TJGO - 5593874-30.2024.8.09.0162
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia do Tribunal de Justica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 5593874-30.2024.8.09.0162 COMARCA DE VALPARAÍSO RECORRENTE : DÉBORA ROSA ALMEIDA RECORRIDO : MUNICÍPIO DE VALPARAÍSO DE GOIÁS DECISÃO Débora Rosa Almeida, qualificada e regularmente representada, na mov. 51, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a”, da CF), com pedido de efeito suspensivo, do acórdão unânime visto na mov. 46, proferido nos autos desta apelação cível pela 3ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des.
Reinaldo Alves Ferreira, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “APELAÇÃO.
EQUIPARAÇÃO SALARIAL.
ASSISTENTE DE GESTÃO DE EDUCAÇÃO.
PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação interposta por Município contra sentença que julgou procedente ação de equiparação salarial, deferindo à autora, servidora pública ocupante do cargo de Assistente de Gestão de Educação (Monitor), o piso salarial nacional dos profissionais do magistério, com base na Lei nº 11.738/08.
II.
QUESTÃO EM DEBATE 2.
A questão em debate consiste em analisar se a servidora, ocupante de cargo com funções distintas daquelas exercidas por professores, faz jus à equiparação salarial ao piso nacional do magistério, considerando a vedação constitucional à vinculação de espécies remuneratórias e as atribuições específicas de cada cargo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O cargo de Assistente de Gestão de Educação (Monitor) possui atribuições distintas das funções de magistério, conforme demonstrado pela descrição dos cargos em leis municipais, não se enquadrando no conceito de profissional do magistério previsto na Lei nº 11.738/2008. 4.
A equiparação salarial pretendida é vedada pelo art. 37, XIII, da CF/1988, que proíbe a vinculação ou equiparação de espécies remuneratórias.
A jurisprudência do TJGO, em casos similares, também afasta a equiparação salarial em situações de funções distintas. 5.
A tese oriunda do IRDR nº 5174796.58.2020.8.09.0000 é inaplicável ao caso em análise, em razão da ausência de identidade fática e jurídica.
Aquele IRDR tratou de monitores de creche, com funções distintas das exercidas pela apelada. 6.
A investidura em cargo público exige prévia aprovação em concurso público, conforme art. 37, II, da CF/1988, impossibilitando a transposição de carreira sem o devido concurso público, conforme Súmula 685 do STF.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso provido.
Sentença reformada.
Pedido autoral julgado improcedente. "1.
O Assistente de Gestão de Educação (Monitor) não possui direito à equiparação salarial ao piso nacional do magistério. 2.
A equiparação salarial entre cargos com funções distintas é vedada pela Constituição Federal e pela jurisprudência do TJGO. 3.
O IRDR nº 5174796.58.2020.8.09.0000 não se aplica ao caso em análise." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e XIII; Lei nº 11.738/2008, art. 2º, §2º; Lei Complementar Municipal nº 89/2015; Lei Municipal nº 88/2015; CPC, art. 98, §3º.
Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 685, STF; TJGO, Apelação Cível nº 5456763-98.2022.8.09.0024; TJGO, Apelação Cível 5409442-04.2021.8.09.0024; IRDR nº 5174796.58.2020.8.09.0000.” Nas razões, a recursante alega, em suma, violação dos arts. 489, §1º, IV e VI, 997, caput, 1.003, §§3º e 5º, 1.009 e 1.010 do Código de Processo Civil, 67, §2º, da Lei 9.394/96 e 2º, §2º, da Lei 11.738/08. Requer, ainda, a concessão de efeito suspensivo. Ao final, roga pelo conhecimento do recurso especial. Preparo dispensado, ante a gratuidade judiciária concedida na mov. 6. É o relatório.
Decido. A concessão de efeito suspensivo aos recursos constitucionais é medida excepcional, que exige a comprovação da coexistência dos requisitos pertinentes, quais sejam, a plausibilidade do direito e o perigo da demora (inteligência do art. 1.029, § 5º, c/c art. 995, parágrafo único, ambos do CPC).
O primeiro requisito caracteriza-se pela probabilidade de provimento do recurso constitucional, e o segundo, pela possibilidade de haver dano grave ou de difícil e incerta reparação, caso a tutela requestada só venha a ser deferida por ocasião da decisão definitiva. Saliente-se, ademais, que o efeito suspensivo, no âmbito dos recursos constitucionais, possui caráter eminentemente cautelar, com a única finalidade de constituir óbice à eficácia da decisão objurgada. Dito isso, em sede de cognição perfunctória, vejo que a recursante não demonstrou, satisfatoriamente, o preenchimento de tais requisitos, a justificar o excepcional provimento acautelatório almejado, limitando-se a formular mero pedido genérico de concessão do efeito suspensivo ao recurso especial, sem se atentar em demonstrar a existência da fumaça do bom direito, bem como do perigo da demora, o que torna inadmissível a acolhida do pleito. Destarte, à míngua da mínima demonstração dos anteparos da medida postulada, o indeferimento do efeito suspensivo ao recurso se impõe. Isto posto, indefiro o pedido de efeito suspensivo a este recurso especial. Intime-se a parte recorrida para que, caso queira, na forma da lei, apresente contrarrazões. Após, retornem conclusos. Publique-se.
Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES.
AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente7/3 -
14/07/2025 13:11
Intimação Efetivada
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14/07/2025 13:01
Intimação Expedida
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14/07/2025 13:01
Intimação Expedida
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14/07/2025 08:42
Decisão -> Não-Concessão -> Liminar
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10/07/2025 08:33
Autos Conclusos
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10/07/2025 08:33
Autos Conclusos
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09/07/2025 12:00
Recurso Autuado
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08/07/2025 14:40
Recurso Distribuído
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08/07/2025 14:40
Recurso Distribuído
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07/07/2025 19:25
Juntada -> Petição -> Recurso especial
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23/06/2025 03:15
Intimação Lida
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11/06/2025 21:32
Intimação Efetivada
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11/06/2025 17:20
Intimação Expedida
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11/06/2025 17:20
Intimação Expedida
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11/06/2025 16:34
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento
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11/06/2025 16:34
Extrato da Ata de Julgamento Inserido
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02/06/2025 03:10
Intimação Lida
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21/05/2025 17:06
Intimação Efetivada
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21/05/2025 17:06
Intimação Expedida
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21/05/2025 17:06
Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento
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21/05/2025 15:23
Relatório -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual
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09/05/2025 16:42
Certidão Expedida
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07/05/2025 12:52
Autos Conclusos
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07/05/2025 12:52
Recurso Autuado
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06/05/2025 17:34
Recurso Distribuído
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06/05/2025 17:34
Recurso Distribuído
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30/04/2025 21:45
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
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09/04/2025 16:03
Intimação Efetivada
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09/04/2025 16:03
Ato ordinatório
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09/04/2025 11:46
Juntada -> Petição -> Apelação
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05/03/2025 03:19
Intimação Lida
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20/02/2025 16:07
Intimação Expedida
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20/02/2025 16:06
Certidão Expedida
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20/02/2025 00:45
Intimação Lida
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10/02/2025 20:17
Intimação Efetivada
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10/02/2025 20:17
Intimação Expedida
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10/02/2025 20:17
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
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04/02/2025 10:38
Autos Conclusos
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04/02/2025 10:38
Certidão Expedida
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26/01/2025 18:05
Juntada -> Petição
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22/01/2025 00:36
Juntada -> Petição
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09/12/2024 03:22
Intimação Lida
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28/11/2024 13:58
Intimação Expedida
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28/11/2024 13:58
Intimação Efetivada
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28/11/2024 13:58
Ato ordinatório
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28/11/2024 13:57
Certidão Expedida
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02/10/2024 16:26
Juntada -> Petição
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02/10/2024 16:08
Juntada -> Petição -> Réplica
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13/09/2024 12:33
Intimação Efetivada
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13/09/2024 12:33
Ato ordinatório
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20/08/2024 19:57
Juntada -> Petição -> Contestação
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08/07/2024 03:19
Citação Efetivada
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28/06/2024 16:45
Citação Expedida
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27/06/2024 18:54
Intimação Efetivada
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27/06/2024 18:54
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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19/06/2024 10:12
Autos Conclusos
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19/06/2024 10:11
Certidão Expedida
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18/06/2024 12:00
Inclusão no Juízo 100% Digital
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18/06/2024 12:00
Processo Distribuído
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18/06/2024 12:00
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Relatório e Voto • Arquivo
Ementa • Arquivo
Outros • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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