TJGO - 5385998-51.2025.8.09.0007
1ª instância - Anapolis - 2º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Anápolis - 2º Juizado Especial Cível Balcão Virtual - WhatsApp: (62) 3329-3156 Gabinete Virtual - WhatsApp: (62) 3329-3148 E-mail: [email protected] Processo: 5385998-51.2025.8.09.0007Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial CívelRequerente: Lucelia Do Socorro Faria Marques CPF/CNPJ: 801.657.611-72Endereço: ROSARIA PAULISTA RAMOS, S N, QUADRA 20 LOTE 08, VILA SÃO JOÃO, ANAPOLIS, GO, CEP 75125720Requerido(a): S.p.e.
Resort Do Lago Caldas Novas Ltda CPF/CNPJ: 20.269.496/0001-00Endereço: AVENIDA CAMINHO DO LAGO, , AVENIDA CAMINHO DO LAGO, GLEBA 10-D, RESIDENCIAL CAMINHO DO LAGO, CALDAS NOVAS, GO, CEP 75680001Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. SENTENÇA: Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS ajuizada por LUCÉLIA DO SOCORRO FARIA MARQUES e DOUGLAS MARQUES em desfavor de S.P.E.
RESORT DO LAGO CALDAS NOVAS LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos.É o breve relatório.
Decido.É praticável o julgamento antecipado da lide, uma vez que as questões controvertidas, de direito e de fato, dispensam a produção de qualquer outra prova, bastando as documentais existentes no processo, razão pela qual conheço diretamente do pedido, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.Atento à petição objeto da movimentação 08, da parte Ré, REJEITO a preliminar de carência da ação por inépcia da inicial, uma vez que apesar da inicial não conter os pedidos, houve o aditamento à mov.17, oportunizando a manifestação da defesa.Outrossim, sanada a irregularidade e em observância aos princípios da primazia do julgamento do mérito, informalidade, contraditório, ampla defesa, celeridade e informalidade dos atos processuais, passo à análise do mérito.Assim, REJEITO a preliminar.No mérito, os autores requerem a condenação da parte Requerida a lhes pagar indenização por danos morais em virtude ausência de disponibilidade de diárias junto ao rersort da parte Ré, violando o contrato de compra e venda de unidade imobiliária em regime de multipropriedade firmado entre eles.A parte Ré, por sua vez, refuta os fatos que lhes foram atribuídos, requerendo a improcedência do pedido exordial.Ocorre que, os Requerentes não juntam o contrato, não identificam suas cláusulas, quantas diárias ao ano possuem direito, períodos de usufruto, datas em que tentaram realizar as reservas que estavam indisponíveis e comprovantes de pagamento em dia.Ainda, não comprovam os fatos alegados na exordial, como seria facilmente demonstrado através de conversas via WhatsApp, e-mail e notificação extrajudicial.Assim sendo, não foi demonstrada situação que os tenha exposto a dor, vexame, sofrimento ou frustração.O mero desacordo comercial e as tratativas para solucionar o problema por sí só, não se traduzem em dano moral indenizável.Nessa quadra, no meu sentir, os Autores não atenderam o ônus da prova que lhes é imposto pela Lei Processual (art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil), uma vez que não trouxeram aos autos prova do fato constitutivo do seu direito.
Em tempo, ressalte-se que não houve pedido de rescisão contratual.É o que basta.Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido exordial, com resolução de mérito e na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Sem custas e honorários.
Desde já, esclareço às partes que para análise de eventual pedido de gratuidade da justiça, futura e eventual peça recursal deverá estar acompanhada de documentos comprobatórios da hipossuficiência como, por exemplo, contracheque/holerite e extratos bancários dos últimos três meses, cópia da declaração de imposto de renda do último ano-exercício, certidões dos cartórios de imóveis demonstrando e documentos do DETRAN, comprovando a existência ou inexistência de bens em seu nome, entre outros que entender pertinentes, não se esquecendo da guia do referido recurso, sob pena de indeferimento do pedido.Com o trânsito em julgado, ao arquivo com as cautelas de praxe. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.Cumpra-se.
Anápolis/GO, data da assinatura digital. (Assinado Digitalmente)Sílvio Jacinto PereiraJuiz de Direito -
11/07/2025 09:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de S.p.e. Resort Do Lago Caldas Novas Ltda (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (11/07/2025 09:41:34))
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11/07/2025 09:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Douglas Marques (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (11/07/2025 09:41:34))
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11/07/2025 09:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lucelia Do Socorro Faria Marques (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (11/07/2025 09:41:34))
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11/07/2025 09:41
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de SRLCNL (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220) - )
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11/07/2025 09:41
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Douglas Marques (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220) - )
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11/07/2025 09:41
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Lucelia Do Socorro Faria Marques (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220) - )
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11/07/2025 09:41
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência
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04/07/2025 09:35
P/ SENTENÇA
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02/07/2025 12:17
Juntada -> Petição
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30/06/2025 11:52
Juntada -> Petição -> Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
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26/06/2025 15:49
Para Adv(s). de SRLCNL (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - )
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26/06/2025 15:49
Para Adv(s). de Douglas Marques (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - )
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26/06/2025 15:49
Para Adv(s). de Lucelia Do Socorro Faria Marques (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - )
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26/06/2025 15:49
Realizada sem Acordo - 26/06/2025 15:40
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26/06/2025 12:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de S.p.e. Resort Do Lago Caldas Novas Ltda (Referente à Mov. Juntada -> Petição (25/06/2025 22:52:38))
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26/06/2025 06:20
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de SRLCNL (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 25/06/2025 22:52:38)
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25/06/2025 22:52
Juntada de documento
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25/06/2025 11:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de S.p.e. Resort Do Lago Caldas Novas Ltda (Referente à Mov. Certidão Expedida (24/06/2025 18:05:21))
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25/06/2025 11:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Douglas Marques (Referente à Mov. Certidão Expedida (24/06/2025 18:05:21))
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25/06/2025 11:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lucelia Do Socorro Faria Marques (Referente à Mov. Certidão Expedida (24/06/2025 18:05:21))
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24/06/2025 18:05
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de SRLCNL (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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24/06/2025 18:05
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Douglas Marques (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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24/06/2025 18:05
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Lucelia Do Socorro Faria Marques (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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24/06/2025 18:05
Link audiência de conciliação
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24/06/2025 17:39
Juntada -> Petição -> Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
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12/06/2025 17:00
Juntada -> Petição -> Contestação
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27/05/2025 17:24
Citação aberta pelo Domicilio Eletronico (Polo Passivo) S.p.e. Resort Do Lago Caldas Novas Ltda
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26/05/2025 15:35
Via Domicilio Eletronico para (Polo Passivo) S.p.e. Resort Do Lago Caldas Novas Ltda(comunicação: "109087625432563873773723699")
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19/05/2025 16:20
Relatório de Possíveis Conexões
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19/05/2025 16:20
On-line para FABRINA IZADORA DE OLIVEIRA SILVA (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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19/05/2025 16:20
(Agendada para 26/06/2025 15:40:00)
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19/05/2025 16:20
Anápolis - 2º Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: SILVIO JACINTO PEREIRA
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19/05/2025 16:20
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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