TJGO - 5659729-71.2019.8.09.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 8ª C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Alexandre Kafuri 8ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5659729-71.2019.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: CÉLIO ROBERTO DE SOUSA CALDAS APELADO: WERNON DE FREITAS RELATOR: DES.
ALEXANDRE KAFURI VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta contra a sentença proferida pelo juiz de direito da 20ª Vara Cível da comarca de Goiânia, Dr.
Fernando Ribeiro de Oliveira, nos autos da “ação indenizatória por danos materiais e danos morais”, proposta por CÉLIO ROBERTO DE SOUSA CALDAS em desfavor de WERNON DE FREITAS. 1.
Contextualização da lide Na petição inicial, o autor relata que buscou os serviços do réu, médico cirurgião plástico, com o propósito de se submeter a procedimento estético destinado à substituição de prótese mamária feminina implantada em cirurgia anterior, optando, desta vez, por prótese peitoral masculina.
Informa que, diante da indisponibilidade do modelo específico pretendido, foi-lhe sugerida, como alternativa, a utilização de prótese glútea, sob a promessa de que o resultado atenderia às suas expectativas estéticas. Esclarece que a intervenção cirúrgica ocorreu em junho de 2019, mas, conforme alega, o resultado foi insatisfatório, conferindo ao peitoral aspecto desproporcional e destoante da anatomia masculina.
Em razão disso, propôs ação indenizatória, sob o fundamento de falha na prestação do serviço médico, pleiteando a reparação integral dos danos sofridos. 2.
Manifestação judicial A parte dispositiva pronunciamento judicial recorrido possui o seguinte teor: Na confluência do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, conforme fundamentação apresentada.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código Processual Civil, mas, cuja exigibilidade mantenho suspensa, enquanto perdurarem as circunstâncias que determinaram a concessão da gratuidade da Justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 3.
Razões recursais Nas razões recursais (mov. 189), o autor/apelante insurge-se contra a sentença, sustentando que houve falha na prestação de serviço cirúrgico de natureza estética, cuja obrigação, por sua própria essência, é de resultado.
Argumenta que, embora o laudo pericial tenha afastado a ocorrência de erro técnico, o desfecho da intervenção mostrou-se insatisfatório, frustrando as legítimas expectativas quanto à aparência física almejada, o que, por si só, enseja a presunção de culpa e impõe a responsabilização do profissional. Aduz, ainda, que o procedimento resultou em deformidades visíveis e permanentes, a exemplo de flacidez, excesso de pele e cicatrizes, ocasionando abalo psíquico, comprometimento da autoimagem e prejuízos de ordem funcional. Ao final, requer o provimento do recurso, a fim de reconhecer a responsabilidade civil do demandado e condená-lo ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. 4.
Mérito A controvérsia centra-se na verificação de eventual conduta culposa atribuída ao médico e na apuração de possível violação ao dever de informação, bem como na análise do nexo causal entre a intervenção cirúrgica realizada e os prejuízos estéticos e emocionais alegados. 4.1.
Da responsabilidade civil do médico Preliminarmente, impõe-se reconhecer a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica em exame, uma vez que o autor figura como destinatário final dos serviços prestados, ao passo que o réu se enquadra como fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º do referido diploma legal. A configuração da responsabilidade civil por danos materiais, morais e estéticos exige a presença de elementos que estejam direta ou indiretamente relacionados ao evento danoso – no caso, eventual falha na prestação do serviço médico – resultando em prejuízos para outrem. A esse respeito, os artigos 186, 927 e 951 do Código Civil estabelecem: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Art. 951.
O disposto nos arts. 948, 949 e 950 aplica-se ainda no caso de indenização devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho. Assim, em regra, a responsabilidade civil decorrente da prestação de serviços no âmbito das relações de consumo é objetiva, nos termos do caput do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
No entanto, tratando-se de profissional liberal – como é o caso do médico cirurgião plástico –, aplica-se a ressalva expressa no § 4º do referido dispositivo, segundo a qual se exige, para fins de responsabilização, a demonstração de culpa. É pacífico, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que “a cirurgia plástica tem natureza de obrigação de resultado, o que atrai a presunção de responsabilidade do médico, que deve comprovar alguma excludente de sua responsabilização pelos danos causados ao paciente”[1]. Contudo, referida presunção não é absoluta.
A própria Corte Superior tem reiterado que, mesmo nas obrigações de resultado, a responsabilidade do profissional da medicina mantém natureza subjetiva, cabendo-lhe “demonstrar que os eventos danosos decorreram de fatores externos e alheios à sua atuação durante a cirurgia”[2].
Em outras palavras, exige-se a comprovação de que atuou com a devida diligência, não havendo, portanto, negligência, imprudência ou imperícia. Nessa perspectiva, a presunção de culpa pode ser afastada mediante a produção de prova técnica idônea que demonstre a regularidade do procedimento adotado, a observância das normas médicas, a obtenção do consentimento informado do paciente e a inexistência de falha na conduta profissional. No caso concreto, o laudo pericial judicial (mov. 158), elaborado por profissional habilitado e regularmente homologado pelo magistrado de origem (mov. 178), é categórico ao afirmar que não houve falha técnica na utilização da prótese glútea.
O parecer esclarece que essa foi indicada como alternativa viável diante da indisponibilidade do modelo peitoral masculino e que sua utilização ocorreu com plena ciência e anuência do paciente. A perícia também ressalta que as cicatrizes e deformidades observadas são compatíveis com o histórico clínico do autor, o qual já havia se submetido a procedimento semelhante anteriormente, apresentando características anatômicas que influenciam diretamente no resultado estético final. Ao concluir, o perito assevera que “não há nexo causal entre o procedimento cirúrgico realizado e o resultado obtido, posto que o requerido agiu com boas práticas médicas, dentro da especialidade de cirurgia plástica, sem inobservância de regras técnicas, tratando-se, portanto, apenas de uma insatisfação pessoal do periciando com o resultado”. Diante desse conjunto probatório, mesmo diante da alegação de que a cirurgia estética configura obrigação de resultado, não se pode impor ao profissional liberal o dever de alcançar um padrão absoluto de perfeição, sobretudo quando demonstrado que atuou com diligência, respeitou os protocolos da especialidade, prestou informações adequadas e obteve o consentimento esclarecido do paciente. Nesse sentido: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS, ESTÉTICOS E LUCROS CESSANTES.
CIRURGIA PLÁSTICA.
NEXO CAUSAL.
PROVA.
INEXISTENTE.
LAUDO PERICIAL.
IMPROCEDÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A responsabilidade civil decorrente de erro médico é de natureza subjetiva, e faz-se necessária para sua configuração a demonstração do dano causado à paciente, da conduta culposa do médico, e do nexo de causalidade com o resultado. 2.
Evidenciado no laudo pericial - que foi o seroma e deiscência de cicatrizes, conforme a literatura médica - a causa da formação das cicatrizes, apesar de tratados, cuida-se de risco inerente e decorrente à intervenção cirúrgica, independentemente da atenção e da perícia do cirurgião plástico.
Sobreleva carência de lastro probatório e de razão para se estabelecer liame entre as condutas dos apelados e os resultados noticiados, afastando-se ilicitude e dever de reparar. 3.
Majorados os honorários sucumbenciais, observada a gratuidade de justiça (art. 85, § 8º do CPC).
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5541364-87.2021.8.09.0051, Rel.
Dr.
Pericles Di Montezuma Castro Moura, 6ª Câmara Cível, DJe de 23/04/2024). APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
SÚMULA 28 DO TJGO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL.
NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO.
INEXISTÊNCIA DE FALHA NA CONDUTA DO MÉDICO.
DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO.
EXIGIBILIDADE SUSPENSA.
BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. [...] 3.
Em se tratando de responsabilidade civil por erro médico, é pacífico na doutrina e na jurisprudência que, com exceção dos casos de cirurgia plástica, de natureza exclusivamente estética, o contrato firmado entre médico e paciente, tal como ocorreu na hipótese em exame, encerra obrigação de meio.
Segundo o entendimento deste egrégio Sodalício, a responsabilidade civil dos hospitais opera-se sob a modalidade objetiva, nos termos do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, respondendo pelos danos independentemente de culpa, exceto se demonstrado não ter havido defeito na prestação do serviço ou ocorrida culpa exclusiva da vítima. 4.
Não tendo a apelante se desincumbido do ônus probatório quanto à existência do necessário liame entre a infecção por ela apresentada e o defeito na prestação do serviço hospitalar imputado ao hospital recorrido, não há que se falar em dever indenizatório. 5.
Evidenciada a sucumbência recursal, impende majorar a verba honorária anteriormente fixada, conforme previsão do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. 6.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5354277-65.2017.8.09.0006, Rel.
Des.
Fabiano Abel de Aragão Fernandes, 4ª Câmara Cível, DJe de 02/05/2022). Ressalte-se, ainda, a conduta ética e colaborativa adotada pelo médico, que, espontaneamente e sem qualquer custo ao paciente, procedeu à retirada das próteses, atendendo à insatisfação manifestada com o resultado da cirurgia. Diante disso, não se vislumbra razão para reformar o pronunciamento de mérito, que bem analisou os fatos e o direito aplicável à espécie. 5.
Dispositivo Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a sentença. Em decorrência, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11[3], do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida na instância de origem. É como voto. [1] (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2010474/AM, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 10/03/2023). [2] (STJ, AREsp 2137433/GO, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJe 28/05/2024). [3] § 11.
O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CIRURGIA PLÁSTICA.
OBRIGAÇÃO DE RESULTADO.
AUSÊNCIA DE FALHA TÉCNICA.
NEXO CAUSAL INEXISTENTE.
IMPROCEDÊNCIA.
I.
CASO EM EXAME: Apelação cível interposta por paciente contra sentença que julgou improcedente ação indenizatória por danos materiais e morais, proposta em razão de alegada falha na prestação de serviço médico em cirurgia estética.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) Responsabilidade civil do médico cirurgião plástico em cirurgia estética; (ii) Necessidade de comprovação de culpa do profissional; (iii) Validade de laudo pericial que afasta a falha técnica.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 1.
Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, com ressalva quanto à responsabilidade subjetiva do profissional liberal; 2.
A cirurgia plástica estética tem natureza de obrigação de resultado, com presunção de responsabilidade do médico, que pode ser afastada por prova de ausência de culpa; 3 A perícia atestou que as cicatrizes e deformidades decorrem do histórico clínico do paciente e de fatores inerentes ao procedimento, não se verificando nexo causal entre a atuação do médico e os danos alegados; 4.
O insucesso estético ou a mera insatisfação subjetiva do paciente não gera, por si só, dever de indenizar, se demonstrada a regularidade da conduta médica e a ausência de culpa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese(s) de Julgamento: 1.
A responsabilidade civil do médico cirurgião plástico em procedimento estético tem natureza subjetiva, exigindo prova de culpa; 2.
A presunção de responsabilidade do médico pode ser afastada por prova pericial que ateste a adequação do procedimento e a ausência de falha técnica; 3.
A insatisfação pessoal do paciente com o resultado da cirurgia, desacompanhada de falha técnica ou violação do dever de informação, não caracteriza ato ilícito e não enseja dever de indenizar.
Dispositivos relevantes citados: Art. 186, 927, 951 do Código Civil; Art. 14, § 4º do Código de Defesa do Consumidor.
Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5541364-87.2021.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 5354277-65.2017.8.09.0006. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os componentes da Quinta Turma Julgadora da Oitava Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, conforme o extrato de ata.
PRESIDIU a sessão a Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente.
Presente o(a) representante da Procuradoria de Justiça. Desembargador A.
Kafuri Relator Datado e assinado eletronicamente nos termos da Resolução59/2016 6 DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CIRURGIA PLÁSTICA.
OBRIGAÇÃO DE RESULTADO.
AUSÊNCIA DE FALHA TÉCNICA.
NEXO CAUSAL INEXISTENTE.
IMPROCEDÊNCIA.
I.
CASO EM EXAME: Apelação cível interposta por paciente contra sentença que julgou improcedente ação indenizatória por danos materiais e morais, proposta em razão de alegada falha na prestação de serviço médico em cirurgia estética.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) Responsabilidade civil do médico cirurgião plástico em cirurgia estética; (ii) Necessidade de comprovação de culpa do profissional; (iii) Validade de laudo pericial que afasta a falha técnica.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 1.
Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, com ressalva quanto à responsabilidade subjetiva do profissional liberal; 2.
A cirurgia plástica estética tem natureza de obrigação de resultado, com presunção de responsabilidade do médico, que pode ser afastada por prova de ausência de culpa; 3 A perícia atestou que as cicatrizes e deformidades decorrem do histórico clínico do paciente e de fatores inerentes ao procedimento, não se verificando nexo causal entre a atuação do médico e os danos alegados; 4.
O insucesso estético ou a mera insatisfação subjetiva do paciente não gera, por si só, dever de indenizar, se demonstrada a regularidade da conduta médica e a ausência de culpa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese(s) de Julgamento: 1.
A responsabilidade civil do médico cirurgião plástico em procedimento estético tem natureza subjetiva, exigindo prova de culpa; 2.
A presunção de responsabilidade do médico pode ser afastada por prova pericial que ateste a adequação do procedimento e a ausência de falha técnica; 3.
A insatisfação pessoal do paciente com o resultado da cirurgia, desacompanhada de falha técnica ou violação do dever de informação, não caracteriza ato ilícito e não enseja dever de indenizar.
Dispositivos relevantes citados: Art. 186, 927, 951 do Código Civil; Art. 14, § 4º do Código de Defesa do Consumidor.
Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5541364-87.2021.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 5354277-65.2017.8.09.0006. -
02/07/2025 18:23
Por (Polo Ativo) SAULO CARVALHO DAVID (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento (23/06/2025 18:16:18))
-
24/06/2025 09:41
Defensor Responsável Anterior: GABRIELA MARQUES ROSA HAMDAN <br> Defensor Responsável Atual: SAULO CARVALHO DAVID
-
24/06/2025 06:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Wernon De Freitas (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento (23/06/2025 18:16:18))
-
23/06/2025 18:16
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Wernon De Freitas (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 23/06/2025 18:16:18)
-
23/06/2025 18:16
On-line para Adv(s). de Celio Roberto De Sousa Caldas (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 23/06/2025 18:16:18)
-
23/06/2025 18:16
(Sessão do dia 07/07/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
-
06/06/2025 14:55
Defensor Responsável Anterior: Fábio Ferreira Santos <br> Defensor Responsável Atual: SAULO CARVALHO DAVID
-
03/06/2025 15:30
Pendência Verificada - CEJUSC 2º Grau
-
02/06/2025 07:13
P/ O RELATOR
-
02/06/2025 07:13
Marcar Audiência Conciliação CEJUSC
-
02/06/2025 07:12
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível)
-
30/05/2025 15:15
8ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: ALEXANDRE DE MORAIS KAFURI
-
30/05/2025 15:15
8ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: ALEXANDRE DE MORAIS KAFURI
-
27/05/2025 20:12
contrarrazoes de apelação
-
07/05/2025 14:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Wernon De Freitas - Polo Passivo (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Apelação - 05/05/2025 16:19:42)
-
05/05/2025 16:19
Apelação | Demandante | DPE-GO
-
07/04/2025 03:17
Automaticamente para (Polo Ativo)Celio Roberto De Sousa Caldas (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (26/03/2025 20:16:41))
-
26/03/2025 20:16
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Wernon De Freitas (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220) - )
-
26/03/2025 20:16
On-line para Adv(s). de Celio Roberto De Sousa Caldas (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220) - )
-
26/03/2025 20:16
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência
-
26/03/2025 12:51
P/ SENTENÇA
-
21/03/2025 14:31
manifestacao
-
15/03/2025 18:23
Manifestação | Demandante | DPE-GO
-
06/03/2025 03:07
Automaticamente para (Polo Ativo)Celio Roberto De Sousa Caldas (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (24/02/2025 19:14:31))
-
24/02/2025 19:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Wernon De Freitas (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
24/02/2025 19:14
On-line para Adv(s). de Celio Roberto De Sousa Caldas (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
24/02/2025 19:14
Decisão -> Outras Decisões
-
24/02/2025 09:34
P/ DESPACHO
-
18/02/2025 09:22
manifestacao
-
17/02/2025 15:15
Manifestação | Demandante | DPE-GO
-
03/02/2025 03:16
Automaticamente para (Polo Ativo)Celio Roberto De Sousa Caldas (Referente à Mov. Juntada de Documento (23/01/2025 14:36:41))
-
23/01/2025 14:36
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Wernon De Freitas (Referente à Mov. Juntada de Documento - 23/01/2025 14:36:41)
-
23/01/2025 14:36
On-line para Adv(s). de Celio Roberto De Sousa Caldas (Referente à Mov. Juntada de Documento - 23/01/2025 14:36:41)
-
23/01/2025 14:36
Junta manifestação pericial - Resposta à Impugnação ao laudo
-
05/12/2024 12:35
Impugnação | Laudo | DPE-GO
-
23/11/2024 08:48
manifestacao laudo pericial
-
22/11/2024 10:14
Por (Polo Ativo) Fábio Ferreira Santos (Referente à Mov. Juntada de Documento (18/11/2024 13:48:18))
-
22/11/2024 03:06
Automaticamente para (Polo Ativo)Celio Roberto De Sousa Caldas (Referente à Mov. Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico -> Perícia -> Realizada (12/11/2024 15:01:54))
-
18/11/2024 13:48
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Wernon De Freitas (Referente à Mov. Juntada de Documento (CNJ:581) - )
-
18/11/2024 13:48
On-line para Adv(s). de Celio Roberto De Sousa Caldas (Referente à Mov. Juntada de Documento (CNJ:581) - )
-
18/11/2024 13:48
Comprovante de envio de alvará via e-mail.
-
13/11/2024 15:02
Alvará Expedido
-
13/11/2024 14:31
conta judicial 01900157-0 referente aos HP
-
12/11/2024 15:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Wernon De Freitas (Referente à Mov. Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico -> Perícia -> Realizada (CNJ:14905) - )
-
12/11/2024 15:01
On-line para Adv(s). de Celio Roberto De Sousa Caldas (Referente à Mov. Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico -> Perícia -> Realizada (CNJ:14905) - )
-
12/11/2024 13:56
Comprovante de ciência recebido por Whatsapp
-
12/11/2024 13:31
Carta de intimação via whatsapp para o Perito Álvaro Vitor Teixeira
-
09/10/2024 14:35
5659729.71-Intimação do perito-Realizar a perícia
-
08/10/2024 08:38
manifestacao ev 152
-
30/09/2024 22:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Wernon De Freitas - Polo Passivo (Referente à Mov. Juntada de Documento - 30/09/2024 22:52:57)
-
30/09/2024 22:52
Junta manifestação pericial - solicitação - intimação da parte requerida
-
19/09/2024 14:38
*Certidão -A.R - Carta de intimação efetivada- UPJ
-
16/09/2024 09:21
Comprovante de Envio e Ciência Whatsapp - (perito)ALVARO VITOR TEIXEIRA
-
08/09/2024 15:52
Manifestação | Demandante | DPE-GO
-
29/08/2024 03:07
Automaticamente para (Polo Ativo)Celio Roberto De Sousa Caldas (Referente à Mov. Juntada de Documento (19/08/2024 22:10:32))
-
26/08/2024 16:13
manifestacao
-
19/08/2024 22:16
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Wernon De Freitas (Referente à Mov. Juntada de Documento - 19/08/2024 22:10:32)
-
19/08/2024 22:16
On-line para Adv(s). de Celio Roberto De Sousa Caldas (Referente à Mov. Juntada de Documento - 19/08/2024 22:10:32)
-
19/08/2024 22:10
Junta manifestação pericial - solicitação - intimação
-
19/08/2024 17:48
Comprovante de remessa do Alvará de evento 140 à CEF
-
19/08/2024 03:25
Automaticamente para (Polo Ativo)Celio Roberto De Sousa Caldas (Referente à Mov. Certidão Expedida (08/08/2024 08:25:23))
-
16/08/2024 15:46
Alvará Expedido
-
16/08/2024 08:55
extrato depósito honorários periciais 50% expedido
-
16/08/2024 08:53
alvará expedido e encaminhado para assinatura
-
12/08/2024 14:11
MANIFESTAÇÃO DO PERITO INFORMANDO NÃO PAGAMENTO DO ALVARÁ EV 121 - REEXPEDIR
-
08/08/2024 08:25
On-line para Adv(s). de Celio Roberto De Sousa Caldas (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
08/08/2024 08:25
Intime-se a parte autora para falar sobre o MANDADO devolvido não cumprido
-
07/08/2024 18:47
Para Celio Roberto De Sousa Caldas (Mandado nº 2851919 / Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (24/06/2024 19:34:59))
-
01/07/2024 03:32
Automaticamente para (Polo Ativo)Celio Roberto De Sousa Caldas (Referente à Mov. Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico -> Perícia -> Agendada (21/06/2024 13:01:34))
-
25/06/2024 23:25
Para (Polo Ativo) Celio Roberto De Sousa Caldas - Código de Rastreamento Correios: YQ339328149BR idPendenciaCorreios2442614idPendenciaCorreios
-
25/06/2024 07:47
Para Aparecida de Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 2851919 / Para: Celio Roberto De Sousa Caldas)
-
24/06/2024 19:34
Despacho -> Mero Expediente
-
21/06/2024 14:09
P/ DESPACHO
-
21/06/2024 13:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Wernon De Freitas (Referente à Mov. Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico -> Perícia -> Agendada - 21/06/2024 13:01:34)
-
21/06/2024 13:01
On-line para Adv(s). de Celio Roberto De Sousa Caldas (Referente à Mov. Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico -> Perícia -> Agendada - 21/06/2024 13:01:34)
-
04/06/2024 20:28
Comprovante Pagamento de Honorários periciais - Secretaria de Estado da Economia
-
29/05/2024 14:45
Alvará Expedido
-
24/05/2024 20:29
Junta resposta Secretaria da Economia - pagamento
-
22/03/2024 09:09
Requerimento | Promovente | DPE-GO
-
20/03/2024 10:53
Por (Polo Ativo) Fábio Ferreira Santos (Referente à Mov. Juntada de Documento (14/03/2024 16:21:34))
-
14/03/2024 16:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Wernon De Freitas (Referente à Mov. Juntada de Documento - 14/03/2024 16:21:34)
-
14/03/2024 16:21
On-line para Adv(s). de Celio Roberto De Sousa Caldas (Referente à Mov. Juntada de Documento - 14/03/2024 16:21:34)
-
14/03/2024 16:21
Junta resposta da SEFAZ - informação SEIv- recebimento do Ofício
-
13/03/2024 17:06
5659729.71-Reencaminha ofício-Solicita o pagamento dos honorários
-
12/02/2024 15:09
Manifestação | Promovente | DPE-GO
-
05/02/2024 03:19
Automaticamente para (Polo Ativo)Celio Roberto De Sousa Caldas (Referente à Mov. Juntada de Documento (24/01/2024 14:43:27))
-
24/01/2024 14:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Wernon De Freitas (Referente à Mov. Juntada de Documento (CNJ:581) - )
-
24/01/2024 14:43
On-line para Adv(s). de Celio Roberto De Sousa Caldas (Referente à Mov. Juntada de Documento (CNJ:581) - )
-
24/01/2024 14:43
Pedido de informações via e-mail para SEFAZ
-
08/01/2024 12:37
OFÍCIO NÃO RESPONDIDO - REITERAÇÃO
-
08/01/2024 03:00
Término da Suspensão do Processo
-
09/11/2023 12:27
(Por 60 dias)
-
30/10/2023 13:19
encaminhamento de e-mail
-
14/09/2023 16:35
Término da Suspensão do Processo
-
22/08/2023 17:39
Ofício(s) Expedido(s)
-
31/07/2023 22:54
Requerimento | DPE-GO
-
31/07/2023 08:34
Por (Polo Ativo) Fábio Ferreira Santos (Referente à Mov. Juntada de Documento (21/07/2023 13:15:04))
-
21/07/2023 13:15
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Wernon De Freitas (Referente à Mov. Juntada de Documento (CNJ:581) - )
-
21/07/2023 13:15
On-line para Adv(s). de Celio Roberto De Sousa Caldas (Referente à Mov. Juntada de Documento (CNJ:581) - )
-
21/07/2023 13:15
Manifestação do Perito
-
19/07/2023 08:14
(Por 365 dias)
-
04/07/2023 13:34
5659729.71-Intimação do perito
-
21/06/2023 13:51
Manifestação | Promovente | DPE-GO
-
26/05/2023 13:32
Reoficialização - Secretaria da Economia
-
01/02/2023 13:35
Comprovante de recebimento pela Secretaria da Economia do Estado de Goiás
-
25/01/2023 17:08
Comprovante de envio do ofício (evento n. 91)
-
25/01/2023 14:52
Ofício(s) Expedido(s)
-
24/11/2022 09:00
Por (Polo Ativo) Fábio Ferreira Santos (Referente à Mov. Ato Ordinatório (16/11/2022 08:44:58))
-
17/11/2022 15:38
Manifestação | Demandante | DPE-GO
-
16/11/2022 08:44
On-line para Adv(s). de Celio Roberto De Sousa Caldas - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
16/11/2022 08:44
Ato ordinatório - INTIMAÇÃO PARTE REQUERENTE
-
16/11/2022 08:38
juntada - manifestação perito - aceite
-
07/11/2022 08:42
quesitos e indicacao de assistente
-
05/11/2022 23:16
IntimaçãoDE PERITO
-
27/10/2022 03:00
Automaticamente para (Polo Ativo)Celio Roberto De Sousa Caldas (Referente à Mov. Decisão -> Nomeação -> Perito (17/10/2022 17:16:36))
-
25/10/2022 19:15
provas novas
-
17/10/2022 17:16
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Wernon De Freitas (Referente à Mov. Decisão -> Nomeação -> Perito (CNJ:12306) - )
-
17/10/2022 17:16
On-line para Adv(s). de Celio Roberto De Sousa Caldas (Referente à Mov. Decisão -> Nomeação -> Perito (CNJ:12306) - )
-
23/09/2022 17:14
Juntada de provas novas
-
15/09/2022 17:18
TROCA DE JUIZ RESPONSÁVELNovo responsável: Éder Jorge
-
13/07/2022 13:02
Autos Conclusos
-
27/06/2022 16:42
Manifestação | Demandante | DPE-GO
-
22/06/2022 18:42
quesitos e assistente tecnico
-
20/06/2022 03:00
Automaticamente para (Polo Ativo)Celio Roberto De Sousa Caldas (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (10/06/2022 08:12:22))
-
10/06/2022 08:12
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Wernon De Freitas (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (CNJ:12387) - )
-
10/06/2022 08:12
On-line para Adv(s). de Celio Roberto De Sousa Caldas (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (CNJ:12387) - )
-
12/05/2022 18:01
Novo responsável: LEONYS LOPES CAMPOS DA SILVA
-
04/02/2022 03:00
Automaticamente para (Polo Ativo)Celio Roberto De Sousa Caldas (Referente à Mov. Juntada de Documento (17/11/2021 14:05:14))
-
04/02/2022 03:00
Automaticamente para (Polo Ativo)Celio Roberto De Sousa Caldas (Referente à Mov. Juntada de Documento (17/11/2021 14:05:14))
-
27/01/2022 17:39
Autos Conclusos
-
25/01/2022 09:29
On-line para Adv(s). de Celio Roberto De Sousa Caldas (Referente à Mov. Juntada de Documento - 17/11/2021 14:05:14)
-
17/11/2021 14:05
Juntada de AR cumprido
-
10/11/2021 17:31
Goiânia - 20ª Vara Cível (Retornado para: Éder Jorge)
-
10/11/2021 17:30
Realizada sem Acordo - 10/11/2021 16:30
-
10/11/2021 17:30
Realizada sem Acordo - 10/11/2021 16:30
-
10/11/2021 17:30
Realizada sem Acordo - 10/11/2021 16:30
-
10/11/2021 17:30
Realizada sem Acordo - 10/11/2021 16:30
-
04/11/2021 21:38
Para (Polo Ativo) Celio Roberto De Sousa Caldas - Código de Rastreamento Correios: BH386408296BR idPendenciaCorreios321850idPendenciaCorreios
-
19/10/2021 19:30
Manifestação | DPE-GO
-
18/10/2021 15:31
Por (Polo Ativo) Fábio Ferreira Santos (Referente à Mov. Certidão Expedida (08/10/2021 14:40:45))
-
18/10/2021 12:59
Por (Polo Ativo) Fábio Ferreira Santos (Referente à Mov. Audiência de Conciliação Cejusc (08/10/2021 09:28:24))
-
08/10/2021 14:40
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Wernon De Freitas (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
08/10/2021 14:40
On-line para Adv(s). de Celio Roberto De Sousa Caldas (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
08/10/2021 14:40
LINK SESSÃO DE CONCILIAÇÃO SNC 2021
-
08/10/2021 09:28
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Wernon De Freitas (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC MARCADA)
-
08/10/2021 09:28
On-line para Adv(s). de Celio Roberto De Sousa Caldas (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC MARCADA)
-
08/10/2021 09:28
(Agendada para 10/11/2021 16:30)
-
21/09/2021 10:49
Manifestação | Promovente | DPE-GO
-
13/09/2021 07:33
Goiânia - 1º CEJUSC - Pré-Processual (Juizados) (Encaminhado para: SANDRO CÁSSIO DE MELO FAGUNDES)
-
13/09/2021 07:33
Goiânia - 1º CEJUSC - Pré-Processual (Juizados) (Encaminhado para: SANDRO CÁSSIO DE MELO FAGUNDES)
-
13/09/2021 07:32
Encaminhamento de processo para a Semana Nacional de Conciliação
-
23/08/2021 03:14
Automaticamente para (Polo Ativo)Celio Roberto De Sousa Caldas (Referente à Mov. Certidão Expedida (11/08/2021 11:41:48))
-
17/08/2021 11:37
Juntada -> Petição
-
11/08/2021 11:41
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Wernon De Freitas (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
11/08/2021 11:41
On-line para Adv(s). de Celio Roberto De Sousa Caldas (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
11/08/2021 11:41
INTIMA PARTES P/ PRODUÇÃO DE PROVAS OU JULGAMENTO ANTECIPADO
-
16/07/2021 16:20
Realizada sem Acordo - 15/07/2021 15:00
-
16/07/2021 16:20
Realizada sem Acordo - 15/07/2021 15:00
-
16/07/2021 16:20
Realizada sem Acordo - 15/07/2021 15:00
-
16/07/2021 16:20
Realizada sem Acordo - 15/07/2021 15:00
-
14/07/2021 09:10
Juntada -> Petição
-
03/05/2021 15:57
Juntada -> Petição
-
19/04/2021 14:08
Para (Polo Ativo) Celio Roberto De Sousa Caldas
-
19/04/2021 08:16
Intimação pessoal | DPE-GO
-
12/04/2021 13:17
Por (Polo Ativo) Fábio Ferreira Santos (Referente à Mov. Audiência de Conciliação Cejusc (09/04/2021 12:42:01))
-
09/04/2021 12:42
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Wernon De Freitas (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC MARCADA)
-
09/04/2021 12:42
On-line para Advgs. de Celio Roberto De Sousa Caldas (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC MARCADA)
-
09/04/2021 12:42
(Agendada para 15/07/2021 15:00:00)
-
05/12/2020 18:26
Réplica | Promovente | DPE-GO
-
02/12/2020 10:41
Por (Polo Ativo) Fábio Ferreira Santos (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (26/11/2020 09:40:57))
-
26/11/2020 09:40
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Wernon De Freitas (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - )
-
26/11/2020 09:40
On-line para Advgs. de Celio Roberto De Sousa Caldas (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - )
-
26/11/2020 09:40
Decisão -> Outras Decisões
-
29/08/2020 16:47
Juntada -> Petição
-
26/06/2020 14:33
Para Wernon De Freitas (Referente à Mov. Audiência de Conciliação Cejusc Marcada (04/03/2020 14:37:38))
-
22/05/2020 11:34
Juntada -> Petição
-
22/05/2020 11:08
Juntada -> Petição -> Contestação
-
12/03/2020 10:08
Requerimento | DPE-GO
-
09/03/2020 13:36
Autos Conclusos
-
09/03/2020 13:32
Para (Polo Passivo) Wernon De Freitas
-
06/03/2020 15:07
Por (Polo Ativo) Fábio Ferreira Santos (Referente à Mov. Decisão (28/02/2020 15:05:56))
-
05/03/2020 16:33
Por (Polo Ativo) Fábio Ferreira Santos (Referente à Mov. Certidão Expedida (04/03/2020 14:39:12))
-
05/03/2020 16:33
Por (Polo Ativo) Fábio Ferreira Santos (Referente à Mov. Audiência de Conciliação Cejusc Marcada (04/03/2020 14:37:38))
-
05/03/2020 15:10
Defensor Responsável Anterior: Tiago Ordones Rego Bicalho <br> Defensor Responsável Atual: Fábio Ferreira Santos
-
05/03/2020 15:04
Embargos de declaração
-
04/03/2020 14:39
On-line para Advgs. de Celio Roberto De Sousa Caldas (Referente à Mov. Certidão Expedida - )
-
04/03/2020 14:39
LOCAL DAS AUDIÊNCIAS DE CONCILIAÇÃO - CEJUSC
-
04/03/2020 14:37
On-line para Advgs. de Celio Roberto De Sousa Caldas (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC MARCADA)
-
04/03/2020 14:37
(Agendada para 19/05/2020 09:30:00)
-
28/02/2020 15:05
On-line para Advgs. de Celio Roberto De Sousa Caldas (Referente à Mov. Decisão - )
-
28/02/2020 15:05
Assistência Judiciária Concedida
-
18/02/2020 11:13
P/ DECISÃO
-
12/12/2019 12:23
Por (Polo Ativo) Tiago Ordones Rego Bicalho (Referente à Mov. Despacho (07/12/2019 11:15:03))
-
12/12/2019 12:22
Juntada -> Petição
-
07/12/2019 11:15
On-line para Advgs. de Celio Roberto De Sousa Caldas - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho - )
-
07/12/2019 11:15
Emenda. Comprovar insuficiência de recursos
-
18/11/2019 14:06
P/ DECISÃO
-
18/11/2019 14:05
INEXISTÊNCIA DE AÇÕES
-
14/11/2019 10:15
Goiânia - 20ª Vara Cível (Normal) - Distribuído para: Éder Jorge
-
14/11/2019 10:15
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Relatório e Voto • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5364836-59.2024.8.09.0128
Joao Batista dos Santos
Banco Rci Brasil SA
Advogado: Andre Pinheiro de Sousa
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 21/05/2025 16:34
Processo nº 5530296-51.2025.8.09.0100
Jose Augusto Bezerra Alves
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Ludmila Martins Archanjo Pessoa
2ª instância - TJGO
Ajuizamento: 04/07/2025 20:34
Processo nº 0376063-86.2015.8.09.0051
Paulo Alberto Fachin
Divino Rosa de Moraes
Advogado: Bruno Alexandre de Oliveira Gutierres
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 16/10/2015 00:00
Processo nº 5550015-30.2025.8.09.0064
Gilson Alves de Oliveira
Inss
Advogado: Pedro Henrique Jajah Marques
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 11/07/2025 16:54
Processo nº 5091809-30.2025.8.09.0051
Hospital Urologico de Goiania LTDA
Fresenius Medical Care LTDA - Brasil
Advogado: Luiz Gustavo Rocha Oliveira Rocholi
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 06/02/2025 00:00