TJGO - 5491799-18.2025.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 3ª Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) das Varas Civeis
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 17:33
Intimação Efetivada
-
02/09/2025 15:44
Intimação Expedida
-
31/08/2025 17:01
Juntada -> Petição
-
29/08/2025 15:33
Juntada -> Petição
-
29/08/2025 09:37
Juntada -> Petição -> Contestação
-
29/08/2025 09:20
Intimação Efetivada
-
29/08/2025 09:14
Intimação Expedida
-
29/08/2025 09:14
Ato ordinatório
-
28/08/2025 13:33
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
-
28/08/2025 13:33
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
-
28/08/2025 13:33
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
-
28/08/2025 13:33
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
-
28/08/2025 11:20
Juntada -> Petição
-
26/08/2025 13:28
Juntada -> Petição
-
20/08/2025 21:03
Juntada -> Petição
-
20/08/2025 17:38
Juntada -> Petição -> Contestação
-
18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Gabinete da 9ª Vara Cível AVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd.
G, Lt. 04 PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de Goiás Cep: 74884120 - (62) 3018-6684 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelProcesso nº 5491799-18.2025.8.09.0051Promovente (s): Felipe Araujo AvilaPromovido (s): Nu Financeira S.a. - Sociedade De Credito, Financiamento E InvestimentoEsta decisão tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021).DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer movida por FELIPE ARAUJO AVILA em face de NU FINANCEIRA S.A., BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A., COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB CREDSEGURO LTDA. e COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA GRANDE GOIANIA LTDA., com valor da causa de R$ 1.518,00.Analisando os autos, verifico que no evento 44 a COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MAGISTRADOS, SERVIDORES DA JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS E EMPREGADOS DA CELG LTDA. – SICOOB JURISCREDCELG requereu sua habilitação nos autos e a substituição processual do BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A., alegando ser a parte legítima para figurar no polo passivo, uma vez que o autor realizou operação de crédito diretamente com esta cooperativa.
A requerente fundamentou seu pedido na autonomia jurídica das cooperativas de crédito em relação ao Banco Sicoob S.A., que atua apenas como gestor operacional das transações, conforme Resolução do Conselho de Administração do Sicoob Confederação e do Banco nº 373.Em cumprimento ao despacho anterior, que determinou a intimação da parte autora para manifestação sobre o pedido de substituição processual, o autor, por meio de sua manifestação no evento 53, concordou expressamente com a substituição processual requerida, reconhecendo que realizou operação de crédito com a SICOOB JURISCREDCELG e não com o Banco Cooperativo Sicoob S.A.
O autor também se manifestou favoravelmente à tramitação do processo no Juízo 100% Digital, fundamentando sua posição na necessidade de celeridade processual e eficiência, argumentando que se trata de matéria eminentemente de direito.Quanto ao pedido de substituição processual, verifico que este se mostra juridicamente adequado.
A documentação apresentada pela requerente demonstra que a operação de crédito foi efetivamente realizada entre o autor e a COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MAGISTRADOS, SERVIDORES DA JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS E EMPREGADOS DA CELG LTDA. – SICOOB JURISCREDCELG, sendo esta a entidade responsável pela aprovação do limite de crédito e pela cobrança de valores em atraso.
O Banco Cooperativo Sicoob S.A. atua apenas como administrador operacional do sistema, sem relação contratual direta com o autor, conforme evidenciam as cláusulas gerais do cartão de crédito e a própria ausência de apontamentos em nome do banco nos registros do SCR apresentados.A jurisprudência citada pela requerente corrobora este entendimento, reconhecendo que o Banco Cooperativo Sicoob S.A. e as cooperativas de crédito são pessoas jurídicas distintas, não pertencendo ao mesmo conglomerado econômico, devendo a ação ser ajuizada contra a cooperativa que efetivamente firmou a contratação em debate.
Ademais, a concordância expressa do autor com a substituição processual afasta qualquer óbice ao deferimento do pedido.No que se refere à habilitação da cooperativa, esta também merece acolhimento, uma vez que a requerente apresentou a documentação necessária e demonstrou interesse jurídico na causa, sendo a verdadeira credora da relação jurídica discutida nos autos.Relativamente à preferência pelo Juízo 100% Digital manifestada pelo autor em contraposição à resistência da requerida, entendo que a questão deve ser analisada considerando os princípios da celeridade processual e da eficiência judiciária.
O Decreto Judiciário nº 837/2021 estabelece a possibilidade de tramitação digital dos processos, visando à modernização do Poder Judiciário e à maior agilidade na prestação jurisdicional.
Considerando que se trata de matéria predominantemente de direito, conforme alegado pelo autor, e que não há indicação de necessidade de produção de prova complexa que demande atos presenciais, entendo adequada a manutenção da tramitação no formato digital, respeitando-se, contudo, o direito das partes ao contraditório e à ampla defesa.Diante do exposto, DEFIRO o pedido de substituição processual formulado pela COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MAGISTRADOS, SERVIDORES DA JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS E EMPREGADOS DA CELG LTDA. – SICOOB JURISCREDCELG, determinando a exclusão do BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A. do polo passivo da presente demanda e a inclusão da requerente em seu lugar, com base no artigo 18 do Código de Processo Civil.DEFIRO também a habilitação da referida cooperativa nos autos, devendo ser procedidas às anotações necessárias no sistema.Determino que as publicações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado RODRIGO SILVA MIRANDA, OAB/GO 34.539, conforme requerido, sob pena de nulidade.No mais, aguarde-se a audiência de conciliação designada para o dia 26/08/2025, devendo ser intimadas todas as partes remanescentes no polo passivo para comparecimento ao ato, observando-se as regras do Juízo 100% Digital.Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado.Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente.Intimem-se.GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJOJuíza de Direito em substituição automática srs) -
15/08/2025 18:20
Intimação Efetivada
-
15/08/2025 18:20
Intimação Efetivada
-
15/08/2025 18:11
Intimação Expedida
-
15/08/2025 18:11
Intimação Expedida
-
15/08/2025 18:11
Decisão -> Outras Decisões
-
14/08/2025 12:52
Autos Conclusos
-
11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Gabinete da 9ª Vara Cível AVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd.
G, Lt. 04 PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de Goiás Cep: 74884120 - (62) 3018-6684 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelProcesso nº 5491799-18.2025.8.09.0051Promovente (s): Felipe Araujo AvilaPromovido (s): Nu Financeira S.a. - Sociedade De Credito, Financiamento E InvestimentoEste despacho tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021).DESPACHO Diante da inteligência do art. 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora, por intermédio de seu procurador judicial, para que se manifeste acerca do pedido de substituição no polo passivo formulado no evento 44, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.Após, venham-me os autos conclusos. Intimem-se.GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica. Abilio Wolney Aires NetoJuiz de Direito (PH/SRS) -
08/08/2025 10:14
Juntada -> Petição
-
08/08/2025 01:00
Intimação Efetivada
-
08/08/2025 01:00
Intimação Efetivada
-
08/08/2025 01:00
Intimação Efetivada
-
08/08/2025 00:58
Intimação Expedida
-
08/08/2025 00:58
Intimação Expedida
-
08/08/2025 00:58
Intimação Expedida
-
08/08/2025 00:58
Despacho -> Mero Expediente
-
07/08/2025 15:06
Autos Conclusos
-
07/08/2025 14:35
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
-
06/08/2025 09:44
Certidão Expedida
-
05/08/2025 16:47
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
-
04/08/2025 15:27
Juntada -> Petição
-
30/07/2025 01:53
Citação Efetivada
-
28/07/2025 10:31
Intimação Efetivada
-
28/07/2025 10:29
Intimação Expedida
-
28/07/2025 10:29
Certidão Expedida
-
27/07/2025 00:52
Citação Efetivada
-
26/07/2025 00:49
Citação Efetivada
-
23/07/2025 11:44
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
-
22/07/2025 22:30
Citação Expedida
-
22/07/2025 22:30
Citação Expedida
-
22/07/2025 09:08
Certidão Expedida
-
17/07/2025 03:47
Citação via Domicilio Eletronico expirada (Polo Passivo) Cooperativa De Credito Sicoob Credseguro Ltda.
-
17/07/2025 03:47
Citação via Domicilio Eletronico expirada (Polo Passivo) Cooperativa De Credito De Livre Admissao Da Grande Goiania Ltda
-
16/07/2025 22:36
Para (Polo Passivo) BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A. - BANCO SICOOB - Código de Rastreamento Correios: YQ770447267BR idPendenciaCorreios3427313idPendenciaCorreios
-
14/07/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
11/07/2025 17:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Felipe Araujo Avila (Referente à Mov. Certidão Expedida (11/07/2025 16:57:58))
-
11/07/2025 16:57
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Felipe Araujo Avila (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
11/07/2025 16:57
Link e orientações para a audiência
-
11/07/2025 07:29
Citação aberta pelo Domicilio Eletronico (Polo Passivo) Nu Financeira S.a. - Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento
-
11/07/2025 06:25
Via Domicílio Eletrônico para (Polo Passivo) CCLAGGL (comunicação: 109087645432563873721360432)
-
11/07/2025 06:25
Via Domicílio Eletrônico para (Polo Passivo) Cooperativa De Credito Sicoob Credseguro Ltda. (comunicação: 109787685432563873721360442)
-
11/07/2025 06:25
Via Domicílio Eletrônico para (Polo Passivo) FSSCFI (comunicação: 109587605432563873721360488)
-
11/07/2025 06:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Felipe Araujo Avila (Referente à Mov. Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC (11/07/2025 06:15:58))
-
11/07/2025 06:15
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Felipe Araujo Avila (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC Artigo 334 MARCADA)
-
11/07/2025 06:15
(Agendada para 26/08/2025 13:30:00)
-
10/07/2025 19:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Felipe Araujo Avila (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória (10/07/2025 19:07:05))
-
10/07/2025 19:07
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Felipe Araujo Avila - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória (CNJ:785) - )
-
10/07/2025 19:07
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
-
10/07/2025 19:07
gratuidade - invers. onus da prova - citar - proced. comum
-
10/07/2025 14:24
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
-
03/07/2025 11:47
Inter_cumprimento_juntada documentos_FELIPE
-
26/06/2025 22:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Felipe Araujo Avila (Referente à Mov. Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência (26/06/2025 22:32:48))
-
26/06/2025 22:32
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Felipe Araujo Avila (Referente à Mov. - )
-
26/06/2025 22:32
parte autora - juntar documentos - pedido de gratuidade
-
26/06/2025 17:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Felipe Araujo Avila (Referente à Mov. Ato Ordinatório (26/06/2025 15:24:52))
-
26/06/2025 15:25
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
-
26/06/2025 15:24
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Felipe Araujo Avila (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
26/06/2025 15:24
Verificação inicial - gratuidade pessoa física 3UPJ
-
24/06/2025 01:01
Informativo BERNA: A BERNA IA detectou, no sistema Projudi/PJD, mais de um processo envolvendo as mesmas partes, conforme relacao.
-
23/06/2025 22:42
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
23/06/2025 22:42
Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª (Normal) - Distribuído para: Abilio Wolney Aires Neto
-
23/06/2025 22:42
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5038301-08.2018.8.09.0087
Ana Carolina Palhares Ribeiro
Banco do Brasil SA
Advogado: Joao Ribeiro da Silva Neto
Tribunal Superior - TJGO
Ajuizamento: 04/02/2020 13:30
Processo nº 5324383-25.2025.8.09.0051
Michelle Sant Ana Duarte
Novo Mundo Amazonia S/A
Advogado: Eduardo Suarez Rodriguez Filho
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 28/04/2025 14:32
Processo nº 5335566-30.2025.8.09.0168
Itau Unibanco Holding S.A
Wanderson da Silva Feitosa
Advogado: Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 30/04/2025 18:22
Processo nº 5652159-58.2024.8.09.0051
Juliana Brasiel da Silva
Municipio de Goiania
Advogado: Arlete Mesquita
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 05/07/2024 00:00
Processo nº 0450323-89.2012.8.09.0100
Saneago- Saneamento de Goias SA
Geralda Moreira dos Santos
Advogado: Julia Pinheiro Rezende Costa
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 17/12/2012 00:00