TJGO - 5504523-37.2023.8.09.0144
1ª instância - Silv Nia - Vara Judicial
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Silvânia Vara Judicial – Serventia do Juizado Especial Cível Balcão Virtual - WhatsApp: (62) 3611-2153 Gabinete Virtual - WhatsApp: (62) 3332-2426 E-mail: [email protected] Fórum "Homero Machado Coelho", Av.
Dom Bosco, Qd. 13, Lt. 10, n.º 10, Centro, Silvânia/GO Processo: 5504523-37.2023.8.09.0144Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialRequerente: ANDREA DE MELO RODRIGUES CPF/CNPJ: 029.773.021-58Endereço: DO BOA RUA 1B, 15, CASA, São Sebastião, BRASILIA, DF, CEP 71697305Requerido(a): WENDERSON JOSÉ SILVA CPF/CNPJ: 010.525.591-23Endereço: RUA JOAO BRAZ, 00, LT 78, CASA 15, CONDOMINIO RESIDENCIAL PINHEIROS, CONJUNTO JOSE FERREIRA DE MACEDO, TEREZOPOLIS DE GOIAS, GO, CEP 75175000 Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. SENTENÇA: Cuida-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por ANDREA DE MELO RODRIGUES em face de WENDERSON JOSÉ SILVA, partes devidamente qualificadas nos autos.É o breve relatório do necessário.
Fundamento e decido.Inicialmente, impende reconhecer a ilegitimidade passiva de WENDERSON JOSÉ SILVA.
Consta dos autos que o cheque objeto da execução foi assinado pelo requerido na qualidade de mandatário da empresa W.
SILVA AGRÍCOLA LTDA, sociedade empresária de responsabilidade limitada.Nesse contexto, é sabido que, em regra, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas obrigações da pessoa jurídica, salvo nas hipóteses legais de desconsideração da personalidade jurídica, quando presentes os requisitos do art. 50 do Código Civil.
No caso, não há nos autos qualquer indício de abuso da personalidade, desvio de finalidade ou confusão patrimonial que justifique o redirecionamento da cobrança ao sócio.De igual modo, observa-se que a presente demanda foi ajuizada sob a forma de execução de título extrajudicial, cumulada com pedido de indenização por danos morais, o que revela clara incompatibilidade entre os ritos processuais.A execução segue rito próprio, voltado à satisfação de obrigação certa, líquida e exigível, enquanto o pedido indenizatório exige dilação probatória e tramitação pelo rito comum.
Tal cumulação, nos termos do art. 327 do CPC, exige compatibilidade de procedimentos, o que não se verifica no presente caso.Diante disso, a petição inicial mostra-se inepta, não sendo possível o regular prosseguimento do feito.Ante o exposto, REVOGO a decisão proferida no evento n. 09 e EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 330, inciso III, e art. 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil.Sem custas e honorários advocatícios (Art. 55 da Lei nº 9.099/95).Desde já, esclareço às partes que para análise de eventual pedido de gratuidade da justiça, futura e eventual peça recursal deverá estar acompanhada de documentos comprovatórios da hipossuficiência como, por exemplo, contracheque/holerite e extratos bancários dos últimos três meses, cópia da declaração de imposto de renda do último ano-exercício, certidões dos cartórios de imóveis demonstrando e documentos do DETRAN, comprovando a existência ou inexistência de bens em seu nome, entre outros que entender pertinentes, não se esquecendo da guia do referido recurso, sob pena de indeferimento do pedido.Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.Cumpra-se.Silvânia/GO, data da assinatura digital. (Assinado Digitalmente)Sílvio Jacinto PereiraJuiz de DireitoDecreto Judiciário n. 1.605/2025 -
29/07/2025 08:30
Intimação Efetivada
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29/07/2025 08:24
Intimação Expedida
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29/07/2025 08:24
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> ausência das condições da ação
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20/05/2025 14:47
P/ DECISÃO
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18/05/2025 19:55
Manifestação
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15/05/2025 13:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ANDREA DE MELO RODRIGUES (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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15/05/2025 13:24
Despacho -> Mero Expediente
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04/04/2025 13:52
P/ DESPACHO
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04/04/2025 10:51
Manifestação
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03/04/2025 13:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ANDREA DE MELO RODRIGUES - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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03/04/2025 13:34
Ato ordinatório- MANIFESTAÇÃO DE PARTE AUTORA
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03/04/2025 13:33
IMPOSSIBILIDADE DE PROCEDER COM A PESQUISA
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02/04/2025 16:42
ERRO OU AUSÊNCIA CERTIDÃO (ROBO SISBAJUD)
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02/04/2025 06:50
PESQUISA DE BENS VIA SERP-JUD
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31/03/2025 09:17
P/ DESPACHO
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31/03/2025 08:28
Requer-se a utilização da ferramenta SERP-JUD.
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20/03/2025 12:05
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ANDREA DE MELO RODRIGUES - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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20/03/2025 12:05
ato_ordinatório_manifestação
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19/03/2025 21:10
- CENOPES Central de Operacionalização Sistemas Conveniados
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17/03/2025 17:11
PEDIDO CACE
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14/03/2025 15:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ANDREA DE MELO RODRIGUES - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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14/03/2025 15:40
Despacho -> Mero Expediente
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10/03/2025 11:45
P/ DESPACHO
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10/03/2025 11:28
Manifestação - Pedido de utilização do SNIPER
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25/02/2025 11:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ANDREA DE MELO RODRIGUES - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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25/02/2025 11:44
ato_ordinatório_manifestação
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24/02/2025 17:16
- CENOPES Central de Operacionalização Sistemas Conveniados
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19/02/2025 17:32
PEDIDO CACE
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19/02/2025 16:17
- CENOPES Central de Operacionalização Sistemas Conveniados
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05/02/2025 15:43
PEDIDO CACE
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05/02/2025 09:07
Manifestação - Apresentação de débito atualizado.
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05/02/2025 00:00
Intimação
SILVÂNIA Silvânia - Juizado Especial Cível ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTO Nº 05/2010 DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA “Art. 328a.
O escrivão ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial”. Processo n° 5504523-37.2023.8.09.0144 Fica a parte autora intimada, através de seu(a) advogado(a), via DJE, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar planilha de débitos atualizada. Silvânia, 4 de fevereiro de 2025. CIBELLE TRISTAO MOREIRA Técnico Judiciário - Matrícula 2707 -
04/02/2025 12:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ANDREA DE MELO RODRIGUES - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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04/02/2025 12:43
Ato ordinatório- ATUALIZAÇÃO DE PLANILHA
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04/02/2025 12:28
- CENOPES Central de Operacionalização Sistemas Conveniados
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08/01/2025 11:43
PEDIDO CACE
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12/12/2024 22:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ANDREA DE MELO RODRIGUES (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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12/12/2024 22:13
Despacho -> Mero Expediente
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10/12/2024 10:56
P/ DECISÃO
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25/11/2024 14:11
Cumprida
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27/08/2024 17:36
Para Goianápolis - Juizado Especial Cível
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14/08/2024 15:33
Pedido de citação via Oficial de Justiça
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09/08/2024 19:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Andrea De Melo Rodriguess (Referente à Mov. Decisão -> Indeferimento (CNJ:12455) - )
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09/08/2024 19:50
Decisão -> Indeferimento
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09/08/2024 15:18
P/ DECISÃO
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30/07/2024 17:31
Manifestação - Recusa injustificada em receber carta de citação
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24/07/2024 17:18
Citação NÃO EFETIVADA - EVENTO Nº30
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24/07/2024 14:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Andrea De Melo Rodriguess - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 24/07/2024 14:42:40)
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24/07/2024 14:42
ATO ORDINATONIO
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24/07/2024 14:41
RASTREIO CORREIOS
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29/05/2024 12:42
Para (Polo Passivo) Wenderson Jose Silva - Código de Rastreamento Correios: YQ295976006BR idPendenciaCorreios2265099idPendenciaCorreios
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23/05/2024 16:26
Citação_ECARTAS
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23/05/2024 16:22
RASTREIO CORREIOS
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23/05/2024 16:16
ALTERAÇÃO DE POLO PASSIVO
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09/04/2024 06:59
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Andrea De Melo Rodriguess (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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09/04/2024 06:59
Decisão -> Outras Decisões
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05/04/2024 16:04
P/ DECISÃO
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26/01/2024 11:19
Manifestação
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24/01/2024 16:57
Para W Silva Agricola Ltda (Mandado nº 1727874 / Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (11/12/2023 17:52:12))
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24/01/2024 14:08
Para Silvânia - Central de Mandados (Mandado nº 1727874 / Para: W Silva Agricola Ltda)
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11/12/2023 17:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Andrea De Melo Rodriguess (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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11/12/2023 17:52
Decisão -> Outras Decisões
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07/12/2023 16:09
P/ DECISÃO
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30/11/2023 15:23
Manifestação
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30/11/2023 14:38
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Andrea De Melo Rodriguess (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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30/11/2023 14:38
Ato ordinatório
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30/11/2023 14:03
(Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (14/08/2023 10:32:29))
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24/10/2023 22:30
Para (Polo Passivo) W Silva Agricola Ltda - Código de Rastreamento Correios: YQ043221361BR idPendenciaCorreios1713151idPendenciaCorreios
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24/10/2023 22:27
Para (Polo Passivo) Maykon Jose Da Silva - Código de Rastreamento Correios: YQ043214462BR idPendenciaCorreios1713152idPendenciaCorreios
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24/10/2023 22:24
Para (Polo Passivo) Wenderson Jose Silva - Código de Rastreamento Correios: YQ043229229BR idPendenciaCorreios1713156idPendenciaCorreios
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14/08/2023 10:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Andrea De Melo Rodriguess (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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14/08/2023 10:32
Despacho -> Mero Expediente
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10/08/2023 11:38
P/ DESPACHO
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10/08/2023 11:38
Portaria nº 11/2021
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10/08/2023 10:49
Certidão Expedida
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10/08/2023 10:49
Desmarcada - 13/10/2023 16:30
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03/08/2023 13:27
On-line para HELIO ALMEIDA DE SANTANA (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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03/08/2023 13:27
(Agendada para 13/10/2023 16:30:00)
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03/08/2023 13:27
Silvânia - Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: ADENITO FRANCISCO MARIANO JÚNIOR
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03/08/2023 13:26
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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