TJGO - 5554659-70.2025.8.09.0143
1ª instância - Sao Miguel do Araguaia - 2ª Vara Judicial (Fazendas Publicas, Criminal, Execucao Penal e Juizado Criminal)
Polo Ativo
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Polo Passivo
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                                            16/07/2025 23:43 Via Domicílio Eletrônico para (Polo Passivo) Instituto Nacional Do Seguro Social (comunicação: 109287645432563873724934306) 
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                                            16/07/2025 00:00 Intimação Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de São Miguel do AraguaiaVara das Fazendas PúblicasE-mail: [email protected]ão Virtual: (62) 99244-8455Gabinete Virtual: (62) 99922-6548 Processo n.: 5554659-70.2025.8.09.0143Parte Requerente: Sandra Sousa MilhomemParte Requerida: Instituto Nacional Do Seguro SocialDECISÃO Trata-se de ação previdenciária proposta por Sandra Sousa Milhomem em desfavor de Instituto Nacional Do Seguro Social - INSS, todos devidamente qualificados nos autos.Formulou pedido de justiça gratuita.
 
 O valor da causa adequa-se à legislação processual.A parte encontra-se devidamente representada, conforme instrumento de mandato que acompanha a inicial.Os autos vieram-me conclusos.É o relatório.
 
 Decido.Recebo a petição inicial, atendidos os artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.
 
 Defiro a justiça gratuita à parte requerente (CPC, artigo 98).
 
 Deixo, por ora, de designar audiência de conciliação/mediação, conforme determina o artigo 334 do Código de Processo Civil, haja vista que, conforme o Ofício Circular n. 041/2016-SEC/CGJ do TJGO, Ofício n. 114/PGF/PF/GO/2016 da AGU e Ofício Circular n. 1/2016 do Coordenador Geral do Núcleo Acelerar, encontra-se suspensa a participação de Procuradores Federais nos mutirões e concentrações de audiências previdenciárias no interior do Estado de Goiás.
 
 Por conseguinte, entendo ser desnecessária a designação da audiência de conciliação/mediação, tendo em vista que, muito provavelmente, o ato seria frustrado em razão da ausência de Procurador Federal que legitimamente represente os interesses do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, comprometendo a razoável duração do processo (CPC, arts. 4º e 6º).Mister salientar, todavia, que a ausência de designação da audiência conciliatória não impede que o instituto requerido, uma vez citado, ofereça proposta de transação por escrito, a qual, anuindo a parte autora, comportará na prolação de sentença homologatória.Nos termos do art. 1º, inciso I, da Recomendação Conjunta n. 1 de 15/12/2015 do CPC, determino a realização de perícia médica na parte autora.Em tempo, ao consultar o banco de peritos vinculado ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por meio do endereço eletrônico: https://corregedoria.tjgo.jus.br/bancodeperitos, verifico que não existem médicos cadastrados atuantes nesta Comarca. O artigo 156, § 5°, do CPC, dispõe que: “na localidade onde não houver inscrito no cadastro disponibilizado pelo tribunal, a nomeação do perito é de livre escolha pelo juiz”. Portanto, deixo de seguir as instruções do Provimento n. 02, de 26 de abril de 2016, e, em observância ao disposto no artigo 1º, I, da Recomendação Conjunta n.º 01/2015, do CNJ, da AGU e do MTPS, nomeio o(a) seguinte perito: Dr. Everton Sanger, CRM-GO 21.689, podendo ser encontrado(a) no endereço eletrônico e-mail: [email protected]; o qual deverá ser intimado(a) para agendamento de perícia e servirá escrupulosamente o encargo, independentemente de compromisso (art. 466, CPC).Saliento que, na hipótese de tratar-se de pedido de auxílio por incapacidade temporária, aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio-acidente, o especialista nomeado deverá observar o formulário de perícia e os quesitos básicos contidos no anexo da Recomendação Conjunta n. 01/2015, do CNJ, da AGU e do MTPS. Observe-se, ainda, o(a) perito(a), o previsto no artigo 129-A, §1º da Lei. 8.213/91 (Incluído pela Lei n. 14.331, de 2022), que dispõe que: "Determinada pelo juízo a realização de exame médico-pericial por perito do juízo, este deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando." A perícia médica será realizada na data e horário a serem designados pela Escrivania e a intimação da parte autora, por seu(sua) advogado(a), para comparecimento. Da intimação do(a) perito(a) médico(a), deve constar a advertência de que este(a) deve observar o formulário de perícia contido no anexo da Recomendação Conjunta n. 1/2015 do CNJ, da AGU e do MTPS. Defiro os quesitos apresentados pela parte autora (caso os tenha formulado).
 
 Faculto às partes a formulação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo comum de dez dias (art. 465, § 1º, II e III, do CPC e art. 12 da Lei n. 10.259/2001), sob pena de preclusão.
 
 Fica a parte autora advertida de que, uma vez intimada pessoalmente, deverá comparecer ao local indicado para a realização da perícia médica, levando consigo todos os exames necessários à comprovação da doença/lesão indicada como causadora da incapacidade/deficiência.
 
 O desatendimento de qualquer das determinações acima ensejará a extinção do processo sem resolução de mérito.
 
 Como sabido, os presentes autos abordam matéria afeta à competência delegada (art. 109, § 3º da Constituição Federal) e, tendo em vista que ao requerente foram deferidos os benefícios da justiça gratuita, aplica-se a tabela de honorários definida no âmbito da Justiça Federal.
 
 Com efeito, depreende-se da Resolução n. 305/2014 do Conselho da Justiça Federal que o valor máximo a ser arbitrado para perícias na jurisdição federal delegada é de R$ 200,00 (duzentos reais).
 
 Entretanto, tendo em vista a natureza e importância do trabalho a ser realizado, nos termos do anexo único da Resolução n. 937 de 22 de janeiro de 2025, os quais permitem aumentar o valor máximo em até três vezes, estabeleço os honorários periciais em R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais), custeada via sistema AJG/JF, instituído pelo CJF, ou, se inoperante, via RPV.
 
 Realizada a perícia, fixo o prazo de 10 (dez) dias para a juntada do laudo ao processo.
 
 A parte autora deverá se manifestar sobre o laudo pericial no prazo da impugnação à contestação e a parte Requerida deverá se manifestar sobre o laudo pericial no prazo de defesa.Apresentado o laudo e não havendo impugnação, expeça-se a requisição para pagamento dos honorários periciais e, com o pagamento, expeça-se a RPV e consequente Alvará em favor do(a) perito(a).Cite-se a parte requerida apenas para tomar conhecimento da presente ação e integrar a lide, por meio do domicílio judicial eletrônico (Resolução n. 455/2022 do CNJ).Após a juntada do laudo pericial e do relatório do estudo socioeconômico, intime-se a parte Requerida para, no prazo de 30 (trinta) dias, já contada a dobra do art. 183 do CPC, apresentar defesa, e sendo o caso, manifestar sobre as provas técnicas produzidas e eventual documentação anexada pela parte autora, sob pena de revelia.
 
 Caso haja pedido de produção de provas, deverá vir acompanhado da peça contestatória, fundamentando sua necessidade, sob pena de indeferimento/preclusão.Caso a Fazenda Pública, parte Requerida, não possua cadastro no domicílio judicial eletrônico, antes, porém, intime-se-a previamente para regularizar o referido cadastro, nos termos da Resolução n. 455/2022 do CNJ, por meio eletrônico, sobretudo via telefone, por aplicativo de mensagens instantâneas do WhatsApp, e-mail, certificando-se as diligências e juntando aos autos os comprovantes de envio, recebimento e leitura das mensagens, contendo data e horário.
 
 Com a regularização, cite-a nos moldes do parágrafo anterior.Ao apresentar defesa no feito, determino que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS junte aos autos cópia do processo administrativo referente ao benefício almejado pela parte autora (incluindo eventuais perícias administrativas) e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas (art. 1º, IV, da Recomendação Conjunta n. 01/2015, do CNJ, da AGU e do MTPS).Apresentada a defesa, caso sejam suscitadas quaisquer das matérias elencadas no artigo 337 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar resposta à contestação (CPC, artigos 350 e 351), e sendo o caso, manifestar sobre as provas técnicas produzidas, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo também manifestar sobre o interesse na produção de provas ou no julgamento antecipado da demanda, sob pena de preclusão.
 
 Ressalte-se que, caso opte pela produção de provas, deverá justificar a pertinência e relevância destas, sob pena de indeferimento/preclusão. Esgotado este último prazo, certifique-se nos autos e os façam conclusos.
 
 Confiro a esta decisão força de mandado/ofício, com fundamento nos princípios processuais da economia, celeridade, eficiência e instrumentalidade das formas, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, dispensada a geração de outro documento, nos termos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Cite-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se. São Miguel do Araguaia, data e hora da assinatura eletrônica. Luiz Fabiano DidonéJuiz SubstitutoDecreto Judiciário n. 1.396/2025
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                                            15/07/2025 10:20 Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sandra Sousa Milhomem (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça (15/07/2025 10:11:55)) 
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                                            15/07/2025 10:11 Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Sandra Sousa Milhomem (Referente à Mov. - ) 
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                                            15/07/2025 10:11 Recebe inicial. Cite-se. Nomeio perito 
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                                            14/07/2025 22:44 COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA 
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                                            14/07/2025 16:53 São Miguel do Araguaia - Vara das Fazendas Públicas (Normal) - Distribuído para: LUIZ FABIANO DIDONÉ 
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                                            14/07/2025 16:53 Peticão Enviada 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
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