedido de revisão, o tribunal poderá: a) alterar a classificação da infração; b) absolver o réu; c) modificar a pena; ou d) anular o processo (art. 626, do CPP).Feitas estas considerações, na espécie, o revisionando fundamenta sua pretensão com base no art. 621, incisos I e III, do Código de Processo Penal.Compulsando detidamente os autos, conclui-se que não estão presentes nenhuma das hipóteses descritas no art. 621 do CPP, sendo certo que o requerente pretende, tão somente, uma nova reavaliação do processo dosimétrico, tratado na sentença e no acórdão da apelação, pretensão essa incabível em sede de ação revisional.Depreende-se que os referidos pleitos do revisionando foram apreciados no âmbito do acórdão proferido pela Primeira Turma julgadora da Primeira Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, tendo como Relatora a Drª.
Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, à época Juíza Substituta em 2ª Grau, em substituição ao eminente Desembargador Itaney Francisco Campos, sendo a apelação criminal conhecida e provida para redimensionar a reprimenda aplicada (mov. 1, arq. 3).Por oportuno, segue a ementa do referido acórdão:APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E TENTATIVA DE LATROCÍNIO.
ATECNIA NA VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA.
Constatada atecnia na valoração dos vetores do artigo 59 do Código Penal, sobretudo das circunstâncias e dos motivos, impõe-se a redução da pena-base para ajustá-la ao ‘quantum’ proporcional e razoável à conduta praticada pelo acusado.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA PARA REDUZIR A PENA IMPOSTA AO APELANTE.Em relação ao processo dosimétrico, não há nenhum erro na dosimetria da pena aplicada, tendo o acórdão fustigado reduzido a reprimenda de 22 (vinte e dois) anos, 09 (nove) meses e 12 (doze) dias de reclusão, em regime fechado, mais pagamento de 54 dias-multa, para 19 (dezenove) anos e 06 (seis) meses de reclusão, mais pagamento de 30 dias-multa, mantendo-se o regime fechado, analisando de forma detalhada todas as fases do processo dosimétrico.
Vejamos:[…] Em suas razões, o acusado, por intermédio da Defensoria Pública do Estado de Goiás, pede o redimensionamento das penas fixadas na sentença face à atecnia na valoração das ‘circunstâncias’, as quais, segundo a defesa, já são inerentes ao próprio tipo penal.Ressai da peça acusatória que, no dia 18-7-2.018, no período da manhã, na Rua Gonçalves Dias, Qd. 44, Lt. 14, Jardim Nova Era, em Aparecida de Goiânia-GO, o apelante subtraiu para si, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, coisa alheia móvel consistente em uma Honda CG Titan, cor vermelha, placa KFA-5896, pertencente à vítima João Batista de Oliveira, conforme Termo de Declarações de fls. 6, Auto de Exibição e Apreensão de fls. 18 e Registro de Atendimento Integrado n. 7046503 de fls. 34/35.Consta que, no mesmo dia, no período da manhã, na Avenida União, Setor Garavelo, estabelecimento comercial Max Motors, em Aparecida de Goiânia, Rafael de Jesus Oliveira subtraiu para si, mediante violência e grave ameaça, exercida com emprego de arma de fogo, coisa alheia móvel, consistente num aparelho celular marca motorola, pertencente à vítima Bruno Cardoso dos Santos, e para garantir seu intento criminoso, desferiu disparo de arma de fogo no abdômen da vítima, causando-lhe as lesões descritas nos documentos médicos de fls. 48/61, somente não consumando o crime por circunstâncias alheias à sua vontade.Conforme acima explicitado, o apelante insurge-se em relação ao ‘quantum’ das penas fixadas na sentença recorrida.Depreende-se do referido ato que, após analisar as oito circunstâncias judiciais do artigo 59, do Código Penal, o Juiz de Primeiro Grau, em relação ao crime de roubo majorado por emprego de arma de fogo praticado contra a vítima João Batista, fixou a pena-base de 6 anos de reclusão.
Na segunda fase, a sanção foi reduzida em 03 (três) meses face à atenuante da confissão espontânea, ficando intermediária em 5 (cinco) anos e 9 (nove) meses.
Na terceira e última fase, a sanção foi elevada em 2/3 (dois terços) em razão do emprego de arma de fogo (fração estabelecida pela Lei n.13.654, de 24-4-2018), para tornar a pena definitiva em 9 (nove) anos e 7 (sete) meses de reclusão, acrescida de 36 (trinta e seis) dias-multa.Em relação à tentativa de latrocínio, foi fixada a pena-base em 22 (vinte e dois) anos.
Na segunda fase, a sanção foi reduzida em 6 (seis) meses face à atenuante da confissão, ficando intermediária em 21 (vinte e um) anos e 6 (seis) meses.
Na terceira fase, a sanção foi reduzida em 2/5 (dois quintos) em razão da tentativa, ficando definitiva em 13 (treze) anos, 02 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão, acrescida de 18 dias-multa.Aplicando as regras do concurso material (artigo 69 do CP), o magistrado ‘a quo’ fixou a pena definitivamente em 22 (vinte e dois) anos, 9 (nove) meses e 12 (doze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, acrescida de 54 (cinquenta e quatro) dias-multa.Analisando detidamente a sentença apelada, de fato, razão assiste à defesa ante a atecnia na valoração de circunstâncias judicias descritas no artigo 59 do Código Penal, sobretudo quanto às ‘circunstâncias’ e os motivos, impondo-se a neutralização de ambos e a consequente redução do apenamento básico para um ‘quantum’ proporcional e compatível com o exame das circunstâncias judiciais.Com relação ao delito de roubo majorado com emprego de arma de fogo, os motivos e circunstâncias foram assim explicitados:MOTIVOS DO FATO: disse no interrogatório que queria dinheiro para fugir para a Bahia, seu estado de origem, eis que tinha foragido do Presídio de Trindade/GO, onde possui condenação por homicídio (não transitada em julgado).
Prejudica.CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO: o sentenciado se encontrava foragido da penitenciária da comarca de Trindade-GO.
O ofendido relatou em juízo que foi o réu extremamente agressivo, tendo sido agredido por este no peito com a arma empunhada pelo sentenciado, mesmo sem ter reagido às ordens deste do criminoso (…).Quanto ao delito de latrocínio, tentado, o exame das circunstâncias e dos motivos se deram nos seguintes termos:“MOTIVOS DO CRIME: disse no interrogatório que queria dinheiro para fugir para a Bahia, seu estado de origem, eis que tinha foragido do Presídio de Trindade/GO, onde possui condenação por homicídio (não transitada em julgado).
PrejudicaCIRCUNSTÂNCIAS DO FATO: a vítima em nenhum momento do crime esboçou reação, mesmo assim o sentenciado disparou um tiro no seu abdômen, com intenção de tirar sua vida.
O ofendido trata-se de um jovem à época de 24 anos de idade, trabalhador, que aguardava o horário de abertura do estabelecimento na porta do seu local de trabalho.
Prejudica.”Apesar do zelo do magistrado ‘a quo’, entendo que as circunstâncias e os motivos, da forma em que foram sopesados, mostram-se ínsitas aos tipos penais violados, razão pela qual devem ser neutralizadas, com o redimensionamento das penas.No que tange aos Motivos do Crime “são razões subjetivas que estimularam ou impulsionaram o agente à prática da infração penal.
Os motivos podem ser conforme ou em contraste com as exigências de uma sociedade.
Não há dúvidas de que, de acordo com a motivação que levou o agente a delinquir, sua conduta poderá ser bem mais ou bem menos reprovável.
O motivo constitui a origem propulsora da vontade criminosa” (SCHMITT, Ricardo Augusto.
Sentença Penal Condenatória – Teoria e Prática. 8. ed.
Salvador: Juspodvim, 2013. p. 133).Esclarecendo o tema Rogério Sanches afirma que “correspondem ao ‘porquê’ da prática da infração penal.
Entende-se que esta circunstância judicial só deve ser analisada quando os motivos não integrem a própria tipificação da conduta, ou não caracterizem circunstância qualificadora ou agravante, sob pena de bis in idem.” (CUNHA, Rogério Sanches.
Manual de Direito Penal – Parte Geral. 2. ed.
Salvador: Juspodvim, 2014. p. 383)Quanto as Circunstâncias do Crime “trata-se do modus operandi empregado na prática do delito.
São elementos que não compõem o crime, mas que influenciam em sua gravidade, tais como o estado de ânimo do agente, o local da ação delituosa, o tempo de sua duração, as condições e o modo de agir, o objeto utilizado, a atitude assumida pelo autor no decorrer da realização do fato, o relacionamento existente entre autor e vítima, dentre outros.
Não podemos nos esquecer, também aqui, de evitar o bis in idem pela valoração das circunstâncias que integram o tipo ou qualificam o crime, ou, ainda, que caracterizam agravantes ou causas de aumento de pena.” (SCHMITT, Ricardo Augusto.
Sentença Penal Condenatória – Teoria e Prática. 8. ed.
Salvador: Juspodivm, 2013. p. 136).Ainda sobre as circunstâncias do crime, leciona Celso Demalto: “São as circunstâncias que cercaram a prática da infração penal e que podem ser relevantes no caso concreto (lugar, maneira de agir, ocasião etc.).
Note-se, também quanto a estas, que não devem pesar aqui certas circunstâncias especialmente previstas no próprio tipo ou como circunstâncias legais ou causas especiais (exs.: repouso noturno, lugar ermo etc.), para evitar dupla valoração (bis in idem).” (DELMANTO, Celso et al.
Código Penal Comentado. 8. ed.
São Paulo: Saraiva, 2010. p. 274).”Em casos semelhantes, trago à colação os seguintes julgados:“APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO SIMPLES.
PENA-BASE.
ATECNIA NA VALORAÇÃO DO FATOR DOSIMÉTRICO DA CONDUTA SOCIAL.
DESCONSIDERAÇÃO DA ATENUANTE DA MENORIDADE.
REDIMENSIONAMENTO.
PENA DE MULTA.
PROPORCIONALIDADE.
ADEQUAÇÃO.
REGIME PRISIONAL.
MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO. 1)A presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu autoriza a fixação da pena-base acima do mínimo legal. 2)Constatada a presença de atecnia na negativação do vetor da conduta social, e a desconsideração, em benefício do réu, da atenuante da menoridade, autorizada está a intervenção deste Tribunal para corrigi-la, mediante o redimensionamento da pena. 3)Redimensionada a pena reclusiva, reduz-se a pena de multa para que com aquela guarde relação de proporcionalidade. 4) (…) RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJGO, Apelação Criminal 173137-35.2015.8.09.0175, Rel.
Des.
Nicomedes Domingos Borges, 1ª Câmara Criminal, julgado em 16/01/2020, DJe 2921 de 31/01/2020)“APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTOS QUALIFICADO E SIMPLES.
AFASTAMENTO DA ESCALADA.
AUSÊNCIA DE PERÍCIA.
DOSIMETRIA DA PENA.
ATECNIA NA AVALIAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.
MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. 1.
Ausente laudo pericial que comprove a ocorrência de furto mediante escalada e não existindo justificativa quanto à sua não realização, imperiosa a exclusão da qualificadora. 2.
A ocorrência de equívocos na análise das circunstâncias judiciais, torna impositiva a readequação das penas basilares e multas. 3.
Impõe-se a modificação do regime fechado para o semiaberto ao réu reincidente, condenado a pena inferior a 04 (quatro) anos, a teor da súmula 269, do STJ. 4.
Recurso conhecido e provido.” (TJGO, Apelação Criminal 148425-46.2018.8.09.0087, Rel.
Des.
J.
Paganucci, 1ª Câmara Criminal, julgado em 26/11/2019, DJe 2883 de 04/12/2019)Nesse contexto, em relação ao delito de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo contra a vítima João Batista: adoto e incorporo a este voto o exame das circunstâncias judiciais feitos pelo Juiz de Primeiro Grau, com exceção das circunstâncias e dos motivos, para fixar a pena-base em 5 anos de reclusão, acrescida de 20 (vinte) dias-multa.
Na segunda etapa, aumento o grau de redução de pena correspondente à atenuante confissão espontânea (antes 03 (três) meses), reduzindo a pena em 6 (seis) meses, ficando a pena intermediária em 4 anos e 6 meses de reclusão.
Na terceira e última fase, mantenho o patamar de aumento em 2/3 em razão da majorante do emprego de arma de fogo (único percentual introduzido pela Lei n. 13.654/2018), para, finalmente, fixar em 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, acrescida de 20 dias-multa.Sob os mesmos fundamentos acima explicitados, redimensiono a pena para o delito de latrocínio, na modalidade tentada, em que figurou como vítima Bruno Cardoso dos Santos, nos seguintes termos: com exceção das circunstâncias e dos motivos, adoto e incorporo a este voto o exame das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, para fixar a pena-base em 20 (vinte) anos e 6 (seis) meses, acrescida de 15 (quinze) dias-multa.
Na segunda fase, reduzo a pena em 6 (seis) meses face à atenuante da confissão, ficando intermediária em 20 (vinte) anos.
Na terceira fase, mantenho a redução de 2/5 (dois quintos) pela tentativa, para torná-la definitiva em 12 (doze) anos de reclusão, acrescida de 10 (dez) dias-multa.Aplicando as regras do concurso material, previsto no artigo 69 do Código Penal, somo as penas, para fixar definitivamente a sanção corpórea em 19 (dezenove) anos e 6 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, nos termos do artigo 33, § 2º, letra ‘a’, do Código Penal, acrescida de 30 (trinta) dias-multa.Isso posto, desacolho o parecer ministerial de cúpula, CONHEÇO da apelação e DOU-LHE PROVIMENTO, para reduzir a pena definitiva imposta ao apelante Rafael de Jesus Oliveira, para 19 (dezenove) anos e 6 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, nos termos do artigo 33, § 2º, letra ‘a’, do Código Penal, acrescida de 30 (trinta) dias-multa.Assim, observa-se que a questão foi amplamente reanalisada em sede de apelo e o trânsito em julgado ocorreu em 1º/08/2022 (mov. 1, arq. 4).A pretensão do requerente é o reexame da sentença condenatória e do acórdão, sem a demonstração efetiva de qualquer vício de procedimento, de julgamento ou erro técnico da decisão.Ora, a revisão criminal não é sucedâneo recursal.
Logo, verificado seu manejo a título de nova apelação, com reanálise do pleito de revisão do processo dosimétrico, já discutido nos autos, impõe-se a improcedência do pedido revisional.Sobre o tema, lecionam os doutrinadores Eugênio Pacelli de Oliveira e Douglas Fischer:[…] A revisão criminal não se presta para uma simples reabertura das discussões travadas no âmbito da ação penal já transitada em julgado […] (Comentários ao Código de Processo Penal e sua Jurisprudência, 2ª tiragem, Lumen Juris, p. 1.262).
E, ainda, nessa linha de raciocínio, ensina Júlio Fabbrini Mirabete:[…] A revisão não é uma segunda apelação, não se prestando à mera reapreciação da prova já examinada pelo Juízo de primeiro grau e, eventualmente, de segundo, exigindo que o requerente apresente com o pedido elementos probatórios que desfaçam o fundamento da condenação […] (Processo Penal, Atlas, p. 704).Insta ressaltar que a Revisão Criminal se reserva aos casos excepcionais de comprovado erro, nos exatos termos do artigo 621 do CPP, se sujeitando às condições de procedibilidade que lhe são inerentes e somente poderá ser admitida quando se enquadrar nas hipóteses taxativas elencadas no referido artigo.Nesse sentido, julgado desta Corte de Justiça:REVISÃO CRIMINAL.
DOSIMETRIA DA PENA.
CORREÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
A Revisão Criminal se sujeita às condições de procedibilidade que lhe são inerentes e somente poderá ser admitida quando se enquadrar nas hipóteses taxativas elencadas no artigo 621 do Código de Processo Penal, sendo inadequada quando proposta com feição recursal.
PARECER ACOLHIDO EM PARTE.
REVISÃO CRIMINAL IMPROCEDENTE. (Revisão Criminal 5591582-30.2021.8.09.0113, Relatora Desembargadora CARMECY ROSA MARIA ALVES DE OLIVEIRA, Seção Criminal, julgado em 14/03/2022, DJe de 14/03/2022)Sobre a tese, trago à colação trecho do Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça:[…] No que diz respeito ao pedido de reconhecimento do crime continuado, vale salientar que no caso dos crimes de roubo majorado e latrocínio tentado, sequer é necessário avaliar o requisito subjetivo ou o lapso temporal entre os crimes, porquanto não há atendimento do requisito objetivo da pluralidade de crimes da mesma espécie.No presente caso, os crimes de roubo e latrocínio foram cometidos em concurso material, porquanto praticados mediante ações inequivocamente autônomas, motivo pelo qual se impõe a manutenção da regra do concurso material.No tocante à dosimetria da pena, embora haja hipóteses em que se faz possível analisar a aplicação da pena por meio de revisão criminal, somente é viável adequar a reprimenda, de forma excepcional, desde que haja demonstração de erro técnico ou injustiça no quantitativo final estabelecido.Nesses termos, apenas a decisão contra legem autoriza redução da pena em sede revisão criminal, a qual não se presta ao reexame do critério subjetivo utilizado pelo Julgador ao realizar o apenamento, que, na análise das circunstâncias judiciais estabelecidas no artigo 59 do Código Penal, fixa a pena dentro dos parâmetros legais.[…] Logo, não há fundamento que autorize a desconstituição ou modificação do decisum rescindendo, pois não houve demonstração da existência de erro técnico e/ou injustiça na condenação.Diante dessas considerações, não há falar em injustiça ou erro técnico da decisão e, portanto, sem retificação na dosimetria da pena, não prosperando, também, o pleito de justiça gratuita, mormente pelo fato de que na ação revisional não há custas a serem suportadas pelo requerente, mostrando-se descabido o pedido de concessão dos benefícios de assistência judiciária.A propósito:REVISÃO CRIMINAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
CONCURSO DE PESSOAS.
RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA.
EMPREGO DE ARMA BRANCA.
ARMA DE FOGO INAPTA À PRODUÇÃO DE DISPAROS.
REDUÇÃO DA PENA.
ALTERAÇÃO DO REGIME DE EXPIAÇÃO PARA O SEMIABERTO.
PROGRESSÃO DE REGIME.
JUSTIÇA GRATUITA. 1-[…]. 2-[…] 3-[…] 4-Na ação revisional não há custas a serem suportadas pelo requerente, mostrando-se descabido o pleito de concessão dos benefícios de assistência judiciária. 5-Revisão criminal parcialmente procedente. (TJGO, Revisão Criminal 5427256-33.2023.8.09.0000, Rel.
Des.J.
PAGANUCCI JR., Seção Criminal, julgado em 18/09/2023, Dje de18/09/2023)Por fim, também não há se falar em restabelecimento da liberdade provisória ao requerente, tendo em vista que este encontra-se em cumprimento de pena definitiva.ANTE O EXPOSTO, acolho o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço e julgo improcedente o pedido de revisão criminal.Cumpra a Secretaria da 1ª Seção Criminal o disposto no art. 211 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Goiás.É o voto.Goiânia, hora e data da assinatura eletrônica.Lília Mônica de Castro Borges EscherDesembargadora RELATORA REVISÃO CRIMINALNúmero : 6082426-04.2024.8.09.0000 Comarca : Aparecida de Goiânia Requerente : Rafael de Jesus OliveiraRequerido : Ministério Público Relatora : Desembargadora Lília Mônica de Castro Borges EscherEMENTAREVISÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E TENTATIVA DE LATROCÍNIO, EM CONCURSO MATERIAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO.
ACORDÃO CONFIRMATÓRIO DA CONDENAÇÃO COM REDUÇÃO DA REPRIMENDA.
REANÁLISE DA DOSIMETRIA. 1 - Não prospera a tese de reanálise do processo dosimétrico quando a matéria já foi enfrentada no acórdão, estando dissociada das hipóteses do art. 621, do CPP.
RECORRER EM LIBERDADE.
JUSTIÇA GRATUITA. 2 - Não há se falar em restabelecimento da liberdade provisória ao requerente, tendo em vista que este encontra-se em cumprimento de pena definitiva. 3 - Na ação revisional não há custas a serem suportadas pelo revisionando, mostrando-se descabido o pedido de concessão dos benefícios de assistência judiciária.4 - Revisão criminal conhecida e julgada improcedente.ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos, acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por sua 1ª Seção Criminal, por unanimidade de votos, acolher o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer e julgar improcedente o pedido de revisão criminal, nos termos do voto da Relatora e da Ata de Julgamento.Presidiu a Sessão de Julgamento o Desembargador Itaney Francisco Campos.Presente, o Procurador de Justiça, nos termos da Ata de Julgamento.Goiânia, hora e data da assinatura eletrônica.Lília Mônica de Castro Borges EscherDesembargadora RELATORA -
31/01/2025 13:09
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Criminal (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 31/01/2025 13:08:24)
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31/01/2025 13:09
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rafael De Jesus Oliveira - Polo Ativo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 31/01/2025 13:08:24)
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31/01/2025 13:08
(Sessão do dia 27/01/2025 10:00)
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31/01/2025 13:08
(Sessão do dia 27/01/2025 10:00)
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21/01/2025 13:27
Publicada a PAUTA VIRTUAL no DJE nº 4117 Suplemento - SECÃO I do dia 21/01/2025
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16/12/2024 18:49
Informação/Procedimento acerca da Sustentação Oral
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12/12/2024 16:40
publicado no DJE nº 4089 - Seção I, do dia 12/12/24
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11/12/2024 12:31
Por Maurício José Nardini (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento (10/12/2024 10:52:55))
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10/12/2024 10:53
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Criminal (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 10/12/2024 10:52:55)
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10/12/2024 10:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rafael De Jesus Oliveira - Polo Ativo (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 10/12/2024 10:52:55)
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10/12/2024 10:52
(Sessão do dia 27/01/2025 10:00:00 (Virtual) - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
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05/12/2024 17:25
(Ao Desembargador - ROZANA FERNANDES CAMAPUM - Desembargador - 1ª Seção Criminal)
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05/12/2024 17:24
INCLUSÃO DE REVISORA
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03/12/2024 17:45
P/ O RELATOR
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03/12/2024 17:39
Parecer
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03/12/2024 17:39
Por Maurício José Nardini (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liminar (29/11/2024 16:19:25))
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03/12/2024 16:44
publicado no DJE nº 4086 - Seção I, do dia 03/12/24
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02/12/2024 11:36
MP Responsável Anterior: Cyro Terra Peres <br> MP Responsável Atual: Maurício José Nardini
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29/11/2024 16:24
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Criminal (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liminar - 29/11/2024 16:19:25)
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29/11/2024 16:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rafael De Jesus Oliveira - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liminar - 29/11/2024 16:19:25)
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29/11/2024 16:19
Decisão -> Não-Concessão -> Liminar
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28/11/2024 17:01
P/ O RELATOR
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28/11/2024 17:01
Certidão Expedida
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27/11/2024 18:22
1ª Seção Criminal (Normal) - Distribuído para: LÍLIA MÔNICA DE CASTRO BORGES ESCHER
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27/11/2024 18:22
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
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