TJGO - 0066660-22.2016.8.09.0023
1ª instância - Caiaponia - 1ª Vara Judicial (Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude, Civel e Juizado Especial Civel)
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE CAIAPÔNIA 1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE INFRACIONAL E FAMÍLIA E SUCESSÕES)Avenida Manoel Dias Marques, 90, Qd. 62, Lt. 27, Setor Nova Caiapônia, CEP 75850-000 (62) 3611-0332 (WhatsApp Business) / (62) 3611-0331 / [email protected] n.º: 0066660-22.2016.8.09.0023Polo ativo: HUMBERTO HIROMITSU UEMURAPolo passivo: MARQUES MARTINS CABRALEste ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.Art. 136.
Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal.SENTENÇA Trata-se de execução de título executivo extrajudicial promovida por HUMBERTO HIROMITSU UEMURA contra MARQUES MARTINS CABRAL.Analisando os autos, verifica-se que a parte exequente foi intimada pessoalmente para promover o andamento do feito, porém, manteve-se inerte, conforme mov. 99.Vieram-me os autos conclusos.Breve relato.
Decido.A extinção do processo por abandono da causa exige a prévia intimação pessoal da parte autora, com a advertência de que a inércia poderá resultar no arquivamento dos autos, nos termos do art. 485, §1º, do Código de Processo Civil.No caso em análise, a parte exequente foi devidamente intimada, por meio de carta precatória, para dar andamento ao feito.
Todavia, permaneceu silente, deixando transcorrer in albis o prazo assinalado (mov. 93).Tal postura evidencia o desinteresse da autora na obtenção da tutela jurisdicional, sendo certo que lhe incumbe impulsionar o processo, em observância aos princípios da cooperação e da responsabilidade das partes pela condução do feito.Nesse sentido, é o posicionamento do Sodalício Goiano:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
ABANDONO DA CAUSA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO .
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA.
CONSIDERADA PESSOAL.
VALIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART . 183, § 1º, DO CPC.
REQUERIMENTO DO RÉU.
DESNECESSIDADE.
REVELIA .
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A execução pode ser extinta sem resolução de mérito em razão do abandono da causa, se a parte exequente for prévia e pessoalmente intimada para dar andamento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias e quedar-se inerte, perfectibilizando-se este ato em relação à Fazenda Pública por carga, remessa ou meio eletrônico, conforme disposto no artigo 485, § 1º c/c artigo 183, § 1º, ambos do CPC. 2 .
Para fins de extinção do processo por abandono pelo autor é desnecessária o prévio requerimento do réu nesse sentido, nas hipóteses de revelia e, por óbvio, quando ainda não citado o demandado.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA.(TJ-GO - Apelação Cível: 01256211320098090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a).
DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)Dessa forma, em razão da inércia da parte autora em promover atos e diligências que apenas a ele competia, aplica-se, no presente caso, o artigo 485, inciso III do Código de Processo Civil, uma vez que, o abandono da causa perpetrado pelo exequente deve levar à extinção do feito em apreço.DISPOSITIVOAo teor do exposto, considerando o abandono da causa em razão das considerações supracitadas, EXTINGO o processo, nos termos do inciso III, do artigo 485 do Código de Processo Civil.Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2°, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos mediante as cautelas de praxe.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Caiapônia/GO, datado e assinado digitalmente.EDUARDO GUIMARÃES DE MORAISJuiz de Direito(Decreto Judiciário n. 2.372/2023)1 -
19/08/2025 14:44
Intimação Efetivada
-
19/08/2025 14:31
Intimação Expedida
-
19/08/2025 14:31
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> abandono da causa
-
18/08/2025 13:24
Autos Conclusos
-
18/08/2025 13:24
Certidão Expedida
-
12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE CAIAPÔNIA 1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE INFRACIONAL E FAMÍLIA E SUCESSÕES)Avenida Manoel Dias Marques, 90, Qd. 62, Lt. 27, Setor Nova Caiapônia, CEP 75850-000 (62) 3611-0332 (WhatsApp Business) / (62) 3611-0331 / [email protected] n.º: 0066660-22.2016.8.09.0023Polo ativo: HUMBERTO HIROMITSU UEMURAPolo passivo: MARQUES MARTINS CABRALEste ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.Art. 136.
Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal.DESPACHO Trata-se de execução de título executivo extrajudicial promovida por HUMBERTO HIROMITSU UEMURA contra MARQUES MARTINS CABRAL.A parte exequente foi intimada pessoalmente para promover o andamento do feito, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, §1º, do CPC.Embora devidamente intimada, conforme certificado na mov. 93, até o momento não apresentou qualquer manifestação.No entanto, aguarde-se, em cartório, o decurso do prazo para manifestação da parte exequente, considerando que o prazo se inicia a partir da juntada do mandado aos autos, o qual ainda não transcorreu.Intimem-se.
Cumpra-se. Caiapônia/GO, datado e assinado digitalmente.EDUARDO GUIMARÃES DE MORAISJuiz de Direito(Decreto Judiciário n. 2.372/2023)1 -
11/08/2025 12:01
Intimação Efetivada
-
11/08/2025 11:58
Intimação Expedida
-
11/08/2025 11:58
Despacho -> Mero Expediente
-
06/08/2025 14:30
Autos Conclusos
-
06/08/2025 14:29
Certidão Expedida
-
06/08/2025 11:42
Juntada de Documento
-
16/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAIAPÔNIA FÓRUM – Av.
Manoel Dias Marques, nº 90, Setor Nova Caiapônia FAMÍLIA, SUC.
INF.
JUV.
E 1.CIVEL Balcão virtual.: 62 3611-0332 e-mail.: [email protected] ATO ORDINATÓRIO CONFORME PROVIMENTO N° 05/2010 DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DE GOIÁS, ARTIGO 328a, PROCEDO O ATO ORDINATÓRIO ABAIXO: …............................................................PROCESSO..................................................................
Processo / PROJUDI...........: 0066660-22.2016.8.09.0023 Natureza............................: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Promovente.......................: HUMBERTO HIROMITSU UEMURA, CPF: *14.***.*40-10 Promovido(a).....................: MARQUES MARTINS CABRAL, CPF: *53.***.*57-34 INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de cinco dias, manifestar-se acerca da possível ocorrência da prescrição. Andressa Aparecida Sousa Oliveira Andrade Técnico Judiciário ................…............................................................................................................................................................................. -
15/07/2025 12:11
Intimação Efetivada
-
15/07/2025 12:09
Intimação Expedida
-
15/07/2025 12:09
Ato ordinatório
-
14/07/2025 17:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de HUMBERTO HIROMITSU UEMURA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (14/07/2025 17:22:56))
-
14/07/2025 17:22
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de HUMBERTO HIROMITSU UEMURA (Referente à Mov. - )
-
14/07/2025 17:22
Despacho -> Mero Expediente
-
04/07/2025 10:00
P/ DECISÃO
-
04/07/2025 10:00
certidão - parte não manifestou
-
02/06/2025 15:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de HUMBERTO HIROMITSU UEMURA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (09/04/2025 10:54:56))
-
02/06/2025 14:01
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de HUMBERTO HIROMITSU UEMURA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 09/04/2025 10:54:56)
-
09/04/2025 10:54
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de HUMBERTO HIROMITSU UEMURA (Referente à Mov. - )
-
09/04/2025 10:54
Despacho -> Mero Expediente
-
27/03/2025 11:47
P/ DECISÃO
-
27/03/2025 11:47
Certidão_promovente não manifestou
-
12/03/2025 17:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de HUMBERTO HIROMITSU UEMURA (Referente à Mov. Certidão Expedida - 27/01/2025 16:43:22)
-
27/01/2025 16:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de HUMBERTO HIROMITSU UEMURA (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
27/01/2025 16:43
Certidão Expedida
-
24/01/2025 16:42
manifestação
-
13/12/2024 11:20
Comprovante de envio_carta precatória_via MALOTE DIGITAL
-
09/12/2024 16:18
Carta Precatória Expedida
-
09/12/2024 15:18
Certidão_expedição de carta precatória_intimação_promovente
-
14/11/2024 15:06
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de HUMBERTO HIROMITSU UEMURA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 27/09/2024 19:00:56)
-
27/09/2024 19:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de HUMBERTO HIROMITSU UEMURA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
27/09/2024 19:00
Despacho -> Mero Expediente
-
26/09/2024 15:48
P/ DECISÃO
-
26/09/2024 15:47
Certidão
-
21/08/2024 15:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de HUMBERTO HIROMITSU UEMURA (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
21/08/2024 15:27
Certidão Expedida
-
24/07/2024 10:54
Comprovante pagamento
-
27/06/2024 16:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de HUMBERTO HIROMITSU UEMURA (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
27/06/2024 16:20
Certidão Expedida
-
09/04/2024 14:44
Juntada -> Petição
-
16/02/2024 16:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de HUMBERTO HIROMITSU UEMURA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
16/02/2024 16:12
Intima parte/outras providências
-
08/02/2024 15:37
P/ DECISÃO
-
02/02/2024 17:39
Caiapônia - 1ª Vara Cível (Direcionada Serventia) - Distribuído para: Eduardo Guimarães de Morais
-
02/02/2024 17:39
certidão
-
24/01/2024 16:02
Decisão -> Declaração -> Incompetência
-
23/01/2024 19:44
P/ DECISÃO
-
23/01/2024 19:44
Certidão Expedida
-
18/10/2023 15:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de HUMBERTO HIROMITSU UEMURA (Referente à Mov. Certidão Expedida - 09/08/2023 14:42:26)
-
09/08/2023 14:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de HUMBERTO HIROMITSU UEMURA (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
09/08/2023 14:42
Intimação - promovente
-
04/05/2023 13:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de HUMBERTO HIROMITSU UEMURA (Referente à Mov. Certidão Expedida - 16/03/2023 17:19:27)
-
06/04/2023 17:12
Juntada -> Petição
-
16/03/2023 17:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de HUMBERTO HIROMITSU UEMURA (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
16/03/2023 17:19
Intimação_promovente
-
16/03/2023 17:17
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de HUMBERTO HIROMITSU UEMURA (Referente à Mov. Juntada de Documento - 14/03/2023 12:39:36)
-
14/03/2023 12:39
- CENOPES Central de Operacionalização Sistemas Conveniados
-
31/01/2023 14:34
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de HUMBERTO HIROMITSU UEMURA (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 09/01/2023 19:00:57)
-
09/01/2023 19:00
Decisão -> Outras Decisões
-
09/01/2023 17:29
P/ DECISÃO
-
19/09/2022 15:06
Juntada -> Petição -> Resposta
-
25/08/2022 12:49
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de HUMBERTO HIROMITSU UEMURA (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
25/08/2022 12:49
Intimação - promovente
-
04/04/2022 18:14
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de HUMBERTO HIROMITSU UEMURA - Polo Ativo (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 04/04/2022 17:22:21)
-
04/04/2022 17:22
Mandado Não Cumprido
-
23/11/2021 13:38
Comprovante de envio_malote - mandado n. 210702402
-
19/11/2021 17:32
Para MARQUES MARTINS CABRAL
-
30/09/2021 14:18
Juntada -> Petição -> Desistencia Requerida
-
22/09/2021 13:13
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de HUMBERTO HIROMITSU UEMURA (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
22/09/2021 13:13
Certidão Expedida
-
05/07/2021 15:42
petição
-
17/06/2021 17:32
Mudança de Assunto Processual
-
25/03/2021 15:13
Não Cumprida
-
25/03/2021 15:12
Não Cumprida
-
24/03/2021 16:23
Para Rio Verde - Vara de Família e Sucessões - I
-
23/03/2021 16:42
Petição inicial_procuração_decisão
-
05/03/2021 14:20
comprovante pagamento
-
24/02/2021 15:18
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - HUMBERTO HIROMITSU UEMURA (Referente à Mov. Certidão Expedida - )
-
24/02/2021 15:18
Certidão Expedida
-
10/02/2021 16:32
Juntada -> Petição -> Diligencia Requerida
-
10/02/2021 16:29
Juntada -> Petição -> Resposta
-
26/01/2021 14:18
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - HUMBERTO HIROMITSU UEMURA (Referente à Mov. Precatória Devolvida - 11/12/2020 17:30:46)
-
11/12/2020 17:30
Não Cumprida
-
08/10/2020 10:09
Para Rio Verde - Vara de Família e Sucessões - I
-
25/09/2020 16:04
Carta Precatória Expedida
-
19/08/2020 16:31
Despacho
-
19/08/2020 11:15
P/ DECISÃO
-
19/08/2020 11:15
Certidão Expedida
-
04/05/2020 13:57
Despacho -> Mero Expediente
-
19/02/2020 16:01
P/ DECISÃO
-
14/02/2020 11:56
juntada das guias pagas em novembro de 2019
-
13/02/2020 11:33
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - HUMBERTO HIROMITSU UEMURA (Referente à Mov. Juntada de Documento - 12/02/2020 16:27:06)
-
12/02/2020 16:27
carta precatoria
-
13/01/2020 17:08
Despacho
-
22/10/2019 15:10
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - HUMBERTO HIROMITSU UEMURA - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada de Documento - )
-
22/10/2019 15:10
Comprovante de envio de CP
-
11/10/2019 08:47
Autos Conclusos
-
11/10/2019 08:47
Caiapônia - Vara de Família e Sucessões (Sem Regra de Redistribuição - Processo Físico)
-
11/10/2019 08:47
Histórico Processo Físico
-
11/10/2019 08:47
Caiapônia - Vara de Família e Sucessões (Sem Regra de Redistribuição - Processo Físico)
-
11/10/2019 08:47
Autorização de Digitalização
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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