TJGO - 5288786-42.2025.8.09.0100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
PROFESSORA TEMPORÁRIA.
COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES DOCENTES.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS DOCUMENTOS PÚBLICOS.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A PROVA PRODUZIDA.
DECISÃO MANTIDA.I.
CASO EM EXAME: 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de cumprimento individual de sentença coletiva (ACP n. 5148959-81.2016.8.09.0051), que reconheceu o direito de professora temporária ao recebimento das diferenças salariais decorrentes da aplicação do piso nacional do magistério.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A questão em discussão consiste em: (i) verificar se a exequente comprovou o efetivo exercício das funções típicas do magistério nos períodos controvertidos; (ii) analisar a suficiência dos documentos apresentados para instrução da liquidação; (iii) apurar eventual extrapolação dos limites do título executivo coletivo.III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
A documentação apresentada, composta por contrato temporário, declaração da SEDUC e fichas de frequência escolares, demonstrou de forma satisfatória o exercício da docência pela parte exequente. 4.
A ausência de registros administrativos internos da SEDUC acerca da lotação/modulação não se sobrepõe às declarações e documentos firmados por autoridades educacionais, dotados de presunção de veracidade. 5.
Inexiste afronta à coisa julgada ou extrapolação dos limites do título executivo, tendo a decisão agravada se limitado à aferição do cumprimento da condição imposta pela decisão coletiva. 6.
Cabe à Fazenda Pública, detentora dos registros funcionais completos, o ônus de elidir a prova apresentada, o que não ocorreu.IV.
DISPOSITIVO E TESE: 6.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão agravada mantida.Te(s)es de julgamento: 1.
A comprovação do exercício das funções docentes por professor contratado temporariamente pode ser feita mediante declarações oficiais e fichas de frequência emitidas por autoridades escolares. 2.
A inexistência de registros administrativos de modulação não prevalece sobre documentação pública válida que ateste o exercício do magistério. 3.
O Estado, como detentor dos registros funcionais, detém maior aptidão para produção de provas em sentido contrário, incumbindo-lhe elidir a prova documental apresentada pela parte exequente.Dispositivos legais citados: Código de Processo Civil, art. 373, incisos I e II, e §1º; art. 509, inciso II.
Lei Federal n.º 11.738/2008, art. 2º, §2º.Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI n. 5065166-69.2024.8.09.0051, Rel.
Des.
Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, 7ª Câmara Cível, julgado em 23/05/2024; TJGO, AI n. 5061604-52.202 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco Av.
Assis Chateaubriand, 195 - St.
Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 - 1ª andar, bloco B Telefone / Whatsapp: 62 3216-2015 - [email protected] AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5288786-42.2025.8.09.0100COMARCA DE LUZIÂNIAAGRAVANTE: ESTADO DE GOIÁSAGRAVADA: IRINETE ROQUES ARAGÃORELATOR: RICARDO PRATA - Juiz Substituto em 2º grauEMENTAEmenta: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
PROFESSORA TEMPORÁRIA.
COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES DOCENTES.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS DOCUMENTOS PÚBLICOS.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A PROVA PRODUZIDA.
DECISÃO MANTIDA.I.
CASO EM EXAME: 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de cumprimento individual de sentença coletiva (ACP n. 5148959-81.2016.8.09.0051), que reconheceu o direito de professora temporária ao recebimento das diferenças salariais decorrentes da aplicação do piso nacional do magistério.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A questão em discussão consiste em: (i) verificar se a exequente comprovou o efetivo exercício das funções típicas do magistério nos períodos controvertidos; (ii) analisar a suficiência dos documentos apresentados para instrução da liquidação; (iii) apurar eventual extrapolação dos limites do título executivo coletivo.III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
A documentação apresentada, composta por contrato temporário, declaração da SEDUC e fichas de frequência escolares, demonstrou de forma satisfatória o exercício da docência pela parte exequente. 4.
A ausência de registros administrativos internos da SEDUC acerca da lotação/modulação não se sobrepõe às declarações e documentos firmados por autoridades educacionais, dotados de presunção de veracidade. 5.
Inexiste afronta à coisa julgada ou extrapolação dos limites do título executivo, tendo a decisão agravada se limitado à aferição do cumprimento da condição imposta pela decisão coletiva. 6.
Cabe à Fazenda Pública, detentora dos registros funcionais completos, o ônus de elidir a prova apresentada, o que não ocorreu.IV.
DISPOSITIVO E TESE: 6.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão agravada mantida.Te(s)es de julgamento: 1.
A comprovação do exercício das funções docentes por professor contratado temporariamente pode ser feita mediante declarações oficiais e fichas de frequência emitidas por autoridades escolares. 2.
A inexistência de registros administrativos de modulação não prevalece sobre documentação pública válida que ateste o exercício do magistério. 3.
O Estado, como detentor dos registros funcionais, detém maior aptidão para produção de provas em sentido contrário, incumbindo-lhe elidir a prova documental apresentada pela parte exequente.Dispositivos legais citados: Código de Processo Civil, art. 373, incisos I e II, e §1º; art. 509, inciso II.
Lei Federal n.º 11.738/2008, art. 2º, §2º.Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI n. 5065166-69.2024.8.09.0051, Rel.
Des.
Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, 7ª Câmara Cível, julgado em 23/05/2024; TJGO, AI n. 5061604-52.202ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento n.º 5288786-42.2025.8.09.0100, da Comarca de Luziânia, em que figuram como agravante o ESTADO DE GOIÁS e como agravada IRINETE ROQUES ARAGÃO.ACORDAM os integrantes da 4ª Turma Julgadora de sua 6ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator.Presidência da Sessão de Julgamentos e Procuradoria-Geral de Justiça conforme extrato de ata de julgamento.Goiânia, datado e assinado digitalmente (Resolução n.º 59/2016).RICARDO PRATAJuiz Substituto em 2º grauR E L A T O RVOTOAdoto o relatório.Consoante relatado, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DE GOIÁS contra decisão proferida no Cumprimento Individual de Sentença Coletiva n. 5657748-15.2023.8.09.0100, que reconheceu o direito da parte exequente, Irinete Roques Aragão, ao recebimento de diferenças salariais relativas à aplicação do piso nacional do magistério nos períodos de 06/2012 a 12/2012; 08/2013 a 12/2013; 01/2014 a 12/2014 e 01/2015.
A decisão de origem fundou-se em título executivo judicial oriundo da Ação Civil Pública n. 5148959-81.2016.8.09.0051, cujo comando obrigava o Estado ao pagamento do piso aos professores temporários que efetivamente exercessem atividades docentes nos respectivos anos.
O juízo da ação coletiva determinou, em observância ao art. 509, II, do CPC, que os cumprimentos fossem convertidos em liquidação comum, condicionando o deferimento do crédito à comprovação material do exercício da função de magistério, não bastando, para tanto, a apresentação de contracheques ou fichas financeiras.No cumprimento individual, o Estado de Goiás requereu, na movimentação 20, a conversão do feito em liquidação, reforçando a exigência de prova efetiva da atuação da autora como docente, o que foi acolhido na movimentação 23.
A exequente apresentou, em resposta, diversos documentos, incluindo declarações da SEDUC e contratos temporários que indicavam o exercício da função de professora nos anos de 2012 a 2014.
A despeito disso, o Estado sustentou ausência de comprovação nos períodos de 09/2012 a 02/2013 e 10/2013 a 11/2013, diante da inexistência de registros de lotação/modulação.
Por conseguinte, o juízo de primeiro grau determinou à parte exequente a apresentação de prova suplementar, o que foi atendido na movimentação 46, mediante juntada de fichas de frequência e boletins escolares assinados por autoridades escolares, atestando o desempenho da atividade docente.A decisão agravada, lançada na movimentação 51, reconheceu que, à época, não havia distinção contratual entre professores regentes e servidores temporários alocados em funções administrativas, todos sendo contratados sob a nomenclatura de “Professor”.
Considerando os documentos apresentados, o juízo concluiu que a parte exequente lograra comprovar o exercício do magistério nos períodos controvertidos, nos termos do art. 373, I, do CPC, julgando parcialmente procedente o pedido de liquidação.
Inconformado, o Estado agravante sustenta ausência de comprovação da função docente nos interregnos de 06/2012 a 12/2012 e 08/2013 a 12/2013, asseverando que a sentença coletiva condicionou expressamente o direito ao efetivo exercício da docência.
Requereu efeito suspensivo, o qual foi indeferido na decisão da movimentação 04.
Intimada, a Agravada quedou-se inerte, e o Ministério Público opinou pela ausência de interesse institucional no feito.Passo à análise do recurso.1.
DA ADMISSIBILIDADEO recurso é cabível, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que admite Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença.Constata-se a tempestividade, uma vez que a intimação da decisão que apreciou os aclaratórios opostos contra a decisão da mov. 51 e a interposição do presente recurso ocorreram no prazo legal.
O Agravante é isento do recolhimento de preparo, por se tratar de Fazenda Pública.Assim, conheço do Agravo de Instrumento, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.2.
DO MÉRITOA controvérsia recursal cinge-se em verificar se a Agravada logrou comprovar o efetivo exercício da função de magistério nos períodos de 06/12 a 12/12 e de 08/13 a 12/13, para fins de liquidação da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 5148959-81.2016.8.09.0051, que reconheceu o direito de professores temporários ao piso salarial nacional.O agravante sustenta que a documentação apresentada pela exequente é insuficiente para tal comprovação, especialmente porque a SEDUC não teria localizado registros de "lotação/modulação" da servidora nos referidos períodos em seus arquivos internos.
Alega, ainda, que a decisão agravada extrapolou os limites do título executivo e violou a coisa julgada.Sem razão, contudo, o Agravante.A Lei Federal n. 11.738/2008, que instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, define em seu art. 2º, §2º, quem são esses profissionais:[...] Art. 2º [...] § 2o Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional.O título executivo judicial oriundo da Ação Civil Pública n. 5148959-81.2016.8.09.0051, bem como as decisões subsequentes exaradas nas movimentações 58 e 124 daqueles autos - sentença e reexame de mérito em duplo grau de jurisdição, respectivamente - reconheceram o direito ao piso salarial aos professores contratados temporariamente, desde que tivessem efetivamente exercido funções típicas do magistério, notadamente em regência de aulas.
Nessa linha, a fase de liquidação individual da sentença visa, precipuamente, à aferição do cumprimento dessa condição por cada substituído processual, a fim de viabilizar a execução do título e sua respectiva liquidação.Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor (no caso, à exequente/agravada) quanto ao fato constitutivo de seu direito.
Compulsando os autos de origem, verifica-se que a Agravada se desincumbiu satisfatoriamente desse ônus.A exequente/agravada carreou aos autos originários, nas movimentações 25 e 46, acervo probatório consistente, composto pelos seguintes documentos: (1) declaração emitida pela própria Secretaria de Estado da Educação (SEDUC), datada de 12/01/2016, na qual se atesta que a Agravada exerceu o cargo de Professor Assistente D – PAD, nos períodos de 28/05/2012 a 01/03/2013 e de 21/08/2013 a 31/12/2014 (mov. 25, arquivo 02); (2) contrato de trabalho por tempo determinado, com vigência de 28/05/2012 a 23/12/2012, em cuja cláusula quarta consta, de forma expressa, que a contratada se obrigava ao desempenho das atribuições de "professora" (mov. 25, arquivo 05); (3) ficha de frequência firmada pela Direção da unidade escolar e pela Subsecretaria de Educação de Luziânia, registrando frequência no mês de junho de 2012 e consignando que a Agravada, vinculada à área de Letras, ministrou aulas de junho a dezembro daquele ano (mov. 46); e (4) boletim de frequência correspondente ao exercício de 2013, do qual exsurge que a Agravada lecionava a disciplina de História, com registros compreendidos entre agosto de 2013 e janeiro de 2015 (mov. 46).Os documentos acostados aos autos, notadamente as declarações emitidas pela própria Secretaria de Educação e as fichas de frequência subscritas por chefias locais, revelam-se hábeis a comprovar o efetivo exercício de atividades docentes pela Agravada nos interstícios de 06/2012 a 12/2012 – período abarcado tanto pela ficha de frequência quanto pelo contrato de trabalho – e de 08/2013 a 12/2013, lapso temporal contemplado no boletim de frequência (que se estende de agosto de 2013 a janeiro de 2015), bem como na declaração expedida pela SEDUC.A alegação apresentada pelo Estado de Goiás, consubstanciada no documento de que “não foi localizado em nossos arquivos a lotação/modulação do período solicitado” (mov. 33, arquivo 03, dos autos originários), subscrita pela Gerente de Modulação de Servidores, não detém força probatória suficiente para infirmar, isoladamente, o conjunto documental colacionado pela Agravada.
A inexistência de registro administrativo específico nos sistemas da SEDUC pode, inclusive, decorrer de falhas ou desorganização interna da própria Administração Pública na guarda e conservação de seus assentamentos funcionais.
Tal circunstância, sobretudo diante da existência de documentos subscritos por servidor lotado na mesma unidade escolar - com vínculo hierárquico direto com a profissional - não pode, por conseguinte, ser interpretada em desfavor da servidora, máxime quando esta logra demonstrar seu direito por meio de outros elementos probatórios idôneos.Constata-se, da análise dos documentos acostados aos autos, a repetida indicação de que a parte exequente foi contratada na qualidade de “Professora”.
Tal condição funcional é expressamente consignada, por exemplo, no contrato firmado com a Secretaria de Estado da Educação e subscrito também pelo Diretor da unidade escolar Colégio Estadual Posto Ipê (mov. 38).
Ressalte-se que essa qualificação como docente se reitera em diversos outros documentos juntados às movimentações 25, 38 e 45 dos autos originários, sem que haja qualquer elemento probatório que a infirme, excetuando-se o despacho administrativo unilateral apresentado pelo executado/agravante na movimentação 33, arquivo 03 (Despacho n. 15245/2024/SEDUC/GEMORF-10994), o qual, por sua natureza, não possui força suficiente para desconstituir as provas documentais produzidas.Ademais, a exigência de produção de provas adicionais por parte da exequente/agravada – já tendo esta acostado aos autos declarações oficiais e registros de frequência subscritos por suas chefias imediatas – consubstanciaria imposição de ônus excessivo, quiçá de prova diabólica.
O Estado de Goiás, na condição de detentor dos registros funcionais integrais de seus servidores, detém melhores condições de produzir eventuais provas em sentido contrário, caso existissem.
Outrossim, tal exigência implicaria desconsiderar documentos públicos lavrados pelo próprio ente estatal, dotados de presunção de veracidade e legitimidade, os quais foram trazidos pela parte interessada.
Nesse cenário, sequer se cogita a redistribuição do ônus probatório, porquanto a parte exequente/agravada já se desincumbiu satisfatoriamente do encargo de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, conforme preceitua o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Cabia, portanto, ao executado/agravante trazer aos autos originários prova idônea capaz de infirmar tais elementos, demonstrando a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado, nos termos do inciso II do referido artigo, o que não se verificou.
Assim, a insurgência recursal carece de sustentação, uma vez que inexiste nos autos qualquer elemento probatório apto a desconstituir a documentação pública e as informações oficiais apresentadas pela parte exequente.Ressalte-se, ainda, que o § 1º do art. 373 do Código de Processo Civil autoriza a redistribuição do ônus da prova nas hipóteses em que se verificar peculiaridade relevante ou desigualdade material entre as partes, circunstância que demande a adoção de tratamento processual isonômico.
Tal previsão visa assegurar o equilíbrio da relação processual e a efetividade da tutela jurisdicional, especialmente quando uma das partes, como o ente estatal, detém melhores condições de produzir determinada prova ou de esclarecer os fatos controvertidos, em virtude de seu acesso privilegiado a documentos e registros funcionais.Corroborando esse entendimento, este Egrégio Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que, em situações análogas, deve-se considerar a maior aptidão do ente público para a produção de determinadas provas:AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE DETERMINA A COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MAGISTÉRIO TEMPORÁRIO.
PROVA DIABÓLICA CONFIGURADA.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Consoante § 1º, art. 373 do CPC, nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso. 2.
Considerando que o Estado é que tem acesso às informações funcionais dos seus servidores, deve ser redistribuído o ônus probatório, cabendo a este exibir os documentos aptos a comprovar o exercício do magistério pelo Agravante, de forma a possibilitar o pagamento do piso nacional aos professores temporários da rede estadual.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, AI - 50651666920248090051, Rel(a).
Des.
Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, 7ª Câmara Cível, Publicação em 23/05/2024)AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PISO SALARIAL.
PROFESSORES TEMPORÁRIOS.
PRECATÓRIO.
ERRO DE CÁLCULO.
REVISÃO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR PROCEDIMENTO COMUM. ÔNUS DA PROVA.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO. 1.
O erro de cálculo, caracterizado pela omissão ou equívoco na inclusão de parcelas indevidas ou na exclusão de valores devidos, não faz coisa julgada, podendo ser corrigido até mesmo de ofício.
Precedentes. 2.
Nos termos do art. 373, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; e, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Todavia, o § 1º do mencionado artigo dispõe que, nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso. 3.
Tendo a agravante apresentado a sua ficha financeira anual, na qual consta a descrição do cargo: contrato temporário prof n. médio, a apresentação dos dossiês da sua vida funcional nos anos de 2012, 2013, 2014 e 2016, de modo a comprovar o (não) exercício da função de professor, compete ao Estado de Goiás, que detém as informações sobre as funções desempenhas pelos servidores de seu quadro e que deve primar pelo princípio da transparência e eficiência na prestação do serviço público. [...] AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, AI - 50616045220248090051, Rel(a).
Des.
Jeová Sardinha de Moraes, 9ª Câmara Cível, Publicação em 08/07/2024).O juízo de origem, aliás, demonstrou cautela ao conduzir o feito, pois, na movimentação 42, instou a exequente a complementar a prova referente aos períodos controversos, e somente após a juntada de novos documentos (mov. 46), que especificaram a atuação docente, proferiu a decisão agravada (mov. 51), reconhecendo o direito vindicado.Dessa forma, a decisão recorrida não extrapolou os limites do título executivo judicial, tampouco violou a coisa julgada, pois apenas promoveu a liquidação do direito reconhecido na sentença coletiva, com base nas provas produzidas individualmente pela exequente, em conformidade com as diretrizes estabelecidas na ação principal.
Não há que se falar, portanto, em cobrança indevida ou em inversão ilegal do ônus probatório.O conjunto probatório carreado aos autos é suficiente para, em sede de liquidação de sentença, atestar o exercício das atribuições típicas de magistério pela Agravada nos períodos reconhecidos na decisão primeva.3.
DISPOSITIVOAnte o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão agravada.É como voto. Após a publicação do julgamento e a eventual comunicação do juízo de origem acerca do respectivo teor, determino à Secretaria que proceda o arquivamento destes autos, com as devidas baixas e anotações de praxe.Ressalto que é facultado às partes, a qualquer tempo, peticionar nos autos, selecionando o status “Arquivado” para eventual prosseguimento do feito, inclusive para a interposição dos recursos que vislumbrarem cabíveis.Goiânia, datado e assinado digitalmente conforme Resolução nº 59/2016 TJGO.RICARDO PRATAJuiz Substituto em 2º grauR E L A T O R -
10/07/2025 14:54
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Irinete Roques Aragao (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento (10/07/2025 14:44:45))
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10/07/2025 14:49
Ofício(s) Expedido(s)
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10/07/2025 14:49
Oficío Comunicatório
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10/07/2025 14:48
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Irinete Roques Aragao - Polo Passivo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 10/07/2025 14:44:45)
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10/07/2025 14:48
On-line para Adv(s). de Estado De Goias - Polo Ativo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 10/07/2025 14:44:45)
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10/07/2025 14:44
(Sessão do dia 07/07/2025 10:00)
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10/07/2025 14:44
(Sessão do dia 07/07/2025 10:00)
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27/06/2025 03:03
Automaticamente para (Polo Ativo)Estado De Goias (Referente à Mov. Relatório -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual (12/06/2025 17:11:01))
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25/06/2025 09:33
Pub. no DJE Nº 4218 Suplemento - SEÇÃO I a pauta virtual desig. p/ 07/07/2025
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17/06/2025 13:49
On-line para Adv(s). de Estado De Goias - Polo Ativo (Referente à Mov. Relatório -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual - 12/06/2025 17:11:01)
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17/06/2025 13:48
(Sessão do dia 07/07/2025 10:00:00 (Virtual) - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
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12/06/2025 17:11
Relatório
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10/06/2025 15:05
P/ O RELATOR
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10/06/2025 14:18
Por Alencar José Vital (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo (15/04/2025 15:08:03))
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10/06/2025 14:17
Juntada -> Petição -> Parecer Falta de Interesse (MP)
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10/06/2025 11:33
MP Responsável Anterior: Cyro Terra Peres <br> MP Responsável Atual: Alencar José Vital
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09/06/2025 07:57
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Cível (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo - 15/04/2025 15:08:03)
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28/04/2025 03:00
Automaticamente para (Polo Ativo)Estado De Goias (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo (15/04/2025 15:08:03))
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17/04/2025 21:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Irinete Roques Aragao - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo - 15/04/2025 15:08:03)
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17/04/2025 21:55
On-line para Adv(s). de Estado De Goias - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo - 15/04/2025 15:08:03)
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15/04/2025 15:08
Intimar agravado(s) para contrarrazões. Após, PGJ.
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13/04/2025 21:18
Autos Conclusos
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13/04/2025 21:18
6ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: Fernando Ribeiro Montefusco
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13/04/2025 21:18
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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