TJGO - 5014200-88.2025.8.09.0012
1ª instância - Aparecida de Goiania - Upj Juizados Especiais Civeis: 1º, 2º e 3º
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 23:40
Para (Polo Passivo) AEL - Código de Rastreamento Correios: YQ752926540BR idPendenciaCorreios3363486idPendenciaCorreios
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23/06/2025 13:23
Carta de Citação Expedida
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12/06/2025 03:27
Citação via Domicilio Eletronico expirada (Polo Passivo) A3 Agencia De Eventos Ltda
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27/05/2025 18:15
Via Domicílio Eletrônico para (Polo Passivo) AEL (comunicação: 109287655432563873702465789)
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27/05/2025 18:12
Carta de Citação Expedida
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27/05/2025 18:10
Alteração de Endereço - Polo Passivo
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25/04/2025 10:21
petição
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10/04/2025 12:05
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Michelle Caroline Fernandes De Carvalho - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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10/04/2025 12:05
Intimação do autor para apresentar novo endereço
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07/04/2025 22:13
Para AEL (Mandado nº 4647666 / Referente à Mov. Juntada de Documento (28/03/2025 14:39:15))
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31/03/2025 16:16
Para Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 4647666 / Para: AEL)
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28/03/2025 14:39
Carta de Citação nao efetivada YQ571834806BR
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05/02/2025 22:25
Para (Polo Passivo) AEL - Código de Rastreamento Correios: YQ571834806BR idPendenciaCorreios2968534idPendenciaCorreios
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03/02/2025 00:00
Intimação
Mero Expediente (CNJ:11010)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSGABINETE DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA Processo nº: 5014200-88.2025.8.09.0012Requerente(s): Michelle Caroline Fernandes De CarvalhoRequerido(s): A3 Agencia De Eventos LtdaDESPACHO Inicialmente, verifico aptidão da inicial, por assim ser, RECEBO a peça vestibular. Versando os autos sobre relação de consumo, cabível a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, que desde já, ESTABELEÇO, uma vez que as provas apresentadas sumariamente indicam a verossimilhança das alegações, cabendo à Ré desconstituição dos fatos sustentados pela parte Autora ou, ainda, as excludentes de responsabilidade por fato do produto/serviço na forma do artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. DEIXO, por ora, de designar sessão conciliatória considerando que o número de audiências designadas tem imposto uma longa pauta que retarda a prestação jurisdicional, além de que o percentual aproximado de audiências frustradas consome significativos recursos financeiros do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, sem olvidar dos recursos humanos envolvidos que poderiam estar direcionados para a efetivação dos direitos das partes. Não manifestando as partes interesse na conciliação, torna-se a designação da audiência de tentativa de conciliação uma imposição quase que arbitrária, meramente formal, praticamente violando a autonomia da vontade do jurisdicionado. Para além, no mundo hodierno, com os atuais meios de comunicação entre as pessoas e com as audiências virtuais sedimentadas, há a ampla possibilidade de acordo extrajudicial quase que instantâneo, prescindindo totalmente do Poder Judiciário para isso, bastando uma ligação ou uma reunião/contato virtual entre as partes/seus advogados e o protocolo do acordo nos autos para a homologação. Ressalte-se, ainda, que, a não realização da audiência de tentativa de conciliação por manifestação expressa de uma das partes pela não realização não equivale a negativa do juízo, pois, sempre será viabilizado o ato, quando ambas as partes se manifestarem favoráveis. Por fim, realizando a ponderação entre os mandamentos do artigo 2º da Lei n. 9.099/1995, tenho que há uma clara prevalência da simplicidade, da celeridade e da economia processual, quando contrapostas a uma tentativa de conciliação que se não se mostra possível, pela negativa expressa de uma das partes. Em suma, não havendo o interesse das partes, em conjunto, na realização da audiência de tentativa de conciliação, mostra-se um ato processual impositivo, formalista e anacrônico, impondo ainda ao Estado perdas para o erário e às partes um não justificado postergar na prestação jurisdicional. CITE(M)-SE a(s) parte(s) Ré(s), por correspondência (AR), para compor(em) a presente relação processual e e apresentar(em) resposta ao pedido inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de REVELIA (Lei n. 9.099/1995, artigo 20), reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da parte Autora e proferindo-se o julgamento de plano (Lei n. 9.099/1995, artigo 23). As partes deverão ter uma especial atenção com o prescrito nos artigos 319, VI e 336 do CPC, promovendo a indicação de provas a serem produzidas na inicial e na contestação de forma expressa, objetiva e fundamentada, com exata descrição do fato a ser provado através das mesmas, sob pena de indeferimento pelo matiz procrastinatório passando ao julgamento antecipado da lide. Sem prejuízos, previno, que, a impugnação a contestação só é obrigatória quando há a presença de fatos modificativos, extintivos e impeditivos alegados pela parte Ré ou com a presença de pedido contraposto. C/I.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário. Aparecida de Goiânia, 30 de janeiro de 2025. THIAGO BRANDÃO BOGHIJuiz de Direito -
31/01/2025 13:16
Carta de Citação Expedida
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31/01/2025 13:15
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Michelle Caroline Fernandes De Carvalho (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 30/01/2025 17:24:00)
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30/01/2025 17:24
Despacho DE ADMISSIBILIDADE. CITE(M)-SE.
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30/01/2025 08:28
P/ DECISÃO
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30/01/2025 08:27
Análise Prévia da Inicial
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10/01/2025 10:28
Aparecida de Goiânia - UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º e 3º (Normal) - Distribuído para: THIAGO BRANDAO BOGHI
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10/01/2025 10:28
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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