TJGO - 5545004-97.2025.8.09.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1C Mara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 18:05
Processo Arquivado
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15/07/2025 18:05
Arquivamento
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15/07/2025 18:03
Arquivamento
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Proto de Oliveira AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5545004-97.2025.8.09.0006 Comarca de Anápolis 1ª Câmara Cível Juiz de Direito: Thiago Inácio de Oliveira Requerentes: Antônio Gonçalves de Oliveira Neto e Outro Requeridos: Osvani Soares Dias e Outro Agravantes: Antônio Gonçalves de Oliveira Neto e Outro Agravados: Osvani Soares Dias e Outro Relator: Desembargador José Proto de Oliveira DECISÃO MONOCRÁTICA (artigo 932, V, “a”, CPC) (Súmula nº 25, TJGO) Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por Antônio Gonçalves de Oliveira Neto e Outro, nos autos da ação de adjudicação compulsória de imóvem c/c danos morais, ajuizada em desfavor de Osvani Soares Dias e Outro, contra decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da UPJ das Varas Cíveis da comarca de Anápolis, Dr.
Thiago Inácio de Oliveira.
A decisão recorrida foi assim fundamentada (ev. 05 - autos de origem): Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita, e, por conseguinte, determino a intimação da parte requerente para recolher as custas judiciais, no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual, independentemente de nova intimação, a distribuição será cancelada.
Fica, desde já, autorizado, à luz do artigo 98, § 6º do Código de Processo Civil, o fracionamento em 05 (cinco) parcelas. Inconformados, os Requerentes interpõem o presente agravo de instrumento, no qual alegam não possuir renda suficiente para arcar com as custas processuais (estimadas em R$ 21.884,25), sustentando que vivem apenas da aposentadoria do cônjuge.
Reforçam que a simples declaração de hipossuficiência é suficiente para concessão do benefício, nos termos do art. 4º da Lei nº 1.060/50, e que o indeferimento sem diligências viola o direito constitucional de acesso à justiça.
Pleiteiam a reforma da decisão para concessão da gratuidade judiciária.
O preparo não foi recolhido, tendo em vista a natureza do pedido. É, em síntese, o relatório.
DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento, e passo a decidi-lo com fulcro no artigo 932, inciso V, “a”, do Código de Processo Civil, e na Súmula nº 25 deste Tribunal de Justiça.
Cuida-se de agravo de instrumento, interposto em desfavor da decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça feito pelos Autores/Recorrentes, por entender o Magistrado de primeiro grau que, a documentação colacionada não comprova a sua hipossuficiência financeira.
De início, tenho que, embora não ocorrida a angularização da relação jurídico-processual em primeira instância, a tentativa de intimação do Agravado para responder ao presente recurso contribuiria para a morosidade da demanda, em afronta ao princípio da duração razoável do processo, conforme posicionamento já adotado por esta Corte de Justiça.
Confira-se do seguinte julgado: (…) Por força do princípio da razoável duração do processo, cuja densidade, no agravo de instrumento, se sobrepõe, faz-se desnecessária a intimação do agravado, nos termos preconizados no inciso II do art. 1.019 do CPC, se a lide originária, ainda, sequer restou angularizada” (4ª CC, AI 5067668-13, de 03/12/19, rel.
Des.
Delintro Belo de Almeida Filho) (grifei). Pois bem.
Da análise dos autos e documentação juntada, extrai-se que o Recorrente Antônio Gonçalves de Oliveira Neto recebe o valor de R$5.611,08 mensalmente.
Paralelamente, verifica-se que a guia das custas iniciais é no montante de R$ 21.884,95 (vinte e um mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e noventa e cinco centavos).
Note-se que o novo sistema processual, acolheu o entendimento jurisprudencial dominante que o antecede, pois traz expressa previsão de que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da Lei (art. 98/CPC).
Com efeito, o diploma processual traz expressa previsão de que, se for pessoa natural, como é o caso dos autos, há presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência financeira feita pela parte que requer o benefício.
O regramento vigente foi além, haja vista que estabeleceu que o juiz somente poderá indeferir a gratuidade da Justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a sua concessão, podendo, por outro norte, conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Acrescente-se, ainda, que o constituinte de 1988, atento à necessidade de viabilizar o acesso à Justiça aos necessitados, estipulou, no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, que “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifo nosso).
Ao mesmo tempo que determinou o dever do Estado de garantir ao cidadão assistência judiciária gratuita, estipulou como requisito a comprovação da sua situação de insuficiência econômica para suportar as custas, despesas do processo e verba honorária.
Sobre o tema, a Súmula nº 25 desta Corte dispõe que: Enunciado: Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.(grifo nosso) Nesse contexto, numa interpretação coerente da disposição sobre a matéria na nova lei processual civil e na norma constitucional vigente, hierarquicamente superior, tem-se que o provimento jurisdicional concessivo da assistência judiciária gratuita deve fundar-se nas provas dos autos e na análise das circunstâncias peculiares do caso concreto, sendo imprescindível a comprovação da insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV, da CF/88).
A corroborar tal entendimento, eis o seguinte julgado: DUPLO APELO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
JUSTIÇA GRATUITA AO PRIMEIRO APELANTE.
COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
CONTRATOS VERBAIS.
ALTA CARGA PROBATÓRIA EXIGIDA PARA JULGAMENTO DA DEMANDA.
SENTENÇA PROFERIDA APOS IMPUGNAÇÃO A CONTESTAÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
ERROR IN PROCEDENDO.
SENTENÇA CASSADA.1.
Comprovada a hipossuficiência financeira dos primeiros apelantes, deve ser-lhes deferida a justiça gratuita nos moldes do art. 98 do CPC.
Omissis. (3ª Câmara Cível.
AC nº 5287995.10.2018.8.09.0168.
Des.
ITAMAR DE LIMA.
DJ. 28/05/2020). No caso em apreço, por todas as razões alinhavadas, vislumbro os elementos indicativos da insuficiência econômica dos Agravantes, considerando o valor das custas iniciais, o que demonstra a hipossuficiência dos Agravantes a ponto de conceder-lhes os benefícios da justiça gratuita. Dispositivo.
Ante ao exposto, com fulcro no artigo 932, inciso V, “a” do Código de Processo Civil, e na Súmula nº 25 deste Tribunal de Justiça, conheço do recurso de agravo de instrumento e DOU-LHE PROVIMENTO para, reformando a decisão agravada, conceder aos Recorrentes, de forma integral, os benefícios assistenciários.
Comunique-se ao juízo de primeiro grau o inteiro teor desta decisão.
Em virtude de tratar-se de recurso interposto diretamente na instância recursal, onde é arquivado, determino a imediata baixa na distribuição e o arquivamento do processo, ressaltando que o feito será automaticamente desarquivado na hipótese de oposição de embargos de declaração ou recurso aos Tribunais Superiores.
Intimem-se.
Cumpra-se. Goiânia, 11 de julho de 2025. Desembargador José Proto de Oliveira Relator -
14/07/2025 13:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Pires Goncalves De Oliveira (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento (12/07/2025 12:29:32))
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14/07/2025 13:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Antonio Goncalves De Oliveira Neto (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento (12/07/2025 12:29:32))
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14/07/2025 12:52
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Maria Pires Goncalves De Oliveira (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento - 12/07/2025 12:29:32)
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14/07/2025 12:52
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Antonio Goncalves De Oliveira Neto (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento - 12/07/2025 12:29:32)
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14/07/2025 12:52
OFÍCIO COMUNICATÓRIO
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12/07/2025 12:29
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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12/07/2025 12:29
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento
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10/07/2025 14:38
Autos Conclusos
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10/07/2025 14:38
1ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: José Proto de Oliveira
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10/07/2025 14:38
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
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