TJGO - 5100741-53.2022.8.09.0102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 15:25
Por Alencar José Vital (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento (10/07/2025 18:05:59))
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14/07/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5100741-53.2022.8.09.0102 3ª CÂMARA CRIMINALCOMARCA : MARA ROSAAPELANTE : ANGELA MARIA FERNANDES DE FARIAAPELADO : MINISTÉRIO PÚBLICORELATORA :Des.
CARMECY ROSA MARIA ALVES DE OLIVEIRA E-mail: [email protected] EMENTA: DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO QUALIFICADO.
SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença que condenou a apelante por furto qualificado, em concurso de pessoas.
A defesa requer a absolvição por insuficiência de provas. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em analisar a suficiência das provas para a condenação da apelante pelo crime de furto qualificado, considerando o princípio *in dubio pro reo*. III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A materialidade do crime restou comprovada pelo Inquérito Policial n. 91/2021 e pelo Registro de Atendimento Integrado.4.
A autoria da apelante foi confirmada pelos depoimentos das testemunhas e pela confissão do corréu, que detalhou a participação da apelante no crime. 5.
As declarações testemunhais, apesar da ausência do depoimento da vítima (falecida no curso do processo), se mostraram coerentes e convergentes, corroborando a confissão do corréu e afastando a dúvida sobre a participação da apelante.
A tese defensiva de inconsistência nas provas não encontra respaldo nos autos.6.
A qualificadora do concurso de pessoas é aplicável, pois há indícios de divisão de tarefas e convergência de propósitos entre os envolvidos. IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Recurso desprovido.
Mantendo a condenação da apelante por furto qualificado (art. 155, § 4º, II e IV, CP). "1.
As provas produzidas, inclusive aquelas colhidas na fase inquisitorial, são suficientes para comprovar a autoria e a materialidade do crime de furto qualificado. 2.
A confissão do corréu, corroborada pelos depoimentos testemunhais, demonstra a participação da apelante no delito." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 4º, II e IV; CPP, art. 386, VII. Jurisprudências relevantes citadas: (Não há jurisprudências explicitamente citadas no texto fornecido).
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5100741-53.2022.8.09.0102 3ª CÂMARA CRIMINALCOMARCA : MARA ROSAAPELANTE : ANGELA MARIA FERNANDES DE FARIAAPELADO : MINISTÉRIO PÚBLICORELATORA :Des.
CARMECY ROSA MARIA ALVES DE OLIVEIRA E-mail: [email protected] VOTO Recurso próprio e tempestivamente interposto.
Satisfeitos os demais pressupostos de admissibilidade, dele conheço.Cuida-se de apelação interposta pela acusada ANGELA MARIA FERNANDES DE FARIA, condenada nas sanções do artigo 155, §4º, II e IV, do CP imputando-lhe pena definitivamente fixada em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, a serem cumpridos em regime inicialmente aberto, além de 53 (cinquenta e três) dias-multa.Nas razões recursais, a Defesa pugna pela absolvição do crime de furto qualificado ante a insuficiência probatória dos autos e em homenagem ao princípio in dubio pro reo. (mov. 156).
Não havendo preliminares a serem escoimadas, passo ao mérito.
DO PLEITO ABSOLUTÓRIODe proêmio, verifica-se que a materialidade dos fatos relatados na denúncia encontra-se positivada em documentos juntados no evento 01 (Inquérito Policial n. 91/2021), mormente pela cópia do Registro de Atendimento Integrado, tudo isso corroborado pelos depoimentos colhidos ao longo das duas fases da persecução penal.Igualmente, a autoria delitiva também se confirmou pelas declarações da vítima em sede policial e das testemunhas em sede judicial.
A vítima fez declarações em sede policial onde contou que Hédio Nunes de França era seu funcionário e teria subtraído de sua fazenda 156 latas de açafrão, avaliadas em R$ 4.056,00 (mov. 01, fl. 06), porém as declarações da vítima não puderam ser reproduzidas em sede judicial devido ao seu falecimento no curso da persecução penal (mov. 69).
Entretanto, as testemunhas ouvidas em sede de instrução processual relataram os fatos e seus depoimentos deram suporte probatório suficiente para amparar o decreto adverso.
Vejamos.Em juízo, a testemunha Waldeir Quirino da Conceição relatou que (...) Enquanto trabalhava na região, foi abordado por Ângela, que ofereceu R$ 50,00 para ajudar a carregar açafrão.
Aceitou o serviço e participou do carregamento junto com um rapaz do frete.
Não sabe quem vendeu o açafrão para Ângela.
Não se recorda exatamente onde o produto foi entregue, pois havia muitas pessoas no local.
Na delegacia, afirmou que, durante o transporte, conversou com Hédio, que disse ser o proprietário do açafrão e que o havia vendido para Ângela. (...)Por sua vez, testemunha Geraldo Correia Libania declarou em juízo que (...) Na manhã do ocorrido, Ângela foi até sua casa para contratar um frete.
Informou que sua caminhonete tinha um problema, mas que poderia realizar o serviço assim que consertasse.
Por volta das 8h, após resolver a questão, foi até a casa de Ângela, onde dois rapazes o aguardavam para buscar o açafrão.
Foi até a fazenda de Dejanira, onde o açafrão foi carregado pelos rapazes.
Transportou a carga até a Cooperativa de Açafrão e a deixou no local.
Não conhece os rapazes que estavam com Ângela.
Após a entrega, passou na casa de Ângela para receber o pagamento do frete.
Não manteve mais contato com ela depois disso.
Na delegacia, afirmou ter visto que Hédio estava descalço, usando chinelo, e que tinha um problema no dedo do pé. (…)Já o acusado Hédio Nunes de França confessou a autoria dos fatos, relatando que (...) Trabalhava em uma fazenda e, na época dos fatos, passou cerca de uma semana sem comparecer ao serviço, permanecendo na cidade e consumindo bebida alcoólica.
Durante esse período, Ângela o procurou e perguntou se queria vender açafrão.
Inicialmente recusou, afirmando que não tinha o produto para venda, mas, após insistência por três dias, concordou em vender.
Confirmou que Angela sabia que o açafrão não lhe pertencia e que pertencia ao patrão, Laércio.
Não soube informar quem recebeu o produto na cooperativa, afirmando que apenas deixaram o açafrão no local sem entregá-lo diretamente a ninguém.
Declarou não conhecer Enivaldo.
Recebeu aproximadamente R$ 2.000,00 pela venda do açafrão. (...) Sendo assim as provas produzidas em juízo, corroboradas pelos elementos informativos colhidos na fase indiciária, são suficientes para demonstrar, corretamente, a responsabilidade de Ângela Maria pelo crime de furto qualificado.
Outro meio que prova a autoria da apelante, é a confissão de Hédio, que admitiu ter cedido o açafrão subtraído à acusada após insistência da mesma.O contexto demonstra, ainda, a presença de um evidente vínculo entre os envolvidos, suficiente para o reconhecimento da qualificadora de concurso de pessoas.
A atuação da apelante foi essencial para a concretização do delito.
As circunstâncias dos autos apontam para a convergência de propósitos entre Hédio e Ângela, indicando que a infração penal foi cometida por meio de uma divisão de tarefas previamente combinada, justificando-se, assim, a aplicação da qualificadora atribuída.
Desse modo, o acervo probatório mostra-se consistente, afastando qualquer incerteza razoável quanto à participação da apelante nos acontecimentos descritos na denúncia.
A argumentação defensiva de Ângela, que tenta desacreditar os relatos testemunhais com base em supostas inconsistências, não se assemelha com os autos.
Ao contrário, os depoimentos prestados em juízo mostraram-se coerentes e convergentes, sobretudo quando avaliados em conjunto com a confissão de Hédio, que confirmou o envolvimento da apelante na empreitada criminosa.
A ausência de depoimentos confirmando o alegado nas razões recursais fortalece a validade da prova oral produzida sob o princípio do contraditório, evidenciando a fragilidade da tese sustentada pela defesa.
Sobre o tema, colaciono recente julgado desta Corte goiana:EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE FURTO QUALIFICADO.
ABSOLVIÇÃO.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
PROVA SEGURA DA IMPUTAÇÃO.
PENA BASE REDUÇÃO I - Não comporta a absolvição da imputação contra a processada, que responde por violação do art. 155, §4º, incisos I e II, do Código Penal Brasileiro e corrupção de menores do artigo 244-B da lei 8.069/90, a pretexto da insuficiência das provas, porquanto presentes nos autos da ação penal elementos de convicção da atuação na execução dos delitos.
II ? afastamento dos vetores negativos da análise das circunstâncias judiciais de culpabilidade e consequências por serem inerentes ao tipo penal.
Pena base reduzida ao mínimo legal RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 0135531-53.2019.8.09.0006, Rel.
Des(a).
TELMA APARECIDA ALVES MARQUES, 2ª Câmara Criminal, julgado em 29/04/2024, DJe de 29/04/2024).Diante do exposto, segue a condenação da apelante pelo crime de furto qualificado, descrito no artigo 155, §4º, II e IV, CP, tal como decidido no juízo de origem.
CONCLUSÃODiante de todo o exposto, acolhendo o parecer ministerial de cúpula, conheço do recurso manejado e nego-lhe provimento, mantendo a condenação da apelante, nos exatos termos da sentença proferida.É como voto.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.Carmecy Rosa Maria Alves de Oliveira Desembargadora Relatora(6A/I)A C Ó R D Ã OVistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM, os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Terceira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, acolher o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto da Relatora e extrato de Ata de Julgamento.
Presidiu a sessão de julgamento, o Desembargador Donizete Martins de Oliveira.
Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato de Ata de Julgamento.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Carmecy Rosa Maria Alves de Oliveira Desembargadora Relatora APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5100741-53.2022.8.09.0102 3ª CÂMARA CRIMINALCOMARCA : MARA ROSAAPELANTE : ANGELA MARIA FERNANDES DE FARIAAPELADO : MINISTÉRIO PÚBLICORELATORA :Des.
CARMECY ROSA MARIA ALVES DE OLIVEIRA E-mail: [email protected] EMENTA: DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO QUALIFICADO.
SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença que condenou a apelante por furto qualificado, em concurso de pessoas.
A defesa requer a absolvição por insuficiência de provas. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em analisar a suficiência das provas para a condenação da apelante pelo crime de furto qualificado, considerando o princípio *in dubio pro reo*. III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A materialidade do crime restou comprovada pelo Inquérito Policial n. 91/2021 e pelo Registro de Atendimento Integrado.4.
A autoria da apelante foi confirmada pelos depoimentos das testemunhas e pela confissão do corréu, que detalhou a participação da apelante no crime. 5.
As declarações testemunhais, apesar da ausência do depoimento da vítima (falecida no curso do processo), se mostraram coerentes e convergentes, corroborando a confissão do corréu e afastando a dúvida sobre a participação da apelante.
A tese defensiva de inconsistência nas provas não encontra respaldo nos autos.6.
A qualificadora do concurso de pessoas é aplicável, pois há indícios de divisão de tarefas e convergência de propósitos entre os envolvidos. IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Recurso desprovido.
Mantendo a condenação da apelante por furto qualificado (art. 155, § 4º, II e IV, CP). "1.
As provas produzidas, inclusive aquelas colhidas na fase inquisitorial, são suficientes para comprovar a autoria e a materialidade do crime de furto qualificado. 2.
A confissão do corréu, corroborada pelos depoimentos testemunhais, demonstra a participação da apelante no delito." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 4º, II e IV; CPP, art. 386, VII. Jurisprudências relevantes citadas: (Não há jurisprudências explicitamente citadas no texto fornecido). -
11/07/2025 10:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Angela Maria Fernandes De Faria (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento (10/07/2025 18:05:59))
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11/07/2025 10:18
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Criminal (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 10/07/2025 18:05:59)
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11/07/2025 10:18
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Angela Maria Fernandes De Faria (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 10/07/2025 18:05:59)
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10/07/2025 18:05
(Sessão do dia 07/07/2025 10:00)
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10/07/2025 18:05
(Sessão do dia 07/07/2025 10:00)
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25/06/2025 13:18
Por Alencar José Vital (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual (23/06/2025 17:51:17))
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24/06/2025 14:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Angela Maria Fernandes De Faria (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual (23/06/2025 17:51:17))
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24/06/2025 11:12
Orientações para Sustentação Oral
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24/06/2025 11:02
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Angela Maria Fernandes De Faria (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual - 23/06/2025 17:51:17)
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24/06/2025 11:02
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Criminal (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual - 23/06/2025 17:51:17)
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24/06/2025 11:02
(Sessão do dia 07/07/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
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23/06/2025 17:51
Despacho -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual
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10/06/2025 11:16
(Ao Desembargador - ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE - Desembargador)
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10/06/2025 11:16
cadastro de revisor
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10/06/2025 11:15
Troca de Responsável
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10/06/2025 11:14
correção de dados - Defensor Dativo nomeado mov. 154
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06/06/2025 11:27
relatório ao revisor
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19/05/2025 08:55
P/ O RELATOR
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15/05/2025 19:12
Por Alencar José Vital (Referente à Mov. Ato Ordinatório (15/05/2025 12:50:05))
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15/05/2025 19:11
Manifestação do Ministério Público em segundo grau
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15/05/2025 12:50
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Criminal (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 15/05/2025 12:50:05)
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15/05/2025 12:50
Reiterando Vista a PGJ
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25/04/2025 03:04
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (11/04/2025 16:39:24))
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22/04/2025 12:14
MP Responsável Anterior: Cyro Terra Peres <br> MP Responsável Atual: VINÍCIUS MARÇAL VIEIRA
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15/04/2025 15:07
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Criminal (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 11/04/2025 16:39:24)
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11/04/2025 16:39
Despacho vista Pgj
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10/04/2025 12:03
P/ O RELATOR
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07/04/2025 12:53
3ª Câmara Criminal (Retornado para: DESEMBARGADORA CARMECY ROSA MARIA ALVES DE OLIVEIRA)
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04/04/2025 16:53
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
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31/03/2025 14:11
On-line para Mara Rosa - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência - 06/02/2025 14:16:08)
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21/03/2025 03:03
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Apelação (11/03/2025 10:01:56))
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11/03/2025 11:58
On-line para Mara Rosa - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Apelação - 11/03/2025 10:01:56)
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11/03/2025 10:01
RECURSO APELAÇÃO ANGELA MARIA
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10/03/2025 15:28
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Angela Maria Fernandes De Faria (Referente à Mov. Decisão -> Nomeação -> Defensor Dativo - 08/03/2025 16:41:07)
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08/03/2025 16:41
Decisão -> Nomeação -> Defensor Dativo
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05/03/2025 14:06
P/ DESPACHO
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05/03/2025 14:06
Sentenciada intimada permaneceu inerte
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21/02/2025 11:33
Para Angela Maria Fernandes De Faria (Mandado nº 4354847 / Referente à Mov. Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência (06/02/2025 14:16:08))
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18/02/2025 12:32
Para Mara Rosa - Central de Mandados (Mandado nº 4354847 / Para: Angela Maria Fernandes De Faria)
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13/02/2025 14:07
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Angela Maria Fernandes De Faria (Referente à Mov. Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência - 06/02/2025 14:16:08)
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13/02/2025 13:24
Mara Rosa - Vara Criminal (Encaminhado para: Francisco Gonçalves Saboia Neto)
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06/02/2025 14:16
Despacho diligências PARA RAZOES RECURSAIS
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06/02/2025 13:02
P/ O RELATOR
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06/02/2025 13:02
Sem Razões Recursais
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24/01/2025 16:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Angela Maria Fernandes De Faria (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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24/01/2025 16:40
Reitero intimação para apresentar as razões recursais
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12/12/2024 12:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Angela Maria Fernandes De Faria (Referente à Mov. Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência - 05/12/2024 13:19:34)
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12/12/2024 12:44
Saneamento de dados - proc. mov. 32 e subs com reserva mov. 107 Ângela
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12/12/2024 12:43
Cadastro de revisor
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05/12/2024 13:19
Despacho diligências PARA RAZOES RECURSAIS
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27/11/2024 11:56
P/ O RELATOR
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27/11/2024 11:56
Certidão Expedida
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27/11/2024 06:30
(Recurso PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal)
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26/11/2024 18:23
3ª Câmara Criminal (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADORA CARMECY ROSA MARIA ALVES DE OLIVEIRA
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26/11/2024 18:23
3ª Câmara Criminal (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADORA CARMECY ROSA MARIA ALVES DE OLIVEIRA
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26/11/2024 18:16
Guia Cadastrada no SEEU - Hédio Nunes
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25/11/2024 18:40
Guia Cadastrada no BNMP ( Hédio)
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25/11/2024 14:50
Sinic Hédio
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25/11/2024 13:59
TRANSITO EM JULGADO (Hédio Nunes)
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16/11/2024 17:30
recebe recurso.
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14/11/2024 16:11
Para Angela Maria Fernandes De Faria (Mandado nº 3572374 / Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (02/10/2024 11:01:59))
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14/11/2024 14:35
P/ DESPACHO
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14/11/2024 14:34
Recurso Angela Tempestivo
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03/10/2024 17:15
Por (Polo Passivo) BRUNO FERNANDES DA SILVA (Referente à Mov. Documento Expedido (02/10/2024 15:31:06))
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03/10/2024 16:46
Por (Polo Passivo) BRUNO FERNANDES DA SILVA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (02/10/2024 11:01:59))
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03/10/2024 14:21
Por Gisele de Sousa Campos Coelho (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (02/10/2024 11:01:59))
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02/10/2024 16:18
Por (Polo Passivo) ANDREIA DE FATIMA DE JESUS SILVA (Referente à Mov. Documento Expedido (02/10/2024 15:39:51))
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02/10/2024 15:40
On-line para Adv(s). de Hedio Nunes França - Polo Passivo (Referente à Mov. Documento Expedido - 02/10/2024 15:39:51)
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02/10/2024 15:39
CERTIDÃO DE HONORÁRIOS, DRA. ANDRÉIA
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02/10/2024 15:31
On-line para Adv(s). de Hedio Nunes França - Polo Passivo (Referente à Mov. Documento Expedido - 02/10/2024 15:31:06)
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02/10/2024 15:31
CERTIDÃO DE HONORÁRIOS, DR. BRUNO
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02/10/2024 15:08
Apelação Angela
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02/10/2024 14:38
Para Hedio Nunes França (Mandado nº 3572392 / Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (02/10/2024 11:01:59))
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02/10/2024 11:38
Para Mara Rosa - Central de Mandados (Mandado nº 3572392 / Para: Hedio Nunes França)
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02/10/2024 11:36
Para Mara Rosa - Central de Mandados (Mandado nº 3572374 / Para: Angela Maria Fernandes De Faria)
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02/10/2024 11:28
On-line para Adv(s). de Hedio Nunes França - Polo Passivo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência - 02/10/2024 11:01:59)
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02/10/2024 11:28
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Angela Maria Fernandes De Faria - Polo Passivo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência - 02/10/2024 11:01:59)
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02/10/2024 11:28
On-line para Mara Rosa - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência - 02/10/2024 11:01:59)
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02/10/2024 11:01
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
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02/10/2024 11:01
Realizada com Sentença - 02/10/2024 08:15
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02/10/2024 09:09
Envio de Mídia Gravada em 02/10/2024 - 08:15 - Mídias da Instrução
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02/10/2024 09:08
Envio de Mídia Gravada em 02/10/2024 - 08:15 - Mídias da Instrução
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02/10/2024 08:41
Juntada de Substabelecimento
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01/10/2024 14:34
Para WALDEIR QUIRINO DA CONCEIÇÃO (Mandado nº 3283674 / Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (19/08/2024 08:40:47))
-
30/09/2024 17:39
Para GERALDO CORREIA LIBANIA (Mandado nº 3284747 / Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (19/08/2024 08:40:47))
-
12/09/2024 13:23
Para Hedio Nunes França (Mandado nº 3283542 / Referente à Mov. Mandado Expedido (21/08/2024 14:03:09))
-
27/08/2024 15:46
Juntada de LINK
-
27/08/2024 15:43
Para ENIVALDO RODRIGUES DOS SANTOS (Mandado nº 3283588 / Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (19/08/2024 08:40:47))
-
26/08/2024 15:35
Por Gisele de Sousa Campos Coelho (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (19/08/2024 08:40:47))
-
23/08/2024 11:06
Certidão de Antecedentes Criminais (Angela Maria, Hedio Nunes, Enivaldo )
-
22/08/2024 12:39
Para Angela Maria Fernandes De Faria (Mandado nº 3283484 / Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (19/08/2024 08:40:47))
-
21/08/2024 16:24
On-line para Mara Rosa - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento - 19/08/2024 08:40:47)
-
21/08/2024 14:19
Para Mara Rosa - Central de Mandados (Mandado nº 3284747 / Para: GERALDO CORREIA LIBANIA)
-
21/08/2024 14:16
Para Mara Rosa - Central de Mandados (Mandado nº 3283674 / Para: WALDEIR QUIRINO DA CONCEIÇÃO)
-
21/08/2024 14:09
Para Mara Rosa - Central de Mandados (Mandado nº 3283588 / Para: ENIVALDO RODRIGUES DOS SANTOS)
-
21/08/2024 14:06
Para Mara Rosa - Central de Mandados (Mandado nº 3283542 / Para: Hedio Nunes França)
-
21/08/2024 14:03
Para Mara Rosa - Central de Mandados (Mandado nº 3283484 / Para: Angela Maria Fernandes De Faria)
-
20/08/2024 17:18
Por (Polo Passivo) BRUNO FERNANDES DA SILVA (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (19/08/2024 08:40:47))
-
20/08/2024 17:18
Por (Polo Passivo) BRUNO FERNANDES DA SILVA (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (19/08/2024 08:40:47))
-
19/08/2024 08:40
On-line para Adv(s). de ENIVALDO RODRIGUES DOS SANTOS (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
-
19/08/2024 08:40
On-line para Adv(s). de Hedio Nunes França (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
-
19/08/2024 08:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Angela Maria Fernandes De Faria (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
-
19/08/2024 08:40
(Agendada para 02/10/2024 08:15)
-
08/08/2024 13:01
Por Gisele de Sousa Campos Coelho (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (07/08/2024 13:27:18))
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07/08/2024 22:22
Por (Polo Passivo) BRUNO FERNANDES DA SILVA (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (07/08/2024 13:27:18))
-
07/08/2024 13:27
On-line para Adv(s). de Hedio Nunes França - Polo Passivo (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - )
-
07/08/2024 13:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Angela Maria Fernandes De Faria - Polo Passivo (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - )
-
07/08/2024 13:27
On-line para Mara Rosa - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - )
-
07/08/2024 13:27
Desmarcada - 09/08/2024 08:16
-
05/08/2024 15:21
Para Hedio Nunes França (Mandado nº 2804727 / Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (12/06/2024 13:32:41))
-
01/08/2024 17:36
Para GERALDO CORREIA LIBANIA (Mandado nº 2805238 / Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (12/06/2024 13:32:41))
-
26/07/2024 17:13
Juntada de LINK
-
24/07/2024 16:48
Para ENIVALDO RODRIGUES DOS SANTOS (Mandado nº 2805200 / Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (12/06/2024 13:32:41))
-
15/07/2024 16:35
Para WALDEIR QUIRINO DA CONCEIÇÃO (Mandado nº 2805798 / Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (12/06/2024 13:32:41))
-
15/07/2024 16:11
Para Angela Maria Fernandes De Faria (Mandado nº 2804712 / Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (12/06/2024 13:32:41))
-
18/06/2024 17:45
Para Mara Rosa - Central de Mandados (Mandado nº 2805798 / Para: WALDEIR QUIRINO DA CONCEIÇÃO)
-
18/06/2024 17:43
Para Mara Rosa - Central de Mandados (Mandado nº 2805238 / Para: GERALDO CORREIA LIBANIA)
-
18/06/2024 17:41
Para Mara Rosa - Central de Mandados (Mandado nº 2805200 / Para: ENIVALDO RODRIGUES DOS SANTOS)
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18/06/2024 17:38
Para Mara Rosa - Central de Mandados (Mandado nº 2804727 / Para: Hedio Nunes França)
-
18/06/2024 17:35
Para Mara Rosa - Central de Mandados (Mandado nº 2804712 / Para: Angela Maria Fernandes De Faria)
-
18/06/2024 17:33
JUNTADA DA CERTIDÃO DE ÓBITO, LAÉRCIO ALVES DE AMORIM
-
13/06/2024 14:08
Por (Polo Passivo) BRUNO FERNANDES DA SILVA (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (12/06/2024 13:32:41))
-
13/06/2024 14:07
Por (Polo Passivo) BRUNO FERNANDES DA SILVA (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (12/06/2024 13:32:41))
-
13/06/2024 14:01
Por Gisele de Sousa Campos Coelho (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (12/06/2024 13:32:41))
-
12/06/2024 13:33
On-line para Mara Rosa - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento - 12/06/2024 13:32:41)
-
12/06/2024 13:32
On-line para Adv(s). de ENIVALDO RODRIGUES DOS SANTOS (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
-
12/06/2024 13:32
On-line para Adv(s). de Hedio Nunes França (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
-
12/06/2024 13:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Angela Maria Fernandes De Faria (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
-
12/06/2024 13:32
(Agendada para 09/08/2024 08:16)
-
19/02/2024 12:28
AUTOS AGUARDANDO MARCAR AUDIÊNCIA
-
30/10/2023 17:10
AUTOS AGUARDANDO MARCAR AUDIÊNCIA
-
28/04/2023 16:24
Incluir Justiça Ativa
-
28/04/2023 15:53
Determina inclusão projeto Justiça Ativa
-
28/04/2023 14:36
P/ DESPACHO
-
28/04/2023 14:36
Incluir Justiça Ativa
-
17/03/2023 17:41
Despacho - AUDIÊNCIA - Mutirão
-
17/03/2023 15:22
P/ DESPACHO
-
17/03/2023 15:22
Incluir em Pauta de mutirão
-
22/02/2023 13:57
Autos Aguarda mutirão
-
09/09/2022 12:41
Desmarcada - 08/08/2023 13:00
-
09/09/2022 12:41
Desmarcada - 08/08/2023 13:00
-
09/08/2022 07:23
Por (Polo Passivo) BRUNO FERNANDES DA SILVA (Referente à Mov. Audiência de Instruçâo e Julgamento (04/08/2022 16:45:41))
-
09/08/2022 07:23
Por (Polo Passivo) BRUNO FERNANDES DA SILVA (Referente à Mov. Audiência de Instruçâo e Julgamento (04/08/2022 16:45:41))
-
04/08/2022 16:45
On-line para Adv(s). de ENIVALDO RODRIGUES DOS SANTOS (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
-
04/08/2022 16:45
On-line para Adv(s). de Hedio Nunes França (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
-
04/08/2022 16:45
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Angela Maria Fernandes De Faria (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
-
04/08/2022 16:45
(Agendada para 08/08/2023 13:00)
-
03/08/2022 19:10
Decisão - AIJ - Defesa - CRIMINAL
-
12/07/2022 13:58
P/ DESPACHO
-
12/07/2022 06:05
PROCURAÇÃO
-
09/07/2022 12:12
Por (Polo Passivo) BRUNO FERNANDES DA SILVA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (06/07/2022 18:46:50))
-
09/07/2022 12:10
Por (Polo Passivo) BRUNO FERNANDES DA SILVA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (06/07/2022 18:46:50))
-
09/07/2022 12:04
HEDIO NUNES DE FRANÇA e ENIVALDO RODRIGUES DOS SANTOS
-
07/07/2022 12:05
On-line para Adv(s). de ENIVALDO RODRIGUES DOS SANTOS - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 06/07/2022 18:46:50)
-
07/07/2022 12:05
On-line para Adv(s). de Hedio Nunes França - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 06/07/2022 18:46:50)
-
06/07/2022 18:46
Despacho - NOMEAR DATIVO
-
05/07/2022 16:38
P/ DESPACHO
-
05/07/2022 16:38
NOMEAR DEFENSOR
-
04/07/2022 11:13
Resposta à Acusação
-
20/06/2022 13:28
Para ENIVALDO RODRIGUES DOS SANTOS (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (01/06/2022 15:51:29))
-
20/06/2022 13:26
Para Hedio Nunes França (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (01/06/2022 15:51:29))
-
20/06/2022 13:24
Para Angela Maria Fernandes De Faria (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (01/06/2022 15:51:29))
-
02/06/2022 12:43
Para ENIVALDO RODRIGUES DOS SANTOS
-
02/06/2022 12:42
Para Angela Maria Fernandes De Faria
-
02/06/2022 12:40
Para Hedio Nunes França
-
01/06/2022 15:51
Nomeação oficial de justiça ad hoc
-
24/05/2022 18:47
P/ DESPACHO
-
24/05/2022 18:47
NOMEAR OFICIAL AD HOC
-
24/05/2022 18:39
Houve uma mudança da classe "129-PROCESSO CRIMINAL -> Procedimentos Investigatórios -> Inquérito Policial" para a classe "295-PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento Ordinário"
-
24/05/2022 16:14
Decisão - RECEBE DENÚNCIA
-
24/05/2022 16:14
Decisão - RECEBE DENÚNCIA
-
24/05/2022 16:14
Decisão - RECEBE DENÚNCIA
-
17/05/2022 17:51
P/ DECISÃO
-
13/05/2022 20:24
Juntada -> Petição -> Denúncia
-
12/05/2022 03:00
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Juntada de Documento (02/05/2022 16:06:08))
-
02/05/2022 16:06
On-line para Mara Rosa - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Juntada de Documento (CNJ:581) - )
-
02/05/2022 16:06
CERTIDÃO CRIMINAL
-
02/05/2022 15:53
Por Antonella da Cunha Paladino (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (14/03/2022 19:24:01))
-
02/05/2022 15:53
Juntada -> Petição -> Parecer
-
25/04/2022 12:26
CERTIDÃO CRIMINAL, HEDIO
-
25/04/2022 12:23
CERTIDÃO CRIMINAL, ANGELA
-
25/04/2022 12:18
On-line para Mara Rosa - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 14/03/2022 19:24:01)
-
14/03/2022 19:24
Despacho - AGUARDAR EM CARTÓRIO
-
10/03/2022 13:59
P/ DESPACHO
-
10/03/2022 13:27
Juntada -> Petição -> Parecer
-
07/03/2022 03:03
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Juntada de Documento (23/02/2022 18:01:37))
-
23/02/2022 18:01
On-line para Mara Rosa - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Juntada de Documento - 23/02/2022 18:01:37)
-
23/02/2022 18:01
CERTIDÃO CRIMINAL SEEU
-
23/02/2022 17:57
CERTIDÃO CRIMINAL
-
23/02/2022 17:54
CERTIDÃO CRIMINAL
-
23/02/2022 17:43
Mara Rosa - Vara Criminal (Normal) - Distribuído para: Flávio Fiorentino de Oliveira
-
23/02/2022 17:43
IP
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Despacho • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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