TJGO - 5202829-56.2025.8.09.0138
1ª instância - Rio Verde - Vara das Faz. Pub., de Reg. Pub. e Amb.
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Rio VerdeVara das Fazendas Públicas, Registros Públicos e AmbientalE-mail: [email protected] - Fone Gabinete: (64) 3611 8733 - Fone Escrivania: (64) 3611 8735Protocolo nº: 5202829-56.2025.8.09.0138Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Mandado de Segurança CívelValor da Ação: R$ 8.628,00Promovente: Carla Francielle Queiroz Cardoso InacioPromovido:Município de Rio VerdeEndereço: PRESIDENTE VARGAS, nº. 3215, , NOVA VILA MARIA, RIO VERDE/GOSecretário de Saúde do Município de Rio VerdeEndereço: rua joaquim vaz, nº. 00, Secretário Municipal de Saúde de Rio Verde, SANTO ANTONIO DE LISBOA, RIO VERDE/GODECISÃOCuida-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por CARLA FRANCILLE QUEIROZ CARDOSO INACIO, em face do SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DE RIO VERDE.Narra o impetrante que é portadora de Transtorno misto de ansiedade e depressão (F41.2), Fibromialgia (M79.7) e Polineuropatia, não especificada (G62.9), e que apresenta dor intensa (10/10 na escala de dor), taquicardia, tremores, sudorese, fadiga e incapacidade para o trabalho.
Que já fez uso de Duloxetina e Pregabalina, mas apresentou efeitos colaterais severos.Aduz que foi-lhe prescrito o medicamento Extrato de Cannabis Sativa (79,14 mg/mL), na posologia de 10 gotas a cada 8 horas, por tempo indeterminado.Informa que o custo do medicamento está estimado em R$ 719,00 (setecentos e dezenove reais), valor incompatível com a capacidade financeira familiar.A impetrante alega ter esgotado a via administrativa, tendo solicitado o fornecimento do medicamento junto à Secretaria Municipal de Saúde, que negou o pedido sob o argumento de que o medicamento não integra os programas de Assistência Farmacêutica do SUS.
Posteriormente, dirigiu-se a Secretaria Estadual de Saúde de Goiás que também se manifestou negativamente através do Parecer SES/GERAF nº 199/2025, informando que o medicamento não foi incorporado ao SUS e não possui estoque para fornecimento à população.Assim, pleiteia a concessão de liminar para o fornecimento imediato do medicamento no prazo de 48 horas, bem como a concessão definitiva do writ para assegurar o fornecimento por tempo indeterminado.
Recebida a inicial, foi determinada o encaminhamento dos autos ao NATJUS.O Município de Rio Verde se manifesta na movimentação nº 20, informando que o extrato de Cannabis sativa (canabidiol) não integra a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME) e, portanto, não é disponibilizado administrativamente pelo SUS.Nota técnica do NATJUS acostada na movimentação nº 21.Vieram-me os autos conclusos.É O RELATÓRIO.DECIDO.O mandado de segurança constitui remédio constitucional destinado a proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (art. 5º, LXIX, CF/88 e art. 1º da Lei nº 12.016/2009).Para a concessão de liminar em mandado de segurança, exige-se a presença concomitante dos seguintes requisitos: (i) relevância dos fundamentos (fumus boni iuris); (ii) possibilidade de ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora); e (iii) irreversibilidade da medida liminar (art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009).O direito líquido e certo caracteriza-se pela certeza e liquidez, não admitindo dúvidas, devendo ser comprovado de plano, mediante documentação inequívoca.Embora o direito à saúde seja constitucionalmente garantido, não é absoluto e deve ser analisado sob os prismas da razoabilidade, proporcionalidade e evidência científica.Na hipótese, embora não se olvide da gravidade do quadro de saúde da impetrante, não se pode concluir pela imprescindibilidade do medicamento pleiteado para o tratamento da moléstia que lhe acomete.
Afere-se que a Nota Técnica emitida pelo NATJUS foi utilizada como embasamento para o indeferimento do pleito de urgência.
O parecer técnico concluiu que até o momento, não há evidências científicas robustas (ensaios clínicos randomizados e controlados em larga escala, revisões sistemáticas e meta-análises bem delineadas) que comprovem de maneira inequívoca a eficácia e segurança dos produtos à base de Cannabis/ Canabidiol no tratamento da depressão, da ansiedade, da fibromialgia, da dor de etiologias e tipologias diversas e da polineuropatia, portanto, não existem elementos técnicos suficientes para sustentar a imprescindibilidade da terapia proposta no caso em tela.
Afirmou ainda que não foram esgotadas as opções de medicamentos disponibilizados pelo SUS para tratamento da situação clínica da requerente, conforme informações do relatório médico.Oportuno esclarecer que o NATJUS foi criado com a finalidade de auxiliar o julgador em assuntos relacionados à assistência à saúde, mediante a elaboração de pareceres e notas técnicas acerca de medicação, insumo, tratamento ou prescrição médica discutida em processo judicial, nos termos dos artigos 1º e 3º, inciso I, da Portaria GPR 1170, de 04 de junho de 2018.
Nessa perspectiva, o julgador não está vinculado ao parecer emitido pelo órgão em referência.
No entanto, inexiste nos autos qualquer elemento apto a infirmar que as conclusões por ele alcançadas, não merecem acolhimento.No caso em análise, embora seja inquestionável o direito constitucional à saúde (art. 196 da CF/88), não restou demonstrado de forma inequívoca a imprescindibilidade específica do medicamento pleiteado para o caso do impetrante.Ademais, pairam dúvidas sobre a ineficácia ou impossibilidade dos tratamentos disponíveis no SUS para as patologias diagnosticadas, e ainda a adequação do medicamento pleiteado às condições específicas da paciente, considerando que as evidências científicas atuais não respaldam seu uso para as patologias que acometem a Impetrante.
O Tema 1161 do STF estabelece que cabe ao Estado fornecer, em termos excepcionais, medicamento que, embora não possua registro na ANVISA, tem a sua importação autorizada pela agência de vigilância sanitária, desde que comprovada a incapacidade econômica do paciente, a imprescindibilidade clínica do tratamento, e a impossibilidade de substituição por outro similar constante das listas oficiais de dispensação de medicamentos e os protocolos de intervenção terapêutica do SUS.No presente caso, restaram demonstradas apenas a incapacidade econômica, não sendo evidenciada a imprescindibilidade clínica nem a impossibilidade de substituição pelos tratamentos disponíveis no SUS.Diante do exposto, indefiro o pedido de liminar, por não vislumbrar, em sede de cognição sumária, a presença dos requisitos necessários à antecipação da tutela jurisdicional.Notifique-se a autoridade coatora para que, preste as informações que achar necessárias no prazo de 10 (dez) dias, ex vi artigo 7º, I da Lei 12.016/2009.Prestadas as informações, dê-se vista dos autos ao Ministério Público.Cumpra-se com urgência.A presente decisão servirá como carta e/ou mandado de citação, intimação e/ou notificação, nos termos do art. 368i do Provimento nº. 02/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.
Rio Verde, datada e assinada digitalmente.Jesus Rodrigues Camargos,Juiz de Direito em respondência (Decreto Judiciário nº. 2.643/2025). -
10/07/2025 14:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Carla Francielle Queiroz Cardoso Inacio (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liminar (09/07/2025 20:32:11))
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10/07/2025 14:26
Para Rio Verde - Central de Mandados (Mandado nº 5374521 / Para: Secretário de Saúde do Município de Rio Verde)
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10/07/2025 14:20
On-line para Adv(s). de Secretário de Saúde do Município de Rio Verde - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liminar - 09/07/2025 20:32:11)
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10/07/2025 14:20
On-line para Adv(s). de Município de Rio Verde - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liminar - 09/07/2025 20:32:11)
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10/07/2025 14:20
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Carla Francielle Queiroz Cardoso Inacio - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liminar - 09/07/2025 20:32:11)
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09/07/2025 20:32
Decisão -> Não-Concessão -> Liminar
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19/05/2025 15:34
P/ DECISÃO
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19/05/2025 15:25
- Parecer Câmara de Saúde
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13/05/2025 17:21
Manifestação -> Secretaria Municipal de Saúde
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12/05/2025 17:19
Automaticamente para (Polo Passivo)Secretário de Saúde do Município de Rio Verde (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça (28/04/2025 14:25:47))
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12/05/2025 17:19
Automaticamente para (Polo Passivo)Município de Rio Verde (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça (28/04/2025 14:25:47))
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09/05/2025 08:30
Para Secretário de Saúde do Município de Rio Verde (Mandado nº 4833539 / Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça (28/04/2025 14:25:47))
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05/05/2025 18:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Carla Francielle Queiroz Cardoso Inacio (Referente à Mov. Juntada de Documento - 05/05/2025 18:22:06)
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05/05/2025 18:22
NATJUS - Minuta e Portarias
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29/04/2025 12:12
Para Rio Verde - Central de Mandados (Mandado nº 4833539 / Para: Secretário de Saúde do Município de Rio Verde)
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28/04/2025 15:06
P/ o NATJUS com URGÊNCIA
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28/04/2025 15:03
On-line para Adv(s). de Secretário de Saúde do Município de Rio Verde - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça - 28/04/2025 14:25:47)
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28/04/2025 15:03
On-line para Adv(s). de Município de Rio Verde - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça - 28/04/2025 14:25:47)
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28/04/2025 15:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Carla Francielle Queiroz Cardoso Inacio - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça - 28/04/2025 14:25:47)
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28/04/2025 14:25
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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24/04/2025 15:29
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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22/04/2025 14:32
Manifestação
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31/03/2025 16:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Carla Francielle Queiroz Cardoso Inacio (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial - 31/03/2025 16:18:54)
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31/03/2025 16:18
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
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18/03/2025 12:52
Certidão Expedida
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18/03/2025 10:18
Autos Conclusos
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18/03/2025 10:18
Rio Verde - Vara das Fazendas Públicas (Normal) - Distribuído para: Márcio Morrone Xavier
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18/03/2025 10:18
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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