TJGO - 5991616-23.2024.8.09.0116
1ª instância - Padre Bernardo - 2ª Vara Judicial (Fazendas Publicas, Criminal, Execucao Penal e Juizado Criminal)
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Padre Bernardo Gabinete da 2ª Vara - Criminal, Tribunal do Júri, Execução Penal, Fazendas Públicas e Juizado Especial Criminal Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado Citatório/Intimatório e Ofício. Processo n.º 5991616-23.2024.8.09.0116 SENTENÇA Vistos etc.1.
RELATÓRIO.Trata-se de Ação Previdenciária proposta por Jose Gomes Santiago em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ambos qualificados nos autos, em que pretende a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, a prestação de auxílio-doença.
Alega na inicial que possui várias enfermidades que impossibilita trabalhar, no qual requereu na via administrativa a concessão de auxílio-doença sendo que foi negado.
Requer no final a procedência da ação para condenar o INSS a conceder o benefício por incapacidade.Em decisão de movimentação n.° 05 foi indeferida a antecipação da tutela, concedido o benefício da assistência judiciária, bem como determinada a citação do requerido para apresentar contestação no prazo legal e designação de perícia médica. Laudo pericial juntado na movimentação n.° 11.Citado, o requerido apresentou contestação e documentos apresentados na movimentação de n.º 16.
Em resumo, o INSS arguiu preliminar de prescrição quinquenal.
No mérito, argumentou que a parte autora não faz jus ao benefício pretendido, porquanto não preenche os requisitos legais para concessão do beneficio por incapacidade e designação de perícia médica.Impugnação à contestação (movimentação n.° 19).Vieram conclusos.É o relatório.
Decido.2.
FUNDAMENTAÇÃO.De início, consigno que a causa se encontra pronta para julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, I do CPC.
Isso porque, em que pese versar sobre questões de direito e de fato, os elementos produzidos no curso do processo são suficientes para a formação do convencimento judicial sobre os acontecimentos, não havendo necessidade de produção de outras provas.Trata-se de Ação Previdenciária proposta por Jose Gomes Santiago em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ambos qualificados nos autos, em que pretende a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, a prestação de auxílio-doença.No presente caso, o requerente pleiteia a concessão do benefício de auxílio-doença ou, subsidiariamente, a concessão da aposentadoria por invalidez, por não possuir mais condições para as atividades laborativas habituais.
Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e § 2º da Lei 8.213/91, quais sejam: (i) a qualidade de segurado; (ii) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; (iii) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.Oportuno esclarecer que, tanto o benefício de aposentadoria por invalidez, quanto de auxílio-doença, exigem a qualidade de segurado e o cumprimento do período de carência exigido em lei, diferenciando-se, entre si, pela permanência ou temporariedade da incapacidade.No caso dos autos, o laudo pericial (movimentação n.° 11) apontou que o autor não apresenta incapacidade laborativa para a sua função e para atividade laboral diversa, veja-se:"NÃO CONSIDERO INCAPACIDADE".Logo, do conjunto probatório, verifica-se que não há incapacidade do postulante para as atividades habituais, não sendo a alegada natureza estigmatizante da doença, por si, capaz de presumir incapacidade laborativa.Vejamos os seguintes julgados:(...) Comprovada, por perícia médica judicial, a inexistência de incapacidade da parte autora para o exercício de suas atividades laborais habituais, seja trabalhador urbano ou rural, não é possível o deferimento do benefício postulado na petição inicial. (...) (AC 0027292-13.2018.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 03/04/2019 PAG.). destaqueiEMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
PERÍCIA MÉDICA.
INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL.
BENEFÍCIO NEGADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação em face de sentença prolatada nos autos de ação de concessão de auxílio-doença, que julgou improcedente o pedido do autor, ante a comprovada ausência de incapacidade laborativa capaz de ensejar a concessão do benefício.
Em suas razões de apelação, a parte autora alega possuir diversas patologias, o que a impede de exercer habitualmente suas atividades laborais.
Aduz ter seu benefício de auxílio doença negado sob o argumento de ausência de qualidade de segurado. 2.
O benefício previdenciário de auxílio-doença está previsto na Lei n. 8.213/91 (arts. 59 ao 63) e é devido ao segurado do Regime Geral da Previdência Social em virtude de incapacidade temporária para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, sendo de curta duração, embora a lei não fixe prazo máximo de vigência, e renovável a cada oportunidade em que o segurado dele necessite. 3.
A aposentadoria por invalidez/incapacidade é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo pago enquanto permanecer essa condição. 4.
No caso dos autos, a perícia médica judicial (id. 8150261.35258746) atesta que o autor é portador de Dorsalgia- CID M54; Hipertensão arterial Sistêmica - CID I10; Depressão - CID F32, mas que não ostenta incapacidade para o trabalho. 5.
Vê-se que, no que concerne ao requisito da incapacidade laborativa, inexistem óbices para o exercício das ocupações habituais, afirmando expressamente que o autor não apresenta qualquer incapacidade que o impeça de exercer a atividade laboral. 6.
Apelação desprovida. 7.
Condena-se o apelante em honorários recursais fixados em 1% (um por cento) sobre o valor da sucumbência, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, suspensa a execução por ser a parte beneficiária da gratuidade judiciária. (TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: 0001079-03.2018.8.25.0037, Relator: RODRIGO ANTONIO TENORIO CORREIA DA SILVA, Data de Julgamento: 25/04/2023, 6ª TURMA). destaqueiDestarte, o ônus da prova incumbe à parte autora (CPC, art. 373, I) e dele não se desincumbindo para comprovar a invalidez total ou parcial ensejadora dos benefícios pleiteados, deverá sofrer as consequências, qual seja, o desacolhimento da pretensão deduzida.3.
DISPOSITIVO.Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, I do CPC.Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º e §6º, do CPC, suspensos pela gratuidade da justiça alhures concedida, com fundamento no art. 98, §3º do CPC.DISPOSIÇÕES FINAISCaso haja interposição de recurso de apelação, como não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 § 3º CPC), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010 § 1º CPC).
Decorrido o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao TRF, com nossas homenagens.Oportunamente, arquivem-se os autos observando as formalidades de praxe.
Se transitado em julgado, oportunamente dê-se baixa e arquive-se.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.Padre Bernardo-GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de OliveiraJuiz de Direito (Decreto Judiciário nº 409/2024) 2 - 
                                            
14/07/2025 10:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jose Gomes Santiago (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (14/07/2025 10:14:20))
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14/07/2025 10:14
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220) - )
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14/07/2025 10:14
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Jose Gomes Santiago (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220) - )
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14/07/2025 10:14
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência
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10/07/2025 12:04
P/ SENTENÇA
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10/07/2025 12:03
prazo em branco parte requerida
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23/06/2025 10:35
Manifestação
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09/06/2025 03:01
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (29/05/2025 15:44:57))
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29/05/2025 19:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jose Gomes Santiago (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (29/05/2025 15:44:57))
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29/05/2025 15:44
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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29/05/2025 15:44
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Jose Gomes Santiago (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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29/05/2025 15:44
Despacho -> Mero Expediente
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29/05/2025 12:46
P/ DESPACHO
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29/05/2025 10:48
Réplica
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29/05/2025 08:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jose Gomes Santiago (Referente à Mov. Juntada -> Petição (29/05/2025 04:47:39))
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29/05/2025 08:10
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Jose Gomes Santiago - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 29/05/2025 04:47:39)
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29/05/2025 04:47
Juntada -> Petição
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26/05/2025 03:07
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Juntada de Documento (16/05/2025 16:35:55))
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16/05/2025 16:39
Comprovante Solicitação de pagamento de honorários Periciais-Pedro Henrique
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16/05/2025 16:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jose Gomes Santiago - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada de Documento (CNJ:581) - )
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16/05/2025 16:35
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social - Polo Passivo (Referente à Mov. Juntada de Documento (CNJ:581) - )
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16/05/2025 16:35
Laudo Pericia Médica
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17/02/2025 13:50
QUESITOS PERÍCIA MÉDICA
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14/02/2025 03:01
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Ato Ordinatório (04/02/2025 17:08:24))
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04/02/2025 17:08
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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04/02/2025 17:08
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jose Gomes Santiago (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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04/02/2025 17:08
Ato ordinatório - Pericia Designada
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18/11/2024 14:07
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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28/10/2024 12:27
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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25/10/2024 19:01
Informativo BERNA: A BERNA IA nao detectou, no sistema Projudi/PJD, outros processos envolvendo as mesmas partes.
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25/10/2024 15:21
Padre Bernardo - Vara das Fazendas Públicas (Normal) - Distribuído para: Eduardo Alvares de Oliveira
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25/10/2024 15:21
Peticão Enviada
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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