TJGO - 5114564-53.2022.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 18ª Vara Civel e Ambiental
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DE GOIÁSPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE GOIÂNIA18ª VARA CÍVEL E AMBIENTALAUTOS Nº 5114564-53.2022.8.09.0051 S E N T E N Ç A Cuidam os autos de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E OUTROS PLEITOS proposta por THIAGO CHAVEIRO DA SILVA, em face de COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SÃO PAULO.Na petição inicial, a parte autora alega ter celebrado um contrato com a parte requerida, objetivando a participação em grupo de consórcio.Aduz que não possui interesse em manter o vínculo contratual, e assim sendo, requer que seja declarada a rescisão do contrato com a devolução imediata dos valores pagos, de forma atualizada, descontando-se somente o valor referente a taxa de administração, bem como ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados.Instruiu a inicial com documentos.Citada na forma da lei, a parte requerida apresentou contestação (evento 27), que foi impugnada nos termos da minuta de evento 30.A decisão saneadora foi lançada no evento 81.Intimadas para indicarem as provas que pretendem produzir, as partes manifestaram-se nos termos das minutas de eventos 84 e 95, sendo que em seguida, foram apresentadas as alegações finais (eventos 89 e 91).É o que consta.DECIDO.Inicialmente, deve-se consignar que a presente relação processual constituiu-se e desenvolveu-se regularmente, de forma que passo de imediato a análise do meritum causae.No mérito, verifica-se que a parte autora manifesta não possuir interesse em permanecer no grupo de consórcio, conforme contrato estabelecido com a parte requerida, de forma que pugna pela rescisão contratual, com a devolução imediata dos valores pagos, de forma atualizada, descontando-se somente o valor referente a taxa de administração, bem como ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados.Por sua vez, a parte requerida defende que a devolução deverá ser realizada através de contemplação em sorteio ou no encerramento do grupo de consórcio, devendo ser descontado da quantia os valores referentes a taxa de administração, seguro de vida, fundo de reserva, além dos valores referentes à multa pela desistência e taxa de cancelamento ao grupo de consórcio.Nesse contexto, importa esclarecer, que em caso de desistência do consorciado, é devida a restituição dos valores pagos, no entanto, não de forma imediata, mas sim no prazo de 30 (trinta) dias a contar do prazo contratualmente previsto para o encerramento do plano, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo nº 312), in verbis: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA.
CONSORCIADO .
PARCELAS PAGAS.
DEVOLUÇÃO.
GRUPO. 1 .
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, no caso de desistência do consórcio, a restituição dos valores pagos deve ocorrer em até 30 (trinta) dias após o encerramento do grupo do consórcio.
Precedentes . 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1967853 DF 2021/0327675-6, Data de Julgamento: 29/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2022). Noutro giro, quanto aos descontos incidentes sobre o montante a ser devolvido, observa-se que a parte autora não se opõe à dedução da taxa de administração, restringindo-se a controvérsia aos demais descontos mencionados.Com efeito, no que se refere ao seguro de vida, verifica-se ser legítimo o desconto, uma vez que a parte autora usufruiu do serviço durante o período em que esteve ativa na cota, sendo, portanto, devida a correspondente dedução no valor a ser restituído.Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE CONSÓRCIO.
CONTRATAÇÃO REGULAR .
DESISTÊNCIA.
PAGAMENTO IMEDIATO POSSIBILIDADE.
RELATIVIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA .
RESSARCIMENTO DO FUNDO DE RESERVE.
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E SEGURO PRESTAMISTA NÃO REEMBOLSÁVEIS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA . 1- Considerando-se as particularidades do caso concreto (idosa com mais de 70 anos), é possível a relativização da jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça a fim de permitir a restituição imediata dos valores vertidos ao grupo do consórcio, após a desistência da autora. 2- Diante das características do caso em tela e da possibilidade de restituição imediata dos valores pagos, os juros de mora deverão incidir desde a citação, conforme o caput do artigo 240 do atual Código de Processo Civil, e a correção monetária desde o efetivo desembolso das parcelas, consoante Súmula 35 do Superior Tribunal de Justiça. 3- É incabível o desconto do fundo de reserva do quantum a ser restituído à desistente por se tratar de verba com destinação específica (garantia da saúde financeira do grupo), a qual pertence a todos os consorciados, na medida de sua contribuição. 4- Nos termos da Súmula no 538 do STJ, as administradoras de consórcio possuem liberdade para fixar a taxa de administração, de modo que o percentual contratado a este título deverá ser deduzido da quantia a ser restituída à consorciada desistente . 5- É legítimo o desconto do valor referente ao seguro prestamista, uma vez que tal serviço foi prestado durante o tempo em que a consorciada se manteve vinculada ao plano. 6- Em relação ao dano moral, cumpre registrar que a responsabilidade civil decorre do ato ilícito, caracterizando-se pela violação da ordem jurídica com ofensa a direito alheio e lesão ao respectivo titular, de acordo com o disposto nos artigos 186 e 927 do Código Civil.
Hipótese não configurada no presente caso. 7- Considerando que não houve acolhimento in totum dos pedidos constantes da inicial, impõe-se a redistribuição do ônus de sucumbência .
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 00878517920198090137, Relator.: Des(a).
JAIRO FERREIRA JUNIOR, Data de Julgamento: 19/05/2020, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 19/05/2020). De outro lado, em relação aos descontos referentes ao fundo de reserva, e taxas decorrentes de cláusulas penais, só serão estas devidas se restar efetivamente comprovado prejuízo aos demais consorciados do grupo, ou, no caso do fundo de reserva, que tenha sido efetivamente utilizado em prol do grupo.Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA .
CLÁUSULA PENAL.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO.
FUNDO DE RESERVA RESSARCÍVEL.
RESTITUIÇÃO IMEDIATA .
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - A cláusula penal não pode incidir de forma automática, sendo imperiosa a demonstração de prejuízo ao grupo consorcial, o que, no caso em espeque, não ocorreu.
II - Não comprovada sua utilização em prol do grupo consorcial, o fundo de reserva deve ser ressarcido ao final, juntamente com os valores principais, uma vez que objetiva manter o equilíbrio financeiro do grupo de consórcio.
III - Escorreita a sentença primária que considerou os detalhes do caso concreto e relativizou a jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça para julgar procedente o pedido de restituição imediata dos valores vertidos ao grupo do consórcio enfocado, após a desistência do autor, que é idoso .
IV - Diante das características do caso em tela, para o qual se admite a devolução imediata dos valores pagos pelo consorciado, os juros de mora devem incidir a partir da citação, consoante dispõe o caput do artigo 240 do atual Código de Processo Civil.
Já a correção monetária incide a partir da data de desembolso de cada parcela, consoante prescreve a súmula nº 35 do Superior Tribunal de Justiça.
IMPULSOS CONHECIDOS.
PRIMEIRO DESPROVIDO, SEGUNDO PROVIDO. (TJ-GO - Apelação (CPC): 01426390320168090051, Relator.: FAUSTO MOREIRA DINIZ, Data de Julgamento: 28/03/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 28/03/2019). Neste diapasão, considerando a ausência de comprovação nos autos de prejuízo ao grupo consorciado, bem como a inexistência de demonstração de que o fundo de reserva foi utilizado em benefício do grupo, entendo que os referidos descontos não devem incidir sobre o valor a ser restituído à parte autora.Por fim, quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo não ser possível o acolhimento, considerando que não restou demonstrado o cometimento de nenhum ato ilícito pela parte requerida, capaz de ensejar o dever de indenizar.Ex positis, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inaugural, para declarar resolvido o contrato de consórcio, de forma que determino que a parte requerida promova a restituição das parcelas pagas pela parte autora, em parcela única, por ocasião da contemplação (sorteio) ou em até 30 dias após o encerramento do grupo respectivo, deduzindo-se o valor referente a taxa de administração, e ao seguro de vida, corrigidos monetariamente pelo IPCA, desde os respectivos pagamentos, e juros de mora (artigo 406, do Código Civil), a partir do trânsito em julgado.Consequentemente, decreto a extinção do processo, consoante as disposições do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.Condeno a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em quantia equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas devidas.É a decisão.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Lívia Vaz da SilvaJuíza de Direito em SubstituiçãoAG -
10/07/2025 17:01
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte
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03/07/2025 12:05
P/ SENTENÇA
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02/07/2025 14:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cooperativa Mista Jockey Club de São Paulo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (30/06/2025 19:33:14))
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02/07/2025 14:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Thiago Chaveiro da Silva (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (30/06/2025 19:33:14))
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02/07/2025 14:49
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Cooperativa Mista Jockey Club de São Paulo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 30/06/2025 19:33:14)
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02/07/2025 14:49
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Thiago Chaveiro da Silva (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 30/06/2025 19:33:14)
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30/06/2025 19:33
Despacho -> Mero Expediente
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07/05/2025 18:09
P/ SENTENÇA
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06/05/2025 10:48
memoriais
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22/04/2025 15:08
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cooperativa Mista Jockey Club de São Paulo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 24/03/2025 14:39:53)
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15/04/2025 10:40
Juntada -> Petição -> Alegações finais
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27/03/2025 08:54
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Thiago Chaveiro da Silva (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 24/03/2025 14:39:53)
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24/03/2025 14:39
Despacho -> Mero Expediente
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05/02/2025 12:16
P/ DESPACHO
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31/01/2025 08:29
Juntada -> Petição
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05/12/2024 21:13
especificacao de provas
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15/11/2024 17:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cooperativa Mista Jockey Club de São Paulo (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização - 12/11/2024 14:19:34)
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15/11/2024 17:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Thiago Chaveiro da Silva (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização - 12/11/2024 14:19:34)
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12/11/2024 14:19
Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização
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18/09/2024 13:24
Juntada de pg conciliador
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11/09/2024 11:26
P/ DESPACHO
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10/09/2024 18:15
Realizada sem Acordo - 09/09/2024 14:00
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10/09/2024 18:15
Realizada sem Acordo - 09/09/2024 14:00
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10/09/2024 18:15
Realizada sem Acordo - 09/09/2024 14:00
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10/09/2024 18:15
Realizada sem Acordo - 09/09/2024 14:00
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09/09/2024 07:56
Juntada -> Petição
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05/09/2024 14:54
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Thiago Chaveiro da Silva (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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05/09/2024 14:54
Dados honorários Conciliador
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04/09/2024 14:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cooperativa Mista Jockey Club de São Paulo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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04/09/2024 14:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Thiago Chaveiro da Silva (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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04/09/2024 14:40
LINK VIDEOCONFERÊNCIA
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24/07/2024 12:17
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cooperativa Mista Jockey Club de São Paulo (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC Artigo 334 MARCADA)
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24/07/2024 12:17
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Thiago Chaveiro da Silva (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC Artigo 334 MARCADA)
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24/07/2024 12:17
(Agendada para 09/09/2024 14:00:00)
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24/07/2024 12:17
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cooperativa Mista Jockey Club de São Paulo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 24/07/2024 05:29:21)
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24/07/2024 12:17
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Thiago Chaveiro da Silva (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 24/07/2024 05:29:21)
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24/07/2024 12:17
certidão/alteração no polo passivo
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24/07/2024 05:29
Despacho -> Mero Expediente
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04/07/2024 12:12
P/ DESPACHO
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02/07/2024 16:02
Juntada -> Petição
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16/06/2024 10:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Thiago Chaveiro da Silva (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 15/06/2024 12:06:03)
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15/06/2024 12:06
Despacho -> Mero Expediente
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28/05/2024 08:10
P/ DESPACHO
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24/05/2024 14:24
Juntada -> Petição
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10/05/2024 16:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Thiago Chaveiro da Silva (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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10/05/2024 16:25
Ato ordinatório - ACERCA DA DEVOLUÇÃO DO AR
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10/05/2024 16:24
Para Emprol Investimentos
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24/04/2024 23:27
Para (Polo Passivo) Emprol Investimentos - Código de Rastreamento Correios: YQ265288184BR idPendenciaCorreios2161025idPendenciaCorreios
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18/04/2024 15:17
Juntada -> Petição
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14/03/2024 13:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Thiago Chaveiro da Silva (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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14/03/2024 13:14
Ato ordinatório - RECOLHER GUIA DE POSTAGEM
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13/03/2024 15:01
Juntada -> Petição
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23/02/2024 12:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Thiago Chaveiro da Silva (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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23/02/2024 12:27
Ato ordinatório - ACERCA DA DEVOLUÇÃO DO AR
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23/02/2024 03:50
(Referente à Mov. Juntada -> Petição (22/01/2024 15:38:45))
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10/02/2024 05:33
Para (Polo Passivo) Emprol Investimentos - Código de Rastreamento Correios: YQ189613296BR idPendenciaCorreios1938213idPendenciaCorreios
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07/02/2024 14:17
On-line para Adv(s). de Cooperativa Mista Jockey Club de São Paulo - Polo Passivo (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 22/01/2024 15:38:45)
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22/01/2024 15:38
Juntada -> Petição
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09/11/2023 17:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Thiago Chaveiro da Silva (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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09/11/2023 17:02
Ato ordinatório - RECOLHER GUIA DE POSTAGEM
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18/09/2023 15:59
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Thiago Chaveiro da Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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18/09/2023 15:59
Ato ordinatório - GUIA PARCELADA VENCIDA
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08/08/2023 10:51
Juntada -> Petição
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31/07/2023 13:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Thiago Chaveiro da Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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31/07/2023 13:10
Ato ordinatório - ACERCA DA PESQUISA DE ENDEREÇO
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31/07/2023 12:01
- CENOPES Central de Operacionalização Sistemas Conveniados
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21/06/2023 16:30
CERTIDÃO -REMESSA CENOPES- ENDEREÇO SISBAJUD/RENAJUD/INFOJUD
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19/06/2023 15:12
Juntada -> Petição
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23/05/2023 14:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Thiago Chaveiro da Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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23/05/2023 14:25
Ato ordinatório - CUSTAS SISBAJUD/RENAJUD/INFOJUD - ENDEREÇO
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18/05/2023 11:13
Despacho -> Mero Expediente
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08/05/2023 15:31
Juntada -> Petição
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08/05/2023 15:31
Juntada -> Petição -> Impugnação
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21/03/2023 16:49
P/ DESPACHO
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21/03/2023 16:49
CERTIDÃO - PRAZO VENCIDO - PROMOVENTE
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13/12/2022 16:56
CONTESTAÇÃO
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07/12/2022 16:54
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Thiago Chaveiro da Silva (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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07/12/2022 16:54
Ato ordinatório - ACERCA DA DEVOLUÇÃO DO AR
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07/12/2022 00:58
Para Cooperativa Mista Jockey Club de São Paulo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (14/06/2022 10:01:46))
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07/12/2022 00:49
(Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (14/06/2022 10:01:46))
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26/11/2022 19:24
Para (Polo Passivo) Cooperativa Mista Jockey Club de São Paulo - Código de Rastreamento Correios: BH696292485BR idPendenciaCorreios1062262idPendenciaCorreios
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26/11/2022 19:24
Para (Polo Passivo) Emprol Investimentos - Código de Rastreamento Correios: BH696292471BR idPendenciaCorreios1062261idPendenciaCorreios
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20/10/2022 16:10
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Thiago Chaveiro da Silva (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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20/10/2022 16:10
Guia de custas iniciais - parcelada atualizadas
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18/10/2022 15:26
Juntada -> Petição
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20/07/2022 12:26
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Thiago Chaveiro da Silva (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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20/07/2022 12:26
Ato ordinatório - RECOLHER GUIA DE POSTAGEM
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14/06/2022 14:48
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Thiago Chaveiro Da Silva (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 14/06/2022 10:01:46)
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14/06/2022 10:01
Despacho -> Mero Expediente
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09/06/2022 08:01
P/ DESPACHO
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08/06/2022 12:05
Comprovante 1
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17/05/2022 11:25
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Thiago Chaveiro Da Silva (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Assistência judiciária gratuita - 12/05/2022 19:16:14)
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17/05/2022 11:25
certidão/GUIA CUSTAS PARCELADA
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12/05/2022 19:16
Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça
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11/05/2022 14:34
P/ DECISÃO
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30/03/2022 15:08
Juntada -> Petição
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11/03/2022 09:17
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Thiago Chaveiro Da Silva (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 09/03/2022 19:27:14)
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09/03/2022 19:27
Despacho -> Mero Expediente
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07/03/2022 17:18
P/ DECISÃO
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07/03/2022 17:18
Certidão Expedida
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03/03/2022 13:17
Goiânia - 18ª Vara Cível e Ambiental (Normal) - Distribuído para: DANILO LUIZ MEIRELES DOS SANTOS
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03/03/2022 13:17
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2022
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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