TJGO - 5316991-67.2025.8.09.0137
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 15:43
Processo Arquivado
-
17/07/2025 15:43
Certidão Expedida
-
16/07/2025 00:00
Intimação
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE IMÓVEL RURAL.
IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL TRABALHADA PELA FAMÍLIA.
RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade de imóvel rural penhorado em execução de título extrajudicial.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
O problema jurídico consiste em verificar se o imóvel objeto de penhora na origem constitui pequena propriedade rural impenhorável.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A pequena propriedade rural trabalhada pela família é protegida contra penhora, mesmo quando dada em garantia hipotecária.4.
Para o reconhecimento da impenhorabilidade, exige-se a demonstração cumulativa de que a propriedade se enquadra nos limites legais de área e é efetivamente utilizada como meio de subsistência familiar.5.
No caso concreto, comprovou-se que o imóvel possui área de 14,52 hectares (0,484 módulo fiscal), destina-se à atividade rural familiar, serve de moradia à inventariante e apresenta documentação compatível com o uso produtivo familiar.6.
A jurisprudência do STJ admite a impenhorabilidade mesmo quando a pequena propriedade rural for objeto de garantia em cédula de crédito.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Recurso provido para reformar a decisão agravada a fim de reconhecer a impenhorabilidade do imóvel.Tese de julgamento: “1.
A pequena propriedade rural, quando explorada pela família e atendidos os requisitos legais de área, é impenhorável, ainda que ofertada como garantia hipotecária.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXVI; CPC, art. 833, VIII; Lei nº 8.629/1993, art. 4º, II, "a".Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1038507, Tema 961 da Repercussão Geral; STJ, REsp: 1591298 RJ 2015/0312227-1, Relator.: Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 21/11/2017.
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Sirlei Martins da Costa Agravo de instrumento n. 5316991-67.2025.8.09.0137Comarca de Rio Verde Agravante: Espólio de Sebastião Ciriaco DiasAgravado: Cooperativa de Crédito Rural do Sudoeste Goiano - SICOOBRelatora: Maria Cristina Costa Morgado – Juíza Substituta em 2º Grau VOTO Adoto o relatório constante do mov. nº 38. 1.
Caso em exame: Consoante relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Espólio de Sebastião Ciriaco Dias contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Rio Verde, Dr.
Ronny Andre Wachtel, nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada pela Cooperativa de Crédito Rural do Sudoeste Goiano - SICOOB. 2.
Juízo de admissibilidade: Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. 3.
Questão em discussão: O problema jurídico consiste em verificar se o imóvel objeto de penhora na origem constitui pequena propriedade rural impenhorável. 4.
Razões de decidir. 4.1 Impenhorabilidade da pequena propriedade rural: A Constituição Federal estabelece no artigo 5º, inciso XXVI, que a pequena propriedade rural trabalhada pela família não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva.
O Código de Processo Civil reproduz essa proteção no artigo 833, inciso VIII, declarando impenhorável a pequena propriedade rural trabalhada pela família. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1038507 (Tema 961 da Repercussão Geral), fixou tese definindo que “é impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização.” O conceito de pequena propriedade rural deriva do artigo 4º, inciso II, alínea "a", da Lei 8.629/93, que estabelece como pequena propriedade o imóvel rural de área até quatro módulos fiscais. Dessa forma, passo à análise do caso concreto com base nas provas apresentadas nesta instância (mov. 1) e nos documentos juntados na origem (mov. 62, proc. de origem). 4.2 Caso concreto: No caso, verifica-se que a Fazenda Dádiva de Deus se enquadra no conceito legal de pequena propriedade rural impenhorável.
A área de 14 hectares e 52 ares corresponde a apenas 0,484 módulo fiscal no município de Indiara/GO, muito abaixo do limite de quatro módulos fiscais. A propriedade atende, de forma cumulativa, aos requisitos constitucionais: trata-se de pequena propriedade rural, nos termos legais; é explorada pela família e serve como moradia da executada, inventariante da agravante. Dos documentos juntados (mov. 1), extraem-se as seguintes provas desse requisito: 1) certidão de cadastro de imóvel rural (CCIR); 2) certidão do registro de imóvel, que confirma a existência e localização em área rural, bem como a atividade desenvolvida (“várias plantações, currais e cercas de arames subdividindo lavo”); 3) comprovante de concessão de benefício previdenciário rural, o qual indica exercício de atividade rural como segurada especial; 4) diversos certificados expedidos pelo SENAR (Serviço Nacional de Aprendizagem Rural), pelos quais se demonstra a capacitação da inventariante em agricultura urbana, produção artesanal de queijos, carnes, açúcar mascavo, rapadura e melado, além do cultivo e processamento de pimenta. Além disso, o entendimento adotado pelo juízo de primeiro grau – no sentido de que “a dívida não decorreu diretamente da atividade produtiva da proprietária, mas sim de uma cédula rural hipotecária e pignoratícia (ev. 62 – doc. 7), prestada pela executada em favor do devedor principal César Rodrigues de Mello, o que impediria o reconhecimento da impenhorabilidade” - não se justifica. Ao tratar sobre a impenhorabilidade da pequena propriedade rural (art. 5º, inciso XXVI, da CF c/c art. 833, inciso VIII, do CPC), Humberto Theodoro Júnior, em Curso de Direito Processual Civil – Volume III, 57ª edição, Editora Forense, nos ensina que “Para obter o reconhecimento da impenhorabilidade, o agricultor executado terá apenas o ônus de provar que seu imóvel rural se enquadra nas dimensões da pequena propriedade rural.
No tocante à exigência da prova de que a propriedade é trabalhada pela família, o STJ admite que há uma presunção de que pelas diminutas dimensões do imóvel, sua exploração esteja a cargo do ente familiar, como 'decorrência natural do que normalmente se espera que aconteça no mundo real, inclusive, das regras de experiência (CPC/2015, art. 375)'.
Diante dessa presunção juris tantum, toca ao exequente o encargo de demonstrar a inocorrência da exploração familiar da terra, 'para afastar a hiperproteção da pequena propriedade rural'.” (página 400). No caso, essa prova não foi produzida pelo credor/agravado e é importante que se diga que, em verdade, a garantia ofertada pelo devedor/agravante, na condição de avalista, não foi a propriedade rural em discussão, mas uma nota promissória no valor do empréstimo. Sobre essa questão, a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça foi sentido de que “Se o dispositivo constitucional não admite que se efetive a penhora da pequena propriedade rural para assegurar o pagamento de dívida oriunda da atividade agrícola, ainda que dada em garantia hipotecária (REsp 1.368.404/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/10/2015, DJe 23/11/2015), com mais razão há que reconhecer a impossibilidade de débitos de outra natureza viabilizar a constrição judicial de bem do qual é extraída a subsistência do agricultor e de sua família. (STJ, REsp: 1591298 RJ 2015/0312227-1, Relator.: Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 21/11/2017) (destaquei). Portanto, a decisão impugnada deve ser reformada. 5.
Conclusão: Pelo exposto, conheço do recurso de agravo de instrumento e dou-lhe provimento, para, em reforma à decisão questionada, reconhecer a impenhorabilidade do imóvel rural de matrícula n. 3.061, do Cartório de Registro de Imóveis de Indiara. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Maria Cristina Costa MorgadoJuíza Substituta em Segundo GrauRelatora 3R EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE IMÓVEL RURAL.
IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL TRABALHADA PELA FAMÍLIA.
RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade de imóvel rural penhorado em execução de título extrajudicial.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
O problema jurídico consiste em verificar se o imóvel objeto de penhora na origem constitui pequena propriedade rural impenhorável.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A pequena propriedade rural trabalhada pela família é protegida contra penhora, mesmo quando dada em garantia hipotecária.4.
Para o reconhecimento da impenhorabilidade, exige-se a demonstração cumulativa de que a propriedade se enquadra nos limites legais de área e é efetivamente utilizada como meio de subsistência familiar.5.
No caso concreto, comprovou-se que o imóvel possui área de 14,52 hectares (0,484 módulo fiscal), destina-se à atividade rural familiar, serve de moradia à inventariante e apresenta documentação compatível com o uso produtivo familiar.6.
A jurisprudência do STJ admite a impenhorabilidade mesmo quando a pequena propriedade rural for objeto de garantia em cédula de crédito.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Recurso provido para reformar a decisão agravada a fim de reconhecer a impenhorabilidade do imóvel.Tese de julgamento: “1.
A pequena propriedade rural, quando explorada pela família e atendidos os requisitos legais de área, é impenhorável, ainda que ofertada como garantia hipotecária.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXVI; CPC, art. 833, VIII; Lei nº 8.629/1993, art. 4º, II, "a".Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1038507, Tema 961 da Repercussão Geral; STJ, REsp: 1591298 RJ 2015/0312227-1, Relator.: Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 21/11/2017. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de instrumento n. 5316991-67, acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo e dar-lhe provimento, nos termos do voto desta Relatora. Votaram com a relatora, o Doutor Élcio Vicente da Silva, em substituição ao Desembargador Carlos Alberto França e o Doutor Péricles di Montezuma Castro Moura, em substituição ao Desembargador Reinaldo Alves Ferreira. Presidiu a sessão o Desembargador Rodrigo de Silveira. Procuradoria representada conforme extrato da ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Maria Cristina Costa MorgadoJuíza Substituta em Segundo GrauRelatora -
15/07/2025 13:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cooperativa De Credito De Livre Admissao Do Sudoeste Goiano (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento (15/07/2025 0
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15/07/2025 13:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Espolio De Sebastião Ciriaco Dias (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento (15/07/2025 09:52:57))
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15/07/2025 13:03
Ofício(s) Expedido(s)
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15/07/2025 13:02
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Cooperativa De Credito De Livre Admissao Do Sudoeste Goiano (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento - 15/07/2025 09:52:57)
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15/07/2025 13:02
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Espolio De Sebastião Ciriaco Dias (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento - 15/07/2025 09:52:57)
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15/07/2025 09:52
(Sessão do dia 14/07/2025 10:00)
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15/07/2025 09:52
(Sessão do dia 14/07/2025 10:00)
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02/07/2025 12:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cooperativa De Credito De Livre Admissao Do Sudoeste Goiano (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento (02/07/20
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02/07/2025 12:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Espolio De Sebastião Ciriaco Dias (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento (02/07/2025 12:22:02))
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02/07/2025 12:22
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Cooperativa De Credito De Livre Admissao Do Sudoeste Goiano (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 02/07/2025 12:22:02)
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02/07/2025 12:22
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Espolio De Sebastião Ciriaco Dias (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 02/07/2025 12:22:02)
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02/07/2025 12:22
(Sessão do dia 14/07/2025 10:00:00 (Virtual) - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
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01/07/2025 17:10
Relatório -> Pauta -> Pedido de inclusão em pauta
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30/06/2025 10:45
P/ O RELATOR
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30/06/2025 09:01
Contrarrazões - AI
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10/06/2025 17:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cooperativa De Credito De Livre Admissao Do Sudoeste Goiano (Referente à Mov. Relatório -> Pauta -> Pedido de inclusão em pauta (26/05/2025 08:
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10/06/2025 17:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Espolio De Sebastião Ciriaco Dias (Referente à Mov. Relatório -> Pauta -> Pedido de inclusão em pauta (26/05/2025 08:38:53))
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10/06/2025 15:07
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Cooperativa De Credito De Livre Admissao Do Sudoeste Goiano (Referente à Mov. Relatório -> Pauta -> Pedido de inclusão em pauta - 26/05/2025 08:38:53)
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10/06/2025 15:07
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Espolio De Sebastião Ciriaco Dias (Referente à Mov. Relatório -> Pauta -> Pedido de inclusão em pauta - 26/05/2025 08:38:53)
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10/06/2025 15:06
Ofício comunicatório
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10/06/2025 15:03
(Sessão do dia 09/06/2025 10:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento)
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26/05/2025 12:48
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cooperativa De Credito De Livre Admissao Do Sudoeste Goiano (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 26/05/2
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26/05/2025 12:48
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Espolio De Sebastião Ciriaco Dias (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 26/05/2025 12:48:01)
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26/05/2025 12:48
(Sessão do dia 09/06/2025 10:00:00 (Virtual) - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
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26/05/2025 08:38
Relatório -> Pauta -> Pedido de inclusão em pauta
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23/05/2025 15:14
P/ O RELATOR
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23/05/2025 13:29
com comprovante de pagamento do preparo
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16/05/2025 17:40
ATO PUBLICADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO N. 4192, SEÇÃO 1 , EM 16/05/2025
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14/05/2025 14:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cooperativa De Credito De Livre Admissao Do Sudoeste Goiano (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça - 14/05/2025 14
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14/05/2025 14:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Espolio De Sebastião Ciriaco Dias (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça - 14/05/2025 14:03:36)
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14/05/2025 14:03
Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça
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13/05/2025 13:30
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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12/05/2025 22:11
de atendimento ao despacho do evento 14
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06/05/2025 11:34
Publicado no DJE 4184 I (2ª parte) em 06/05/2025
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30/04/2025 12:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cooperativa De Credito De Livre Admissao Do Sudoeste Goiano (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 30/04/2025 11:54:03)
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30/04/2025 12:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Espolio De Sebastião Ciriaco Dias (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 30/04/2025 11:54:03)
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30/04/2025 11:54
Despacho -> Mero Expediente
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29/04/2025 09:51
Pendência Verificada - CEJUSC 2º GRAU
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28/04/2025 14:19
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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28/04/2025 14:19
Certidão Expedida
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28/04/2025 14:07
2ª Câmara Cível (Direcionada Magistrado) - Distribuído para: Sirlei Martins da Costa
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28/04/2025 13:42
Despacho -> Mero Expediente
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25/04/2025 19:15
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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25/04/2025 19:03
2ª Câmara Cível (Direcionada Magistrado) - Distribuído para: DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO FRANÇA
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25/04/2025 18:01
Decisão -> Determinação -> Redistribuição por prevenção
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25/04/2025 11:36
Conferência/Saneamento
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24/04/2025 21:26
Relatório de Possíveis Conexões
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24/04/2025 21:26
Autos Conclusos
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24/04/2025 21:26
6ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADORA SANDRA REGINA TEODORO REIS
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24/04/2025 21:26
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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