TJGO - 5324335-19.2025.8.09.0002
1ª instância - Acreuna - 1ª Vara Judicial (Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude, Civel e Juizado Especial Civel)
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 11:05
Documento Expedido
-
26/08/2025 16:45
Certidão Expedida
-
19/08/2025 18:11
Intimação Efetivada
-
19/08/2025 18:11
Intimação Efetivada
-
19/08/2025 18:11
Intimação Efetivada
-
19/08/2025 18:11
Intimação Efetivada
-
19/08/2025 18:04
Intimação Expedida
-
19/08/2025 18:04
Intimação Expedida
-
19/08/2025 18:04
Intimação Expedida
-
19/08/2025 18:04
Intimação Expedida
-
19/08/2025 18:04
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
-
19/08/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
18/08/2025 13:21
Intimação Efetivada
-
18/08/2025 13:21
Intimação Efetivada
-
18/08/2025 13:21
Intimação Efetivada
-
18/08/2025 13:21
Intimação Efetivada
-
18/08/2025 13:13
Autos Conclusos
-
18/08/2025 13:13
Intimação Expedida
-
18/08/2025 13:13
Intimação Expedida
-
18/08/2025 13:13
Intimação Expedida
-
18/08/2025 13:12
Intimação Expedida
-
18/08/2025 08:31
Juntada -> Petição
-
18/08/2025 08:22
Juntada -> Petição
-
15/08/2025 14:02
Intimação Efetivada
-
15/08/2025 13:55
Intimação Expedida
-
15/08/2025 13:55
Mudança de Assunto Processual
-
15/08/2025 13:55
Evolução da Classe Processual
-
15/08/2025 13:54
Processo Desarquivado
-
15/08/2025 11:00
Juntada -> Petição
-
07/08/2025 18:01
Processo Arquivado
-
07/08/2025 18:01
Transitado em Julgado
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásCOMARCA DE ACREÚNA - GOIÁS – 1ª VARA JUDICIALRua João Lemes Sobrinho, Quadra 63D, Lote 2, 31 - Centro, Acreúna - GO, 75960-000, Tel: (62) 3645-3244PROTOCOLO Nº: 5324335-19.2025.8.09.0002NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial CívelREQUERENTE: Carla Celina de AraújoREQUERIDO: Magalog Serviços Logísticos Ltda.Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃOTrata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte requerida Philco Eletronicos S.
A. em face da sentença proferida no evento 28.
Alega o embargante que a sentença, embora tenha estabelecido a obrigação de fazer (coleta do produto), não contemplou a necessidade de intimação pessoal do réu para o cumprimento dessa obrigação.
Aponta que a Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é clara ao dispor que a intimação pessoal do devedor é indispensável para a execução da obrigação de fazer ou não fazer, razão pela qual a ausência dessa determinação comprometeria a regularidade do processo.Diante disso, o embargante requer que os presentes embargos de declaração sejam acolhidos para que seja corrigida a sentença, incluindo-se a determinação de intimação pessoal do réu, conforme exigido pela Súmula 410 do STJ.
Intimada para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, a parte autora permaneceu inerte (evento 48).Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.Os embargos de declaração são tempestivos e atendem aos requisitos formais previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão previstas no art. 1.022 e incisos do Código de Processo Civil:Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.Como é sabido, os embargos de declaração possuem a finalidade de aclarar ou integrar qualquer tipo de decisão judicial que padeça dos vícios de omissão, obscuridade ou contradição.No presente caso, é certo que, nos termos da Súmula 410 do STJ, a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
Além disso, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça entende que, mesmo com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a Súmula 410 da Corte permanece válida e aplicável, no que tange à exigência de intimação pessoal para a cobrança de multa decorrente do descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
Vejamos:PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
SÚMULA 182/STJ.
INAPLICABILIDADE.
RECONSIDERAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MULTA DIÁRIA.
PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR DA OBRIGAÇÃO.
NECESSIDADE.
SÚMULA 410/STJ.
FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 283/STF.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.1. "É necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil" (EREsp 1.360.577/MG, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/12/2018, DJe de 7/3/2019).2.
A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."3.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.(AgInt no AREsp n. 2.690.787/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.) (g.n.)Entretanto, observa-se que, na sentença embargada, não houve estipulação de multa em relação à determinação de que a parte autora proceda à restituição do produto (geladeira Philco ORF535ID, 434 litros Side by Side, voltagem 127V) às requeridas.
A ausência de aplicação de multa às requeridas decorre do fato de que a determinação de entrega do produto foi dirigida exclusivamente à parte autora, conforme os termos da sentença.
A imposição de obrigação de fazer, neste caso, se restringe à parte autora, que tem a responsabilidade de restituir o produto às requeridas, após o cumprimento das condenações impostas a elas.
Além disso, não se vislumbra a necessidade de imposição de multa à parte autora para realizar a devolução do produto, uma vez que não houve qualquer resistência por parte dela ao cumprimento da sentença.
A parte autora tem demonstrado, até o momento, disposição para cumprir a ordem judicial, razão pela qual a aplicação de penalidade por descumprimento não se justifica neste momento.
Entretanto, caso ocorra resistência por parte da autora, ou caso se verifique a recusa em realizar a devolução do produto, conforme determinado na sentença, o pedido de imposição de multa poderá ser formulado pelas requeridas.
Em tal situação, este Juízo deverá analisar a ocorrência de descumprimento da sentença e, se for o caso, aplicar a multa, conforme o disposto no artigo 537 do Código de Processo Civil, que autoriza a imposição de multa cominatória para compelir o cumprimento da obrigação de fazer.
Desse modo, não se vislumbra a ocorrência da omissão alegada na sentença embargada, visto que a ausência de intimação pessoal decorreu da não fixação de multa por descumprimento da obrigação de fazer imposta à parte autora.Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e nego-lhes provimento, a fim de manter inalterada a sentença proferida no evento 28.Preclusa esta decisão, nada mais sendo requerido, arquivem-se com as devidas cautelas.Expeça-se o necessário.Intimem-se.
Cumpra-se.Acreúna, datado e assinado digitalmente. Vanessa Ferreira de MirandaJuíza Substituta -
15/07/2025 08:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Tech Shop.com.br Comercio E Servicos De Informatica Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração (15/07/2025 08:
-
15/07/2025 08:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Philco Eletronicos Sa (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração (15/07/2025 08:41:36))
-
15/07/2025 08:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Magalog Servicos Logisticos Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração (15/07/2025 08:41:36))
-
15/07/2025 08:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Carla Celina De Araujo (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração (15/07/2025 08:41:36))
-
15/07/2025 08:41
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de TSCESIL (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:15164) - )
-
15/07/2025 08:41
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de PE (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:15164) - )
-
15/07/2025 08:41
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de MSLL (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:15164) - )
-
15/07/2025 08:41
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Carla Celina De Araujo (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:15164) - )
-
15/07/2025 08:41
Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração
-
14/07/2025 14:41
Autos Conclusos
-
14/07/2025 14:41
Sem manifestação da parte embargada
-
02/07/2025 19:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Tech Shop.com.br Comercio E Servicos De Informatica Ltda (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (02/07/2025 19:05:04))
-
02/07/2025 19:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Philco Eletronicos Sa (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (02/07/2025 19:05:04))
-
02/07/2025 19:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Magalog Servicos Logisticos Ltda (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (02/07/2025 19:05:04))
-
02/07/2025 19:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Carla Celina De Araujo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (02/07/2025 19:05:04))
-
02/07/2025 19:05
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de TSCESIL (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
02/07/2025 19:05
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de PE (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
02/07/2025 19:05
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de MSLL (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
02/07/2025 19:05
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Carla Celina De Araujo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
02/07/2025 19:05
Despacho -> Mero Expediente
-
02/07/2025 16:35
Autos Conclusos
-
02/07/2025 15:24
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
-
25/06/2025 15:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Tech Shop.com.br Comercio E Servicos De Informatica Ltda (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (24/06/2025 23:
-
25/06/2025 15:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Philco Eletronicos Sa (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (24/06/2025 23:10:22))
-
25/06/2025 15:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Magalog Servicos Logisticos Ltda (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (24/06/2025 23:10:22))
-
25/06/2025 15:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Carla Celina De Araujo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (24/06/2025 23:10:22))
-
24/06/2025 23:10
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de TSCESIL (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
-
24/06/2025 23:10
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de PE (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
-
24/06/2025 23:10
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de MSLL (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
-
24/06/2025 23:10
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Carla Celina De Araujo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
-
24/06/2025 23:10
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
-
11/06/2025 17:06
Autos Conclusos
-
11/06/2025 16:29
Juntada -> Petição
-
11/06/2025 16:12
Realizada sem Acordo - 11/06/2025 16:00
-
11/06/2025 14:03
Juntada -> Petição -> Contestação
-
11/06/2025 09:31
Contestação
-
10/06/2025 16:50
Contestação
-
10/06/2025 15:14
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
-
31/05/2025 03:48
Para MSLL (Referente à Mov. Audiência de Conciliação (28/04/2025 14:26:44))
-
31/05/2025 03:48
Para TSCSIL (Referente à Mov. Audiência de Conciliação (28/04/2025 14:26:44))
-
28/05/2025 08:30
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
-
12/05/2025 22:39
Para (Polo Passivo) TSCSIL - Código de Rastreamento Correios: YQ694909425BR idPendenciaCorreios3211922idPendenciaCorreios
-
12/05/2025 22:32
Para (Polo Passivo) MSLL - Código de Rastreamento Correios: YQ694909417BR idPendenciaCorreios3211921idPendenciaCorreios
-
07/05/2025 13:42
Expedição de carta de citação - envio e-carta
-
07/05/2025 03:43
Citação via Domicilio Eletronico expirada (Polo Passivo) Tech Shop.com.br Comercio E Servicos De Informatica Ltda
-
07/05/2025 03:43
Citação via Domicilio Eletronico expirada (Polo Passivo) Magalog Servicos Logisticos Ltda
-
06/05/2025 19:17
ANEXO
-
05/05/2025 09:43
Citação aberta pelo Domicilio Eletronico (Polo Passivo) Philco Eletronicos Sa
-
28/04/2025 14:43
Emenda a inicial - endereço
-
28/04/2025 14:30
Via Domicílio Eletrônico para (Polo Passivo) TSCSIL (comunicação: 109687605432563873772824694)
-
28/04/2025 14:30
Via Domicílio Eletrônico para (Polo Passivo) PE (comunicação: 109787655432563873772824699)
-
28/04/2025 14:30
Via Domicílio Eletrônico para (Polo Passivo) MSLL (comunicação: 109087635432563873772824697)
-
28/04/2025 14:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Carla Celina De Araujo - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
28/04/2025 14:27
INFORMA LINK DE ACESSO À AUDIÊNCIA VIA APLICATIVO ZOOM
-
28/04/2025 14:26
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Carla Celina De Araujo (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
-
28/04/2025 14:26
(Agendada para 11/06/2025 16:00:00)
-
28/04/2025 14:25
Acreúna - Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: VANESSA FERREIRA DE MIRANDA
-
28/04/2025 14:25
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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