TJGO - 5496114-07.2025.8.09.0143
1ª instância - Sao Miguel do Araguaia - 2ª Vara Judicial (Fazendas Publicas, Criminal, Execucao Penal e Juizado Criminal)
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/07/2025 23:44 Via Domicílio Eletrônico para (Polo Passivo) Instituto Nacional Do Seguro Social (comunicação: 109087605432563873724932458) 
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                                            16/07/2025 00:00 Intimação Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de São Miguel do AraguaiaVara das Fazendas PúblicasE-mail: [email protected]ão Virtual: (62) 99244-8455Gabinete Virtual: (62) 99922-6548 Processo n.: 5496114-07.2025.8.09.0143Parte Requerente: Vilma Alves Da Silva EscobarParte Requerida: Instituto Nacional Do Seguro SocialDECISÃO Trata-se de ação previdenciária proposta por Vilma Alves Da Silva Escobar em desfavor de Instituto Nacional Do Seguro Social - INSS, todos devidamente qualificados nos autos.Formulou pedido de justiça gratuita.
 
 O valor da causa adequa-se à legislação processual.A parte encontra-se devidamente representada, conforme instrumento de mandato que acompanha a inicial.Os autos vieram-me conclusos.É o relatório.
 
 Decido.Recebo a petição inicial e a emenda à inicial, atendidos os artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.
 
 Defiro a justiça gratuita à parte requerente (CPC, artigo 98).
 
 Deixo, por ora, de designar audiência de conciliação/mediação, conforme determina o artigo 334 do Código de Processo Civil, haja vista que, conforme o Ofício Circular n. 041/2016-SEC/CGJ do TJGO, Ofício n. 114/PGF/PF/GO/2016 da AGU e Ofício Circular n. 1/2016 do Coordenador Geral do Núcleo Acelerar, encontra-se suspensa a participação de Procuradores Federais nos mutirões e concentrações de audiências previdenciárias no interior do Estado de Goiás.
 
 Por conseguinte, entendo ser desnecessária a designação da audiência de conciliação/mediação, tendo em vista que, muito provavelmente, o ato seria frustrado em razão da ausência de Procurador Federal que legitimamente represente os interesses do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, comprometendo a razoável duração do processo (CPC, arts. 4º e 6º).Mister salientar, todavia, que a ausência de designação da audiência conciliatória não impede que o instituto requerido, uma vez citado, ofereça proposta de transação por escrito, a qual, anuindo a parte autora, comportará na prolação de sentença homologatória.Nos termos do art. 1º, inciso I, da Recomendação Conjunta n. 1 de 15/12/2015 do CPC, determino a realização de perícia médica na parte autora.Para tanto, nomeio como perito o Dr. Pedro Henrique Moreira Reis, CRM-GO 32498, devidamente inscrito no Banco de Peritos do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, podendo ser encontrado(a) no endereço eletrônico e-mail: [email protected]; o qual deverá ser intimado(a) para agendamento de perícia e servirá escrupulosamente o encargo, independentemente de compromisso (art. 466, CPC).Saliento que, na hipótese de tratar-se de pedido de auxílio por incapacidade temporária, aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio-acidente, o especialista nomeado deverá observar o formulário de perícia e os quesitos básicos contidos no anexo da Recomendação Conjunta n. 01/2015, do CNJ, da AGU e do MTPS. Observe-se, ainda, o(a) perito(a), o previsto no artigo 129-A, §1º da Lei. 8.213/91 (Incluído pela Lei n. 14.331, de 2022), que dispõe que: "Determinada pelo juízo a realização de exame médico-pericial por perito do juízo, este deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando." A perícia médica será realizada na data e horário a serem designados pela Escrivania e a intimação da parte autora, por seu(sua) advogado(a), para comparecimento. Da intimação do(a) perito(a) médico(a), deve constar a advertência de que este(a) deve observar o formulário de perícia contido no anexo da Recomendação Conjunta n. 1/2015 do CNJ, da AGU e do MTPS. Defiro os quesitos apresentados pela parte autora (caso os tenha formulado).
 
 Faculto às partes a formulação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo comum de dez dias (art. 465, § 1º, II e III, do CPC e art. 12 da Lei n. 10.259/2001), sob pena de preclusão.
 
 Fica a parte autora advertida de que, uma vez intimada pessoalmente, deverá comparecer ao local indicado para a realização da perícia médica, levando consigo todos os exames necessários à comprovação da doença/lesão indicada como causadora da incapacidade/deficiência.
 
 O desatendimento de qualquer das determinações acima ensejará a extinção do processo sem resolução de mérito.
 
 Como sabido, os presentes autos abordam matéria afeta à competência delegada (art. 109, § 3º da Constituição Federal) e, tendo em vista que ao requerente foram deferidos os benefícios da justiça gratuita, aplica-se a tabela de honorários definida no âmbito da Justiça Federal.
 
 Com efeito, depreende-se da Resolução n. 305/2014 do Conselho da Justiça Federal que o valor máximo a ser arbitrado para perícias na jurisdição federal delegada é de R$ 200,00 (duzentos reais).
 
 Entretanto, tendo em vista a natureza e importância do trabalho a ser realizado, nos termos do anexo único da Resolução n. 937 de 22 de janeiro de 2025, os quais permitem aumentar o valor máximo em até três vezes, estabeleço os honorários periciais em R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais), custeada via sistema AJG/JF, instituído pelo CJF, ou, se inoperante, via RPV.
 
 Realizada a perícia, fixo o prazo de 10 (dez) dias para a juntada do laudo ao processo.
 
 A parte autora deverá se manifestar sobre o laudo pericial no prazo da impugnação à contestação e a parte Requerida deverá se manifestar sobre o laudo pericial no prazo de defesa.Apresentado o laudo e não havendo impugnação, expeça-se a requisição para pagamento dos honorários periciais e, com o pagamento, expeça-se a RPV e consequente Alvará em favor do(a) perito(a).Ato contínuo, para a realização do estudo socioeconômico, nomeio a Assistente Social Sra.
 
 Lucimar dos Reis Leão – CRESS/GO n. 4718.A perícia socioeconômica será realizada na data e horário a serem designados pela Escrivania.
 
 Ressalte-se que a assistente social nomeada deverá apresentar o laudo pericial atendendo aos quesitos apresentados pelos litigantes.
 
 Frise-se que o laudo pericial deverá ser instruído com fotografias, e deverá ser realizado em 30 (trinta) dias.
 
 Conforme tabela anexa à Resolução 232/2016 do CNJ, fixo os honorários da perita em R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais), os quais deverão ser adimplidos pelos cofres públicos, nos termos da Resolução n. 937 de 22 de janeiro de 2025(Resolução n. 305/2014), custeada via sistema AJG/JF, instituído pelo CJF, ou, se inoperante, via RPV. Realizada a perícia, fixo o prazo de 10 (dez) dias para a juntada do laudo ao processo.
 
 A parte autora deverá se manifestar sobre o laudo socioeconômico no prazo da impugnação à contestação e a parte Requerida deverá se manifestar sobre o laudo socioeconômico no prazo de defesa.Apresentado o laudo e não havendo impugnação, expeça-se a requisição para pagamento dos honorários periciais e, com o pagamento, expeça-se a RPV e consequente Alvará em favor do(a) perito(a).Cite-se a parte requerida apenas para tomar conhecimento da presente ação e integrar a lide, por meio do domicílio judicial eletrônico (Resolução n. 455/2022 do CNJ).Após a juntada do laudo pericial e do relatório do estudo socioeconômico, intime-se a parte Requerida para, no prazo de 30 (trinta) dias, já contada a dobra do art. 183 do CPC, apresentar defesa, e sendo o caso, manifestar sobre as provas técnicas produzidas e eventual documentação anexada pela parte autora, sob pena de revelia.
 
 Caso haja pedido de produção de provas, deverá vir acompanhado da peça contestatória, fundamentando sua necessidade, sob pena de indeferimento/preclusão.Caso a Fazenda Pública, parte Requerida, não possua cadastro no domicílio judicial eletrônico, antes, porém, intime-se-a previamente para regularizar o referido cadastro, nos termos da Resolução n. 455/2022 do CNJ, por meio eletrônico, sobretudo via telefone, por aplicativo de mensagens instantâneas do WhatsApp, e-mail, certificando-se as diligências e juntando aos autos os comprovantes de envio, recebimento e leitura das mensagens, contendo data e horário.
 
 Com a regularização, cite-a nos moldes do parágrafo anterior.Ao apresentar defesa no feito, determino que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS junte aos autos cópia do processo administrativo referente ao benefício almejado pela parte autora (incluindo eventuais perícias administrativas) e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas (art. 1º, IV, da Recomendação Conjunta n. 01/2015, do CNJ, da AGU e do MTPS).Apresentada a defesa, caso sejam suscitadas quaisquer das matérias elencadas no artigo 337 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar resposta à contestação (CPC, artigos 350 e 351), e sendo o caso, manifestar sobre as provas técnicas produzidas, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo também manifestar sobre o interesse na produção de provas ou no julgamento antecipado da demanda, sob pena de preclusão.
 
 Ressalte-se que, caso opte pela produção de provas, deverá justificar a pertinência e relevância destas, sob pena de indeferimento/preclusão. Esgotado este último prazo, certifique-se nos autos e os façam conclusos.
 
 Confiro a esta decisão força de mandado/ofício, com fundamento nos princípios processuais da economia, celeridade, eficiência e instrumentalidade das formas, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, dispensada a geração de outro documento, nos termos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Cite-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se. São Miguel do Araguaia, data e hora da assinatura eletrônica. Luiz Fabiano DidonéJuiz SubstitutoDecreto Judiciário n. 1.396/2025
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                                            15/07/2025 08:50 Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Vilma Alves Da Silva Escobar (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça (15/07/2025 08:47:40)) 
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                                            15/07/2025 08:47 Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Vilma Alves Da Silva Escobar (Referente à Mov. - ) 
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                                            15/07/2025 08:47 Recebe inicial. Cite-se. Nomeio perito 
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                                            14/07/2025 19:08 COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA 
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                                            14/07/2025 10:08 petição 
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                                            07/07/2025 20:50 Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Vilma Alves Da Silva Escobar (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial (07/07/2025 20:47:41)) 
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                                            07/07/2025 20:47 Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Vilma Alves Da Silva Escobar (Referente à Mov. - ) 
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                                            07/07/2025 20:47 Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial 
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                                            25/06/2025 15:41 COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA 
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                                            25/06/2025 09:16 Inclusão no Juízo 100% Digital 
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                                            25/06/2025 09:16 São Miguel do Araguaia - Vara das Fazendas Públicas (Normal) - Distribuído para: LUIZ FABIANO DIDONÉ 
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                                            25/06/2025 09:16 Peticão Enviada 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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