TJGO - 5605474-92.2021.8.09.0149
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia do Tribunal de Justica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 08:47
Por (Polo Passivo) GABRIELA MARQUES ROSA HAMDAN (Referente à Mov. Decisão -> Não-Admissão -> Recurso Especial (05/06/2025 08:38:29))
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06/06/2025 16:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Condomínio Residencial Jardins Ii (Referente à Mov. Decisão -> Não-Admissão -> Recurso Especial (05/06/2025 08:38:29))
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06/06/2025 15:04
On-line para Adv(s). de Nathália Borges Vieira (Referente à Mov. Decisão -> Não-Admissão -> Recurso Especial - 05/06/2025 08:38:29)
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06/06/2025 15:03
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Condomínio Residencial Jardins Ii (Referente à Mov. Decisão -> Não-Admissão -> Recurso Especial - 05/06/2025 08:38:29)
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06/06/2025 15:03
On-line para Adv(s). de Nathália Borges Vieira (Referente à Mov. Decisão -> Não-Admissão -> Recurso Especial - 05/06/2025 08:38:29)
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05/06/2025 08:38
REsp - súmulas 284 STF e 7 STJ
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26/05/2025 08:10
P/ O VICE PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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26/05/2025 08:10
CONCLUSO AO VICE-PRESIDENTE
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22/05/2025 13:39
CERTIDÃO DE NÃO APRESENTAÇÃO DE CONTRAMINUTA
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22/04/2025 16:17
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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15/04/2025 13:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Condomínio Residencial Jardins Ii (Referente à Mov. Intimação Expedida (CNJ:12265) - )
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15/04/2025 13:49
Intimação Expedida
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15/04/2025 13:46
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Especial)
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14/04/2025 12:15
Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADOR AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
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14/04/2025 12:15
Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADOR AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
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14/04/2025 12:04
Recurso Especial: DPE GO
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21/03/2025 03:02
Automaticamente para (Polo Passivo)Nathália Borges Vieira (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração (11/03/2025 18:01:53))
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13/03/2025 07:49
PUBLICAÇÃO DIÁRIO N° 4152/2025 DO DIA 13/03/2025
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11/03/2025 18:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Condomínio Residencial Jardins Ii (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - 11/03/
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11/03/2025 18:23
On-line para Adv(s). de Nathália Borges Vieira (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - 11/03/2025 18:01:53)
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11/03/2025 18:01
(Sessão do dia 10/03/2025 10:00)
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11/03/2025 18:01
(Sessão do dia 10/03/2025 10:00)
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28/02/2025 13:33
(Em Mesa para Julgamento - Sessão do dia 10/03/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Embargos -> Embargos de Declaração Cível - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível)
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28/02/2025 09:35
Despacho -> Mero Expediente
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28/02/2025 08:21
P/ O RELATOR
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28/02/2025 08:20
Prazo Decorrido
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20/02/2025 08:44
PUBLICAÇÃO DIÁRIO N° 4139/2025 DO DIA 20/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº. 5605474-92.2021.8.09.0149 5ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE TRINDADE EMBARGANTE: NATHÁLIA BORGES VIEIRA EMBARGADO : CONDOMÍNIO RESIDENCIAL JARDINS II RELATOR : DES.
GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO DESPACHO Em estrita observância ao disposto na literalidade do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se o Embargado para, querendo, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos no movimento nº 93, no prazo legal. Feito isso, volvam-me os autos conclusos para deliberação. Intime-se.
Cumpra-se. (Datado de assinado em sistema próprio). DES.
GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO Relator -
18/02/2025 10:28
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Condomínio Residencial Jardins Ii (Referente à Mov. Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência - 18/02/2025 10:07:27)
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18/02/2025 10:07
Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência
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17/02/2025 13:22
P/ O RELATOR
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17/02/2025 10:23
Embargos de declaração: DPE GO
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10/02/2025 03:07
Automaticamente para (Polo Passivo)Nathália Borges Vieira (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento (30/01/2025 12:56:28))
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03/02/2025 11:48
PUBLICAÇÃO DIÁRIO N° 4126/2025 DO DIA 03/02/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto RECURSO DE APELAÇÃO N. 5605474-92.2021.8.09.0149 5ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE TRINDADE APELANTE : NATHÁLIA BORGES VIEIRA APELADO : CONDOMÍNIO RESIDENCIAL JARDINS II RELATOR : DES.
GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO VOTO Conforme relatado, trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL interposto por NATHÁLIA BORGES VIEIRA (mov. 63), em face de sentença proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e Infância e Juventude da Comarca de Trindade (mov. 57), Dra.
Karine Unes Spinelli, nos autos da ação de cobrança ajuizada pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL JARDINS II, ora apelado. O autor/apelado narra, na petição inicial, que é a requerida/apelante é proprietária do apartamento 101, bloco 13, situado no Condomínio Residencial dos Jardins II, e deixou de efetuar os pagamentos das taxas condominiais referentes ao período de 07/2017 a 08/2020, totalizando, até a propositura da ação, o montante de R$ 7.604,48 (sete mil, seiscentos e quatro reais e quarenta e oito centavos). Afirma, outrossim, ter desembolsado um valor adicional de R$ 61,84 (sessenta e um reais e oitenta e quatro centavos), para obter a certidão de registro do imóvel, necessária para o ajuizamento da presente demanda. Requer, ao final, a condenação da demandada ao pagamento dos mencionados valores, além das taxas futuras que vencerem e não forem pagas no decorrer do processo, bem como o reembolso do valor referente à certidão cartorária. A douta magistrada singular julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos seguintes termos (mov. 57): “(…).
Sobre o tema, cumpre registrar que a contribuição condominial resulta da obrigação legal imposta a todos os condôminos de concorrer para as despesas do condomínio.
A matéria em análise é disciplinada pelo Código Civil, complementada pela Convenção e Regimento Interno do Condomínio. (…).
Por fim, a requerida deve suportar o pagamento das parcelas vencidas, devidamente atualizadas, bem como as vencidas no decorrer do processo, nos termos da regra exceptiva do artigo 323 do Código de Processo Civil, observando-se a necessidade de compensação do valor já depositado judicialmente, com os devidos rendimentos.
Não há necessidade de detenças maiores.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 7.604,48 (sete mil e seiscentos e quatro reais e quarenta e oito centavos), referentes as parcelas vencidas no período de 07/2017 a 08/2020, bem como as vencidas no curso do processo, corrigidas monetariamente pelo IPCA, acrescidas de juros moratórios, a partir de cada vencimento, com base na taxa Selic, após a dedução do índice de correção monetária (IPCA), conforme estabelecem o art. 406 e seus parágrafos do Código Civil, com nova redação dada pela lei 14.905/24.
Quanto à cobrança relativa à certidão de registro de imóvel, vejo que não restou comprovado nenhum gasto nesse sentido, portanto, não vejo motivo para seu ressarcimento.
Por fim, condeno a requerida ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Considerando que o autor sucumbiu em parte mínima do pedido, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, suspendo a cobrança em razão da gratuidade da justiça concedida.” Inconformada com a sentença, a requerida interpôs recurso de apelação no mov. 63. 1.
Da admissibilidade recursal Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. 2.
Do indexador monetário pelo INPC A requerida/apelante afirma que a convenção condominial é um instrumento normativo, de observância obrigatória, conforme estabelece o artigo 1.333 do Código Civil. Nesse compasso, aduz que a convenção dispõe, especificamente no artigo 49, que a atualização monetária das contribuições condominiais dar-se-á pelo índice TR (Taxa Referencial) ou outro que o substitua. Verbera que a não utilização da Taxa Referencial, para corrigir as taxas condominiais, afronta a regra convencional e compromete a segurança jurídica. Enfatiza que, embora o sistema de cobrança condominial tenha sido alterado, com a contratação da empresa Pró Condomínio (mov. 55), a nova norma não estipula qualquer índice de correção, circunstância em que deduz que a TR, definida em convenção, permanece aplicável até que uma deliberação formal dos condôminos determine outra indexação. Aduna que, “(…). que a cobrança do valor superior pela utilização do INPC, totalizando R$ 7.666,32 (sete mil, seiscentos e sessenta e seis reais e trinta e dois centavos), em vez dos R$ 6.470,81 (seis mil, quatrocentos e setenta reais e oitenta e um centavos), que seriam devidos pelo critério da TR, configura enriquecimento sem causa do condomínio e impõe à apelante um encargo desproporcional.” Em síntese, pleiteia a reforma da sentença, para que seja reconhecido o excesso de cobrança, de maneira a determinar o recálculo do débito condominial, com a utilização da Taxa Referencial, como indexador monetário. Pois bem, ao compulsar a Convenção de Condomínio do Residencial dos Jardins II, colacionada no mov. 49, doc. 2, em especial seu artigo 49, “a” (pg. 16), o condômino que não efetuar o pagamento da taxa condominial, até a data do vencimento, ficará sujeito a atualização monetária do débito pela variação da Taxa Referencial ou OUTRO ÍNDICE QUE VENHA A SUBSTITUÍ-LO. Nessa dinâmica, nota-se que o condomínio apelado comprovou que seu sistema atual de cobrança administrativa e/ou judicial foi alterado (mov. 55, doc. 2), devidamente aprovado em assembleia geral extraordinária, realizada em 18 de abril do ano de 2.018 (mov. 55, doc. 3), conforme disposto no artigo 1.351 do Código Civil. Com efeito, o novo sistema de cobrança das taxas condominiais passou a prever a incidência de correção monetária, sem indicar um índice específico. Ao contrário da alegação da recorrente, a aplicação de correção monetária, sem um índice específico, deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de estar em conformidade com a legislação em vigor. Ao examinar os documentos reunidos nos autos, não há definição peremptória de que a atualização monetária da dívida poderá ocorrer somente pela Taxa Referencial. O Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), calculado pelo IBGE, é amplamente utilizado para correção monetária porque reflete com maior precisão a variação do poder de compra da moeda, especialmente em relação a itens de consumo básico. Além do mais, o INPC oferece maior segurança jurídica e previsibilidade econômica. A propósito, em caso similar, já orientou esta egrégia Corte de Justiça, in verbis: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
TAXAS CONDOMINIAIS EM ATRASO. ÍNDICE APLICÁVEL DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO DÉBITO.
INPC.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
Não havendo proibição clara na Convenção do Condomínio sobre a aplicação do INPC como índice de correção monetária das taxas condominiais em atraso, cobradas judicialmente, é possível sua utilização. 2.
Tal índice (INPC), além de ter caráter oficial, é o que melhor reflete a perda da moeda diante da inflação no período considerado, conforme vem decidindo reiteradamente esta Corte de Justiça em casos semelhantes.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.” (TJGO, 6ª CC, AC nº 5741064-07.2022.8.09.0149, Rel.
Des.
Jairo Ferreira Júnior, DJe de 11.07.2023); “APELAÇÕES CÍVEIS.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TAXA CONDOMINIAL.
MUNICIPALIDADE CONTRATANDO COM PARTICULAR.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
INCIDÊNCIA CONFORME CONSTANTE NA CONVENÇÃO CONDOMINIAL.
SÚMULA 260 DO STJ.
SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
ELEVAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
REFORMA DA SENTENÇA. (…) 3.
Ao Poder Público, em casos tais, não deve ser concedida qualquer vantagem não extensiva aos demais condôminos, a correção monetária deve se dar segundo o Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, o qual vem sendo adotado para a correção de débitos condominiais. (…).” (TJGO, 2ª CC, AC nº 283488-37.2016.8.09.0051, Rel.
Des.
Amaral Wilson de Oliveira, DJe de 28.06.2018). À luz dessas premissas fáticas, percebe-se que a sentença vergastada está em harmonia com os parâmetros da legalidade e da razoabilidade, pois não há que se falar em excesso de cobrança, de maneira a determinar o recálculo do débito condominial. 3.
Dispositivo Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, conforme decidido em linha transata. Com fulcro no § 11 do artigo 85 do CPC/15, majoro a verba honorária sucumbencial em desfavor da requerida/apelante, de 15% (quinze por cento) para 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, conforme a dicção do § 2º do citado artigo e diploma legal. No entanto, fica suspensa a exigibilidade de sua cobrança, nos termos do § 3º do artigo 98 do Código de Ritos. É como voto. Após o trânsito em julgado, restituam-se os autos ao Juízo de origem, com as cautelas de praxe. (Datado e assinado em sistema próprio). DES.
GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO Relator RECURSO DE APELAÇÃO N. 5605474-92.2021.8.09.0149 5ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE TRINDADE APELANTE : NATHÁLIA BORGES VIEIRA APELADO : CONDOMÍNIO RESIDENCIAL JARDINS II RELATOR : DES.
GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº5605474-92.2021.8.09.0149. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Primeira Turma Julgadora de sua Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer da Apelação Cível mas negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Votaram acompanhando o Relator, os Excelentíssimos Desembargadores Marcus da Costa Ferreira e Maurício Porfírio Rosa. Presidiu a sessão de julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador Maurício Porfírio Rosa. Esteve presente o Procurador Geral de Justiça, o Doutor Rodolfo Pereira Lima. (Datado e assinado em sistema próprio). GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO Desembargador Relator EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE DÉBITOS CONDOMINIAIS.
INDEXADOR MONETÁRIO APLICÁVEL.
INPC.
POSSIBILIDADE.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME. 1.
Recurso de apelação interposto contra sentença, que julgou parcialmente procedente ação de cobrança de taxas condominiais, condenando a parte requerida ao pagamento dos valores vencidos e das parcelas a vencer, corrigidos pelo INPC, além de custas e honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
A questão em discussão consiste em: (i) saber se a correção monetária das taxas condominiais deve observar a Taxa Referencial (TR) ou se o INPC pode ser aplicado; e (ii) verificar a legalidade da decisão de primeiro grau que utilizou o INPC para atualização do débito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
A convenção condominial permite a aplicação de outros índices de correção monetária que substituam a TR, desde que deliberados em assembleia, conforme artigo 1.351 do Código Civil. 4.
O INPC é índice amplamente utilizado para atualização monetária, refletindo com maior precisão a perda do poder aquisitivo, estando em conformidade com os princípios de razoabilidade e proporcionalidade. 5.
A utilização do INPC não representa enriquecimento sem causa do condomínio, mas sim a aplicação de índice que melhor atende à legislação vigente e aos precedentes jurisprudenciais. 6.
Verba honorária majorada em desproveito da requerida/apelante, com base no § 11 do artigo 85 do CPC/15.
Entretanto, suspensa a exigibilidade de sua cobrança, conforme apregoa o § 3º do artigo 98 do citado diploma legal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO, PORÉM, DESPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
Tese de julgamento: "1.
A aplicação do INPC como índice de correção monetária para débitos condominiais é válida, quando não há vedação expressa na convenção condominial. 2.
O INPC reflete de forma mais adequada a perda do poder aquisitivo da moeda, atendendo aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.333, 1.351 e 406; CPC, arts. 85, § 2º, 98, § 3º e 323.
Jurisprudência relevante citada: TJGO, AC nº 5741064-07.2022.8.09.0149, Rel.
Des.
Jairo Ferreira Júnior, DJe 11.07.2023; TJGO, AC nº 283488-37.2016.8.09.0051, Rel.
Des.
Amaral Wilson de Oliveira, DJe 28.06.2018. -
30/01/2025 13:16
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Condomínio Residencial Jardins Ii (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 30/01/2025 12:56:28)
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30/01/2025 13:16
On-line para Adv(s). de Nathália Borges Vieira (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 30/01/2025 12:56:28)
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30/01/2025 12:56
(Sessão do dia 27/01/2025 10:00)
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30/01/2025 12:56
(Sessão do dia 27/01/2025 10:00)
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16/01/2025 12:17
Por (Polo Passivo) GABRIELA MARQUES ROSA HAMDAN (Referente à Mov. Certidão Expedida (16/12/2024 18:52:23))
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16/01/2025 12:16
Por (Polo Passivo) GABRIELA MARQUES ROSA HAMDAN (Referente à Mov. Audiência de Mediação Cejusc (11/12/2024 16:12:37))
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19/12/2024 12:35
Por (Polo Passivo) GABRIELA MARQUES ROSA HAMDAN (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento (11/12/2024 13:32:00))
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19/12/2024 11:06
Defensor Responsável Anterior: LEONARDO SAMUEL BRITO DE OLIVEIRA <br> Defensor Responsável Atual: GABRIELA MARQUES ROSA HAMDAN
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18/12/2024 13:59
Realizada sem Acordo - 18/12/2024 13:00
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18/12/2024 13:59
Realizada sem Acordo - 18/12/2024 13:00
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18/12/2024 13:59
Realizada sem Acordo - 18/12/2024 13:00
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18/12/2024 13:59
Realizada sem Acordo - 18/12/2024 13:00
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16/12/2024 18:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Condomínio Residencial Jardins Ii (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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16/12/2024 18:52
On-line para Adv(s). de Nathália Borges Vieira (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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16/12/2024 18:52
LINK ZOOM P/AUDIÊNCIA
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11/12/2024 16:12
On-line para Adv(s). de Nathália Borges Vieira (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO CEJUSC MARCADA)
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11/12/2024 16:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Condomínio Residencial Jardins Ii (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO CEJUSC MARCADA)
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11/12/2024 16:12
(Agendada para 18/12/2024 13:00)
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11/12/2024 13:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Condomínio Residencial Jardins Ii (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 11/12/2024 13:32:00)
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11/12/2024 13:32
On-line para Adv(s). de Nathália Borges Vieira (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 11/12/2024 13:32:00)
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11/12/2024 13:32
(Sessão do dia 27/01/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
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10/12/2024 16:39
P/ O RELATOR
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10/12/2024 16:38
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível)
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10/12/2024 16:33
5ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO
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10/12/2024 16:33
5ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO
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10/12/2024 16:33
Enviar Instância Superior (Recurso)
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02/12/2024 10:23
P/ DESPACHO
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02/12/2024 10:23
Prazo Decorrido
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04/11/2024 11:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Condomínio Residencial Jardins Ii - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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04/11/2024 11:55
APRESENTAR CONTRARRAZÕES
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04/11/2024 10:56
RECURSO DE APELAÇÃO
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25/10/2024 03:05
Automaticamente para (Polo Passivo)Nathália Borges Vieira (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (15/10/2024 09:23:32))
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15/10/2024 09:23
On-line para Adv(s). de Nathália Borges Vieira (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
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15/10/2024 09:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Condomínio Residencial Jardins Ii (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
-
15/10/2024 09:23
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte
-
26/09/2024 11:34
P/ DECISÃO
-
25/09/2024 10:14
MANIFESTAÇÃO
-
13/09/2024 13:57
Juntada -> Petição
-
12/09/2024 03:02
Automaticamente para (Polo Passivo)Nathália Borges Vieira (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (02/09/2024 14:18:50))
-
02/09/2024 14:18
On-line para Adv(s). de Nathália Borges Vieira (Referente à Mov. - )
-
02/09/2024 14:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Condomínio Residencial Jardins Ii (Referente à Mov. - )
-
02/09/2024 14:18
Intimar acerca da Tempestividade da Contestação - Evitar Surpresa.
-
05/06/2024 22:05
CONTESTAÇÃO
-
03/06/2024 12:48
P/ SENTENÇA
-
29/05/2024 11:41
MANIFESTAÇÃO
-
20/05/2024 16:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Condomínio Residencial Jardins Ii (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
20/05/2024 16:52
Intimar parte autora
-
29/04/2024 03:07
Automaticamente para (Polo Passivo)Nathália Borges Vieira (Referente à Mov. Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC (05/04/2024 15:26:05))
-
19/04/2024 14:19
On-line para Adv(s). de Nathália Borges Vieira (Referente à Mov. Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC - 05/04/2024 15:26:05)
-
19/04/2024 14:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Condomínio Residencial Jardins Ii (Referente à Mov. Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC - 05/04/2024 15:26:05)
-
05/04/2024 15:26
Realizada sem Acordo - 04/04/2024 13:40
-
05/04/2024 15:26
Realizada sem Acordo - 04/04/2024 13:40
-
05/04/2024 15:26
Realizada sem Acordo - 04/04/2024 13:40
-
05/04/2024 15:26
Realizada sem Acordo - 04/04/2024 13:40
-
20/03/2024 15:50
Aguardando audiência
-
29/02/2024 13:24
honorário de conciliador
-
23/02/2024 15:23
Aguardando audiência
-
31/01/2024 12:32
Por (Polo Passivo) LEONARDO SAMUEL BRITO DE OLIVEIRA (Referente à Mov. Certidão Expedida (29/01/2024 12:57:28))
-
30/01/2024 15:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Condomínio Residencial Jardins Ii (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
30/01/2024 15:10
DADOS BANCÁRIOS CONCILIADOR/MEDIADOR
-
29/01/2024 13:57
On-line para Adv(s). de Nathália Borges Vieira (Referente à Mov. Certidão Expedida - 29/01/2024 12:57:28)
-
29/01/2024 12:57
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Condomínio Residencial Jardins Ii (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
29/01/2024 12:57
LINK AUDIÊNCIA CEJUSC
-
29/01/2024 12:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Condomínio Residencial Jardins Ii (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC Artigo 334 MARCADA)
-
29/01/2024 12:55
(Agendada para 04/04/2024 13:40:00)
-
28/01/2024 19:23
Despacho -> Mero Expediente
-
29/11/2023 13:52
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
-
20/11/2023 12:45
P/ DESPACHO
-
01/11/2023 09:25
MANIFESTAÇÃO
-
11/10/2023 17:59
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Condomínio Residencial Jardins Ii (Referente à Mov. Prazo Decorrido (CNJ:1051) - )
-
11/10/2023 17:59
Prazo Decorrido
-
09/09/2023 13:34
Para Nathália Borges Vieira (Mandado nº 841861 / Referente à Mov. Decisão -> deferimento (05/05/2023 15:45:20))
-
25/08/2023 17:10
Aguardando devolução do mandado
-
22/06/2023 15:12
Para Trindade - Central de Mandados (Mandado nº 841861 / Para: Nathália Borges Vieira)
-
05/05/2023 15:45
Decisão. Expedir mandado de citação.
-
13/04/2023 09:31
P/ DESPACHO
-
12/04/2023 15:35
MANIFESTAÇÃO
-
06/03/2023 14:36
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Condomínio Residencial Jardins Ii - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada de Documento - 06/03/2023 14:36:06)
-
06/03/2023 14:36
AR NAO CUMPRIDO
-
06/03/2023 13:51
Certidão
-
31/10/2022 23:25
Para (Polo Passivo) Nathália Borges Vieira - Código de Rastreamento Correios: BH678899659BR idPendenciaCorreios1021798idPendenciaCorreios
-
27/10/2022 14:03
Certidão Expedida
-
26/10/2022 09:16
custas relativas ao evento anterior - ev.11
-
09/05/2022 15:04
Juntada -> Petição
-
19/04/2022 12:48
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Condomínio Residencial Jardins Ii - Polo Ativo (Referente à Mov. Citação Não Efetivada - 16/04/2022 18:10:57)
-
16/04/2022 18:10
(Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (21/02/2022 11:56:37))
-
07/04/2022 20:29
Para (Polo Passivo) Nathália Borges Vieira - Código de Rastreamento Correios: BH498348751BR idPendenciaCorreios610537idPendenciaCorreios
-
31/03/2022 16:58
Certidão Expedida
-
08/03/2022 12:24
Juntada -> Petição
-
21/02/2022 11:56
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Condomínio Residencial Jardins Ii (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
21/02/2022 11:56
Despacho -> Mero Expediente
-
02/02/2022 13:03
P/ DESPACHO
-
18/11/2021 15:17
Trindade - 1ª Vara Cível (Normal) - Distribuído para: KARINE UNES SPINELLI
-
18/11/2021 15:17
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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