STJ - 5135361-20.2020.8.09.0116
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
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Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Padre Bernardo1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especialo Cível)Rua 06, Área Especial 01, Ed. do Fórum, Setor Oeste, CEP 73.700-000 Tel: (61) 3633 2021 Processo nº: 5135361-20.2020.8.09.0116Requerente: Espolio de Antonio Cardoso de Oliveira FilhoRequerido: Jurid Agropecuaria Ltda DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença movido pelos doutores Alancardé Ferreira de Almeida e Aline Francisco Xavier, separadamente, em face de Jurid Agropecuária Ltda., visando os honorários sucumbenciais fixados na decisão que julgou o mérito da demanda.Na decisão da mov. 158, determinou-se o rateio da verba sucumbencial fixada na fase de conhecimento.
Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que apresentou como devido o valor de 72.344,50 (setenta e dois mil, trezentos e quarenta e quatro reais e cinquenta centavos) (mov. 260).A executada pagou o débito (mov. 266), mediante depósito judicial, e requereu, por sua vez, a execução dos honorários fixados no acórdão da mov. 232.O exequente Alancardé Ferreira de Almeida concordou com o pagamento, requerendo o levantamento de 50% (cinquenta por cento) do depósito (mov. 270).Na mov. 272, determinou-se a expedição de alvará, em favor do Dr.
Alancardé Ferreira de Almeida, para levantamento de sua quota-parte em relação ao depósito da mov. 266.
Além disso, foi recebido o cumprimento de sentença movido por Jurid Agropecuária Ltda., referente aos honorários sucumbenciais fixados às movs. 158 e 232, em face de Júlio César de Oliveira, Maria Cristina de Oliveira Melo e Diva Valéria de Oliveira Melo, no valor de R$ 47.283,98 (quarenta e sete mil, duzentos e oitenta e três reais e noventa e oito centavos).Na mov. 278, a Dra.
Aline Francisco Xavier requereu o levantamento de sua parte em relação do depósito da mov. 266.
Ambos os alvarás de levantamento foram expedidos nas movs. 280 e 281.
Na mov. 289, foi apresentada minuta de acordo, prevendo que “Júlio César de Oliveira e outras” pagariam ao Dr.
Luís Gustavo de Giaimo (OAB/SO 252.649), advogado de Jurid Agropecuária Ltda., a quantia de R$ 47.283,98 (quarenta e sete mil, duzentos e oitenta e três reais e noventa e oito centavos), a título de honorários sucumbenciais.
Após a conclusão do feito, o Dr.
Valdir Paula da Fonseca (OAB/DF n° 13.736), antigo advogado de Jurid Agropecuária Ltda., impugnou o referido acordo, aduzindo que o crédito sucumbencial que foi objeto da transação lhe pertence, porquanto diria respeito ao trabalho realizado unicamente por si no feito.Intimadas as partes para manifestação sobre a impugnação, o Dr.
Luís Gustavo de Giaimo rebateu as alegações do impugnante (mov. 300); enquanto a Dra.
Aliene Francisco Xavier pleiteou a homologação da transação (mov. 301).Intimado, o Dr.
Valdir Paula da Fonseca (OAB/DF n° 13.736) reiterou a impugnação (mov. 306), e os autos vieram conclusos para decisão (mov. 306).É o relatório.1.
Cumprimentos de sentença movidos pelos doutores Aline Francisco Xavier e Alancardé Ferreira de AlmeidaTramitam no presente feito, em paralelo, 3 (três) execuções de honorários sucumbenciais: a) a movida pela Dra.
Aline Xavier na mov. 142, referente à metade dos honorários fixados no decisum que pôs fim à fase de conhecimento; b) a movida pelo Dr.
Alancardé Ferreira de Almeida, que tem por objeto a outra metade dos honorários fixados no decisum que pôs fim à fase de conhecimento; e c) a movida por Jurid Agropecuária Ltda. em face de Júlio César de Oliveira, Maria Cristina de Oliveira Melo e Diva Valéria de Oliveira Melo, referente aos honorários fixados na mov. 158.
As duas primeiras foram satisfeitas pelo depósito da 266, já levantado pelos respectivos credores às movs. 280 e 281.
Sendo assim, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTOS os cumprimentos de sentença movidos nas movs. 142 e 158.2.
Cumprimentos de sentença movido por Jurid Agropecuária Ltda.A controvérsia instaurada a partir da mov. 291 diz respeito unicamente aos honorários fixados na mov. 158, confirmados na mov. 232 e executados a partir da mov. 265.
O Dr.
Valdir Paula da Fonseca (OAB/DF n° 13.736) alega que os honorários sucumbenciais lhe pertencem, em razão do trabalho desenvolvido no feito; enquanto o Dr.
Luís Gustavo de Giaimo sustenta ser o credor da verba, pela mesma razão, e firmou acordo com os devedores para que as quantias lhe fosse pagas diretamente (mov. 289).Os honorários em questão foram fixados na mov. 158 em razão do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, protocolada na mov. 147 pelo Dr.
Valdir Paula da Fonseca (OAB/DF n° 13.736).
O Dr.
Luís Gustavo de Giaimo sustenta ser o autor material da peça, e que o outro causídico teria apenas protocolado a petição.
A pretensão executiva foi formulada em nome da empresa que ambos os causídicos representam(aram) (mov. 265), Jurid Agropecuária Ltda., mas o acordo impugnado não foi realizado em nome dela, e sim em nome do causídico, Dr.
Luís Gustavo de Giaimo.
Ora, não sendo o referido advogado parte no cumprimento de sentença (era, até o acordo, apenas procurador da empresa exequente), não é cabível a homologação da transação, uma vez que feita em nome de terceiro estranho ao processo executivo – o Dr.
Luís Gustavo de Giaimo.Sendo assim, DEIXO DE HOMOLOGAR o acordo realizado entre os devedores e o Dr.
Luís Gustavo de Giaimo, em nome próprio, na mov. 289.
Tendo em vista que a legitimidade ativa do Dr.
Luís Gustavo de Giaimo, que se habilitou oficialmente no feito apenas após o arbitramento dos honorários (mov. 193), não é certa (o requisito da certeza é indispensável para a admissão da execução, conforme artigo 783 do CPC), dependendo da produção de prova de que foi o único autor das petições das movs. 147 e 154, matéria de alta indagação, REMETO-O às vias ordinárias quanto à pretensão de receber, em nome próprio, os honorários fixados na mov. 158. Por sua vez, tendo em vista que, salvo prova em contrário, a ser produzida em ação de conhecimento, com garantia da ampla defesa e a devida instrução probatória, o Dr.
Valdir Paula da Fonseca (OAB/DF n° 13.736) foi o autor das petições das movs. 147 e 154, que ensejaram a fixação de honorários sucumbenciais em seu favor, RECONHEÇO seu direito à execução da verba, nos termos do art. 23 do Estatuto da OAB.
DETERMINO aos executados que, no prazo de 10 (dez) dias, declinem quanto pagaram em razão do cumprimento de sentença movido na mov. 265, e junte os respectivos comprovantes.Após, faça-se nova conclusão.
Intimem-se as partes e o Dr.
Valdir Paula da Fonseca (OAB/DF n° 13.736).
Padre Bernardo, data da assinatura eletrônica. Eduardo Alvares de Oliveira Juiz de Direito em substituição automática -
29/08/2022 15:09
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
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29/08/2022 15:09
Transitado em Julgado em 29/08/2022
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04/08/2022 05:19
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 04/08/2022
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03/08/2022 20:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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03/08/2022 18:00
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 04/08/2022
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03/08/2022 18:00
Não conhecido o recurso de JURID AGROPECUARIA LTDA
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04/07/2022 11:54
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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04/07/2022 11:45
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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30/06/2022 16:43
Juntada de Certidão : Ausência de CPF/CNPJ
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29/06/2022 15:50
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2022
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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