TJGO - 5354321-03.2025.8.09.0007
1ª instância - Anapolis - 2º Juizado Especial Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Anápolis - 2º Juizado Especial Cível Balcão Virtual - WhatsApp: (62) 3329-3156 Gabinete Virtual - WhatsApp: (62) 3329-3148 E-mail: [email protected] Processo: 5354321-03.2025.8.09.0007Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial CívelRequerente: Maria Jose De Freitas Sena CPF/CNPJ: 349.726.841-00Endereço: Rua 08, Quadra 27, Lote 06, s/n, residencial Vale do Sol, Cep 75085769, Anápolis/Goiás, 00, QD 27 LT 06, RESIDENCIAL VALE DO SOL, ANAPOLIS, GO, CEP 75085769Requerido(a): Sindicato Nacional Dos Aposentados, Pensionistas E Idosos Da Forca Sindical CPF/CNPJ: 04.040.532/0018-51Endereço: Rua do Carmo, nº 171, Bairro: Centro, São Paulo, Estado de São Paulo, CEP 01.019-900., 171, , CENTRO, SAO PAULO, SP, CEP 1019900Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. SENTENÇA: Cuidam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS intentada por MARIA JOSÉ DE FREITAS SENA em face do SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL (CNPJ b. 04.040.5320018-51), partes qualificadas nos autos epigrafados.É o que importa relatar, embora dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.Passo a decidir.Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.É praticável o julgamento antecipado da lide, uma vez que as questões controvertidas, de direito e de fato, dispensam a produção de qualquer outra prova, bastando as documentais existentes no processo, razão pela qual conheço diretamente do pedido, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.Como preliminares, a parte Requerida alega sua ilegitimidade passiva, afirmando que os descontos contestados nesta ação foram realizados por outra entidade associativa.Razão assiste à Requerida.No caso em tela, são discutidos os descontos realizados no benefício previdenciário da Autora (NB: 162.543.531-0) com a rubrica “CONTRIBUICAO SINDIAPI 0800 777 5767.Em sua contestação a Requerida comprova a existência de outra entidade com nome similar à sua, mas que possui sede em local diferente e CNPJ próprio, apontando que seria essa outra instituição a responsável pelos descontos questionados.Em razão disso, o INSS foi oficiado para esclarecer qual entidade estava realizado os descontos no benefício previdenciário da Autora.A resposta veio no evento 30, quando o INSS informa que os descontos estavam sendo realizados pelo Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da União Geral dos Trabalhadores (SINDIAPI - UGT), CNPJ: 11.***.***/0001-69.Ocorre que a Requerida desta ação é o SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL, inscrito no CNPJ: 04.***.***/0018-51.Portanto, a resposta do INSS é cristalina ao comprovar que os descontos questionados não foram realizados pela Requerida, mas sim por outra empresa.Assim sendo, a Requerida é ilegítima para figurar no polo passivo da presente ação, pois não integra a relação jurídica discutida.Por fim, a Requerida requer a condenação da parte Autora em litigância de má-fé.Entretanto, não há a prática de nenhuma das circunstâncias previstas no art. 80 do CPC, sendo que o ajuizamento da presente ação decorreu de simples equívoco ocasionado pela similaridade do nome da Requerida com a entidade que estava realizando os descontos.Logo, não houve a intenção deliberada da parte Autora em enganar este Juízo ou de tirar proveito indevido sobre a outra parte, mas apenas mero equívoco no momento de indicação da parte Ré.É o que basta!Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme 55 da Lei n. 9.099/1995.Concedo o benefício de gratuidade da justiça à parte Autora.Desde já, esclareço à parte Requerida que para análise de eventual pedido de gratuidade da justiça, futura e eventual peça recursal deverá estar acompanhada de documentos comprobatórios da hipossuficiência como, por exemplo, contracheque/holerite e extratos bancários dos últimos três meses, cópia da declaração de imposto de renda do último ano-exercício, certidões dos cartórios de imóveis demonstrando e documentos do DETRAN, comprovando a existência ou inexistência de bens em seu nome, entre outros que entender pertinentes, não se esquecendo da guia do referido recurso, sob pena de indeferimento do pedido.Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.Cumpra-se.Anápolis/GO, data da assinatura digital. (Assinado Digitalmente)Sílvio Jacinto PereiraJuiz de Direito -
14/07/2025 11:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sindicato Nacional Dos Aposentados, Pensionistas E Idosos Da Forca Sindical (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção
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14/07/2025 11:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Jose De Freitas Sena (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> ausência das condições da ação (14/07/2025 11
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14/07/2025 11:33
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de SNAPEIFS (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> ausência das condições da ação (CNJ:461) - )
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14/07/2025 11:33
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Maria Jose De Freitas Sena (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> ausência das condições da ação (CNJ:461) - )
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14/07/2025 11:33
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> ausência das condições da ação
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04/07/2025 17:15
P/ DESPACHO
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04/07/2025 11:33
Manifestação
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02/07/2025 16:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sindicato Nacional Dos Aposentados, Pensionistas E Idosos Da Forca Sindical (Referente à Mov. Ofício Efetivado (02/07/2025 16:19:06))
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02/07/2025 16:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Jose De Freitas Sena (Referente à Mov. Ofício Efetivado (02/07/2025 16:19:06))
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02/07/2025 16:19
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de SNAPEIFS (Referente à Mov. Ofício Efetivado - 02/07/2025 16:19:06)
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02/07/2025 16:19
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Maria Jose De Freitas Sena (Referente à Mov. Ofício Efetivado - 02/07/2025 16:19:06)
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02/07/2025 16:19
(Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (26/06/2025 16:35:02))
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27/06/2025 16:44
Ofício(s) Expedido(s)
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26/06/2025 16:35
Despacho -> Mero Expediente
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25/06/2025 14:20
P/ DESPACHO
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25/06/2025 13:34
Pedido de Revelia- parte requerente
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18/06/2025 11:02
Juntada -> Petição
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16/06/2025 17:53
Para Adv(s). de Maria Jose De Freitas Sena - Polo Ativo (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - )
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16/06/2025 17:53
Não Realizada - 16/06/2025 17:40
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13/06/2025 18:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sindicato Nacional Dos Aposentados, Pensionistas E Idosos Da Forca Sindical (Referente à Mov. Certidão Expedida (13/06/2025 15:23:08))
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13/06/2025 18:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Jose De Freitas Sena (Referente à Mov. Certidão Expedida (13/06/2025 15:23:08))
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13/06/2025 15:26
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de SNAPEIFS - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 13/06/2025 15:23:08)
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13/06/2025 15:25
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Maria Jose De Freitas Sena - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 13/06/2025 15:23:08)
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13/06/2025 15:23
Atenção: Link para conciliação!
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10/06/2025 14:41
Mudança de Assunto Processual
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02/06/2025 12:49
Carta de Notificação - (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Liminar (09/05/2025 10:02:33))
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29/05/2025 14:33
Resposta ofício - INSS
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19/05/2025 03:08
Automaticamente para (Polo Passivo)Sindicato Nacional Dos Aposentados, Pensionistas E Idosos Da Forca Sindical (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Liminar (09/05/2025 10:02:33))
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14/05/2025 22:26
Para (Polo Passivo) SNDAPIFS - Código de Rastreamento Correios: YQ697786181BR idPendenciaCorreios3221007idPendenciaCorreios
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14/05/2025 18:19
Contestação
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09/05/2025 11:53
- Ofício Respondido
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09/05/2025 11:27
Para CPE - Central de Cumprimento de Liminares - CCL
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09/05/2025 11:26
On-line para Adv(s). de SNDAPIFS - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Liminar - 09/05/2025 10:02:33)
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09/05/2025 11:25
Certidão - Inversão dos polos
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09/05/2025 11:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SNDAPIFS - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Liminar - 09/05/2025 10:02:33)
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09/05/2025 10:02
Decisão -> Concessão -> Liminar
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08/05/2025 14:58
Autos Conclusos
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08/05/2025 14:58
On-line para RAYNNER TADEU LIMA BRANDAO (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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08/05/2025 14:58
(Agendada para 16/06/2025 17:40:00)
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08/05/2025 14:58
Anápolis - 2º Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: SILVIO JACINTO PEREIRA
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08/05/2025 14:57
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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