TJGO - 5441383-81.2025.8.09.0007
1ª instância - Anapolis - 3º Juizado Especial Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
Anápolis - 3º Juizado Especial Cível Autos nº: 5441383-81.2025.8.09.0007Polo Ativo: Silvia Aparecida Alves BatistaPolo Passivo: Nu Pagamentos S.a. - Instituicao De PagamentoPROJETO DE SENTENÇATrata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por Silvia Aparecida Alves Batista em face de Nu Pagamentos S.a. - Instituicao De Pagamento, partes acima qualificadas. A Promovente alega que foi aberta conta na instituição da requerida por terceiros, mediante fraude.
Pede a declaração de inexistência da relação jurídica e danos morais.A Promovida sustenta inépcia da inicial e culpa exclusiva de terceiros.É o relatório. Destaca-se que as provas colacionadas são suficientes para se julgar imediatamente o mérito da contenda.
Firme no artigo 370, parágrafo único do Código de Processo Civil, passo ao julgamento dos pedidos, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Rejeito a preliminar de inépcia da inicial pois a petição está em conformidade com o artigo 319 do Código de Processo Civil.Em análise detida dos autos, depreende-se que a demanda aqui discutida pode ser enquadrada como relação de consumo, sujeita à obediência da legislação de ordem pública consumerista, em observância aos conceitos dispostos nos arts. 2°, 3° e 17 do Código de Defesa do Consumidor (L. 8.078/90). A responsabilidade do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14 do CDC, é objetiva, sendo suficiente a comprovação do defeito na prestação do serviço e do dano, com o respectivo nexo causal.
No presente caso, restou comprovado que a abertura da conta se deu mediante fraude, sem qualquer solicitação ou autorização da parte autora, o que revela falha grave nos mecanismos de segurança adotados pela instituição financeira.A abertura de conta bancária sem a devida validação da identidade do titular do CPF utilizado configura defeito no serviço prestado, nos termos do art. 14, §1º, I, do CDC.
Como estabelece a Súmula 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”A negligência da instituição financeira em assegurar mecanismos mínimos de segurança e sua omissão no fornecimento de informações adequadas causaram abalo à esfera extrapatrimonial da autora, que teve seu tempo útil desviado para solucionar problema que não deu causa, vivenciando angústia e insegurança quanto à possibilidade de prejuízos patrimoniais, conforme relatado e comprovado nos autos.Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos nos termos do art. 487, I do CPC para:a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA entre as partes decorrente da conta bancária aberta no nome da autora perante a ré;b) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, com correção monetária pelo IPCA a partir desta data e juros de mora a contar da data da citação.Sem custas e honorários, como preleciona os artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9099/95, ao menos no primeiro grau de jurisdição. Observe a serventia a eventual existência de pedido de intimação exclusiva.
Caso exista tal pedido, o advogado que a requereu só deverá ser intimado se possuir cadastro no Sistema Projudi.
D'outro lado, caso tal procurador não tenha cadastro no sistema, certo é que o pedido de intimação exclusiva restou prejudicado e, sendo assim, as intimações deverão ser direcionadas ao procurador habilitado nos autos, eis que, nos termos do art. 9º da Lei nº 11.419/06, todas as comunicações dos processos eletrônicos também devem se dar na forma eletrônica. Ao requerente, defiro os benefícios de gratuidade da justiça, eis que comprovada a sua hipossuficiência nos autos. Advirto as partes que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, poderá ser sancionada com multa, conforme previsão na lei processual. Submeto este projeto de sentença à MM.
Juíza.Renata da Silva FernandesJuíza Leiga SENTENÇAHomologo o projeto de sentença supra, nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.Transitada em julgado a sentença, arquive-se. Luciana de Araújo Camapum RibeiroJuíza de Direito(assinado digitalmente) -
14/07/2025 12:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Nu Pagamentos S.a. - Instituicao De Pagamento (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Decisão de Juiz Leigo (
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14/07/2025 12:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Silvia Aparecida Alves Batista (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Decisão de Juiz Leigo (14/07/2025 11:5
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14/07/2025 11:57
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de PS - Instituicao De Pagamento (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Decisão de Juiz Leigo (CNJ:12187) - )
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14/07/2025 11:57
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Silvia Aparecida Alves Batista (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Decisão de Juiz Leigo (CNJ:12187) - )
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14/07/2025 11:57
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Decisão de Juiz Leigo
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11/07/2025 16:59
P/ SENTENÇA
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11/07/2025 16:54
Juntada -> Petição -> Réplica
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07/07/2025 09:23
Realizada sem Acordo - 07/07/2025 09:10
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04/07/2025 19:09
CONTESTACAO
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04/07/2025 18:21
CONTESTAÇÃO
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03/07/2025 20:02
PETICAO
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03/07/2025 10:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Nu Pagamentos S.a. - Instituicao De Pagamento (Referente à Mov. Juntada de Documento (03/07/2025 10:00:08))
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03/07/2025 10:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Silvia Aparecida Alves Batista (Referente à Mov. Juntada de Documento (03/07/2025 10:00:08))
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03/07/2025 10:00
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de PS - Instituicao De Pagamento (Referente à Mov. Juntada de Documento - 03/07/2025 10:00:08)
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03/07/2025 10:00
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Silvia Aparecida Alves Batista (Referente à Mov. Juntada de Documento (CNJ:581) - )
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03/07/2025 10:00
Dados de acesso à sala de audiência virtual ZOOM
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12/06/2025 02:21
Juntada de PROCURACAO
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09/06/2025 13:38
Citação aberta pelo Domicilio Eletronico (Polo Passivo) Nu Pagamentos S.a. - Instituicao De Pagamento
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09/06/2025 09:06
YS004660763BR Comp. de envio de CITAÇÃO via SMT ref. ao ev. 10
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09/06/2025 09:03
Via Domicilio Eletronico para (Polo Passivo) Nu Pagamentos S.a. - Instituicao De Pagamento(comunicação: "109787695432563873701271046")
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06/06/2025 21:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Silvia Aparecida Alves Batista (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (06/06/2025 17:38:59))
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06/06/2025 17:38
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Silvia Aparecida Alves Batista (Referente à Mov. - )
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06/06/2025 17:38
Despacho INICIAL - EXPEDIR CITAÇÃO
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05/06/2025 10:33
P/ DECISÃO
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05/06/2025 10:14
Inclusão no Juízo 100% Digital
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05/06/2025 10:14
On-line para ANNA CLARA MILHOMEM ARRUDA (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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05/06/2025 10:14
(Agendada para 07/07/2025 09:10:00)
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05/06/2025 10:14
Anápolis - 3º Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: Luciana de Araújo Camapum Ribeiro
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05/06/2025 10:14
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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