TJGO - 5441054-42.2025.8.09.0113
1ª instância - Niquel Ndia - Vara Civel e Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 05:44
Citação Efetivada
-
18/07/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
17/07/2025 16:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Francisco Das Chagas Filho (Referente à Mov. Certidão Expedida (17/07/2025 16:16:31))
-
17/07/2025 16:16
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Francisco Das Chagas Filho (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
17/07/2025 16:16
LINK PARA ACESSO À AUDIENCIA DE CONCILIAÇÃO\MEDIAÇÃO
-
17/07/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
16/07/2025 16:35
Via Domicílio Eletrônico para (Polo Passivo) Banco Bradesco S.a. (comunicação: 109087615432563873724445132)
-
16/07/2025 16:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Francisco Das Chagas Filho (Referente à Mov. Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC (16/07/2025 16:27:39))
-
16/07/2025 16:27
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Francisco Das Chagas Filho (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC Artigo 334 MARCADA)
-
16/07/2025 16:27
(Agendada para 08/09/2025 16:20)
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOComarca de NiquelândiaVara CívelNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelProcesso: 5441054-42.2025.8.09.0113Polo Ativo: Francisco Das Chagas FilhoPolo Passivo: Banco Bradesco S.a.DECISÃOTrata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de indenização por danos morais, ajuizada por Francisco das Chagas Filho em face do Banco Bradesco S.A.
As partes estão devidamente identificadas na epígrafe e qualificadas nos autos.Aduz a parte autora, em síntese, que é aposentada e recebe benefício previdenciário; que constatou descontos realizados em seu benefício pelo banco requerido, vinculados ao contrato nº 327244551-5, o qual afirma desconhecer por completo.Requereu a inversão do ônus da prova; a declaração de inexistência de relação jurídica; a restituição em dobro dos valores descontados; bem como a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais.Não apresentou pedido de tutela de urgência.
Determinada a emenda da inicial para que a autora juntasse cópias dos extratos bancários referentes ao mês da contratação do empréstimo e ao mês subsequente (mov. 06), a parte limitou-se a manifestar pela desnecessidade dos extratos para a instrução da exordial (mov. 07).É o relatório.
Decido.1.
Da gratuidade da justiçaExtrai-se dos autos que a parte autora colacionou documentos suficientes para demonstrar sua condição de hipossuficiente.Logo, a concessão da benesse é imperativa, nos termos do artigo 98, do CPC.2.
Da inversão do ônus da provaNos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e do art. 373, §1º, do CPC, é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor sempre que presentes a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica ou informacional.No presente caso, verifica-se a hipossuficiência da autora para obter documentos que se encontram sob posse exclusiva do réu, tais como o suposto contrato objeto da demanda.Entretanto, não se justifica a inversão quanto à apresentação de documentos aos quais a própria parte autora tem acesso direto, como seus próprios extratos bancários, especialmente os dos períodos em que teria ocorrido a contratação e liberação dos valores.Assim, limito a inversão do ônus da prova para que recaia somente sobre o requerido, quanto à apresentação do contrato supostamente firmado com a autora, mantido com a autora o dever de comprovar, mediante a juntada dos extratos bancários do mês da contratação e do mês subsequente, que não houve qualquer recebimento de valores em decorrência da avença impugnada.3.
Da conexãoConsiderando que os procedimentos nº 5441050-05.2025.8.09.0113, nº 5441062-19.2025.8.09.0113 e nº 5441054-42.2025.8.09.0113 possuem as mesmas partes, tratando-se de relações de consumo, bem como as peças iniciais apresentam dizeres idênticos, visando evitar prolação de decisões conflitantes (prejudicialidade externa – art. 55, § 3º, do CPC), proceda-se o apensamento destes no sistema Projudi.PELO EXPOSTO: a) RECEBO a inicial e determino o processamento do feito pelo rito comum; b) CONCEDO a gratuidade da justiça à parte autora;c) Defiro parcialmente o pedido de inversão do ônus da prova, nos seguintes termos:c.1.
Compete ao requerido apresentar o suposto contrato nº 327244551-5, objeto da lide, bem como quaisquer documentos relacionados à contratação e liberação dos valores;c.2.
Compete à parte autora, no prazo de produção de provas, juntar aos autos os extratos bancários de sua titularidade referentes ao mês da contratação e ao mês subsequente, a fim de comprovar que não houve recebimento de valores vinculados ao contrato impugnado;d) PROMOVA-SE a designação de audiência de conciliação, a ser realizada por videoconferência, por meio da 15ª CEJUSC Regional Virtual, nos termos do Decreto Judiciário nº 509/2023 do TJGO.A parte ré deverá ser citada e intimada para comparecimento, com advertência quanto às implicações legais.
Conste que o prazo para contestação é de 15 (quinze) dias (art. 335, caput, CPC), contados a partir da realização da audiência ou da última tentativa de conciliação, caso não haja acordo ou comparecimento das partes (art. 335, I, CPC).A citação deverá observar a forma preferencialmente eletrônica (art. 246, caput, CPC), conforme o Provimento Conjunto nº 009/2020-TJGO, Lei nº 11.419/2006 (arts. 6º e 9º) e Resolução CNJ nº 354/2020.Fica registrado que o não comparecimento injustificado à audiência enseja multa de 2% sobre o valor da causa (art. 334, § 8º, CPC).Se alguma das partes não possuir acesso à internet ou a dispositivo eletrônico, poderá requerer, em até 5 (cinco) dias após a ciência da data da audiência, o uso da sala passiva do CEJUSC ou do Fórum local.As partes podem ser representadas na audiência, inclusive por seus advogados, desde que munidos de procuração específica com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, CPC).
A juntada posterior da procuração não será admitida.Caso ambas as partes manifestem desinteresse na audiência, com antecedência mínima de 10 (dez) dias (art. 334, § 4º, I, CPC), ou havendo contestação com preliminares, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.Não havendo inovação processual relevante (urgência, intervenção de terceiros, ampliação do objeto), a Escrivania deverá seguir o art. 130 do Código de Normas da CGJGO, quanto à impugnação à contestação e especificação de provas.Se a contestação trouxer preliminares, fatos novos ou documentos, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 351, CPC).A parte autora deverá recolher antecipadamente os honorários do conciliador/mediador.
Se beneficiária da justiça gratuita, os valores serão pagos pelo TJGO, conforme o Decreto Judiciário nº 2.736/2021.
Caso não seja beneficiária, o valor deverá seguir os parâmetros dos Anexos do Decreto Judiciário nº 757/2018 e da Resolução nº 80/2017, sob pena de não realização da audiência.Ressalta-se que, mesmo em caso de frustração da audiência por ausência de comparecimento, o conciliador/mediador faz jus à remuneração, conforme art. 9º, § 6º, da Resolução nº 49/2015 (alterada pela Resolução nº 80/2017, TJGO).Determine-se à 15ª CEJUSC Regional Virtual o sorteio do conciliador/mediador, com posterior certificação nos autos do nome e dos dados bancários do profissional.Renove-se a conclusão após o cumprimento das diligências ou em caso de nova urgência ou inovação processual relevante.Por fim, retire-se o alerta “tutela de urgência” e substitua pela prioridade “maior de 60 anos”.A presente decisão valerá como mandado de citação e intimação, ofício e alvará (art. 138 do Código de Normas do Foro Judicial). Intime-se.
Cumpra-se.Niquelândia, data da assinatura digital.Ana Paula Menchik ShiradoJuíza Substituta -
15/07/2025 11:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Francisco Das Chagas Filho (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (14/07/2025 20:40:25))
-
15/07/2025 10:50
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Francisco Das Chagas Filho - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 14/07/2025 20:40:25)
-
14/07/2025 20:40
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
-
14/07/2025 20:40
Decisão -> Outras Decisões
-
09/06/2025 12:37
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
-
08/06/2025 15:29
manifestação
-
06/06/2025 17:40
Despacho -> Mero Expediente
-
05/06/2025 11:00
Informativo BERNA: A BERNA IA detectou, no sistema Projudi/PJD, mais de um processo envolvendo as mesmas partes, conforme relacao.
-
05/06/2025 08:19
Relatório de Possíveis Conexões
-
05/06/2025 08:19
Autos Conclusos
-
05/06/2025 08:19
Niquelândia - Vara Cível (Normal) - Distribuído para: ANA PAULA MENCHIK SHIRADO
-
05/06/2025 08:19
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5985959-04.2024.8.09.0051
Warcy Maria de Carvalho Gomes
Goias Previdencia Goiasprev
Advogado: Flavio Cardoso
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 23/10/2024 00:00
Processo nº 5214599-16.2025.8.09.0051
Gabriel Elias Rodrigues de Souza
Municipio de Goiania
Advogado: Gil Alberto Resende e Silva
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 20/03/2025 00:00
Processo nº 5012456-38.2025.8.09.0051
Maria Jose do Carmo Amorim
Governo do Estado de Goias
Advogado: Cynthia Caroline de Bessa
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 09/01/2025 00:00
Processo nº 6153663-42.2024.8.09.0051
Cacildo Lazaro Barbosa
Municipio de Goiania
Advogado: Guilherme Menezes de Souza Moreira
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 20/12/2024 00:00
Processo nº 5058240-38.2025.8.09.0051
Clarice Alves Dias
Goias Previdencia Goiasprev
Advogado: Leonardo Odair Sanches Borges
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 27/01/2025 00:00