TJGO - 5332850-53.2025.8.09.0128
1ª instância - Planaltina - 2ª Vara (Civel, das Fazendas Publicas, de Registros Publicos e Ambiental)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 11:47
Ofício Comunicatório
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16/07/2025 00:00
Intimação
Poder JudiciárioEstado de Goiás2ª Vara Cível da Comarca de Planaltina SENTENÇA ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A ajuizou ação de busca e apreensão com pedido de tutela antecipada contra EDSON SOARES DA ROCHA, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, em razão de alegado inadimplemento contratual referente a contrato de alienação fiduciária de veículo.A liminar de busca e apreensão foi deferida por este juízo (mov. 5), autorizando a apreensão do bem descrito na inicial, com as cautelas legais previstas no §14 do art. 3º do referido diploma normativo.Após o cumprimento da liminar (mov. 10), o requerido procedeu ao pagamento integral da dívida, no prazo legal, conforme prevê o §2º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69 (mov. 9), sendo a parte autora devidamente intimada para devolver o veículo ou se manifestar (mov. 11).Em manifestação (mov. 15), a parte autora anuiu expressamente com a purga da mora, reconhecendo a integral quitação da dívida e requerendo a expedição de alvará para levantamento dos valores.O requerido se manifestou, informando que a parte autora não promoveu a restituição do bem (mov. 16), conforme determinado expressamente na decisão, descumprindo o prazo de cinco dias fixado sob pena de multa diária coercitiva de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a trinta dias.
Requereu também o benefício da justiça gratuita (mov. 17).Diante disso, a instituição financeira interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão que lhe impôs a obrigação de restituição do bem com a cominação de astreintes (mov. 18).O recurso foi distribuído sob o nº 5417883-07.2025.8.09.0000, havendo decisão liminar que indeferiu o pedido de efeito suspensivo, mantendo, portanto, a plena eficácia da decisão de primeiro grau (mov. 19).Em seguida, foi deferida a gratuidade da justiça à parte ré, assim como determinada a intimação da parte autora para que promovesse a restituição do bem (mov. 20).
A parte autora juntou termo de restituição na mov. 25.É o relatório.DECIDO.Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.A presente demanda foi ajuizada com fundamento no Decreto-Lei nº 911/1969, sendo incontroverso nos autos que a parte autora concedeu crédito à parte ré mediante contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária de bem móvel (veículo automotor), devidamente acostado aos autos, e que ocorreu o inadimplemento da obrigação contratual, o que motivou o ajuizamento da ação de busca e apreensão com pedido de tutela antecipada.A liminar de busca e apreensão foi deferida por este juízo (mov. 5), com base no artigo 3º, caput, do referido diploma legal, e cumprida posteriormente (mov. 10), com a apreensão do veículo objeto da avença.Nos termos do §2º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, o devedor fiduciante poderá, no prazo de cinco dias contados da execução da liminar, proceder à purgação da mora mediante o pagamento integral da dívida pendente, com os encargos devidos.No caso em exame, o requerido, dentro do prazo legal, efetuou o pagamento integral do débito (mov. 9), tendo a parte autora, em manifestação expressa (mov. 15), reconhecido a purgação da mora e requerido apenas a liberação dos valores depositados, sem qualquer resistência à quitação.Conforme previsão legal, operada a purgação da mora, impõe-se a restituição do bem apreendido ao devedor, conforme dispõe o §2º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69: "§ 2º Se o fiduciante purgar a mora no prazo do parágrafo anterior, o juiz determinará a restituição do bem livre de ônus."Neste contexto, este juízo determinou, nos termos da decisão de mov. 11, que a parte autora procedesse à restituição do veículo, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária (astreintes) de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao total de trinta dias, nos moldes do art. 536, §1º e §1º-A, do Código de Processo Civil.A parte autora, entretanto, não cumpriu a ordem no prazo estipulado, ensejando manifestação da parte ré (mov. 16) e a interposição de agravo de instrumento pela instituição financeira (mov. 18), no qual foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo, mantendo-se, portanto, a plena eficácia da decisão de primeiro grau (mov. 19).Posteriormente, após intimação (mov. 20), a parte autora efetivou a devolução do bem (mov. 25), regularizando sua conduta processual.Assim, tendo havido a purgação tempestiva da mora, o reconhecimento da quitação da dívida pela credora e a efetiva restituição do bem, ainda que extemporânea, resta evidenciado o adimplemento da obrigação contratual e o esgotamento do objeto da presente demanda, tornando-se desnecessário o prosseguimento do feito com resolução de mérito sobre o pedido principal de consolidação da posse e alienação do bem.De igual forma, não há que se falar em extinção sem resolução do mérito, pois houve manifestação de vontade da parte credora reconhecendo a quitação, caracterizando renúncia tácita ao pedido de busca e apreensão com base no inadimplemento. Por conseguinte, impõe-se o reconhecimento da extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "c", do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento do cumprimento da obrigação.DISPOSITIVOAnte o exposto, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea “c”, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, em razão do reconhecimento do cumprimento da obrigação, nos termos do §2º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, com a consequente purgação da mora e restituição do bem apreendido à parte ré.Homologo, ainda, o reconhecimento da quitação integral da dívida efetuado pela parte autora (mov. 15).Mantenho os efeitos da gratuidade da justiça deferida à parte ré (mov. 20).Quanto às astreintes fixadas pela decisão que impôs à parte autora o dever de restituição do bem no prazo de cinco dias (mov. 11), considerando o descumprimento parcial e a devolução tardia, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre eventual incidência e valor devido, facultada a apresentação de comprovantes que justifiquem a demora.Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para deliberação específica sobre eventual liquidação das astreintes e ao pedido de alvará.Custas processuais pela parte autora, conforme regra de sucumbência, nos termos do art. 86, caput, do CPC.
Suspensa a exigibilidade de honorários sucumbenciais, por ausência de resistência relevante e tendo em vista a autocomposição superveniente quanto ao mérito.Cumpra-se.Planaltina-GO, datado e assinado eletronicamente. RAFAEL FRANCISCO SIMÕES CABRALJuiz de Direito em respondênciaDecreto n°5.300/2023 -
15/07/2025 13:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Edson Soares Da Rocha (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência do Pedido - Reconhecimento pelo réu (15/07/2025 12
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15/07/2025 13:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Itaucard S.a. (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência do Pedido - Reconhecimento pelo réu (15/07/2025 12:5
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15/07/2025 12:50
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Edson Soares Da Rocha (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência do Pedido - Reconhecimento pelo réu (CNJ:11795) - )
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15/07/2025 12:50
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Banco Itaucard S.a. (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência do Pedido - Reconhecimento pelo réu (CNJ:11795) - )
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15/07/2025 12:50
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência do Pedido - Reconhecimento pelo réu
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13/06/2025 17:59
Autos Conclusos
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06/06/2025 11:41
Juntada -> Petição
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30/05/2025 18:05
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Edson Soares Da Rocha (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (30/05/2025 15:13:57))
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30/05/2025 18:05
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Itaucard S.a. (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (30/05/2025 15:13:57))
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30/05/2025 15:13
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Edson Soares Da Rocha (Referente à Mov. - )
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30/05/2025 15:13
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Banco Itaucard S.a. (Referente à Mov. - )
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30/05/2025 15:13
Decisão -> Outras Decisões
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29/05/2025 16:40
Ofício Comunicatório
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28/05/2025 17:52
Petição Comprovando Interposição de Agravo
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23/05/2025 16:03
Juntada -> Petição -> Diligencia Requerida
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20/05/2025 21:44
Juntada -> Petição -> Diligencia Requerida
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20/05/2025 14:29
Juntada -> Petição
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08/05/2025 18:46
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Edson Soares Da Rocha (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 08/05/2025 18:44:13)
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08/05/2025 18:46
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Itaucard S.a. (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 08/05/2025 18:44:13)
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08/05/2025 18:44
Autos Conclusos
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08/05/2025 18:44
intimar autor a devolver o veiculo no prazo 5 dias, ou manifestar
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08/05/2025 16:35
Para Edson Soares Da Rocha (Mandado nº 4875770 / Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Liminar (05/05/2025 09:44:34))
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07/05/2025 17:33
Juntada -> Petição -> Diligencia Requerida
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07/05/2025 11:05
Juntada -> Petição
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06/05/2025 16:34
Para Planaltina - Central de Mandados (Mandado nº 4875770 / Para: Edson Soares Da Rocha)
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05/05/2025 09:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Itaucard S.a. (Referente à Mov. - )
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05/05/2025 09:44
Decisão -> Concessão -> Liminar
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30/04/2025 19:06
Informativo BERNA: A BERNA IA nao detectou, no sistema Projudi/PJD, outros processos envolvendo as mesmas partes.
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30/04/2025 12:38
Autos Conclusos
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30/04/2025 12:38
Planaltina - 2ª Vara Cível (Normal) - Distribuído para: Rafael Francisco Simões Cabral
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30/04/2025 12:38
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Relatório e Voto • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão de Pedido de Urgência • Arquivo
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