TJGO - 5388439-05.2025.8.09.0007
1ª instância - Anapolis - 3º Juizado Especial Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
Anápolis - 3º Juizado Especial Cível Autos n.º: 5388439-05.2025.8.09.0007Polo Ativo: Adjaine Helio TemoteoPolo Passivo: Banco Bradesco Financiamentos S.a. Cuida o presente feito de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS proposta por ADJAINE HÉLIO TEMÓTEO em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, todos devidamente qualificados nos autos.O art. 38, da Lei 9.099/95, dispensa a presença de relatório.Ressai dos autos que a parte autora notou descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de um cartão de crédito consignado que afirma não ter contratado.Inicialmente passo à análise das preliminares e prejudiciais de mérito.1.
Da alegação de procuração genéricaA preliminar suscitada quanto à “procuração genérica” não se sustenta, primeiro porque ela possui poderes específicos para propositura da presente ação.No mais, nos termos do enunciado 117 do FONAJE, “o advogado que comparece à audiência está habilitado para todos os atos do processo, ainda que não conste formalmente nos autos a sua nomeação”. Assim, eventual alegação de irregularidade na procuração perde relevância diante do comparecimento do causídico à audiência e da atuação processual efetiva, o que demonstra inequívoca ciência e representação da parte autora. Ressalte-se ainda que, a procuração acostada aos autos atende aos requisitos do art. 105 do CPC e atribui poderes expressos para o foro em geral, inclusive para transigir, firmar compromissos e receber valores, não havendo qualquer nulidade.2.
Do comprovante de endereçoQuanto ao comprovante de endereço apresentado, trata-se de documento em nome do genitor do autor, com quem este reside.É comum — e juridicamente aceito — que o comprovante de residência esteja em nome de parente direto.A apresentação de comprovante em nome de terceiro com vínculo familiar direto é suficiente para atestar o domicílio da parte, sobretudo quando corroborado por outros elementos dos autos, como a titularidade do benefício previdenciário e os descontos nele verificados.3.
Carência de Ação por Ausência de Interesse de AgirA preliminar de carência de ação por ausência de interesse de agir, sob o argumento de que não houve tentativa de composição extrajudicial antes do ajuizamento da demanda, deve ser prontamente afastada.Com efeito, inexiste no ordenamento jurídico pátrio qualquer exigência de esgotamento da via administrativa ou tentativa de acordo prévio como condição para o ajuizamento de ação judicial, especialmente em se tratando de relação de consumo, onde o consumidor é hipossuficiente.Ressalta-se, ainda, que é justamente no âmbito dos Juizados Especiais que se privilegia a solução célere e desburocratizada dos conflitos, não havendo qualquer previsão na Lei nº 9.099/95 de que a ausência de tratativas anteriores configure carência da ação.Assim, estando presente a pretensão resistida e havendo demonstração da lesão a direito da parte autora, resta caracterizado o interesse de agir, razão pela qual deve ser rejeitada a preliminar.4.
PrescriçãoA preliminar de prescrição trienal e quinquenal arguida pela parte ré não merece acolhida.
Trata-se de relação jurídica de trato sucessivo, considerando que os descontos impugnados pela parte autora foram realizados de forma reiterada em seu benefício previdenciário até a data do deferimento da tutela nos presentes autos.No caso concreto, os descontos contestados se prolongaram no tempo, sendo efetuados mensalmente, de modo que a cada novo desconto nasce para o autor o direito de pleitear judicialmente sua cessação e restituição.
Assim, não há que se falar em prescrição da pretensão como um todo, especialmente porque a lesão ao direito se renovava a cada desconto efetuado, o que impede o reconhecimento da prescrição integral.Diante disso, requer-se o afastamento da preliminar de prescrição, com o regular prosseguimento do feito.5.
Impugnação ao pedido de gratuidade da JustiçaCom relação ao pedido de gratuidade da justiça, razão assiste ao requerido, uma vez que não há nos autos provas da hipossuficiência financeira do requerente, razão pela qual tal pedido deve ser indeferido neste momento processual.Superada as questões preliminar, atenho-me ao mérito, ressaltando que a relação entre as partes possui natureza de consumo, devendo ser submetida ao crivo do Código de Defesa do Consumidor, que é regido por normas de ordem pública e interesse social (artigo 1º), inclusive com o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor (artigo 4º, inciso I) e cláusula geral de boa-fé objetiva (artigo 4º, inciso III).Em brevíssima suma, o caso em tela versa acerca da suposta má prestação de serviços do requerido decorrente dos descontos de um cartão de crédito não contratado, cujos descontos passaram a ser realizados no benefício previdenciário do autor. Conforme se vê da inicial, a parte autora logrou êxito em comprovar que a requerida passou a descontar, a partir de 2019, valores referentes a um cartão de crédito consignado.Nesse passo, vejo que o requerido não logrou êxito em comprovar a contratação do cartão de crédito, uma vez que não foi juntado nenhum documento nesse sentido.Não há provas das tratativas para contratação, foi juntado nenhum contrato assinado, portanto, entendo que o contrato deve ser declarado indevido.Sendo assim, não demonstrou o requerido, a eficiência na prestação dos serviços, sobretudo cobrando por serviços que não foram contratados, sendo certo que a sua conduta evidencia um desrespeito para com o seu consumidor, ensejando um dano moral passível de reparação sofrido pela parte autora.Para a comprovação do dano moral é necessário um mínimo de elementos reunidos, de modo a caracterizar o constrangimento, a angústia, o abalo à imagem ou à reputação, o estresse, a intranquilidade causados ao consumidor diante de uma situação.
In casu, esses elementos restaram comprovados diante da não comprovação de contratação de serviços da requerida pela parte requerente.Portanto, a indenização pelo dano moral possui inegavelmente natureza compensatória ou satisfatória e pedagógica, constituindo assim esta, em uma compensação ao dano e injustiça sofridos pela vítima suscetível de atenuar, em parte, seu sofrimento.Para a determinação do valor da indenização, deve ser examinada a condição da parte requerida, bem como a gravidade da lesão e a repercussão da mesma, é o que nos ensina a doutrina e a jurisprudência dominantes.Quanto ao pedido de danos materiais, entendo que a requerida deve ser condenada a restituir todo valor descontado, em dobro, sobretudo porque não restou comprovada a contratação.Desta feita, por todo o exposto e o mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para (a) confirmar os efeitos da tutela; (b) declarar inexistente o contrato n. 20199003897000011000; (c) condenar o requerido, BANCO BRADESCO S/A, ao pagamento de R$3.000,00 (três mil reais), em virtude do dano moral causado à parte requerente, atualizados monetariamente pelo índice IPCA e acrescidos de juros legais a partir da data da publicação da sentença.Justifico os valores acima fixados a título de danos morais em virtude da expressão do dano e por entender que para a requerida em questão, o valor arbitrado é capaz de, além do cunho reparatório, incutir-lhes maior senso de responsabilidade para com o consumidor, não causando enriquecimento ilícito, cumprindo seu caráter pedagógico.Condeno ainda o requerida a restituir em dobro todos os valores lançados na conta da autora, devidamente atualizados monetariamente pelo índice IPCA desde a data de cada desconto e acrescidos de juros legais a partir da data da citação.Proceda-se à alteração do valor da causa para o valor da condenação.Observe a serventia a eventual existência de pedido de intimação exclusiva.
Caso exista tal pedido, o advogado que a requereu só deverá ser intimado se possuir cadastro no Sistema Projudi.
D'outro lado, caso tal procurador não tenha cadastro no sistema, certo é que o pedido de intimação exclusiva restou prejudicado e, sendo assim, as intimações deverão ser direcionadas ao procurador habilitado nos autos, eis que, nos termos do art. 9º da Lei n.º 11.419/06, todas as comunicações dos processos eletrônicos também devem se dar na forma eletrônica.Oportunamente, ao arquivo. Luciana de Araújo Camapum RibeiroJuíza de Direito(assinado digitalmente) 736 -
14/07/2025 11:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bradesco Financiamentos S.a. (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (14/07/2025 11:48:01))
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14/07/2025 11:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Adjaine Helio Temoteo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (14/07/2025 11:48:01))
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14/07/2025 11:48
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Banco Bradesco Financiamentos S.a. (Referente à Mov. - )
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14/07/2025 11:48
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Adjaine Helio Temoteo (Referente à Mov. - )
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14/07/2025 11:48
AGUARDANDO DECURSO DE PRAZO RECURSAL - 10 DIAS
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02/07/2025 14:37
Envio de Mídia Gravada em 02/07/2025 - 14:30 - Gravações AIJ
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02/07/2025 14:37
P/ SENTENÇA
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02/07/2025 14:37
Realizada sem Acordo - 02/07/2025 14:30
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02/07/2025 11:59
carta de preposição e subs
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27/06/2025 13:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bradesco Financiamentos S.a. (Referente à Mov. Certidão Expedida (27/06/2025 12:55:41))
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27/06/2025 13:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Adjaine Helio Temoteo (Referente à Mov. Certidão Expedida (27/06/2025 12:55:41))
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27/06/2025 12:55
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Banco Bradesco Financiamentos S.a. (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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27/06/2025 12:55
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Adjaine Helio Temoteo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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27/06/2025 12:55
Link e Orientações p/ AIJ - ZOOM
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26/06/2025 16:55
MANIFESTACAO-CERTIDAO-EVENTO-39
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26/06/2025 15:47
IMPUGNACAO CONTESTACAO
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26/06/2025 01:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Adjaine Helio Temoteo (Referente à Mov. Certidão Expedida (25/06/2025 14:01:24))
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25/06/2025 14:01
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Adjaine Helio Temoteo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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25/06/2025 14:01
resposta de ofício - INSS
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25/06/2025 09:36
Juntada -> Petição
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24/06/2025 13:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bradesco Financiamentos S.a. (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (24/06/2025 10:20:25))
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24/06/2025 13:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Adjaine Helio Temoteo (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (24/06/2025 10:20:25))
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24/06/2025 10:20
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Banco Bradesco Financiamentos S.a. (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
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24/06/2025 10:20
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Adjaine Helio Temoteo (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
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24/06/2025 10:20
(Agendada para 02/07/2025 14:30)
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24/06/2025 09:47
Realizada sem Acordo - 24/06/2025 09:35
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24/06/2025 08:58
Juntada de Carta de Preposição
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18/06/2025 11:01
AR Frutífero Referente ao Ev. 13
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18/06/2025 10:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bradesco Financiamentos S.a. (Referente à Mov. Juntada de Documento (18/06/2025 10:34:15))
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18/06/2025 10:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Adjaine Helio Temoteo (Referente à Mov. Juntada de Documento (18/06/2025 10:34:15))
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18/06/2025 10:34
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Banco Bradesco Financiamentos S.a. (Referente à Mov. Juntada de Documento (CNJ:581) - )
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18/06/2025 10:34
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Adjaine Helio Temoteo (Referente à Mov. Juntada de Documento (CNJ:581) - )
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18/06/2025 10:34
Dados de acesso à sala de audiência virtual ZOOM
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17/06/2025 18:10
Contestação
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11/06/2025 14:40
Juntada -> Petição
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11/06/2025 11:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Adjaine Helio Temoteo (Referente à Mov. Certidão Expedida (11/06/2025 11:16:21))
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11/06/2025 11:16
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Adjaine Helio Temoteo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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11/06/2025 11:16
Intimação da Parte Autora
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10/06/2025 20:56
ANEXO
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03/06/2025 15:28
ANEXO
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27/05/2025 05:31
Citação aberta pelo Domicilio Eletronico (Polo Passivo) Banco Bradesco Financiamentos S.a.
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21/05/2025 13:14
Comprovante de envio de ofício via EMAIL.
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21/05/2025 13:10
YS004384955BR - comp. de envio de citação ref. ao ev. 13
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21/05/2025 13:09
Via Domicilio Eletronico para (Polo Passivo) Banco Bradesco Financiamentos S.a.(comunicação: "109587625432563873776406945")
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21/05/2025 13:06
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Adjaine Helio Temoteo (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória (CNJ:332) - )
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21/05/2025 13:06
Despacho INICIAL - ENCAMINHAR DECISÃO OFÍCIO - CITAÇÃO
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21/05/2025 12:21
P/ DECISÃO
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21/05/2025 09:32
MANIFESTACAO_COMPROVANTE-ENDEREÇO
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20/05/2025 13:56
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Adjaine Helio Temoteo (Referente à Mov. - )
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20/05/2025 13:56
JUNTAR COMPROVANTE DE ENDEREÇO - 2 DIAS
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20/05/2025 10:41
Inclusão no Juízo 100% Digital
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20/05/2025 10:41
Autos Conclusos
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20/05/2025 10:41
On-line para Almir Bento Correia (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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20/05/2025 10:41
(Agendada para 24/06/2025 09:35:00)
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20/05/2025 10:41
Anápolis - 3º Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: Luciana de Araújo Camapum Ribeiro
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20/05/2025 10:41
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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