TJGO - 5110283-49.2025.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 3ª Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) das Varas Civeis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 5110283-49.2025.8.09.0051Requerente: Rosemar Guilherme NetoRequerido(a): Banco C6 Consignado S.A. Dou a presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por ROSEMAR GUILHERME NETO em desfavor de BANCO C6 S.A., ambas as partes qualificadas nos autos em epígrafe.Observa-se dos autos que o feito foi saneado, sendo acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco C6 S.A. (CNPJ n.º 31.***.***/0001-72) e determinada a sua exclusão do polo passivo e a inclusão, em contrapartida, do Banco C6 Consignado S.A. (CNPJ n.º 61.***.***/0001-86), deferida a expedição de ofício, e indeferida a produção de prova oral formulado pela parte requerida (movimentação n.º 33).Em seguida, a parte requerente pugna pela produção de prova pericial (documentoscópica digital) (movimentação n.º 41).Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.De partida, registra-se que o disposto no art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil é claro ao descrever quer “realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável” (grifei).In casu, verifico que embora proferida decisão saneadora, ao tempo de sua publicação não havia expirado o prazo de 15 (quinze) dias concedido para as partes se manifestarem acerca das provas que pretendiam produzir (movimentações n.ºs 23, 28, 29, 33), de modo que, estando tempestivo o pedido da parte autora, há de prosperar o pedido de ajustes na decisão saneadora.A parte autora pugna pela produção de prova pericial (documentoscópica digital) (movimentação n.º 41).
Segundo o art. 370 do Código de Processo Civil, compete ao julgador, de ofício ou a requerimento das partes, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as inúteis ou meramente procrastinatórias, não ocorrendo cerceamento de defesa se o juiz, como destinatário da prova, considerar a dilação probatória desnecessária para formação de seu convencimento.A propósito, é entendimento do Pretório Goiano, in verbis:EMENTA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
INDEFERIMENTO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. 1.
Ao juiz, na condição de destinatário final da prova, é autorizado indeferir a produção de provas inúteis ou desnecessárias (arts. 370 E 464 do CPC), analisando a necessidade de outras provas, além daquelas já acostadas aos autos para formar seu livre convencimento motivado. 2.
Correto o indeferimento da produção de prova pericial ante a ponderação do condutor do feito de que, por se tratar a demanda de revisional de cláusulas contratuais, em que se discute matéria eminentemente de direito, mostra-se suficiente a prova documental materializada no contrato celebrado entre os litigantes para a elucidação da controvérsia. 3.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO, Agravo de Instrumento 5088422-75.2023.8.09.0051, Rel.
Des(a).
REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 26/06/2023, DJe de 26/06/2023) (Grifei).In casu, verifico que a prova pericial é pertinente e necessária, vez que a parte autora nega a contratação e impugna expressamente a assinatura constante no contrato apresentado pelo banco, de modo que a perícia documentoscópica/grafotécnica poderá influenciar decisivamente na análise do mérito.A propósito, ainda que se trate de contrato digital, isso não dispensa a realização de perícia, uma vez que podendo ser reconhecido cerceamento de defesa caso seja negada (TJTO, Apelação Cível, 0000297-96.2023.8.27.2742, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER, Relator do Acórdão – JOCY GOMES DE ALMEIDA, julgado em 11/12/2023, DJe 18/12/2023 12:10:44) (TJ-TO – Apelação Cível: 0000297-96.2023.8.27.2742, Relator.: EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER, Data de Julgamento: 11/12/2023, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS).1Corroborando este entendimento, o próprio e.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás reconheceu recentemente que “a não realização de perícia para verificar a autenticidade da assinatura digital configura cerceamento de defesa, violando os princípios do contraditório e ampla defesa” (Apelação Cível n.º 5378280-67.2022.8.09.0149).2Assim, deve ser deferido o pedido de produção de prova pericial.
Em tempo, esclareço que as despesas da perícia deverão ser adiantadas pela parte requerida, vez que o Superior Tribunal de Justiça decidiu, por ocasião do Resp. n.º 1846649/MA, submetido ao rito dos recursos repetitivos, precisamente o tema n.º 1.061, o seguinte: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade”.
Desse modo, caberá a parte requerida arcar com o pagamento dos honorários do perito.Ante o exposto, com fulcro no art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, RECONHEÇO a tempestividade do pedido de prova da parte autora, ao passo em que, lastreado no art. 370 do referido Código, DEFIRO a produção de prova pericial documentoscópica/grafotécnica.Para realização da prova pericial (perícia documentoscópica), NOMEIO como perita Márcia Godinho Vieira, telefones (62) 3251-2751 e (62) 9.9607-0111, e-mail [email protected], que servirá escrupulosamente o encargo, independentemente de compromisso (art. 466 do Código de Processo Civil).Registro que a remuneração da perita será custeada pela parte requerida (tema n.º 1.061).Intimem-se as partes para que se manifestem, podendo: i) arguir o impedimento ou a suspeição dos peritos, se for o caso; ii) indicar assistente técnico; e/ou, iii) apresentar quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, I, II e III, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias.Intime-se a perita nomeada para apresentar a proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 466, § 2º, do Código de Processo Civil).Escoado o prazo sem que haja resposta, intime-se a expert por telefone.
Apresentada a proposta de honorários, deverá a parte requerida arcar com o pagamento dos honorários periciais, manifestando-se sobre a proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 465, § 3º, do Código de Processo Civil).AUTORIZO, desde já, o levantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor dos honorários periciais no início dos trabalhos.
A parte remanescente deverá ser levantada após a homologação do laudo (art. 465, § 4º, do Código de Processo Civil).Com a entrega do laudo pericial, intimem-se as partes, para, querendo e no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se nos autos, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, § 1º do Código de Processo Civil).
No mais, cumpra-se conforme determinado na decisão aportada na movimentação n.º 33, levando-se em consideração as presentes determinações.Publique-se.
Intimem-se.Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de OliveiraJuiz de Direito11APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
TARIFAS RELATIVAS A SERVIÇOS ATRELADOS AO USO DE CONTA CORRENTE.
INSTRUMENTO CONTRATUAL APRESENTADO .
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE.
TEMA 1.061 DO STJ.
PEDIDO DE PERÍCIA POSTULADO PELA PARTE AUTORA .
JULGAMENTO ANTECIPADO.
CERCEAMENTO DE DEFESA EVIDENCIADO.
SENTENÇA CASSADA.
RECURSO PREJUDICADO . 1.
Nos termos da tese fixada no Tema 1.061, do STJ, "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade ( CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)" . 2.
Caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC, nos casos em que houve a impugnação da autenticidade do instrumento contratual e sua adesão eletrônica, porquanto, deve-se oportunizar às partes a ampla instrução probatória, nos casos em que persiste a controvérsia quanto à matéria fática. 3.
Hipótese dos autos em que apresentado o contrato bancário, a parte requerente impugnou a autenticidade e a assinatura eletrônica, demandando desdobramento da instrução. 4.
Sentença cassada de ofício.
Recurso prejudicado. (Grifei).2DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DISCUSSÃO SOBRE A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DIGITAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA.
SENTENÇA CASSADA.
I.
Caso em exame: 1.
A apelante, beneficiária previdenciária, contesta a validade de um contrato de empréstimo consignado, afirmando desconhecer sua celebração.
Requereu indenização por danos materiais e morais, além da inexistência do débito.
O banco apresentou contestação alegando a regularidade do contrato e ausência de ato ilícito.
A sentença de primeira instância julgou improcedente o pedido, fundamentando-se na ausência de prova da irregularidade contratual.
II.
Questão em discussão: 2.
A questão em discussão consiste em regularidade de contratação de empréstimo consignado, notadamente saber se houve cerceamento de defesa diante da negativa de realização de perícia grafotécnica solicitada pela autora para verificar a autenticidade da assinatura digital no contrato de empréstimo.
III.
Razões de decidir:3.
A não realização de perícia para verificar a autenticidade da assinatura digital configura cerceamento de defesa, violando os princípios do contraditório e ampla defesa. 4.
Segundo o entendimento consolidado no STJ (Tema Repetitivo 1.061), é ônus do banco provar a autenticidade da assinatura impugnada em contratos de empréstimo.
IV.
Dispositivo e tese: 5.
Recurso conhecido e provido.
Sentença cassada.
Retorno dos autos ao juízo de origem para realização de perícia grafotécnica sobre a assinatura digital.
Teses de julgamento: "1.
A negativa de perícia técnica para apurar a autenticidade de assinatura digital constitui cerceamento de defesa. 2.
Cabe à instituição financeira comprovar a autenticidade da assinatura digital em contrato de empréstimo, quando impugnada pela parte autora." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, V, "b"; CF/1988, art. 5º, LV.
Tema 1.061-STJ. -
14/07/2025 13:03
Perito Intimado - Nomeação e apresentar proposta de honorários
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14/07/2025 10:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rosemar Guilherme Neto (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (14/07/2025 10:35:02))
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14/07/2025 10:35
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Rosemar Guilherme Neto (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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14/07/2025 10:35
Decisão -> Outras Decisões
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08/07/2025 15:29
P/ DECISÃO
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17/06/2025 16:00
especificação de provas
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13/06/2025 20:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rosemar Guilherme Neto (Referente à Mov. Certidão Expedida (13/06/2025 16:30:39))
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13/06/2025 16:30
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Rosemar Guilherme Neto - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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13/06/2025 16:30
Certidão Expedidda - Ofício encaminhado para assinatura do Magistrado.
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10/06/2025 02:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco C6 S.a. (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (09/06/2025 22:12:42))
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10/06/2025 02:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rosemar Guilherme Neto (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (09/06/2025 22:12:42))
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09/06/2025 22:12
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de BS (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (CNJ:12387) - )
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09/06/2025 22:12
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Rosemar Guilherme Neto (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (CNJ:12387) - )
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09/06/2025 22:12
Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização
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02/06/2025 14:10
P/ DECISÃO
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30/05/2025 10:21
Petição
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27/05/2025 18:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco C6 S.a. (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liminar (27/05/2025 16:15:59))
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27/05/2025 18:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rosemar Guilherme Neto (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liminar (27/05/2025 16:15:59))
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27/05/2025 18:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rosemar Guilherme Neto (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liminar (27/05/2025 16:15:59))
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27/05/2025 16:15
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de BS (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liminar (CNJ:792) - )
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27/05/2025 16:15
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Rosemar Guilherme Neto (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liminar (CNJ:792) - )
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27/05/2025 16:15
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Rosemar Guilherme Neto (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liminar (CNJ:792) - )
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27/05/2025 16:15
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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27/05/2025 16:15
Decisão -> Não-Concessão -> Liminar
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27/05/2025 13:16
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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24/04/2025 12:48
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rosemar Guilherme Neto (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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24/04/2025 12:48
Despacho -> Mero Expediente
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15/04/2025 20:00
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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11/04/2025 11:45
Impugnção
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19/03/2025 09:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rosemar Guilherme Neto (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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19/03/2025 09:32
Certidão_Defere Dilação Prazo_15 Dias_Emendar Inicial
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19/03/2025 09:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rosemar Guilherme Neto (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Contestação - 11/03/2025 09:48:48)
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17/03/2025 16:04
Dilação de prazo
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11/03/2025 09:48
Juntada -> Petição -> Contestação
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21/02/2025 16:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Eduardo Da Silva Rosa (Referente à Mov. Mandado Cumprido - 21/02/2025 16:19:33)
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21/02/2025 16:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rosemar Guilherme Neto (Referente à Mov. Mandado Cumprido - 21/02/2025 16:19:33)
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21/02/2025 16:19
Para Rosemar Guilherme Neto (Mandado nº 4349416 / Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (13/02/2025 21:06:51))
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17/02/2025 16:42
Para Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 4349416 / Para: Rosemar Guilherme Neto)
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13/02/2025 21:06
Decisão -> Outras Decisões
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13/02/2025 13:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rosemar Guilherme Neto (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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13/02/2025 13:18
Ato ordinatório
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13/02/2025 01:01
Informativo BERNA: A BERNA IA nao detectou, no sistema Projudi/PJD, outros processos envolvendo as mesmas partes.
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12/02/2025 23:53
Inclusão no Juízo 100% Digital
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12/02/2025 23:53
Autos Conclusos
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12/02/2025 23:53
Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª (Normal) - Distribuído para: Eduardo Alvares de Oliveira
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12/02/2025 23:53
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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