TJGO - 5325485-20.2025.8.09.0007
1ª instância - Anapolis - 1º Juizado Especial Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
29/07/2025 15:24
Intimação Efetivada
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29/07/2025 15:18
Intimação Expedida
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29/07/2025 15:18
Certidão Expedida
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28/07/2025 17:47
Juntada -> Petição -> Recurso inominado
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14/07/2025 00:00
Intimação
Autos nº 5325485-20.2025.8.09.0007 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: Bruna Camila Carneiro Reclamado: Gol Linhas Aereas S.A.
PROPOSTA DE SENTENÇA Dispensado o relatório, passo a decidir. Preliminarmente, a parte ré suscitou a exceção em que alega a inépcia da inicial, a necessidade de aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica e a aplicação da convenção de Montreal. A preliminar de inépcia da inicial não merece acolhimento, vez que a incorreção apontada inexiste. Quanto a necessidade de aplicação do Código Brasileiro da Aeronáutica, razão não assiste à ré, posto que as relações de consumo, como a narrada nesta demanda, são subordinadas à Lei 8.078/1990. E, no que diz respeito a aplicação da Convenção de Montreal, a jurisprudência sedimentada no Supremo Tribunal Federal (repercussão geral: tema 1240) firmou entendimento de que esta não incide nos casos em que se pleiteia unicamente dano moral. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, impõe-se o julgamento antecipado do feito em busca da célere entrega da prestação jurisdicional. Trata-se de ação indenizatória, em razão de falhas na prestação de serviço de transporte aéreo. A pretensão processual é regrada pelas normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90). É incontroverso que a bagagem da autora fora extraviada - durante a execução do transporte aéreo - conforme faz prova o “Relatório de Irregularidade de Propriedade” (evento nº 01). Apesar do extravio temporário, a demandada não comprovou a imediata restituição da bagagem, devendo ser considerado, via de consequência, que a autora ficou sem seus pertences pessoais por dois dias. Portanto, caracterizada a falha na prestação do serviço pela demandada, nos termos do art. 14 do CDC. No que se refere ao pedido de indenização por danos materiais, verifica-se que a autora comprovou os gastos realizados, os quais decorreram, exclusivamente, do extravio de seus bens. Diante disso, resta configurado o dever da parte demandada em ressarci-la, no valor de R$ 4.356,04. A reparação moral do dano exsurge com a finalidade de compor a ofensa aos direitos da personalidade da parte ativa, o extravio de bagagem provoca intenso desgaste emocional, com a perda, mesmo que temporária, de todos os objetos pessoais, atingindo a integridade psíquica, a tranquilidade e a honra subjetiva do consumidor, em atributos que integram os direitos da personalidade, configurando o dano moral indenizável, além de servir de caráter pedagógico à ré. No tocante a sua quantificação, deve o julgador pautar-se nas provas dos autos, considerando os prejuízos sofridos, a conduta da parte responsável e as circunstâncias do caso, atento, ainda, à razoabilidade e proporcionalidade da sanção. POSTO ISSO, sugiro JULGAR PROCEDENTES OS PEDIDOS, para condenar a empresa ré: a) ao ressarcimento material, no montante de R$ 4.356,04 (quatro mil, trezentos e cinquenta e seis reais e quatro centavos), acrescidos de correção monetária pelo IPCA, a partir do desembolso e juros de mora, contados da citação, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil; b) ao pagamento da indenização moral, arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação até o arbitramento, e, a partir deste, correção monetária e juros legais, calculados com base na taxa Selic, conforme a Súmula 362 do STJ. Submeto o presente projeto de sentença para a deliberação superior da autoridade judiciária competente, na forma da lei. Taynara Silva Bueno Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO a proposta de sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas e honorários. Advirto as partes que a oposição de Embargos de Declaração protelatórios, sobretudo aqueles que visem a reanalise das provas produzidas, ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC. Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, fica a parte vencida, desde já, intimada, nos termos do artigo 52, III, da Lei nº 9.099/95, para cumprir, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado desta sentença, a obrigação de pagar, independentemente de nova intimação, sob pena de incidência da multa do artigo 523, § 1º, do CPC. Havendo o pagamento voluntário, expeça-se o alvará para levantamento do valor pelo credor ou patrono (com poderes expressos) e arquivem-se. Anápolis, data da assinatura eletrônica. Gleuton Brito Freire Juiz de Direito -
11/07/2025 10:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gol Linhas Aereas S.a. (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Decisão de Juiz Leigo (11/07/2025 10:16:15))
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11/07/2025 10:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Bruna Camila Carneiro (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Decisão de Juiz Leigo (11/07/2025 10:16:15))
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11/07/2025 10:16
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Gol Linhas Aereas S.a. (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Decisão de Juiz Leigo (CNJ:12187) - )
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11/07/2025 10:16
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Bruna Camila Carneiro (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Decisão de Juiz Leigo (CNJ:12187) - )
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11/07/2025 10:16
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Decisão de Juiz Leigo
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11/06/2025 11:41
P/ SENTENÇA
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10/06/2025 16:08
RÉPLICA
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05/06/2025 09:45
Para Adv(s). de Bruna Camila Carneiro - Polo Ativo (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - )
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05/06/2025 09:45
Realizada sem Acordo - 05/06/2025 09:30
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04/06/2025 10:48
Juntada de CARTA DE PREPOSICAO
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02/06/2025 17:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Bruna Camila Carneiro (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Contestação (02/06/2025 00:08:58))
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02/06/2025 15:23
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Bruna Camila Carneiro - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Contestação - 02/06/2025 00:08:58)
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02/06/2025 00:08
CONTESTACAO
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02/05/2025 11:04
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
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29/04/2025 21:42
Citação aberta pelo Domicilio Eletronico (Polo Passivo) Gol Linhas Aereas S.a.
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29/04/2025 16:00
Via Domicílio Eletrônico para (Polo Passivo) Gol Linhas Aereas S.a. (comunicação: 109487695432563873777249548)
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29/04/2025 15:59
Link da audiência
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29/04/2025 15:57
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Bruna Camila Carneiro (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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29/04/2025 15:57
(Agendada para 05/06/2025 09:30)
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29/04/2025 14:46
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Bruna Camila Carneiro (Referente à Mov. - )
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29/04/2025 14:46
Citação + Conciliação + Intimação
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28/04/2025 17:07
P/ DECISÃO
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28/04/2025 17:02
Inclusão no Juízo 100% Digital
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28/04/2025 17:02
Anápolis - 1º Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: Gleuton Brito Freire
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28/04/2025 17:02
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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