TJGO - 5535226-65.2025.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 18ª Vara Civel e Ambiental
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DE GOIÁSPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE GOIÂNIA18ª VARA CÍVEL E AMBIENTALAUTOS Nº 5535226-65.2025.8.09.0051 D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO LIMINAR, INAUDITA ALTERA PARS, DE TUTELA ANTECIPADA EM CÁRATER URGENTE proposta por JOSÉ FRANCISCO VARGAS, em face de PLANO DE SAÚDE CAEME- CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS EMPREGADOS DO SETOR PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS e Honcord – HOMATOLOGIA ONCOLOGIA E CONGELAMENTO DE Celulas Tronco s/s LTDA.Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora formulou pedido de Assistência Judiciária, que deve ser analisado segundo os requisitos estabelecidos pelo ordenamento jurídico.Com efeito, impende destacar, que a parte tem, via de regra, o ônus de custear as despesas das atividades processuais, porém, exigir esse ônus como pressuposto indeclinável ao exercício do direito de ação seria privar os economicamente fracos da tutela jurisdicional do Estado.Por essa razão a Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXXIV, garante aos necessitados a prestação de assistência jurídica integral e gratuita por parte do Estado, àqueles que comprovarem sua insuficiência de recursos.Assim considerando, verifica-se que após o advento da Constituição Federal de 1988, a simples afirmação de que a parte não possui recursos para arcar com o pagamento das custas processuais, não é suficiente para a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária, sendo indispensável a comprovação do estado de necessidade.
Neste contexto, resta evidenciado que o magistrado não está adstrito apenas à simples afirmação da parte requerente, pois de acordo com a hodierna jurisprudência, o juiz dispõe do poder do livre convencimento para que, após a análise dos fatos e circunstâncias levadas ao seu conhecimento, conceda, negue ou revogue os benefícios da justiça gratuita.A respeito, Nelson Nery Júnior ensina que:"O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício” (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 7ª edição, Editora Revista dos Tribunais, p. 1459).In casu, verifica-se que os documentos acostados pela parte autora no evento 07 – arquivo 03 demonstram sua capacidade de suportar as custas processuais sem o comprometimento de sua subsistência, e assim sendo, DEFIRO o pedido de assistência judiciária nos termos do artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil, de forma a possibilitar o recolhimento das custas processuais em 05 (cinco) parcelas, de sorte que determino a intimação da parte autora para que venha promover o pagamento da primeira parcela em 15 (quinze) dias, e as demais todo dia 20 (vinte) dos meses subsequentes, sob pena de extinção.É a decisão.Intimem-se. Lívia Vaz da SilvaJuíza de Direito em SubstituiçãoEPR -
11/07/2025 10:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JOSÉ FRANCISCO VARGAS (Referente à Mov. Decisão -> Concessão em parte -> Gratuidade da Justiça (10/07/2025 14:55:22))
-
11/07/2025 10:19
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de JOSÉ FRANCISCO VARGAS (Referente à Mov. Decisão -> Concessão em parte -> Gratuidade da Justiça - 10/07/2025 14:55:22)
-
11/07/2025 10:19
certidão/guia de custas parceladas
-
10/07/2025 14:55
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
-
10/07/2025 14:55
Decisão -> Concessão em parte -> Gratuidade da Justiça
-
10/07/2025 13:14
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
-
08/07/2025 16:14
ASSITÊNCIA JUDICIÁRIA
-
08/07/2025 15:16
Despacho -> Mero Expediente
-
08/07/2025 12:10
CERTIDÃO - PEDIDO ASSISTÊNCIA - pedido liminar
-
07/07/2025 19:38
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
07/07/2025 19:38
Autos Conclusos
-
07/07/2025 19:38
Goiânia - 18ª Vara Cível e Ambiental (Normal) - Distribuído para: LÍVIA VAZ DA SILVA
-
07/07/2025 19:38
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0398102-66.2016.8.09.0011
Buriti Participacoes e Empreendimentos L...
Lavanderia Estrela LTDA
Advogado: Claudia Nunes Troncoso Ribeiro
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 25/11/2016 00:00
Processo nº 5687669-35.2024.8.09.0051
Bradesco Adm de Consorcio
Mp Agronegocios e Construcao Civil LTDA
Advogado: Pedro Roberto Romao
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 15/07/2024 00:00
Processo nº 5230302-84.2025.8.09.0051
Sicoob Credseguro
Vivie Comercio de Semijoias e Acessorios...
Advogado: Renata Brasil Rangel
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 26/03/2025 12:17
Processo nº 5624370-84.2024.8.09.0051
Expocursos Empreendimentos Educacionais ...
Fernando Rodrigues Barbosa
Advogado: Mariana Braga de Sousa Juliano
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 26/06/2024 00:00
Processo nº 5549198-57.2025.8.09.0163
Total Ville Pitangueiras
Katiane Silva Pinheiro
Advogado: Ivanderson da Silva Albuquerque
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 11/07/2025 00:00