TJGO - 5550051-57.2025.8.09.0069
1ª instância - Guapo - 1ª Vara Judicial (Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude, Civel e Juizado Especial Civel)
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 17:18
(Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória (15/07/2025 12:51:54))
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GUAPÓ 1º CÍVEL, FAM.
SUC.
INF.
JUV.
E JEC Praça João Rassi, Qd. 87, Cidade Nova de Guapó, Guapó - GO, CEP: 75.350-000, E-mail- [email protected]., Tel. 062-3216-7800 Guapó - Vara Cível Processo n°5550051-57.2025.8.09.0069 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Antecipada Antecedente Requerente/Exequente: Shammah Industrial Ltda, CPF/CNPJ nº52.***.***/0001-64 Requerido/Executado: Good Montagens Ltda, CPF/CNPJ nº 46.***.***/0001-60 DECISÃO (Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFICIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) Cuida-se de tutela de urgência antecipada requerida em caráter antecedente proposta por SHAMMAH SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA e SHAMMAH INDUSTRIAL LTDA, em desfavor de GOOD MONTAGENS LTDA e MDS MONTAGENS LTDA, devidamente qualificados.
Aduz a parte autora que em 25 de outubro de 2024, a 1ª Requerente celebrou com as Requeridas CONTRATO PARTICULAR DE FORNECIMENTO DE MÃO DE OBRA PARA MONTAGEM DE ESTRUTURA METÁLICA, tendo como objeto a prestação de serviços de montagem de estrutura de galpão da empresa DAF CAMINHÕES BRASIL INDUSTRIAL LTDA, localizada em Ponta Grossa/PR e, por disposição contratual, seria responsabilidade das Requeridas o fornecimento de mão de obra e equipamentos para montagem da estrutura metálica do galpão, tendo por valor global da obra a quantia de 1.020.000,00, cujo pagamento seria feito através de medições mensais, desde que cumpridos os requisitos estabelecidos nas Cláusulas 11ª e 12ª, com prazo de 165 dias, iniciando em 28.10.2024 e terminando em 10.04.2025.
Relata a parte autora que o trabalho desenvolvido pelas requeridas apresentou atraso, entretanto, foi pago pelos autores, a título de sinal (R$ 153.000,00), somados com os valores pagos após as medições (R$ 589.829,70), às Requeridas o pagamento do valor total de R$ 742.829,70.
Afirma que após a terceira medição, as Requeridas, que já estavam inadimplentes com relação à conclusão dos trabalhos no prazo previamente estabelecido, informaram que não executariam o restante da montagem da marquise do projeto, tendo a parte autora contratado outra empresa para conclusão da obra e, tão logo seus os prepostos das promovidas se retiraram do local onde estava sendo executada a obra, estas encaminharam um boleto de cobrança, em nome da 2ª Requerente – que, embora faça parte do mesmo grupo econômico, não tem formalizou com elas nenhum negócio, no valor de R$ 144.6000,00, e em razão da ausência de pagamento, no dia 10.07.2025 a 2ª Requerente foi notificada pelo Cartório de Protesto e Anexos de Abadia de Goiás, que lhe deu o prazo máximo de 03 dias úteis para pagamento, sob pena de protesto da duplicata. Sustenta, contudo, que a cobrança é indevida, uma vez que o referido título refere-se à segunda requerente, a qual não celebrou contrato com as requeridas, bem como, ante a existência de atraso na entrega da obra e a existência de falhas na parte cumprida.
Discorre sobre o direito aplicável ao caso e requer, em sede liminar, a sustação do protesto junto ao Cartório de Protesto e Anexos de Abadia de Goiás.
Acompanham a inicial os documentos de evento 1.
Custas recolhidas.
Veio o processo concluso. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos legais, recebo a petição inicial.
Passo ao exame do pedido de concessão da tutela de urgência.
Segundo as disposições do Código de Processo Civil — CPC, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência (art. 294).
A tutela de urgência, de forma cautelar ou antecipada (satisfativa), pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
A tutela provisória de urgência visa resguardar bem ou direito contra a ação do tempo e a consequente ineficácia da prestação jurisdicional.
Tanto assim que a medida é caracterizada pela provisoriedade e pela cláusula rebus sic stantibus, podendo ser requerida em qualquer fase do processo.
Para a concessão de tutela de urgência, seja cautelar ou antecipada, há de se demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, consoante disciplina do art. 300, caput, CPC.
Tratando-se de tutela de urgência de natureza antecipatória, ainda há o requisito da reversibilidade dos efeitos da decisão.
Ou seja, na eventualidade de revogação da tutela antecipada, deve ser possível o retorno ao estado inicial em relação aos efeitos práticos causados pela medida (art. 300, § 3°, CPC).
A exposição sumária do direito pleiteado encontra respaldo na plausibilidade das alegações apresentadas na petição inicial, especialmente quanto à informação de que a requerida promoveu o protocolo de protesto do título juntado no evento 1, apesar da controvérsia acerca da efetiva prestação do serviço contratado.
Nesse contexto, a pretensão deduzida revela-se amparada por elementos que indicam, em juízo preliminar, a possível indevida cobrança representada pelo protesto.
Configurado, também, o perigo de dano, na medida em que o protesto tem o potencial de gerar restrição de crédito, impactando negativamente a reputação comercial do autor.
Assim, a postergação da concessão da medida pode acarretar prejuízos significativos e de difícil reparação.
Ademais, observo que inexiste perigo de irreversibilidade do provimento, cuidando-se de pedido de sustação do Protesto em comento, no curso da lide, o que poderá ser perfeitamente alterado com a prolação da sentença de mérito.
Ressalto, ainda, que a concessão da tutela cautelar não possui caráter satisfativo, servindo antes para evitar o perecimento do objeto da presente ação e que a reversão é possível a qualquer momento.
Advirto a parte autora que a concessão da medida não exaure o objeto da demanda, que terá por fim a aferição da legitimidade do pedido.
Outrossim, pode o autor, frisa-se, vir a ressarcir a parte requerida por eventuais despesas, caso improcedente ou extinto o processo, sem prejuízo da condenação por litigância de má-fé e apuração de responsabilidade.
Presentes, portanto, os requisitos, DEFIRO o pedido de tutela antecipada para determinar a sustação do referido protesto, sob pena de incidir em multa diária que ora fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), condicionada porém a apresentação de caução imobiliária (imóvel sem restrição e em nome da parte autora ou de seus sócios) ou pela caução em dinheiro, mediante depósito nos autos do valor do título protestado, não se aceitando caução de bens móveis ( como veículos) , eis que de fácil deterioração ou perda, e nem caução por intermédio de títulos de crédito.
Apresentada a caução nos termos do determinado acima, cumpra-se a liminar, independentemente de conclusão, expedindo ofício de sustação de protesto ao Cartório de Protesto e Anexos de Abadia de Goiás, para que promova a sustação dos efeitos do Protesto de protocolo nº 18810.
Sendo apresentada caução de bem imóvel, oficie-se ao cartório de registro de imóveis que tal imóvel esteja vinculado para a devida averbação da caução na matrícula do bem ás custas da parte autora.
Nos termos do art. 303, § 1º, I, do CPC, intime-se o autor para, no prazo de 15 dias, aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, devendo observar o disposto no § 4º do art. 303, do CPC, c/c 292, II, do CPC, que, no caso, é o valor do bem móvel, sob pena de extinção e arquivamento (§ 2º, do art. 303, CPC).
INTIME-SE o requerido por carta em mãos próprias, para, no prazo legal, interpor o recurso próprio sob pena de tornar-se estável a presente decisão, e de consequência a extinção do feito (art. 304, CPC).
Efetuado o aditamento da petição inicial, CITE-SE o réu intimando-os para comparecer à audiência de conciliação que será realizado no CEJUSC desta Comarca (atr. 303, II, CPC), ressaltando que, não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do 335, do CPC.
Apresentada contestação ou verificada à revelia, ouçam-se os autores em 15 dias.
Após, intimem-se as partes para indicar se têm provas a produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, ou se pugnam pelo julgamento antecipado da lide.
A indicação deverá ser feita de forma detalhada e motivada, demonstrando a utilidade de eventual prova a ser produzida.
Se houver somente outras provas documentais a serem produzidas, as partes deverão juntá-las aos autos no prazo fixado retro.
A ausência de manifestação no prazo fixado será tida como anuência tácita ao julgamento antecipado da lide.
Após, conclusos para decisão saneadora.
Intimem-se.
Guapó, data da assinatura digital.
Pedro Ricardo Morello Brendolan Juiz de Direito gab06 -
15/07/2025 18:25
Comprovante - Envio Ofício retro 658/2025 - Via Malote Digital - Cartorio Cozac
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15/07/2025 18:21
Ofício(s) Expedido(s)
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15/07/2025 18:03
Juntada -> Petição
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15/07/2025 16:37
Oferece Caução Imobiliária
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15/07/2025 13:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Shammah Sistemas Construtivos Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória (15/07/2025 12:51:54))
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15/07/2025 13:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Shammah Industrial Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória (15/07/2025 12:51:54))
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15/07/2025 12:51
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Shammah Sistemas Construtivos Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória (CNJ:332) - )
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15/07/2025 12:51
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de SIL (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória (CNJ:332) - )
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15/07/2025 12:51
Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória
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11/07/2025 16:59
Autos Conclusos
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11/07/2025 16:59
Guapó - Vara Cível (Normal) - Distribuído para: PEDRO RICARDO MORELLO BRENDOLAN
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11/07/2025 16:59
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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