TJGO - 5379798-90.2025.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 1º Nucleo de Justica 4.0 Permanente
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 14:37
On-line para Adv(s). de AGCMG (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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18/07/2025 14:37
On-line para Adv(s). de Municipio De Goiania (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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18/07/2025 14:37
Certidão - tempestividade - embargos de declaração
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16/07/2025 09:37
embargos de declaração
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - Comarca de Goiânia2º Juízo do 1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente - Especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Comarca de GoiâniaAvenida Olinda esquina com Avenida PL-3 Quadra G Lote 04 Fórum Cível 9º Andar Sala 926 Parque Lozandes Goiânia GO CEP 74884120Gabinete Virtual: (62) 3018-6880E-mail: [email protected]ÇA Processo nº : 5379798-90.2025.8.09.0051 Classe processual : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Requerente(s) : Ruben Borges Ramos Requerido(s) : Municipio De Goiania Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.A ação desenvolveu-se com base nos ditames da Lei de Regência nº 12.153/2009, bem como nas Leis nº 10.259/01 e nº 9.099/95, além do Código de Processo Civil.Neste processo, é possível decidir antes do esperado, conforme a regra do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porque as partes não pediram mais provas, e os documentos já apresentados são suficientes para que o juiz forme sua convicção.Além disso, de acordo com artigo 33 da Lei nº 9.099 combinado com artigos 320 e 434 do Código de Processo Civil, as partes devem instruir a petição inicial e a contestação com as provas do que alegam.Ademais, embora não tenha se esgotado o decurso do prazo para réplica ou oportunizada réplica nos autos entendo pelo julgamento do processo na fase que se encontra, pois a matéria não demanda dilação probatória e o que consta dos autos é suficiente para a convicção desse juízo.Os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, estando as partes devidamente representadas, não restando irregularidades ou vícios capazes de invalidar a presente demanda.Alega a parte autora, em síntese, que a partir da vigência da Lei Complementar Municipal nº 353/2022 o pagamento do adicional de incentivo à profissionalização foi suspenso.
Em dezembro de 2023 foi publicada a Lei nº 370/2023 alterando Lei Municipal nº 353/2023, narrando que ela reintegrou o adicional de incentivo ao vencimento dos servidores da Guarda Civil Metropolitana de Goiânia e, em 2024, foi retornado o pagamento do referido adicional com a edição da Lei Complementar nº 380/2024.Assim, requer o pagamento do Adicional de Incentivo à Profissionalização no período de dezembro de 2023 a junho de 2024, no percentual de 12% sobre os seus vencimentos, e o pagamento da diferença referente a gratificação natalina. DA BREVE CONTEXTUALIZAÇÃO SOBRE O SISTEMA REMUNERATÓRIO: A carreira dos guardas civis metropolitanos de Goiânia/GO é regida pela Lei nº 9.354/2013, a qual, em sua redação originária, previa o pagamento de remuneração por meio de vencimentos e adicionais, até que, com o advento da Lei Complementar nº 353/2022, os servidores passaram a ser remunerados pelo sistema de subsídios.Na ocasião, os acréscimos remuneratórios da carreira foram absorvidos aos subsídios dos servidores, a fim de evitar a violação da garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos:Art. 50.
A carreira do cargo de Guarda Civil Metropolitano de Goiânia será submetida ao regime de subsídio, sendo pago conforme a Tabela de Subsídio constante do Anexo II desta Lei.§ 2º Em obediência à irredutibilidade de vencimentos prevista no art. 37, inciso XV, da Constituição Federal, havendo diferença positiva entre os vencimentos atual do servidor pela soma do vencimento base, do regime especial de trabalho do Guarda Civil Metropolitano, do quinquênio e do incentivo à profissionalização, e o subsídio previsto no Anexo II desta Lei, o servidor perceberá essa diferença a título de Parcela Complementar de Subsídio - PCS, respeitado o teto constitucional.Ocorre que, no ano de 2023, foi editada a Lei Complementar nº 370/2023, a qual promoveu alterações pontuais no sistema remuneratório da carreira, migrando os integrantes da Guarda Civil novamente ao regime de vencimentos:Art. 50.
A remuneração dos ocupantes dos cargos de Guarda Civil Metropolitano de Goiânia é composta de:I - vencimento básico;II - adicional de titulação e aperfeiçoamento; eIII - demais vantagens pecuniárias previstas nesta Lei e na Lei Complementar nº 011, de 1992.A partir daí, o artigo 50 da Lei nº 9.354/2013 com redação dada pela Lei Complementar nº 370/2023 determinou que a remuneração da Guarda Civil Metropolitana seria composta pelos vencimentos, pelo adicional de titulação e aperfeiçoamento e pelas demais vantagens previstas no Estatuto dos Servidores Públicos de Goiânia.Contudo, apesar de tal previsão, os §§ 3º e 4º do artigo 50 da Lei nº 9.354/2013, com a redação dada pela Lei Complementar nº 370/2023, vedou o pagamento de algumas vantagens específicas a esta carreira:Art. 50 (…)§ 3º Não se aplica à carreira do cargo de Guarda Civil Metropolitano o adicional previsto no art. 90-A da Lei Complementar n.º 11, de 1992.§ 4º Fica vedado o recebimento dos adicionais previstos nos incisos XIII e XV do art. 78 da Lei Complementar nº 11, de 1992, por já terem sido incorporadas à remuneração do servidor por meio da Lei Complementar nº 353/22.Os incisos XIII e XV do artigo 78 e o artigo 90-A, todos da Lei Complementar nº 11/1992, tratam, respectivamente, do adicional pelo exercício de atividades insalubres ou perigosas, do adicional noturno e do adicional de tempo de serviço.Os vencimentos percebidos a partir da Lei Complementar nº 370/2023 seguiram o padrão que vinha sendo adimplido pelo sistema de subsídios, daí porque o legislador especificou que o adicional noturno e o adicional de periculosidade e insalubridade não eram devidos por já terem sido incorporados aos vencimentos pela Lei Complementar nº 353/2022.Posteriormente, a Lei Complementar nº 380/2024 promoveu nova alteração do sistema remuneratório dos ocupantes dos cargos de guarda civil metropolitano, alterando o artigo 50 da Lei nº 9.354/2013:Art. 50.
A remuneração dos servidores ocupantes dos cargos de Guarda Civil Metropolitano de Goiânia é composta pelo vencimento, Adicional de Titulação e Aperfeiçoamento e demais vantagens pecuniárias previstas em lei, inclusive da Lei Complementar nº 011, de 11 de maio de 1992.Em que pese a Lei Complementar nº 380/2024 tenha modificado o caput do artigo 50 da Lei nº 9.354/2013, os §§ 3º e 4º do referido dispositivo foram mantidos nos exatos termos do que dispôs a Lei Complementar nº 370/2023.Diante da evolução legislativa da remuneração do cargo da parte autora, verifica-se que no período de 10/06/2022 a 21/12/2023 o sistema de remuneração que vigeu foi o de subsídio, nos termos da Lei Complementar nº 353/2022. É cediço que o sistema de subsídios decorre da previsão contida no artigo 39, § 4º, da Constituição Federal, o qual criou um regime jurídico diferenciado para determinados grupos de trabalhadores e regulamentou a contraprestação pecuniária pelos serviços públicos prestados por meio de parcela única, não permitindo, desta forma, o acréscimo de gratificações de natureza remuneratória:Art. 39. (…)§ 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.E após ter se instalado controvérsia acerca de tal previsão constitucional, a qual foi replicada em diversas legislações infraconstitucionais de todo o território nacional, o Supremo Tribunal Federal deliberou acerca da matéria na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5404 e fixou a seguinte tese:O regime de subsídio não é compatível com a percepção de outras parcelas inerentes ao exercício do cargo, mas não afasta o direito à retribuição pelas horas extras realizadas que ultrapassem a quantidade remunerada pela parcela única. (STF, Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5404/DF, Rel.
Min.
ROBERTO BARROSO, Julgado em 06/03/2023, Tribunal Pleno, DJe 09/03/2023).Ao enfrentar novamente a matéria no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1429473/GO, o Supremo Tribunal Federal ratificou a tese firmada no sentido de que o sistema de subsídio não é compatível com adicionais de natureza jurídica remuneratória.DO SISTEMA REMUNERATÓRIO DOS SERVIDORES E SEUS REFLEXOS: Nessa perspectiva, é inegável que durante o período em que os servidores regidos pela Lei nº 9.354/2013 receberam por meio do sistema de subsídios (01/09/2022 a 21/12/2023) estes não faziam jus a adicionais ou gratificações que possuem natureza jurídica remuneratória.Os artigos 83 e 84 da Lei Complementar nº 011/92 estabelecem o Adicional de Incentivo à Profissionalização devido em razão do aprimoramento da qualificação do servidor, nos seguintes termos: Art. 83.
O adicional de incentivo à profissionalização será devido em razão do aprimoramento da qualificação do servidor.§ 1º Entende-se por aprimoramento da qualificação para efeito do disposto neste artigo, a conclusão de atividades de treinamento ou desenvolvimento relacionadas com a área de atuação do servidor.§ 2º Só serão considerados, para efeito do adicional de que trata este artigo, as atividades de treinamento ou desenvolvimento com duração mínima de quinze horas.§ 3º Para efeito de concessão deste adicional somente serão consideradas as atividades de treinamento ou desenvolvimento realizadas a partir da data de publicação desta lei, salvo se tratar de cursos de doutorado, mestrado ou especialização com carga horária mínima de trezentos e sessenta horas, ou outros cursos com carga horária mínima de cento e oitenta horas.Art. 84.
O adicional de incentivo à profissionalização será calculado sobre o vencimento do cargo efetivo do servidor, à base de:I - doze por cento, para um total igual ou superior a setecentas e vinte horas;II - nove por cento, para um total igual ou superior a trezentas e sessenta horas;III - cinco por cento, para um total ou superior a cento e oitenta horas,IV - dois e meio por cento, para um total igual ou superior a sessenta horas.§ 1º Os totais das horas referidas neste artigo poderão ser alcançados em uma só atividade de treinamento ou desenvolvimento, ou pela soma da duração de várias atividades, observado o limite mínimo previsto no § 2º do artigo anterior.§ 2º Os percentuais constantes dos incisos I a IV deste artigo, não são cumulativos, sendo que o maior exclui o menor.§ 3º O adicional de incentivo à profissionalização incorpora-se ao vencimento do servidor, para efeito de aposentadoria e disponibilidade.Outrossim, especificamente quanto ao recebimento desse adicional pelos servidores da guarda civil, como visto anteriormente, esses recebiam por vencimentos até o ano de 2022 e podiam receber esse adicional.
Contudo, a partir do momento em que foram migrados ao sistema de subsídios e os acréscimos remuneratórios foram incorporados à remuneração para evitar a violação da garantia da irredutibilidade salarial, esses servidores deixaram de ter direito a receber outros adicionais.Porém, quando do retorno ao sistema de vencimentos decorrente das inovações trazidas pela Lei Complementar nº 370/2023, a Lei n⁰ 9.354/2013 voltou a conceder o direito a algumas verbas e vantagens acessórias aos Guardas Civis Metropolitanos:Art. 50. A remuneração dos ocupantes dos cargos de Guarda Civil Metropolitano de Goiânia é composta de:I - vencimento básico;II - adicional de titulação e aperfeiçoamento; eIII - demais vantagens pecuniárias previstas nesta Lei e na Lei Complementar nº 011, de 1992.Como visto, os vencimentos percebidos a partir da Lei Complementar nº 370/2023 seguiram o padrão que vinha sendo adimplido pelo sistema de subsídios, daí porque o legislador especificou, no § 4º do artigo 50 da Lei 9.354/20323, que alguns adicionais não seriam devidos por já terem sido incorporados aos vencimentos pela Lei Complementar nº 353/2022.Posteriormente, a Lei Complementar nº 380/2024 promoveu nova alteração do sistema remuneratório dos ocupantes dos cargos de guarda civil metropolitano, alterando o artigo 50 da Lei nº 9.354/2013, mas os §§ 3º e 4º do referido dispositivo foram mantidos, nos exatos termos do que dispôs a Lei Complementar nº 370/2023.Em consonância ao entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal, não há ao servidor público o direito a regime jurídico anterior, desde que respeitada a garantia de irredutibilidade de vencimentos:AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
INTERPOSIÇÃO EM 11.9.2017.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDORES INATIVOS.
INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO.
MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO.
DIREITO ADQUIRIDO A FORMA DE CÁLCULO.
INEXISTÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Nos termos da orientação firmada nesta Corte, inexiste direito adquirido a regime jurídico ou a forma de cálculo da remuneração de servidores públicos, assegurada a irredutibilidade de vencimentos. 2.
Observa-se que o Tribunal a quo, ao assegurar aos servidores inativos a nova forma de cálculo de gratificações incorporadas em decorrência da reorganização da estrutura da carreira, contrariou o entendimento assentado pelo Plenário desta Corte, julgamento do RE 563.965-RG, Rel.
Min.
Cármen Lúcia.
Precedentes. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Inaplicável a norma do artigo 85, § 11, CPC, em face da Súmula 512 do STF. (STF, Agravo Regimental em Recurso Extraordinário nº 971192/MS, Rel.
Min.
EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 29/11/2019, Segunda Turma, DJe de 12/12/2019).Deve-se ter em mente, portanto, que o servidor público não tem direito a regime jurídico revogado, de modo que o legislador poderá, a qualquer tempo, instituir, revisar ou revogar benefícios concedidos a todas as carreiras, sempre com a observância dos critérios da conveniência e da oportunidade próprios da Administração Pública.Todavia, ainda que seja possível a revogação ou a revisão de benefícios do funcionalismo público, a legislação infraconstitucional jamais poderá se sobrepor às garantias sociais e trabalhistas instituídas pela Constituição Federal.E é sob esse prisma que, quando da revogação ou diminuição de um benefício, é imprescindível que se garanta a plena aplicação do artigo 7º, inciso VI, da Constituição Federal, o qual veda a redução salarial:Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…)VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo.Outrossim, não é de se olvidar que a aplicação prática desta garantia constitucional pressupõe a observância da vedação à redução da remuneração global do servidor, não se podendo resumir o seu alcance aos vencimentos base.Até porque, caso assim o fosse, a extinção de gratificações ou adicionais que compõem a remuneração não configuraria a violação do artigo 7º, inciso VI, da Constituição Federal.Aliás, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e de suas Turmas Recursais, sempre que se dedica a deliberar acerca da irredutibilidade salarial, destaca que a extinção de benefícios não pode impor a redução da remuneração:TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO APONTADA.
INOCORRÊNCIA.
CONTRADIÇÃO VERIFICADA.
EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS. (...) 9.
Destarte, mantendo-se o entendimento de que a Lei Estadual 18.562/2014 preservou o montante global de sua remuneração, ou seja, não implicou decesso nominal de pagamentos, em preservação do montante global das remunerações, ou seja, não implicou desaparecimento nominal de pagamentos, respeitando, portanto, o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos, deve-se, tão somente, decotar do acórdão fustigado, o trecho que determinou a reforma da sentença, aspecto relacionado ao cálculo do tempo de serviço, item 15. (…) (TJGO, Recurso Inominado nº 5734049-87.2022.8.09.0051, Rel.
ROBERTO NEIVA BORGES, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 07/05/2024, DJe de 07/05/2024).Percebe-se que, independentemente da controvérsia discutida na ação, sempre que o artigo 7º, inciso VI, da Constituição Federal é aplicado, utiliza-se como parâmetro a remuneração global do servidor e não apenas os vencimentos.DA INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI COMPLEMENTAR Nº 370 - CONTROLE DIFUSO: No caso concreto, a parte autora pretende o restabelecimento do pagamento do adicional de Incentivo à Profissionalização no período dezembro/2023 a junho/2024.Observo, contudo, a existência de inconstitucionalidade formal decorrente do processo legislativo nº 00000.006305.2023-20, o qual culminou na publicação da Lei Complementar nº 370/2023. O vício de iniciativa presente na Lei Complementar n. 370/2023 é flagrante, considerando que os artigos 4º a 11 inseridos por emenda parlamentar versam sobre regime jurídico e remuneração de servidores públicos vinculados ao Poder Executivo Municipal.
Tal matéria é de iniciativa privativa do Chefe do Executivo, conforme determina o artigo 61, §1º, incisos II, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal de 1988, o artigo 20, §1º, inciso II, “b”, da Constituição do Estado de Goiás, e o artigo 89 da Lei Orgânica do Município de Goiânia.Além disso, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é clara no sentido de que a atuação do Poder Legislativo encontra limites na iniciativa reservada do Executivo.
O Supremo Tribunal Federal já afirmou que, embora parlamentares possam apresentar emendas, estas devem observar dois critérios: pertinência temática com o projeto original e vedação de aumento de despesas.
A quebra de qualquer desses requisitos torna a norma inconstitucional, ainda que aprovada pelo plenário legislativo.Ademais, é possível, mesmo que não alegado pelas partes, que o magistrado proceda de ofício ao controle difuso da constitucionalidade porque o ato impugnado ou controvertido é analisado sob a ótica da legalidade e a Constituição Federal, artigo 102, III autoriza que o julgador assim proceda, para que através do controle se objetive afastar a norma viciada como solução de uma questão concreta posta em juízo. Explico melhor. O projeto de lei complementar, encaminhado pelo Prefeito de Goiânia, tratou apenas dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, com o objeto de adequar às mudanças decorrentes da Emenda à Constituição n.º 120/2022, como verificado pela leitura do projeto encaminhado em anexo ao Ofício nº 904/2023/G.
Ato contínuo, houve a emenda ao projeto de lei complementar providenciado pelo Vereador Romário Policarpo, votada e aprovada em 20 de dezembro de 2023, seguido para a publicação em 21 de dezembro de 2023.Verifica-se, contudo, que o projeto inicial não constava a inclusão dos artigos 4º a 11, artigos estes que promoveram mudanças tanto no regime remuneratório quanto jurídico dos guardas civis e dos procuradores municipais, violando a iniciativa do Chefe do Poder Executivo em deliberar a respeito dos servidores integrantes deste poder, conforme art. 89, II, da Lei Orgânica Municipal:Art. 89 - Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa das leis que disponham sobre: I - os servidores públicos municipais, seu regime jurídico, a criação e o provimento de cargos, empregos e funções na administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, a estabilidade e aposentadoria e a fixação e alteração de remuneração, salvo as exceções previstas na Constituição Federal e Estadual e nesta Lei Orgânica;Parágrafo único - Não será admitido aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa do Prefeito, ressalvado o disposto no artigo 166, §§ 3º e 4º, da Constituição da República.Tal prática configura o que a doutrina e a jurisprudência denominam de “emenda jabuti”, ou seja, a inclusão de matérias estranhas ao objeto do projeto original.
No julgamento da ADI 5127/DF, o STF declarou inconstitucional a inserção de conteúdo sem pertinência temática em medidas provisórias, estendendo o entendimento a quaisquer projetos legislativos.
Para a Suprema Corte, essa inclusões violam o devido processo legislativo e ferem o direito fundamental dos cidadãos à produção normativa conforme os trâmites constitucionais.Neste cenário, a Câmara Legislativa afrontou a competência privativa do Prefeito contrariando a ressalva prevista no parágrafo único da norma que veda o aumento de despesa em projetos de lei encaminhados pelo Prefeito sem adequação das ressalvas constitucionalmente permitidas, isto porque a lei acarretou o aumento de despesa pela mudança do regime jurídico dos servidores civis, permitindo a concessão de adicionais aos servidores, como ocorreu no presente processo em que se pleiteia o reconhecimento judicial ao adicional de incentivo a profissionalização.Na espécie ocorreu violação de proposta legislativa, cujo entendimento majoritário pelo Supremo Tribunal Federal é no sentido de sua inconstitucionalidade pela ausência de pertinência temática somada à vedação de aumento de despesas nos projetos de lei de iniciativa do Executivo:2.
Acórdão recorrido que não destoa da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual o Poder Legislativo pode emendar projeto de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo desde que (i) não ocorra aumento de despesa e que (ii) haja estreita pertinência das emendas com o objeto do projeto encaminhado ao Legislativo, ainda que digam respeito à mesma matéria.
Precedentes. (STF - ARE: 1496144 MG, Relator.: Min.
DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 19/08/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-08-2024 PUBLIC 27-08-2024)Como se observa da jurisprudência do Supremo, nada impede o Legislativo em proceder com alterações (emendas) nas propostas legislativas encaminhadas pelo Poder Executivo, desde que exista, concomitantemente, pertinência temática e não incorra no aumento de despesa, com leitura dos §3º e 4º do art. 166 da CF:§ 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:a) dotações para pessoal e seus encargos;b) serviço da dívida;c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ouIII - sejam relacionadas:a) com a correção de erros ou omissões; oub) com os dispositivos do texto do projeto de lei.§ 4º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.Ocorre que, no caso em tela, as mudanças propostas pela emenda parlamentar, não guardam relação temática, uma vez que não relacionada com a adequação do piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias com a mudança constitucional, mas sim com a alteração do regime remuneratório dos procuradores municipais e dos guardas civis, bem como não houve estudo prévio do impacto nas despesas públicas, conforme leitura do processo legislativo nº 00000.006305.2023-20.
Não existindo pertinência, portanto, entre a proposta e a emenda, ocorreu no desvirtuamento da proposta legislativa, invadindo a esfera deliberativa do Chefe do Executivo, como reconhecido e repetido na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:4.
A norma impugnada no presente RE, ao proibir a demissão imotivada dos servidores da fundação estadual contratados pelo regime celetista, adentrou em matéria de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo local, pois versa diretamente sobre a organização e o funcionamento da Administração Pública.
Precedentes. 5 .
Em situação idêntica à do presente processo, a Primeira Turma do STF, no RE 1.472.668-Agr, Rel.
Min .
CRISTIANO ZANIN, Dje de 20/6/2024, assentou que a matéria atinente à proibição de demissão imotivada dos empregados públicos contratados pelo regime da CLT é estritamente afeta à organização e funcionamento da Administração Pública, portanto, de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo. 6.
Referida vedação implica aumento indireto de despesa com pessoal, pois limita a iniciativa da Administração de reduzir os gastos com pessoal, quando necessário.
Por esse motivo, não cabe a emenda feita pelo Poder Legislativo . 7.
Agravo Interno provido, a fim de negar provimento ao Recurso Extraordinário e manter o acórdão recorrido.(STF - RE: 1500208 RJ, Relator.: Min.
CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 06/11/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-12-2024 PUBLIC 07-01-2025)Conforme mencionado acima, outro ponto relevante, não menos grave, é a ausência de estimativa de impacto orçamentário e financeiro da Lei Complementar nº 370/2023, o que afronta diretamente o art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988.
A Emenda Constitucional nº 95/2016 conferiu a esse dispositivo status constitucional obrigatório para toda proposição legislativa que altere despesa obrigatória ou implique renúncia de receita.O Supremo Tribunal Federal, tem reafirmado que a omissão do estudo prévio de impacto orçamentário acarreta inconstitucionalidade formal da norma.
Trata-se de condição indispensável à validade das leis que ampliam gastos públicos.
Assim, a Lei Complementar nº 370/2023 é formalmente inconstitucional por não atender a esse requisito essencial.Não adentrando nas exceções em alhures, inexiste validade jurídica os artigos 4º a 11 da Lei Complementar nº 370/2023, operou-se, como devida, apenas as alterações provenientes pela Lei Complementar nº 380/2024 no regime remuneratório dos guardas civis, razão pela qual somente a partir de julho de 2024, com efeitos a contar de agosto (evitando a retroatividade dos efeitos da lei) data em que entrou em vigor as novas regras que tratou, validamente, sobre o regime jurídico remuneratório dos Guardas Civis de Goiânia, operado pela aprovação do projeto legislativo nº 00000.002783.2024-41.Logo, uma vez que a parte autora faz jus ao recebimento do adicional de incentivo a profissionalização somente a partir de agosto de 2024 (mês posterior à entrada em vigor da L.C n.º 380/2024 e seus efeitos), entendo pela improcedência aos pedidos iniciais, pois pleiteia o recebimento do benefício no período de dezembro de 2023 a junho de 2024.Ademais, verifico nas fichas financeiras, evento 01, que a partir de julho de 2024 o autor passou a receber o adicional de incentivo à profissionalização, no percentual pleiteado na inicial. Em conclusão, considero que a Lei Complementar nº 370/2023 apresenta vícios formais insanáveis, resultantes de: (i) violação à reserva de iniciativa do Chefe do Executivo; (ii) inserção de matéria estranha ao objeto original do projeto, caracterizando emenda sem pertinência temática; e (iii) ausência de estudo de impacto orçamentário e financeiro, exigido pelo art. 113 do ADCT.
Tais vícios, reconhecidos pela doutrina majoritária e reiterados em diversos precedentes do Supremo Tribunal Federal, justificam o controle difuso de constitucionalidade exercido neste julgamento, nos estritos limites do julgamento dessa causa.GRATIFICAÇÃO NATALINA: A Lei Complementar Municipal n. 174/2007 promoveu a alteração da época para pagamento da anteriormente denominada gratificação natalina, para o mês de aniversário do servidor o que gerou desigualdade no pagamento da parcela entre os servidores que aniversariam no início do ano e aqueles que fazem aniversário ao final do ano.Em que pese a mencionada previsão legislativa, prevendo como paradigma o mês de aniversário do servidor para pagamento da gratificação natalina, a referência para o respectivo cálculo há de ser o mês de dezembro para todos os servidores, independente da sua data de aniversário, ao fito de se garantir a necessária isonomia constitucional.Nessa linha, é defeso ao Município deixar de complementar o valor do décimo terceiro salário decorrente da diferença da remuneração do servidor nos meses subsequentes ao mês de seu aniversário.
Note-se que o mês de dezembro constitui marco do último vencimento para a base de cálculo da gratificação natalina, e portanto, deve ser observado, sob pena de comprometer a isonomia e irredutibilidade de vencimentos, além de gerar enriquecimento ilícito por parte do Ente Federativo.
Nestes termos, é devida a suplementação decorrente das diferenças dos acréscimos remuneratórios do cargo, aferidos entre o mês de aniversário e o mês de dezembro do mesmo ano.Sobre o tema, eis a jurisprudência da Egrégia Corte Estadual de Goiás:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
GRATIFICAÇÃO NATALINA PAGA NO MÊSDO ANIVERSÁRIO.
ACRÉSCIMO REMUNERATÓRIO.
DIFERENÇASDEVIDAS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
CONDENAÇÃO DA FAZENDAPÚBLICA.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA ILÍQUIDA. 1.
A separação dos poderes deve ser perquirida à medida que o Poder Judiciário não interfira em matérias exclusivas da competência dos Poderes Executivo e Legislativo, limitando-se somente à análise da legalidade dos atos praticados pelos demais Poderes. 2. Remanesce o direito dos servidores públicos ao recebimento da diferença advinda de reajuste salarial posterior à data do recebimento da gratificação natalina (13º salário),realizada no mês do aniversário, sob pena de conferir tratamento desigual aos seus funcionários, ferindo o princípio da isonomia, bem como, o da irredutibilidade dos vencimentos. 3.
O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, com a aplicação de juros moratórios equivalentes à remuneração da caderneta de poupança, em atenção às premissas traçadas pelo STJ, no REsp nº 1.495.146/MG, submetido ao rito dos recursos repetitivos, e pelo STF no RE nº870947/SE. 4.
Por se tratar de sentença ilíquida, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser definidos em fase de liquidação, conforme disciplina o artigo 85, § 4º, inciso II, do CPC.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (APELAÇÃO CÍVEL N. 5478278.84.2017.8.09.00514ª CÂMARA CÍVEL DJ de 27/07/2020)EMENTA: DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
RECEBIMENTO DE DÉCIMO TERCEIRO NO MÊS DE ANIVERSÁRIO.
REAJUSTE SALARIAL POSTERIOR.
PAGAMENTO DA DIFERENÇA DEVIDA EM DEZEMBRO.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
OBSERVÂNCIA DA ORIENTAÇÃO CONTIDA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 870.947/SE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
I - O décimo terceiro salário adimplido no mês de aniversário do autor/recorrido pelo réu/apelante, com base na Lei Complementar Municipal nº 174, de 26 de dezembro de 2007, levando-se em conta a remuneração percebida na data de pagamento, gera uma diferença que deverá ser apurada no final do ano em curso, mormente porque dezembro é o marco do último vencimento para a base de cálculo da gratificação natalina. II - Os juros e a correção monetária devem ser mantidos conforme estabelecidos no édito, por terem sido fixados de acordo com a orientação contida no Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema nº 810/STF).
III - O ato judicial merece reforma no tocante aos honorários advocatícios de sucumbência, pois a fixação de tal verba somente deverá ocorrer na fase de liquidação da sentença, conforme preceitua o § 4º, inciso II do artigo 85 do Código de Processo Civil.
REMESSA E APELO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (Apelação Cível 5110467-20.2016.8.09.0051, 6ª Câmara Cível, DJ de 22/06/2020)Resta, agora, portanto, necessário perquirir o valor efetivamente devido a parte autora, no presente caso.Com efeito, tendo em vista se tratarem de cálculos aritméticos, apuráveis a partir da subtração do valor recebido no aniversário a título de gratificação natalina, daquele percebido no mês de dezembro.
Entretanto, por vezes, esse juízo tem averiguado a inobservância quanto a inclusão de gratificações que não englobam a base de cálculo OU não consideração dos valores quitados administrativamente.A esse respeito, estabelece a Lei Complementar Municipal nº 174/ 2007:Art. 1º O Décimo Terceiro Vencimento será pago ao servidor público regido pela Lei Complementar nº 011, de 11 de maio de 1992, no mês de seu nascimento, tendo por base o valor da remuneração devida naquele mês.§ 1º O Décimo Terceiro Vencimento corresponderá à integralidade da remuneração devida no mês de seu pagamento, se o servidor contar com pelo menos 12 (doze) meses de efetivo exercício, excluídas as vantagens previstas nos incisos IV, V, VI e XVI, do art. 78, do Estatuto dos Servidores Públicos do Município.Nestes termos, ficam excluídas do cômputo do 13º salário: Gratificação pela participação em órgão colegiado de julgamento de processos contenciosos fiscais, em segunda instância, e na comissão de análise, avaliação e integração fiscal da Secretaria de Finanças (IV, art. 78 LC 011/1992); Gratificação pelo encargo de atividades de treinamento ou desenvolvimento (V, art. 78 LC 011/1992); Gratificação pelo encargo de membro ou auxiliar de banca ou comissão de concurso (VI, art. 78 LC 011/1992); Adicional de férias (XVI, art. 78 LC 011/1992).Ademais, conforme entendimento do STJ, não integram a base de cálculo do 13º salário as verbas de caráter indenizatório:GRATIFICAÇÃO DE DILIGÊNCIA.
NATUREZA DE VERBA INDENIZATÓRIA.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
DECISÃO QUE DETERMINA A INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO 13º SALÁRIO E 1/3 CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
SUSPENSÃO.
JUÍZO MÍNIMO DE DELIBAÇÃO DE MÉRITO FAVORÁVEL.
LESÃO À ECONOMIA PÚBLICA.
I - O Supremo Tribunal Federal já se posicionou pelo caráter infraconstitucional da matéria atinente à definição da natureza da verba indenizatória, o que implica a competência exclusiva do Superior Tribunal de Justiça para o exame do pleito.
II - O Superior Tribunal de Justiça, apreciando a questão das verbas indenizatórias, declarou que elas não integram a base de cálculo para o pagamento do 13º salário e do 1/3 constitucional de férias. Tal posicionamento segue o entendimento de que essas verbas, a exemplo da gratificação de diligência, objetivam cobrir as despesas pagas pelo servidor para o cumprimento do seu mister profissional, tendo nítido caráter propter laborem, não sendo, ipso facto, devidas nos períodos em que os serventuários estão afastados do exercício da função (AgRg no RMS n. 41.867/MS, relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 10/10/2014).
III - Os argumentos dos agravantes de que os valores obstados já estariam previstos no orçamento anual, bem assim que a incidência das verbas na base de cálculo do 13º salário e 1/3 de férias vinha sendo observada há mais de trinta anos, não infirmam o fato de que o montante, que se cogita indevido, representa quantia expressiva nesse momento de crise financeira que atinge à todos, incluindo os entes da federação, ressaindo prudente e de boa medida que os valores pretendidos continuem sobrestados até que a solução seja definida no âmbito do processo originário.
Agravo regimental improvido. (AgRg no PExt na SS 2.814/SC, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/03/2016, DJe 14/04/2016)AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ORDINÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL.
VERBA INDENIZATÓRIA.
CARÁTER PROPTER LABOREM.
GRATIFICAÇÃO NATALINA.
NÃO INCIDÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER AMPARADO PELO WRIT.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se de Mandado de Segurança contra ato do Defensor Público Geral do Estado, objetivando que a gratificação natalina (13º salário) seja paga com a incidência das verbas de natureza temporária, definidas como indenizatórias, que lhe foram recebidas durante o ano de 2011. 2. "As indenizações previstas no art. 106, incisos IV e V, da Lei Complementar Estadual n.º 111/2005, são devidas apenas aos Defensores Públicos do Estado do Mato Grosso do Sul quando no exercício efetivo da atividade de substituição em Juizados Especiais e Tribunal do Juri, possuindo, assim, nítido caráter de vantagem propter laborem, de natureza transitória."(AgRg no RMS 42.251, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26.3.2014). 3. Portanto, as indenizações não compõem a remuneração dos impetrantes, não constituindo parcela integrante do décimo terceiro salário. 4.
Nesse sentido, verifica-se que não há direito líquido e certo a ser amparado pelo Mandado de Segurança. 5.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no RMS 41.867/MS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/09/2014, DJe 10/10/2014)Registre-se que o ônus da condenação deverá ser suportado pelo Município de Goiânia sempre que constar dos comprovantes financeiros que o servidor ainda estava em atividade no mês de dezembro do respectivo ano.Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, apenas para CONDENAR o Município de Goiânia ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas nos meses de dezembro, excluídas as verbas que não integram a base de cálculo, a título de décimo terceiro (gratificação natalina), observado o teto dos juizados fazendários e a prescrição quinquenal no momento do ajuizamento da ação.Advirto que na eventual oposição de Embargos de Declaração, com caráter meramente protelatório, se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da lide, será aplicada a multa no importe de 2% (dois por cento) em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, §2°, do Código de Processo Civil.A atualização monetária e aplicação de juros moratórios, estes devidos, desde à data da citação (Súmula 204 STJ), e aquela, desde o vencimento de cada parcela, dever-se-ão, nos termos do artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09 e interpretação que o Supremo Tribunal Federal conferiu a este dispositivo (Recurso Extraordinário 870.947), estabelecendo o IPCA-E como índice adequado à correção dos valores tratados neste processo até a data da publicação da Emenda Constitucional n.º 113/2021 (09.12.2021), quando deverá ser aplicada apenas a Taxa SELIC, conforme determinado no art. 3º da referida Emenda.Para o cumprimento desta sentença, a parte que tem direito ao dinheiro (chamada de parte credora) deve apresentar, em até 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado (o fim do processo), o cálculo atualizado do valor que ela tem a receber.
Depois disso, a parte que deve pagar (parte devedora) será intimada e terá o prazo de 30 (trinta) dias para questionar esse cálculo (chamado de impugnação), em especial alegar o excesso na execução, ou seja, que o credor exige quantia superior a devida (art. 534 e 535 do CPC, especialmente § 2º do art. 535 Código de Processo Civil).O valor da condenação considera os fatos até o momento do pedido, mas pode mudar se houver parcelas posteriores ao pedido ou pagamentos administrativos antecipados feitos pela Fazenda Pública.É importante destacar que este juízo valoriza a cooperação entre as partes (conforme o Art. 6º do Código de Processo Civil).
Portanto, quando começar a fase de cumprimento da sentença, a parte credora deve apresentar uma Planilha de Cálculos, seguindo as regras do Art. 534 do Código de Processo Civil.Os valores apresentados nessa fase serão analisados com cuidado, e só serão aceitos homologados (aceitos) aqueles que estiverem de acordo com o que foi determinado pela sentença.Quando começar a fase de cumprimento da sentença, a parte credora deve apresentar uma Planilha de Cálculos, detalhando cada parcela do valor.
Isso é importante para evitar que alguém se beneficie de forma injusta (enriquecimento ilícito e segurança jurídica) e para garantir que o cálculo seguiu as regras estabelecidas na sentença.Depois disso, não havendo mais decisões a tomar, esta sentença, acompanhada do cálculo do crédito e da certidão de trânsito em julgado, servirá como requisição de pagamento de pequeno valor (RPV).
A RPV deverá ser atendida no prazo legal de 60 (sessenta) dias; caso contrário, proceda-se à penhora (BacenJud), na Conta Única do Tesouro estadual, e expeça-se alvará judicial, para o para o pagamento.Se não houver pedido regular para executar a sentença, o processo será arquivado.
Se necessário, ele pode ser desarquivado, mas respeitando o prazo de prescrição de cinco anos.
Ou, após o cumprimento da decisão, também pode ser arquivado.Sem custos adicionais para a parte que perdeu a ação, nesta fase do processo (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 27 da Lei nº 12.153/09).Goiânia, datado e assinado eletronicamente.LÍVIA VAZ DA SILVAJuíza Substituta em auxílioAssinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06.3 -
15/07/2025 13:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ruben Borges Ramos (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (15/07/2025 13:16:10))
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15/07/2025 13:16
On-line para Adv(s). de AGCMG (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
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15/07/2025 13:16
On-line para Adv(s). de Municipio De Goiania (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
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15/07/2025 13:16
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Ruben Borges Ramos (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
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15/07/2025 13:16
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte
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15/07/2025 09:36
P/ SENTENÇA
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14/07/2025 12:02
Juntada -> Petição -> Contestação
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01/06/2025 03:57
Citação aberta pelo Domicilio Eletronico (Polo Passivo) Agencia Da Guarda Civil Metropolitana De Goiania
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01/06/2025 03:57
Citação aberta pelo Domicilio Eletronico (Polo Passivo) Municipio De Goiania
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20/05/2025 14:10
Via Domicílio Eletrônico para (Polo Passivo) AGCMG (comunicação: 109487655432563873773122922)
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20/05/2025 14:10
Via Domicílio Eletrônico para (Polo Passivo) Municipio De Goiania (comunicação: 109187615432563873773122929)
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20/05/2025 14:08
Citação - domicílio judicial eletrônico
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19/05/2025 16:37
Inexistencia de conexao
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19/05/2025 14:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ruben Borges Ramos (Referente à Mov. - )
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19/05/2025 14:33
Decisão inicial -> Citação
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19/05/2025 14:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ruben Borges Ramos (Referente à Mov. Juntada de Documento - 16/05/2025 19:00:33)
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16/05/2025 19:30
Movimento criado pela IA Berna, para Despachar/Decidir.
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16/05/2025 19:00
Informativo BERNA: A BERNA IA detectou, no sistema Projudi/PJD, mais de um processo envolvendo as mesmas partes, conforme relacao.
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16/05/2025 15:23
Relatório de Possíveis Conexões
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16/05/2025 15:23
Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente) (Normal) - Distribuído para: FLAVIA CRISTINA ZUZA
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16/05/2025 15:23
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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