TJGO - 5538524-11.2025.8.09.0069
1ª instância - Guapo - 1ª Vara Judicial (Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude, Civel e Juizado Especial Civel)
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 14:55
Intimação Efetivada
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28/08/2025 14:48
Intimação Expedida
-
28/08/2025 14:48
Certidão Expedida
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21/08/2025 12:39
Certidão Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Guapó 1ª Vara Cível, Família, Sucessões, Juizado Especial Cível, Infância e Juventude ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora, através de seu procurador, para providenciar o pagamento das custas de locomoção ou custas postais, no prazo de 10 dias. Guapó/GO,20 de agosto de 2025 (assinado eletronicamente) Jordana Marques Gontijo Autorizado Judicialmente -
20/08/2025 16:00
Intimação Efetivada
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20/08/2025 15:06
Intimação Expedida
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20/08/2025 15:06
Certidão Expedida
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20/08/2025 14:54
Intimação Efetivada
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20/08/2025 14:49
Intimação Expedida
-
20/08/2025 14:49
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
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20/08/2025 09:50
Intimação Efetivada
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20/08/2025 09:46
Certidão Expedida
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20/08/2025 09:45
Intimação Expedida
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20/08/2025 09:45
Ato ordinatório
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15/08/2025 13:25
Juntada -> Petição -> Diligencia Requerida
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06/08/2025 13:11
Intimação Efetivada
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06/08/2025 13:03
Intimação Expedida
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06/08/2025 13:03
Ato ordinatório
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06/08/2025 13:02
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
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04/08/2025 14:31
Mandado Não Cumprido
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23/07/2025 13:53
Mandado Expedido
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23/07/2025 12:10
Juntada -> Petição
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18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Guapó 1ª Vara Cível, Família, Sucessões, Juizado Especial Cível, Infância e Juventude ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora, através de seu procurador, para providenciar o pagamento das custas de locomoção ou custas postais, no prazo de 15 (quinze) dias, para cumprimento da decisão prolatada na mov. nº 5. Guapó/GO,17 de julho de 2025 (assinado eletronicamente) Jordana Marques Gontijo Autorizado Judicialmente -
17/07/2025 11:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luiz Alberto De Oliveira (Referente à Mov. Ato Ordinatório (17/07/2025 11:27:19))
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17/07/2025 11:27
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Luiz Alberto De Oliveira - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
17/07/2025 11:27
Intimação da parte autora
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16/07/2025 15:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luiz Alberto De Oliveira (Referente à Mov. Certidão Expedida (16/07/2025 15:20:55))
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16/07/2025 15:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luiz Alberto De Oliveira (Referente à Mov. Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC (16/07/2025 15:14:07))
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16/07/2025 15:20
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Luiz Alberto De Oliveira (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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16/07/2025 15:20
LINK E ORIENTAÇÕES DA AUDIENCIA ZOOM CEJUSC
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16/07/2025 15:14
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Luiz Alberto De Oliveira (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC Artigo 334 MARCADA)
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16/07/2025 15:14
(Agendada para 04/09/2025 16:00:00)
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16/07/2025 13:55
Remessa para o CEJUSC
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GUAPÓ 1º CÍVEL, FAM.
SUC.
INF.
JUV.
E JEC Praça João Rassi, Qd. 87, Cidade Nova de Guapó, Guapó - GO, CEP: 75.350-000, E-mail- [email protected]., Tel. 062-3216-7800 Guapó - Vara Cível Processo nº5538524-11.2025.8.09.0069 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Luiz Alberto De Oliveira, CPF/CNPJ nº *36.***.*00-78 Requerido:Hélio Candido de Almeida Junior CPF/CNPJ nº -- DECISÃO (Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFICIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) Trata-se de AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS E ACESSÕES COM PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA proposta por LUIZ ALBERTO DE OLIVEIRA em face de Hélio Candido de Almeida Junior, todos qualificados.
Narra o Autor ser o legítimo proprietário do imóvel (chácara nº 26 – Rua Rio Vermelho Qd 32 - Campo Dourados) sob a matrícula nº 2.738 do CRI de Aragoiânia/GO.
Contudo, alega que o Requerido invadiu o imóvel, demarcou e cercou a área, bem como iniciou construção de uma casa, sem qualquer permissão do Autor.
Desta forma, preenchido os requisitos da ação reivindicatória, requer em sede de tutela de evidência a desocupação do Requerido no imóvel e, consequentemente, a imissão na posse concedida ao Autor.
E, ao final, requer a procedência da ação com indenização por perdas e danos.
Com a inicial juntou documentos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Recebo a ação.
Passo à análise da liminar pretendida.
A parte Autora requereu tutela de evidência, no entanto, analisando os requisitos necessários para a concessão da medida, aplico o princípio da fungibilidade, para a tutela de urgência antecipada, por ser a mais adequada ao presente caso.
A ação reivindicatória tem caráter eminentemente dominial, sendo imprescindível a prova inconteste da propriedade do autor, a posse injusta do réu, bem como a identificação da área objeto da controvérsia, com seus limites e confrontações.
O Art. 1.228 do Código Civil estabelece os requisitos para a ação reivindicatória, in verbis “O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.” Dispõe o artigo 300 do CPC: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No presente caso, restou comprovado a propriedade registral do Autor desde o ano de 1990, conforme registro 3 – 2.738 na matrícula do imóvel (evento 01), a individualização do imóvel, e, em tese, ao menos neste juízo de cognição sumária, a posse injusta, conforme as fotos da recente construção iniciada no imóvel pelo Requerido, portanto, existem nos autos elementos suficientes que evidenciam a probabilidade do direito pleiteado e a urgência do mesmo, pois a permanência do Requerido, poderá causar prejuízos ao Autor se impedido de exercer plenamente seus direitos sobre o bem.
Por fim, não há falar-se na irreversibilidade do provimento antecipado, já que a presente decisão poderá ser revogada a qualquer momento, fazendo retornar a posse anterior do requerido. Portanto, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO a TUTELA DE URGÊNCIA e determino que o Requerido proceda à desocupação voluntária do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias.
Proceda-se a escrivania a expedição do mandado de desocupação do imóvel ao Requerido, a ser desocupado no prazo de 15 (quinze) dias, o qual deverá ser cumprido pelo Oficial de Justiça.
No ato de cumprimento de mandado, deverá o Oficial de Justiça, certificar nos autos, as benfeitorias e/ou materiais de construção existentes no imóvel e avaliá-los.
Fica a parte Autora advertida que deverá conservar as benfeitorias no imóvel até o final da lide, não podendo demolir, reformar, construir ou alterar as benfeitorias existentes.
Transcorrido o prazo e o Requerido não desocupando o imóvel voluntariamente, fica desde já autorizado a expedição do mandado de desocupação imediato, inclusive com reforço policial se necessário, porém com a cautela de resguardar de resguardar a integridade das pessoas e do imóvel.
O art. 334, §4º, II, do Código de Processo Civil dispõe que a audiência de conciliação ou de mediação não será realizada somente se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual.
Desta forma, no intuito de alcançar uma solução amigável entre as partes, designo a audiência de conciliação.
CITE-SE a parte ré, intimando-a da presente decisão, para comparecer à audiência de conciliação que será realizada em data e horários a serem agendados pelo CEJUSC, devendo tomar ciência que o prazo de contestação correrá a partir da data da audiência de tentativa de conciliação realizada em que não se logre êxito.
O decreto judicial Nº 2.736/2021 do TJGO estabelece no art 1° que nas ações que foi concedida justiça gratuita os honorários do conciliador serão pagos pelo tribunal de justiça.
Esclareço, por oportuno, que o não comparecimento injustificado de qualquer das partes em audiência importará na aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa (art. 334, § 8º do CPC/15).
As partes poderão constituir representante, inclusive seu advogado, para representá-la em audiência, através de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10 do CPC/15), sob pena de multa, não se admitindo a juntada posterior.
Intime-se a parte autora na pessoa de seu advogado via D.O. (art. 334, § 3º do CPC/15), salvo se se tratar de parte representada por advogado dativo, Ministério Público (substituído) ou Defensor Público.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, requerer o que for de mister.
Em seguida, intimem-se as partes para indicar se têm provas a produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, ou se pugnam pelo julgamento antecipado da lide.
A indicação deverá ser feita de forma detalhada e motivada, demonstrando a utilidade de eventual prova a ser produzida.
Se houver somente outras provas documentais a serem produzidas, as partes deverão juntá-las aos autos no prazo fixado retro.
A ausência de manifestação no prazo fixado será tida como anuência tácita ao julgamento antecipado da lide.
Cumpra-se, na íntegra.
Guapó, data da assinatura digital. Pedro Ricardo Morello Brendolan Juiz de Direito gab08 -
15/07/2025 13:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luiz Alberto De Oliveira (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Liminar (15/07/2025 13:01:52))
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15/07/2025 13:01
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Luiz Alberto De Oliveira (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Liminar (CNJ:339) - )
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15/07/2025 13:01
Decisão -> Concessão -> Liminar
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09/07/2025 06:25
processo verificado
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08/07/2025 17:19
Autos Conclusos
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08/07/2025 17:19
Guapó - Vara Cível (Normal) - Distribuído para: PEDRO RICARDO MORELLO BRENDOLAN
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08/07/2025 17:19
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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