TJGO - 5019069-08.2025.8.09.0170
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Goiania - 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 17:20
Intimação Efetivada
-
27/08/2025 17:20
Intimação Efetivada
-
27/08/2025 17:18
Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento
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27/08/2025 17:11
Intimação Expedida
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27/08/2025 17:11
Intimação Expedida
-
27/08/2025 17:11
Intimação Expedida
-
27/08/2025 17:11
Intimação Expedida
-
27/08/2025 17:11
Despacho -> Pauta -> Pedido de inclusão em pauta
-
27/08/2025 07:07
Autos Conclusos
-
26/08/2025 19:41
Juntada -> Petição
-
22/08/2025 03:03
Intimação Lida
-
18/08/2025 03:14
Intimação Lida
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12/08/2025 16:19
Intimação Expedida
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12/08/2025 16:19
Ato ordinatório
-
12/08/2025 15:39
Recurso Inserido
-
12/08/2025 10:07
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
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11/08/2025 03:03
Intimação Lida
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11/08/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado nº 5019069-08.2025.8.09.0170 Origem: Campinorte – Juizado Especial da Fazenda Pública Recorrente: Município de Alto Horizonte Recorrido(a): Graciely Martins Marçal Ferreira Relatora: Claudia S. de Andrade JULGAMENTO POR EMENTA (art. 46 da Lei 9.099/95) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
JUIZADO ESPECIAL FAZENDÁRIO.
RECURSO INOMINADO.
PROGRESSÃO VERTICAL.
IMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
RETROAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS À DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
PRECEDENTES DO TJGO.
SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME. 1.
Recurso inominado interposto com o objetivo de reformar a sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, referentes à concessão da progressão vertical da autora, com seu respectivo reenquadramento na classe “II” desde a data do preenchimento dos requisitos legais até a sua devida implementação na folha de pagamento, excluídas as parcelas extintas pela prescrição quinquenal.
Em suma, a magistrada sentenciante fundamentou que, desde os meses de março dos anos de 2016 e 2024, ela preencheu os requisitos previstos na Lei Complementar Municipal nº 007/2006, de modo que faz jus às progressões verticais vindicadas na petição inicial e o pagamento das diferenças desde a data da implementação dos pressupostos previstos na lei. 2.
Irresignado, o Município de Alto Horizonte interpôs recurso inominado (evento 28), requerendo a reforma da sentença e o julgamento de improcedência dos pedidos iniciais.
Segundo o ente público, a autora não preencheu os requisitos previstos para a concessão das progressões funcionais requeridas na petição inicial, isso porque inexiste prova do requerimento administrativo e da avaliação sobre eventual punição disciplinar, bem como a aprovação em processo seletivo interno, com nota mínima de 6,0 (seis) pontos.
Subsidiariamente, caso mantida a condenação, o ente público pugna pela alteração do termo inicial da obrigação da pagar as parcelas retroativas do reconhecimento do direito, isso somente após a entrada em vigor da L.C.
Municipal nº. 94/2024, na data de 12 de dezembro de 2024. 3.
O recurso interposto pelo Município de Alto Horizonte é próprio, tempestivo e prescindível de preparo (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 c/c art. 36, inciso III, da Lei Estadual nº 14.376/2002), razão pela qual dele conheço.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 4.
A controvérsia recursal cinge-se na verificação do implemento dos requisitos legais para a concessão da progressão vertical, com reenquadramento à classe “II”, e o termo inicial de retroação dos efeitos financeiros decorrentes do reconhecimento do direito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 5.
A Lei Complementar Municipal nº. 007//2006 – Novo Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Servidores Públicos de Alto Horizonte –, dispõe que a progressão vertical corresponde à passagem do servidor efetivo à classe imediatamente superior do cargo que ele ocupa, desde que cumpridos os seguintes requisitos legais: I) completar, no mínimo, 08 (oito) anos na categoria antecedente; II) não sofrer penalidade disciplinar nos 06 (seis) meses anteriores ao pedido de progressão. 6.
Na espécie, verifica-se que o ente público não desincumbiu do ônus de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, inciso II, CPC/2015), porque ela ingressou no serviço público na data 10 de março de 2008 (evento 01 – fls. 23/45 do PDF), sem qualquer movimentação na carreira com relação ao período aquisitivo de sua progressão vertical, em razão da inércia da Administração Pública com relação ao cumprimento do disposto em lei, seja na redação originária ou com base nas alterações trazidas pela L.C.
Municipal nº. 094/2024. 7.
Destarte, implementado o interstício de 08 (oito) anos de serviço público, além do fato do ente público não colacionar nenhuma prova com relação à eventual penalidade disciplinar, razão pela qual a manutenção da declaração do direito às progressões verticais é medida que se impõe. 8.
Conforme entendimento jurisprudencial, uma vez demonstrada a implementação dos requisitos previstos em lei para os fins de declaração ao direito à progressão vertical pela servidora pública, aliada à pretensão resistida da municipalidade por meio de apresentação da contestação, revela-se prescindível o prévio requerimento administrativo e/ou exaurimento dessa via.
Precedentes (TJGO, Apelação Cível 5414732-08.2019.8.09.0044, Rel.
Des(a).
Marcus da Costa Ferreira, 5ª Câmara Cível, DJe de 10/06/2024; TJGO, Apelação Cível 5445752-12.2022.8.09.0044, Rel.
Des(a).
Alexandre de Morais Kafuri, 8ª Câmara Cível, DJe de 13/06/2024). 9.
Por fim, no que diz respeito à retroação dos efeitos financeiros do reconhecimento da declaração do direito à progressão vertical, deve a sentença ser reformada apenas neste ponto, de modo que o termo inicial do pagamento das diferenças é o da data do ajuizamento desta ação, haja vista a ausência de prévio requerimento administrativo para configuração da mora do ente público.
Precedentes (TJGO, Apelação Cível 5684197-14.2019.8.09.0144, Rel.
Des(a).
Alice Teles De Oliveira, 11ª Câmara Cível, DJe de 15/04/2024; TJGO, Apelação / Remessa Necessária 0161088-55.2015.8.09.0144, Rel.
Des(a).
Reinaldo Alves Ferreira, 4ª Câmara Cível, DJe de 07/03/2022). 10.
Nesse sentido, transcrevo julgado do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
PROFESSORA.
GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO FUNCIONAL.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
DOCUMENTOS NOVOS.
INVIABILIDADE.
TERMO A QUO.
PROTOCOLO DA AÇÃO.
PROGRESSÃO VERTICAL E ADICIONAL DE TITULARIDADE.
DIREITO RECONHECIDO.
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
HONORÁRIOS.
SENTENÇA ILÍQUIDA. 1.
Os documentos colacionados pela autora/1ª apelante, em sede de apelação não constituem documentos novos, pois já existiam quando protocolada a ação.
O art. 435 do CPC possibilita a juntada a qualquer tempo apenas de documentos novos para fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou como contraprova aos que foram produzidos nos autos, o que não se verifica no caso. 2.
Inexistindo comprovação do protocolo do requerimento administrativo, agiu com acerto o magistrado em fixar o termo a quo para o pagamento das verbas atrasadas quanto à progressão vertical e da respectiva gratificação, desde o ajuizamento da ação. 3. (…).” (TJGO, Apelação Cível 5009263-66.2021.8.09.0144, Rel.
Des(a).
Maria das Graças Carneiro Requi, 9ª Câmara Cível, DJe de 03/06/2024) – Grifei.
IV- DISPOSITIVO. 11.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, para reformar a sentença prolatada pelo juízo de origem, a fim de condenar o ente público ao pagamento das diferenças vencimentais decorrente da progressão vertical desde a data do ajuizamento da ação (13 de janeiro de 2025), mantendo-a inalterada nos demais termos. 12.
Sem custas e honorários advocatícios sucumbenciais, ante o resultado positivo do recurso, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95, aqui aplicado subsidiariamente por força do art. 27 da Lei n.12.153/2009, nos termos do Enunciado n. 06 do FONAJEFP. 13.
Advirto que eventual oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatórios, a fim de rediscutir o mérito, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos oralmente estes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDA, A SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por sua 4ª TURMA JULGADORA, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, conforme o voto da relatora Dra.
Claudia S. de Andrade, sintetizado na ementa supra.
Votaram, além da Relatora, os Juízes de Direito, como membros, Dr.
Fernando César Rodrigues Salgado e Dr.
Vitor Umbelino Soares Junior.
Goiânia-GO, data e assinatura digitais. Claudia S. de Andrade Relatora EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
JUIZADO ESPECIAL FAZENDÁRIO.
RECURSO INOMINADO.
PROGRESSÃO VERTICAL.
IMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
RETROAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS À DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
PRECEDENTES DO TJGO.
SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME. 1.
Recurso inominado interposto com o objetivo de reformar a sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, referentes à concessão da progressão vertical da autora, com seu respectivo reenquadramento na classe “II” desde a data do preenchimento dos requisitos legais até a sua devida implementação na folha de pagamento, excluídas as parcelas extintas pela prescrição quinquenal.
Em suma, a magistrada sentenciante fundamentou que, desde os meses de março dos anos de 2016 e 2024, ela preencheu os requisitos previstos na Lei Complementar Municipal nº 007/2006, de modo que faz jus às progressões verticais vindicadas na petição inicial e o pagamento das diferenças desde a data da implementação dos pressupostos previstos na lei. 2.
Irresignado, o Município de Alto Horizonte interpôs recurso inominado (evento 28), requerendo a reforma da sentença e o julgamento de improcedência dos pedidos iniciais.
Segundo o ente público, a autora não preencheu os requisitos previstos para a concessão das progressões funcionais requeridas na petição inicial, isso porque inexiste prova do requerimento administrativo e da avaliação sobre eventual punição disciplinar, bem como a aprovação em processo seletivo interno, com nota mínima de 6,0 (seis) pontos.
Subsidiariamente, caso mantida a condenação, o ente público pugna pela alteração do termo inicial da obrigação da pagar as parcelas retroativas do reconhecimento do direito, isso somente após a entrada em vigor da L.C.
Municipal nº. 94/2024, na data de 12 de dezembro de 2024. 3.
O recurso interposto pelo Município de Alto Horizonte é próprio, tempestivo e prescindível de preparo (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 c/c art. 36, inciso III, da Lei Estadual nº 14.376/2002), razão pela qual dele conheço.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 4.
A controvérsia recursal cinge-se na verificação do implemento dos requisitos legais para a concessão da progressão vertical, com reenquadramento à classe “II”, e o termo inicial de retroação dos efeitos financeiros decorrentes do reconhecimento do direito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 5.
A Lei Complementar Municipal nº. 007//2006 – Novo Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Servidores Públicos de Alto Horizonte –, dispõe que a progressão vertical corresponde à passagem do servidor efetivo à classe imediatamente superior do cargo que ele ocupa, desde que cumpridos os seguintes requisitos legais: I) completar, no mínimo, 08 (oito) anos na categoria antecedente; II) não sofrer penalidade disciplinar nos 06 (seis) meses anteriores ao pedido de progressão. 6.
Na espécie, verifica-se que o ente público não desincumbiu do ônus de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, inciso II, CPC/2015), porque ela ingressou no serviço público na data 10 de março de 2008 (evento 01 – fls. 23/45 do PDF), sem qualquer movimentação na carreira com relação ao período aquisitivo de sua progressão vertical, em razão da inércia da Administração Pública com relação ao cumprimento do disposto em lei, seja na redação originária ou com base nas alterações trazidas pela L.C.
Municipal nº. 094/2024. 7.
Destarte, implementado o interstício de 08 (oito) anos de serviço público, além do fato do ente público não colacionar nenhuma prova com relação à eventual penalidade disciplinar, razão pela qual a manutenção da declaração do direito às progressões verticais é medida que se impõe. 8.
Conforme entendimento jurisprudencial, uma vez demonstrada a implementação dos requisitos previstos em lei para os fins de declaração ao direito à progressão vertical pela servidora pública, aliada à pretensão resistida da municipalidade por meio de apresentação da contestação, revela-se prescindível o prévio requerimento administrativo e/ou exaurimento dessa via.
Precedentes (TJGO, Apelação Cível 5414732-08.2019.8.09.0044, Rel.
Des(a).
Marcus da Costa Ferreira, 5ª Câmara Cível, DJe de 10/06/2024; TJGO, Apelação Cível 5445752-12.2022.8.09.0044, Rel.
Des(a).
Alexandre de Morais Kafuri, 8ª Câmara Cível, DJe de 13/06/2024). 9.
Por fim, no que diz respeito à retroação dos efeitos financeiros do reconhecimento da declaração do direito à progressão vertical, deve a sentença ser reformada apenas neste ponto, de modo que o termo inicial do pagamento das diferenças é o da data do ajuizamento desta ação, haja vista a ausência de prévio requerimento administrativo para configuração da mora do ente público.
Precedentes (TJGO, Apelação Cível 5684197-14.2019.8.09.0144, Rel.
Des(a).
Alice Teles De Oliveira, 11ª Câmara Cível, DJe de 15/04/2024; TJGO, Apelação / Remessa Necessária 0161088-55.2015.8.09.0144, Rel.
Des(a).
Reinaldo Alves Ferreira, 4ª Câmara Cível, DJe de 07/03/2022). 10.
Nesse sentido, transcrevo julgado do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
PROFESSORA.
GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO FUNCIONAL.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
DOCUMENTOS NOVOS.
INVIABILIDADE.
TERMO A QUO.
PROTOCOLO DA AÇÃO.
PROGRESSÃO VERTICAL E ADICIONAL DE TITULARIDADE.
DIREITO RECONHECIDO.
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
HONORÁRIOS.
SENTENÇA ILÍQUIDA. 1.
Os documentos colacionados pela autora/1ª apelante, em sede de apelação não constituem documentos novos, pois já existiam quando protocolada a ação.
O art. 435 do CPC possibilita a juntada a qualquer tempo apenas de documentos novos para fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou como contraprova aos que foram produzidos nos autos, o que não se verifica no caso. 2.
Inexistindo comprovação do protocolo do requerimento administrativo, agiu com acerto o magistrado em fixar o termo a quo para o pagamento das verbas atrasadas quanto à progressão vertical e da respectiva gratificação, desde o ajuizamento da ação. 3. (…).” (TJGO, Apelação Cível 5009263-66.2021.8.09.0144, Rel.
Des(a).
Maria das Graças Carneiro Requi, 9ª Câmara Cível, DJe de 03/06/2024) – Grifei.
IV- DISPOSITIVO. 11.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, para reformar a sentença prolatada pelo juízo de origem, a fim de condenar o ente público ao pagamento das diferenças vencimentais decorrente da progressão vertical desde a data do ajuizamento da ação (13 de janeiro de 2025), mantendo-a inalterada nos demais termos. 12.
Sem custas e honorários advocatícios sucumbenciais, ante o resultado positivo do recurso, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95, aqui aplicado subsidiariamente por força do art. 27 da Lei n.12.153/2009, nos termos do Enunciado n. 06 do FONAJEFP. 13.
Advirto que eventual oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatórios, a fim de rediscutir o mérito, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. -
08/08/2025 16:13
Intimação Efetivada
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08/08/2025 16:07
Intimação Expedida
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08/08/2025 16:07
Intimação Expedida
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08/08/2025 15:52
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento em Parte
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08/08/2025 15:52
Extrato da Ata de Julgamento Inserido
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01/08/2025 15:34
Intimação Efetivada
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01/08/2025 15:27
Intimação Expedida
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01/08/2025 15:27
Intimação Expedida
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01/08/2025 15:27
Decisão -> Outras Decisões
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01/08/2025 14:20
Autos Conclusos
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01/08/2025 11:41
Juntada -> Petição
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25/07/2025 03:01
Intimação Lida
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16/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Refluam os autos à Secretaria do Colegiado Recursal para que sejam incluídos em SESSÃO VIRTUAL de julgamento aprazada para o dia 18 de agosto de 2025 às 10 horas, observando-se os prazos necessários para as comunicações processuais, publicações e atos de praxe.
Acrescento que, para sustentação oral, os advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público deverão efetuar sua inscrição exclusivamente através do Sistema PJD, por meio do ícone “microfone” disponível nesse sistema, no máximo, até as 10 horas do dia útil que anteceder a data designada para o início da sessão virtual, nos termos do art. 58 do RI das Turmas Recursais e de Uniformização.
No momento do registro da inscrição para sustentação oral, conforme o DJ/TJGO n. 2554/2022, será oportunizado ao requerente optar pela SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA ou SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA - SOG.
SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA (SOG): Caso (a) advogado(a) opte pela SOG, deverá encaminhar a sua sustentação oral por meio eletrônico até as 10 horas do último dia útil que anteceder a data de início da sessão virtual.
O encaminhamento do arquivo deve ser feito através link disponibilizado no Sistema PJD na guia Responsáveis > Advogados Habilitados > "Enviar S.O.
Gravada".
O formato do arquivo poderá ser mp3 (áudio) ou mp4 (vídeo) e deve-se respeitar o limite máximo de tamanho do arquivo (25 megabytes).
Ressalta-se que se deve observar o tempo regimental para sustentação oral que nas Turmas Recursais em Goiás é de 5 (cinco) minutos (art. 109 do Regimento Interno), sob pena de ser desconsiderado no ponto em que excedê-lo.
Caso (a) advogado(a) opte pela sustentação oral PRESENCIAL OU TELEPRESENCIAL, o processo será excluído da sessão virtual e incluído na Sessão Híbrida imediatamente subsequente, independentemente de nova intimação das partes (arts. 4º, III e art. 8º da Res. 91/2018 Órgão Especial do TJ/GO).
Destaca-se que os interessados deverão atentar-se ao local (plenário das turmas recursais, fórum cível, 6º andar, sala 615) ou link da reunião do ZOOM, que será certificado nos autos, para acesso na data e hora determinados.
Os requerentes devem cumprir as normas legais e regimentais, observando que, conforme Resolução nº 253, de 14 de fevereiro de 2024, oriunda do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, “as advogadas e advogados com domicílio profissional na sede do Tribunal ou em localidade distinta têm a faculdade de optar pela realização de sustentação oral, nos casos legalmente previstos, por meio de videoconferência ou de forma presencial”.
Ainda em respeito à citada Resolução, terão prioridade as advogadas e advogados que optarem pela sustentação oral na modalidade PRESENCIAL em relação àqueles que escolherem o modo telepresencial.
Caso aquele que formalizou inscrição para sustentação oral deixe de cumprir os requisitos necessários para a sua participação na sessão de modo presencial ou telepresencial por videoconferência, o processo será julgado como se inscrição não houvesse (art. 5º, III, Port. 03/2023-CSJ).
Registra-se que é incabível sustentação oral em sede de Embargos de Declaração, Agravos e incidentes processuais, nos termos dos artigos 107, parágrafo único e 110, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Estado de Goiás.
O atendimento para questões relativas às sessões de julgamento deverá ser buscado através do e-mail [email protected], telefone/Whatsapp (62) 3018-6576 ou presencialmente na Secretaria-Geral das Turmas no Fórum Cível em Goiânia, antes do fim do prazo para inscrições.
Por fim, informo que, salvo problema técnico que impossibilite, a Sessão de Julgamento na modalidade HÍBRIDA será transmitida ao vivo pelo canal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) no YouTube “2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais" (link: https://www.youtube.com/@2TURMARECURSALTJGO ), onde poderá ser acompanhada pelas partes e seus defensores.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Goiânia, datado e assinado eletronicamente.
Claudia S. de Andrade Juíza de Direito Relatora -
15/07/2025 13:33
(Sessão do dia 04/08/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
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15/07/2025 11:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Graciely Martins Marcal Ferreira (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de inclusão em pauta (15/07/2025 11:13:51))
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15/07/2025 11:13
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Graciely Martins Marcal Ferreira (Referente à Mov. - )
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15/07/2025 11:13
On-line para Adv(s). de Municipio De Alto Horizonte (Referente à Mov. - )
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15/07/2025 11:13
Despacho -> Pauta -> Pedido de inclusão em pauta
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08/07/2025 13:18
P/ O RELATOR
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08/07/2025 13:18
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível)
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08/07/2025 12:54
2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais (Normal) - Distribuído para: Cláudia Sílvia de Andrade
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08/07/2025 12:54
2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais (Normal) - Distribuído para: Cláudia Sílvia de Andrade
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08/07/2025 07:06
Remessa à Turma recursal para análise de recurso inominado
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03/07/2025 15:19
P/ DESPACHO
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03/07/2025 15:14
Contrarrazões ao Recurso Inominado
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02/07/2025 12:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Graciely Martins Marcal Ferreira (Referente à Mov. Juntada -> Petição (01/07/2025 17:31:42))
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02/07/2025 12:33
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Graciely Martins Marcal Ferreira - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 01/07/2025 17:31:42)
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01/07/2025 17:31
Juntada -> Petição
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16/06/2025 03:15
Automaticamente para (Polo Passivo)Municipio De Alto Horizonte (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (04/06/2025 07:10:14))
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04/06/2025 14:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Graciely Martins Marcal Ferreira (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (04/06/2025 07:10:14))
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04/06/2025 13:41
On-line para Adv(s). de Municipio De Alto Horizonte - Polo Passivo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência - 04/06/2025 07:10:14)
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04/06/2025 13:41
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Graciely Martins Marcal Ferreira - Polo Ativo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência - 04/06/2025 07:10:14)
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04/06/2025 07:10
Sentença de procedência
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07/05/2025 16:15
P/ DESPACHO
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06/05/2025 22:18
Juntada -> Petição
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10/04/2025 03:05
Automaticamente para (Polo Passivo)Municipio De Alto Horizonte (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (29/03/2025 10:51:34))
-
03/04/2025 10:25
Pedido de julgamento antecipado
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31/03/2025 14:03
On-line para Adv(s). de Municipio De Alto Horizonte - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização - 29/03/2025 10:51:34)
-
31/03/2025 14:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Graciely Martins Marcal Ferreira - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização - 29/03/2025 10:51:34)
-
29/03/2025 10:51
Decisão saneadora - Especificar provas que pretendam produzir
-
19/03/2025 12:48
P/ DESPACHO
-
19/03/2025 10:43
Impugnação à contestação
-
18/03/2025 10:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Graciely Martins Marcal Ferreira - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
18/03/2025 10:01
Intimação DA PARTE AUTORA
-
17/03/2025 20:18
Juntada -> Petição -> Contestação
-
21/02/2025 03:04
Automaticamente para (Polo Passivo)Municipio De Alto Horizonte (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Emenda a inicial (10/02/2025 18:44:27))
-
11/02/2025 13:43
On-line para Adv(s). de Municipio De Alto Horizonte - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Emenda a inicial - 10/02/2025 18:44:27)
-
10/02/2025 18:44
recebo emenda, decisão inicial
-
04/02/2025 16:32
P/ DESPACHO
-
04/02/2025 14:43
Emenda à inicial
-
31/01/2025 15:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Graciely Martins Marcal Ferreira - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial - 31/01/2025 14:03:56)
-
31/01/2025 14:03
Emendar inicial - juntar comprovante de endereço
-
13/01/2025 15:17
P/ DESPACHO
-
13/01/2025 14:57
Campinorte - Juizado das Fazendas Públicas (Normal) - Distribuído para: Sarah de Carvalho Nocrato
-
13/01/2025 14:57
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Ementa • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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