TJGO - 5391114-59.2025.8.09.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Secao Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 13:19
Publicado no DJE n° 4233, seção I, do dia 16/07/2025
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15/07/2025 17:57
Por Vanusa de Araujo Lopes Andrade (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> desistência (10/07/2025 21:34:34))
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15/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Seção Criminal Gabinete Desembargador Sival Guerra Pires [email protected] / (62) 3216-2223 Revisão Criminal nº 5391114-59.2025.8.09.0000Comarca: Santa Helena de GoiásRequerente: Carlos André Januário Da RochaRequerido: Ministério PúblicoRelator: Desembargador Sival Guerra PiresDECISÃO MONOCRÁTICATrata-se de Revisão Criminal, com fundamento no artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal, ajuizada por Carlos André Januário da Rocha, condenado, nos autos da ação penal n.º 5652281-94.2021.8.09.0142, pela prática do delito tipificado no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso III, da Lei n.º 11.343/2006, à pena de 06 (seis) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 642 dias-multa, em razão de suposta prática de tráfico de drogas no interior da unidade prisional de Santa Helena de Goiás.O requerente foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso III, da Lei n.º 11.343/06, à pena de 06 (seis) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de dias-multa, sentença posteriormente confirmada pelo Tribunal de Justiça deste Estado, com apenas redimensionamento da reprimenda imposta.
O trânsito em julgado ocorreu em 24/05/2024.
Na petição inicial da presente ação revisional, sustentou a defesa que a condenação fora proferida em manifesta contrariedade à evidência dos autos, apontando ausência de prova segura quanto à autoria delitiva e sustentando, em síntese, que os elementos constantes dos autos originários não seriam suficientes para justificar a manutenção do édito condenatório (mov. 1).Distribuição normal, nos termos do artigo 17, do RITJGO (mov. 2).Parecer da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, neste ato representado pela Drª.
Vanusa de Araújo Lopes Andrade, pelo conhecimento e desprovimento do pedido revisional (mov. 13).Na sequência, sobreveio manifestação expressa da defesa, formalizando pedido de desistência da presente revisão criminal (mov. 16).Os autos retornaram com novo parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, que opinou pela homologação da desistência, por estar o patrono do requerente devidamente munido de poderes específicos para tanto (mov. 22).É o breve relatório.
Decido.A revisão criminal, embora dotada de natureza excepcional, insere-se no rol das ações de impugnação dotadas de autonomia e disponibilidade por parte do condenado.
Todavia, não obstante sua função de tutela contra eventuais erros judiciários, tal ação permanece sujeita aos princípios que regem a disponibilidade do direito de ação, razão pela qual é juridicamente admissível sua desistência, desde que formulada nos termos legais e com observância das garantias processuais inerentes ao devido processo legal.
Nesse contexto, cumpre salientar que a manifestação de vontade do requerente, exteriorizada por meio de procurador regularmente constituído nos autos e expressamente autorizado a praticar atos de disposição, inclusive a desistência, revela-se válida, eficaz e dotada de plena regularidade formal, não havendo qualquer indício de vício de consentimento, coação ou equívoco que pudesse infirmar sua autenticidade (mov. 8).
Ademais, inexiste, no presente caso, qualquer circunstância que justifique a continuidade da tramitação da ação revisional, sobretudo diante da inequívoca renúncia à pretensão veiculada, a qual foi devidamente acompanhada por parecer ministerial favorável à homologação.
O ato de desistência, portanto, reveste-se de plena eficácia jurídica e impõe o consequente reconhecimento da perda superveniente do interesse de agir, circunstância que acarreta o esvaziamento da pretensão jurisdicional deduzida nos autos.
Dessa forma, não subsistindo controvérsia a ser dirimida e ausente interesse processual remanescente, impõe-se, como medida de rigor técnico-jurídico, a homologação do pedido de desistência, com o consequente arquivamento do feito, sem resolução de mérito.
Dispositivo
Ante ao exposto, homologo o pedido de desistência formulado por Carlos André Januário da Rocha, nos termos do artigo 138, inciso XVII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, julgando prejudicado o prosseguimento da presente revisão criminal.Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador Sival Guerra PiresRelator -
14/07/2025 08:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Carlos Andre Januario Da Rocha (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> desistência (10/07/2025 21:34:34))
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14/07/2025 08:42
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Criminal (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> desistência - 10/07/2025 21:34:34)
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14/07/2025 08:42
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Carlos Andre Januario Da Rocha - Polo Ativo (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> desistência - 10/07/2025 21:34:34)
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10/07/2025 21:34
Cumpra-se.
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07/07/2025 10:30
P/ O RELATOR
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04/07/2025 19:13
Juntada -> Petição -> Parecer de Mérito (MP)
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04/07/2025 19:13
Por Vanusa de Araujo Lopes Andrade (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (25/06/2025 20:00:57))
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26/06/2025 08:33
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Criminal (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 25/06/2025 20:00:57)
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25/06/2025 20:00
Colha-se o parecer da PGJ.
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23/06/2025 07:59
P/ O RELATOR
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23/06/2025 07:58
Não cumprimento da determinação de evento nº 15
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19/06/2025 17:02
DESISTÊNCIA DE REVISÃO CRIMINAL
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18/06/2025 19:43
Ao revisor.
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12/06/2025 17:03
P/ O RELATOR
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12/06/2025 17:00
Juntada -> Petição -> Parecer de Mérito (MP)
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12/06/2025 03:08
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (22/05/2025 16:12:45))
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04/06/2025 11:41
MP Responsável Anterior: Paulo Sérgio Prata Rezende <br> MP Responsável Atual: Vanusa de Araujo Lopes Andrade
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03/06/2025 11:48
MP Responsável Anterior: Cyro Terra Peres <br> MP Responsável Atual: Paulo Sérgio Prata Rezende
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02/06/2025 13:33
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Criminal (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 22/05/2025 16:12:45)
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02/06/2025 13:28
PROCURAÇÃO
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26/05/2025 14:01
publicado no DJE nº 4198 - Seção I, do dia 26/05/25
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22/05/2025 17:07
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Carlos Andre Januario Da Rocha - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 22/05/2025 16:12:45)
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22/05/2025 16:12
À PGJ.
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22/05/2025 12:20
P/ O RELATOR
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22/05/2025 12:20
Certidão Expedida
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20/05/2025 17:13
2ª Seção Criminal (Normal) - Distribuído para: SIVAL GUERRA PIRES
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20/05/2025 17:13
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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