TJGO - 5465362-90.2025.8.09.0001
1ª instância - Abadiania - Vara Judicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
08/09/2025 17:14
Intimação Efetivada
-
08/09/2025 16:15
Autos Conclusos
-
08/09/2025 16:15
Intimação Expedida
-
08/09/2025 16:15
Certidão Expedida
-
08/09/2025 11:22
Juntada -> Petição -> Recurso inominado
-
05/09/2025 15:10
Juntada -> Petição
-
22/08/2025 14:24
Intimação Efetivada
-
22/08/2025 14:24
Intimação Efetivada
-
22/08/2025 14:10
Intimação Expedida
-
22/08/2025 14:10
Intimação Expedida
-
22/08/2025 14:03
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência
-
21/08/2025 14:42
Intimação Efetivada
-
21/08/2025 14:42
Intimação Efetivada
-
21/08/2025 14:32
Autos Conclusos
-
21/08/2025 14:31
Intimação Expedida
-
21/08/2025 14:31
Intimação Expedida
-
21/08/2025 14:27
Audiência de Conciliação
-
20/08/2025 12:57
Juntada -> Petição -> Réplica
-
19/08/2025 20:28
Juntada -> Petição -> Contestação
-
14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Abadiânia Autos nº: 5465362-90.2025.8.09.0001 DECISÃO Dispensado o relatório.
Fundamento e DECIDO.Recebo a petição inicial.O instituto da tutela de urgência está previsto no artigo 300 do código de Processo Civil, o qual tem a seguinte redação: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Da leitura do dispositivo legal denota-se que para a concessão da tutela de urgência é necessária a demonstração do preenchimento de dois requisitos, a saber, a probabilidade do direito, ou o fumus boni iuris, e o periculum in mora, vale dizer o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Pois bem. Analisando os fatos expostos e os documentos acostados à exordial, observo que, vem ocorrendo descontos no benefício previdenciário do autor.
Assim, assente a probabilidade do direito da autora. Quanto ao perigo de dano, fica configurado no momento em que tais descontos retiram a capacidade econômica da autor de sustentar a si e sua família. Ademais, inexiste perigo de irreversibilidade da medida antecipada. Por assim ser, DEFIRO a tutela de urgência antecipada, para, num primeiro momento, determinar a suspensão das parcelas vincendas, referente ao contrato de RMC, objeto desta demanda, sem prejuízo da aplicação futura de juros remuneratórios previstos em contrato, ficando vedada a negativação do nome do requerente. Aguarde-se a realização da audiência de conciliação já designada anteriormente. Realizada que seja a audiência, havendo acordo, volvam-me os autos conclusos para sentença homologatória.
Caso contrário, desde já advirto às partes de que, na audiência preliminar, deverão requerer a produção de provas orais em audiência, apresentando desde logo o respectivo rol de testemunhas (no máximo três para cada parte – art. 34, da Lei n. 9.099/95), sob pena de preclusão.
Havendo, assim, requerimento de produção de provas orais, determino seja imediatamente esta designada, preferencialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis após a audiência preliminar, intimando-se as partes no ato. Em apreço ao princípio da cooperação, esclareço à parte ré de que a contestação deverá ser apresentada até a data da audiência preliminar não se aplicando o disposto no enunciado n. 10/FONAJE, ainda que seja designada audiência de instrução e julgamento, porquanto, a meu sentir, tal enunciado viola o contraditório e a boa-fé objetiva processual, violando-se o direito do demandante de conhecer previamente os fundamentos fáticos e jurídicos da defesa do réu a fim de poder produzir prova contrária em audiência.Assim sendo, esclareço e advirto ao réu de que a contestação deverá ser apresentada até o início da audiência preliminar, o que poderá ser feito de forma oral ou por escrito, sob pena de preclusão e revelia em ambas as situações.
Outrossim, será decretada a revelia caso o demandado não compareça à audiência preliminar ou à audiência de instrução e julgamento (art. 20, da Lei n. 9.099/95, e enunciado n. 78/FONAJE).Por derradeiro, advirto às partes de que no rito sumaríssimo inexiste previsão de “impugnação à contestação”, nem de “reconvenção”, conquanto seja lícito ao réu fazer pedido contraposto na contestação.
Neste último caso, poderá a parte autora manifestar-se na audiência de instrução e julgamento ou requerer nova data para tal ato processual (art. 31, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95). Cumpra-se. Abadiânia, data e hora registradas no sistema. FERNANDO AUGUSTO CHACHA DE REZENDEJuiz de Direito – em Substituição Automática (Lei n. 20.254/2018)(Assinado digitalmente _ Lei nº 11.419/2006) -
13/08/2025 12:32
Intimação Efetivada
-
13/08/2025 12:32
Intimação Efetivada
-
13/08/2025 12:28
Intimação Expedida
-
13/08/2025 12:28
Intimação Expedida
-
13/08/2025 11:09
Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória
-
05/08/2025 12:46
Autos Conclusos
-
05/08/2025 12:41
Juntada -> Petição
-
18/07/2025 17:39
PETICAO
-
18/07/2025 01:32
Citação aberta pelo Domicilio Eletronico (Polo Passivo) Banco Pan S.a.
-
17/07/2025 13:37
Via Domicílio Eletrônico para (Polo Passivo) Banco Pan S.a. (comunicação: 109087625432563873724781508)
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Abadiânia Autos nº: 5465362-90.2025.8.09.0001 DECISÃO Do compulso da emenda da petição inicial e da documentação que a acompanha, observo que o advogado peticionante anexou comprovante de endereço em nome de terceiro.Pelo exposto, intime-se o requerente para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze dias), a fim de juntar aos autos comprovante de endereço atualizado em nome próprio ou, se em nome de terceiro, o comprovante do respectivo vínculo, sob pena de indeferimento da inicial.Cumpra-se.Abadiânia, data e hora registradas no sistema. FERNANDO AUGUSTO CHACHA DE REZENDEJuiz de Direito – em Substituição Automática (Lei n. 20.254/2018)(Assinado digitalmente _ Lei nº 11.419/2006) -
15/07/2025 12:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luiz Claudio Marques (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial (15/07/2025 12:36:27))
-
15/07/2025 12:39
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Luiz Claudio Marques (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial - 15/07/2025 12:36:27)
-
15/07/2025 12:36
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
-
14/07/2025 15:00
P/ DECISÃO
-
14/07/2025 14:51
EMENDA A INICIAL
-
11/07/2025 11:06
Citação aberta pelo Domicilio Eletronico (Polo Passivo) Banco Pan S.a.
-
10/07/2025 19:05
Via Domicílio Eletrônico para (Polo Passivo) Banco Pan S.a. (comunicação: 109987685432563873721344420)
-
10/07/2025 15:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luiz Claudio Marques (Referente à Mov. Audiência de Conciliação (10/07/2025 15:10:04))
-
10/07/2025 15:10
LINK DA AUDIÊNCIA E ORIENTAÇÕES DO ZOOM
-
10/07/2025 15:10
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Luiz Claudio Marques (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
-
10/07/2025 15:10
(Agendada para 20/08/2025 16:30)
-
17/06/2025 11:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luiz Claudio Marques (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial (17/06/2025 10:09:18))
-
17/06/2025 11:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luiz Claudio Marques (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial (17/06/2025 10:09:18))
-
17/06/2025 10:47
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Luiz Claudio Marques - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial - 17/06/2025 10:09:18)
-
17/06/2025 10:46
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Luiz Claudio Marques - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial - 17/06/2025 10:09:18)
-
17/06/2025 10:09
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
-
12/06/2025 16:34
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
12/06/2025 16:34
Autos Conclusos
-
12/06/2025 16:34
Abadiânia - Juizado Especial Cível (Dependente) - Distribuído para: Fernando Augusto Chacha de Rezende
-
12/06/2025 16:34
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5118191-93.2025.8.09.0137
Itau Adm de Consorcios LTDA
Jaciel Barbosa da Silva
Advogado: Pedro Roberto Romao
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 15/02/2025 00:00
Processo nº 5463837-58.2025.8.09.0006
Gustavo Vinicius Rosa Santos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Alexandre Cursi de Mendonca
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 12/06/2025 12:05
Processo nº 5228808-67.2025.8.09.0090
Ely da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Francielly Alves Pires
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 25/03/2025 20:11
Processo nº 5496122-90.2023.8.09.0098
A M de Freitas &Amp; Cia LTDA
Joao Marques de Lima Filho
Advogado: Mariana Jaqueline Lima de Oliveira
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 01/08/2023 00:00
Processo nº 5399051-58.2025.8.09.0150
Stephanie Lorrayne Fagundes de SA Farias
Volpato Pmu And Academy LTDA
Advogado: Renan Macedo Vilela Gomes
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 22/05/2025 00:00