TJGO - 5399790-75.2025.8.09.0006
1ª instância - Anapolis - Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) das Varas Civeis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 13:31
Autos Conclusos
-
04/09/2025 13:29
Juntada de Documento
-
03/09/2025 13:46
Intimação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSGabinete da 5ª Vara Cível da Comarca de Anápolis Autos n.º: 5399790-75.2025.8.09.0006 DECISÃO Conforme se infere do presente feito, a parte autora postula pela produção de prova testemunhal e pericial (eventos nº 31).
Todavia, no caso em análise, reputo que a prova testemunhal postulada é desnecessária ao deslinde do presente feito, sobretudo considerando as provas coligidas aos autos.A propósito, é a jurisprudência do c.
Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ART. 344 DO CPC.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamentos decisórios.
Reconsideração. 2.
Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.
Aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF. 3.
Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova.
Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. 4.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1896553 SP 2021/0144234-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/09/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/10/2021) (grifei) Nesse sentido, uma vez dispensável a prova postulada para deslinde da controvérsia, INDEFIRO o pedido de produção de prova oral formulado, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do CPC.Noutro ponto, DEFIRO o pedido de prova pericial formulado pela autora e nomeio como perito judicial Francisco de Jesus Batista (endereço eletrônico [email protected]).INTIME-SE o perito sobre a nomeação, informando que em razão de a parte postulante ser beneficiária da gratuidade da justiça, os honorários periciais serão pagos pela Secretaria da Economia do Estado de Goiás, nos termos do art. 2º, do Decreto Judiciário nº 1.068/2021, seguindo a orientação e os valores indicados na Resolução n° 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), condição esta que deve ser aceita pelo perito mediante anuência expressa.
Destarte, atinente ao que dispõe o art. 2º, § 4º e Anexo (Tabela de Honorários Periciais) da Resolução n° 232/2016 do CNJ e art. 6° do Decreto Judiciário n° 1.068/2021, fixo os honorários periciais em R$ 2.545,50 (dois mil e quinhentos e quarenta e cinco reais e cinquenta centavos), a serem pagos pelo Estado de Goiás, por meio da Secretaria de Estado da Economia, nos moldes dos Decretos Judiciários n° 1.068/2021 e 2.000/2023.
Nesse ponto, impende destacar que, conforme autorizado no art. 2º do § 4º da Resolução n° 232/2016 do CNJ e art. 6° dos Decretos Judiciários n° 1.068/2021 e 2.000/2023, necessário majorar os honorários periciais, previamente estabelecidos em R$ 509,10 (quinhentos e nove reais e dez centavos - Anexo do Decreto Judiciário n° 2.000/2023), considerando: a complexidade dos trabalhos a serem realizados; o tempo necessário para inspeção, pesquisas, estudos e elaboração do laudo.
Assim, INTIME-SE o perito para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se aceita o encargo, pelo valor de R$ 2.545,50 (dois mil e quinhentos e quarenta e cinco reais e cinquenta centavos), com a ressalva de que a perícia deverá ser realizada, com a entrega do respectivo laudo em 30 (trinta) dias contados do exame pericial, independentemente do depósito prévio dos honorários.
Em caso de discordância de tal condição, voltem os autos conclusos para nomeação de novo profissional.
Em caso positivo, OFICIE-SE a Secretaria da Economia do Estado de Goiás (e-mail [email protected]), para, no prazo de 90 (noventa) dias úteis, realizar o depósito dos honorários periciais em conta judicial vinculada ao presente processo, nos termos do art. 3º, Decreto Judiciário nº 1.068/2021.
No mais, ressalto que ficará a cargo do perito informar acerca da necessidade de juntada de demais documentos para realização do ato.Em observância ao disposto no artigo 473, §3º, do CPC, bem como ao rigor do princípio da cooperação, as partes deverão atender às solicitações do perito, apresentando os documentos que este entender necessários para a realização da perícia.Em havendo requerimento a esse respeito por parte do expert, INTIMEM-SE partes para tal cumprimento, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de viabilizar a produção da prova.Outrossim, havendo requerimento expresso, autorizo a expedição de alvará de transferência, via SISCONDJ, antes do início dos trabalhos periciais, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor dos honorários periciais, nos moldes do artigo 465, § 4º, do CPC.INTIMEM-SE as partes, na pessoa dos seus advogados para, em 15 (quinze) dias, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos, bem como para, se for o caso, suscitarem o impedimento ou a suspeição do perito, nos moldes do que determina o Art. 465, § 1º, do CPC.
O perito deverá providenciar o agendamento da perícia, informando dia e horário nos autos, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Fica consignado que os honorários poderão ser levantados logo após a finalização dos trabalhos periciais.
Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) (artigo 477, §1º, CPC).Havendo impugnação, INTIME-SE o perito para esclarecer eventuais pontos do parecer, em igual prazo (artigo 477, §2º, CPC).Intimem-se e cumpra-se. Anápolis/GO, data registrada no sistema. PEDRO PAULO DE OLIVEIRAJuiz de DireitoD -
25/08/2025 10:31
Intimação Efetivada
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25/08/2025 10:31
Intimação Efetivada
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25/08/2025 10:31
Intimação Efetivada
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25/08/2025 10:22
Intimação Expedida
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25/08/2025 10:22
Intimação Expedida
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25/08/2025 10:22
Intimação Expedida
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25/08/2025 10:22
Decisão -> Nomeação -> Perito
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06/08/2025 14:37
Juntada -> Petição
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05/08/2025 16:05
Autos Conclusos
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24/07/2025 16:42
Retificação de Classe Processual
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21/07/2025 14:40
Intimação Efetivada
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21/07/2025 14:40
Intimação Efetivada
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21/07/2025 14:40
Intimação Efetivada
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21/07/2025 14:30
Intimação Expedida
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21/07/2025 14:30
Intimação Expedida
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21/07/2025 14:30
Intimação Expedida
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21/07/2025 14:30
Ato ordinatório
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18/07/2025 21:43
Autora: Juntada de Impuganação
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15/07/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
14/07/2025 11:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lilian Lopes Fernandes (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Contestação (11/07/2025 23:27:54))
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14/07/2025 10:56
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Lilian Lopes Fernandes - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Contestação - 11/07/2025 23:27:54)
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12/07/2025 04:48
Para DEAL (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Emenda a inicial (02/06/2025 10:39:51))
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11/07/2025 23:27
Contestação
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03/07/2025 22:34
Para (Polo Passivo) DEAL - Código de Rastreamento Correios: YQ757684071BR idPendenciaCorreios3388447idPendenciaCorreios
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30/06/2025 15:15
Para Digitus Empreendimentos Automobilisticos Ltda - via E-Cartas
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27/06/2025 06:41
Citação via Domicilio Eletronico expirada (Polo Passivo) Digitus Empreendimentos Automobilisticos Ltda
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19/06/2025 02:50
Para Wilson Breno Silva Alves (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Emenda a inicial (02/06/2025 10:39:51))
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06/06/2025 22:33
Para (Polo Passivo) Wilson Breno Silva Alves - Código de Rastreamento Correios: YQ723870928BR idPendenciaCorreios3307979idPendenciaCorreios
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03/06/2025 17:15
Via Domicílio Eletrônico para (Polo Passivo) DEAL (comunicação: 109687615432563873705747331)
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03/06/2025 17:08
Carta de Citação expedida pelo e-cartas p/ Wilson
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02/06/2025 11:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lilian Lopes Fernandes (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Emenda a inicial (02/06/2025 10:39:51))
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02/06/2025 10:39
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Lilian Lopes Fernandes (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Emenda a inicial (CNJ:12261) - )
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02/06/2025 10:39
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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02/06/2025 10:39
Recebimento da Inicial
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23/05/2025 13:23
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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23/05/2025 13:23
HÁ LITISPENDENCIA/CONEXÃO
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22/05/2025 17:40
Inclusão no Juízo 100% Digital
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22/05/2025 17:40
Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª (Normal) - Distribuído para: Pedro Paulo de Oliveira
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22/05/2025 17:40
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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