TJGO - 6000339-53.2024.8.09.0044
1ª instância - Formosa - 2ª Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) das Varas Civeis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 00:00
Intimação
Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Formosa1ª, 2ª e 3ª UPJ das Varas CíveisRua Mário Miguel da Silva, Qd. 74, Lt. 1/15, Parque Laguna II, Formosa – GO, CEP: 73814-173.Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Incidentes -> Incidente de Suspeição CívelProcesso nº: 6000339-53.2024.8.09.0044Promovente(s): Luiz Brasil CorreaPromovido(s): Alcione De Souza BritoDECISÃOAlega o autor que propôs ação de usucapião, alegando posse mansa, pacífica e inconteste de imóvel rural denominado Fazenda Larga há mais de 30 anos.
Informa que a Fazenda Larga faz divisa com a propriedade da Sra.
Gisela Tostes Cruz de Castro Pessoa (Fazenda Salobro e Taquaril), por meio de cerca de arame cravada à margem esquerda do Rio Bisnau, estendendo-se em linha reta até uma serra.Aduz que a Sra.
Gisela, em contestação, reconhece a posse do autor na margem esquerda do Rio Bisnau por mais de 40 anos, mas alega alteração parcial da cerca divisória e invasão de 1,47 hectares de sua propriedade.
Para esclarecimento da questão, foi requerida a realização de perícia, a qual foi deferida pelo juízo.Assinala que a perícia foi realizada em 17/10/2024, ocasião em que estavam presentes, por parte do autor, o assistente técnico indicado, acompanhado por um filho do requerente, de nome Luiz Brasil Corrêa Junior, que se limitou a acompanhar os trabalhos técnicos.
Por parte da contestante, compareceram seu advogado, que se comportou de forma ética e sem interferir nos trabalhos, e o Sr.
Sócrates, agrimensor que presta serviços para a referida contestante.
Este último demonstrou enorme intimidade com o perito e recebeu dele permissão para acompanhar os trabalhos periciais, opinar, palpitar e interferir constantemente na realização da prova pericial.Ao admitir a interferência do referido cidadão na realização da prova pericial, sem que houvesse sua indicação formal nos autos, o perito extrapolou o múnus que lhe fora confiado, pois não lhe compete tomar decisões unilaterais.Além disso, antes de iniciar os trabalhos, o perito reuniu todos os presentes e declarou em voz alta sua opinião sobre os fatos, atitude esta considerada grave e que torna nula a prova pericial.
A opinião pessoal do perito, externada publicamente, caracteriza um prejulgamento, com claro propósito de beneficiar a contestante Gisela Tostes.Afirma que, ao declarar que a porção de terras situada na margem esquerda do Rio Bisnau não faz parte da Fazenda Larga, mas sim da Fazenda Salobro ou Taquaril, o perito antecipou o propósito de excluir da usucapião uma área significativa, cerca de 492 hectares, localizada na referida margem, com o intuito de enquadrá-la dentro dos limites da fazenda da contestante.
Ao externar tal afirmação, o perito encampou a tese sustentada pela contestante, qual seja, a de que a área usucapida se sobrepõe à sua propriedade.Verbera que tais fato demonstra parcialidade do perito e falta de qualificação técnica/profissional para ser nomeado como perito judicial.
Apresentou ponderação e ao final requereu seja julgado procedente o incidente de suspeição, sendo destituído o perito.No ev. 06, determinou-se a intimação do perito.No ev. 08, o autor requereu seja declarado o transcurso do prazo e a ausência de juntada da contestação do perito dentro do prazo legal, pugnando pelo acolhimento da suspeição e a nomeação de novo perito para os autos da usucapião, a fim de garantir a marcha regular do processo.No ev. 09, foi juntada aos autos manifestação realizada pelo perito.
Relatou que a diligência foi realizada em 27/09/2024, na qual compareceu ao imóvel objeto da lide às 8h, sem a presença das partes.
Na ocasião, encontrou-se com o filho do autor, LUIZ BRASIL CORRÊA JÚNIOR, e o assistente técnico DENIS.
Após a diligência, afirma ter solicitado certidões à PGE e que aguarda a emissão das cadeias dominiais para concluir o trabalho, negou ter antecipado conclusões ou agido com parcialidade, alegando que as discussões sobre os títulos são comuns em diligências.
Requer que, caso a suspeição seja acolhida, seja nomeado outro perito.Instado, o autor alegou que a defesa é intempestiva, requereu o desentranhamento da contestação, a destituição do perito, a nomeação de um novo perito e o julgamento do processo no estado em que se encontra, visando à celeridade da ação de usucapião.
No ev. 21, foi determinado que a escrivania certifique se o perito foi intimado do despacho do ev. 10 e se a manifestação do ev. 9 foi tempestiva.
Caso o perito não tenha sido intimado, determinou-se sua intimação. O perito foi intimado, contudo, nada manifestou.Vieram os autos conclusos.É, em síntese, o relatório.
DECIDO.Inicialmente, constato que a manifestação do perito foi apresentada intempestivamente.
Assim, deixo de admiti-la como peça de defesa no presente incidente.O incidente de suspeição dos auxiliares da justiça, dentre os quais amolda-se o perito, processa-se na forma do art. 148 do CPC, que assim dispõe:Art. 148.
Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:I - ao membro do Ministério Público;II - aos auxiliares da justiça;III - aos demais sujeitos imparciais do processo.§ 1º A parte interessada deverá arguir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos.§ 2º O juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão do processo, ouvindo o arguido no prazo de 15 (quinze) dias e facultando a produção de prova, quando necessária. § 3º Nos tribunais, a arguição a que se refere o § 1º será disciplinada pelo regimento interno.§ 4º O disposto nos §§ 1º e 2º não se aplica à arguição de impedimento ou de suspeição de testemunha.Quanto ao tema:DUPLA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE REJEITADA.
IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL.
PARCIALIDADE DO PERITO AFASTADA.
NATUREZA DÚPLICE DA AÇÃO.
APURAÇÃO DE SALDO DEVEDOR.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1.
O interesse recursal encontra-se atrelado à utilidade e à necessidade da reforma do julgado a fim de evitar que a parte sofra prejuízo com a sentença, assim, fica afastada a preliminar, considerando a omissão do juízo a quo no que se refere a condenação pelo devedor ao pagamento do crédito apurado em perícia técnica.2.
A impugnação à perícia não merece prosperar, porquanto o Laudo pericial descreve as razões de suas conclusões, considerados todos os elementos apresentados pelas partes, sendo categórico quanto ao saldo devedor em desfavor da autora.3.
A lei processual estabelece que as causas de impedimento e suspeição aplicam-se também aos peritos (art. 148, inciso, II, do CPC).
No entanto, a segunda apelante não apontou qualquer dispositivo legal em que poderia ter o incidido o referido auxiliar da justiça.
Além do mais, os autos não trazem nenhum elemento que faça crer que o expert tenha operado com parcialidade, o que se extrai do recurso é a insurgência da segunda apelante no que refere-se à conclusão do Laudo pericial.4.
Em razão da natureza dúplice da ação de exigir contas, é possível, após a apresentação delas, a apuração, na sentença, de um saldo credor, o qual poderá ser tanto em favor da parte autora quanto da ré (art. 552 do CPC).
No caso em tela, o Laudo pericial (movimento 139) foi conclusivo quanto à existência de crédito em favor da ré/primeira recorrente, mostrando-se impositiva a condenação da autora/primeira recorrida ao respectivo pagamento, justamente pelo cunho condenatório da segunda fase da demanda.5.
Os honorários sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% a 20% incidentes sobre a ordem de vocação estabelecida no § 2º do art. 85 do CPC.
RECURSOS CONHECIDOS, SENDO O PRIMEIRO PARCIALMENTE PROVIDO E O SEGUNDO DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0433391-81.2009.8.09.0051, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, julgado em 13/05/2024, DJe de 13/05/2024). "grifei"Pois bem.
No caso dos autos, o autor alegada suspeição do perito com base em dois argumentos centrais: i) ter o perito supostamente admitido interferência de terceiro estranho à lide durante a realização da prova pericial, ii) ter o perito supostamente antecipado o mérito.As hipóteses de suspeição do juiz, extensível aos auxiliares da justiça, encontram-se dispostas no art. 145 do CPC:Art. 145.
Há suspeição do juiz:I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.Conforme é sabido, a suspeição de auxiliar do juízo só pode ser conhecida diante de fatos concretos, e não devem prosperar com base em meras suposições, conjecturas.No caso dos autos, verifico que as alegações trazidas pela parte excipiente não se enquadram nas hipóteses do artigo acima transcrito, tampouco vieram acompanhadas de qualquer indício de que o perito tenha atuado com parcialidade na realização do seu estudo pericial.Primeiramente, não há qualquer demonstração nos autos de que o perito tenha antecipado o mérito. Em segundo lugar, entendo ser descabido presumir a parcialidade do expert com fundamento no fato de o agrimensor ter participado da diligência, até porque o filho do autor também a acompanhou, não sendo possível presumir a existência de parcialidade por tal razão.
Destaco que o laudo será realizado pelo perito e não pelas pessoas que acompanharam a diligência.Além do mais, ainda que tais fatos viessem a ser admitidos como verdadeiros no presente incidente, não se amoldariam a nenhuma das hipóteses descritas no art. 145 do CPC.Friso que, as hipóteses de suspeição são taxativas, nos termos do artigo 145 do CPC.Quanto ao tema, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUTOS Nº 5603976.20.2021.8.09.0097 Comarca : JUSSARA Agravante : RAIMUNDO ANIZIO DANTAS Agravada : SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DE SEGURO DPVAT S/A Relator : Des.
Gilberto Marques Filho EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCIDENTE DE EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO.
PERITO.
PARCIALIDADE NÃO COMPROVADA.
DECISÃO MANTIDA. 1 ? As hipóteses de suspeição são taxativas, nos termos do artigo 145 do CPC, exigindo prova cabal para sua demonstração, sendo necessária a comprovação da parcialidade do agente, fato esse que, se presente, influenciaria na verdade real e, consequentemente, no julgamento do processo. 2 ? Inexistindo comprovação da ocorrência das hipóteses previstas nos incisos dos artigos 145 c/c 148, inciso II, do Código de Processo Civil, imperioso rejeitar-se as alegações de suspeição do profissional nomeado.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5603976-20.2021.8.09.0097, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADOR GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, julgado em 23/02/2022, DJe de 23/02/2022). "grifei"EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO DO PERITO NOMEADO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
DECISÃO CONFIRMADA. 1.
Embora as causas de impedimento e suspeição se apliquem ao perito (art. 148, II, do CPC), não se verifica o impedimento para atuar na ação indenizatória pelo fato de ter desempenhado idêntica função na ação de produção antecipada de provas quando se constata que o objeto da perícia é diverso, sobre o qual o profissional não manifestou opinião. 2.
O perito tem o dever de responder a todos os quesitos formulados pelas partes (art. 473, IV, do CPC), e não pode ser considerado parcial por ter respondido a perguntas que em tese extravasariam o objeto da perícia, pois incumbe ao juiz indeferir quesitos impertinentes (art. 470, I, CPC) e não ao profissional nomeado. 3.
O art. 469 do CPC autoriza o profissional nomeado a responder os quesitos suplementares durante a diligência, motivo pelo qual não se pode considerá-lo suspeito por essa conduta e tampouco transferir a ele a obrigação de juntar as perguntas complementares aos autos, pois tal encargo é de incumbência daquele que os formula, e cuja obrigatoriedade de intimação da parte contrária recai sobre o escrivão. 4.
A decisão proferida na ação cautelar de produção antecipada de provas é homologatória e não produz coisa julgada material, motivo pelo qual o magistrado poderá realizar a devida valoração das provas e ponderar sobre as possíveis irregularidades constantes do laudo, de modo a acolher ou não o que foi produzido na perícia objeto da prova emprestada. 5.
Não comprovado que o perito ultrapassou os limites de sua designação ou emitiu opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia que poderiam prejudicar o trabalho desempenhado ou que infringisse o encargo para o qual foi nomeado por eventual imparcialidade, não há que se falar em sua destituição.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5573222-61.2023.8.09.0021, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 16/10/2023, DJe de 16/10/2023). "grifei"AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DEMARCATÓRIA.
INCIDENTE DE EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO.
PARCIALIDADE DO PERITO NÃO COMPROVADA.
REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO NULIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL.
MATÉRIA JÁ REFUTADA.
ATUAÇÃO PROTELATÓRIA.
I – A parcialidade do perito precisa ser provada, no sentido de que os fatos imputados ao Excepto, capazes de torná-lo suspeito, deverão ser convincentes e fortalecidos por elementos probatórios, não subsistindo meras suposições .
II - Não demonstrado qualquer fato concreto a indicar a ocorrência das hipóteses previstas nosincisos do artigo 145 do Código de Processo Civil, imperioso rejeitar-se as alegações de suspeição do profissional nomeado.
III - Os inúmeros expedientes e recursos utilizados pela parte agravante comprometem a prestação jurisdicional, provocando a demora excessiva no deslinde da causa. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC ) 5067951-36.2019.8.09.0000, Rel.
AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 03/06/2019, DJe de 03/06/2019). "grifei"Somado a isso, destaca-se que o juiz não está vinculado às conclusões do laudo pericial, podendo formar sua convicção por outros elementos constantes dos autos, nos termos do art. 479 do CPC.Ante o exposto, REJEITO a presente exceção de suspeição.Junte-se cópia desta decisão aos autos n° 0261219-81.2014.8.09.0044Sem honorários, por serem indevidos na espécie.Custas processuais, se houver, pelo excipiente.Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.Intimem-se.
Cumpra-se.Datado e assinado digitalmente.Marcelo Alexander Carvalho BatistaJuiz de Direito -
14/07/2025 13:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ROBERTO DE CASTRO ALMENDRA (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (14/07/2025 13:28:37))
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14/07/2025 13:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CLICE MARIA ALMENDRA DE BARROS BARRETO (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (14/07/2025 13:28:37))
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14/07/2025 13:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de LUIZ GLADSTONE DA CASTRO ALMENDRA (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (14/07/2025 13:28:37))
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14/07/2025 13:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JULIO CESAR DE CASTRO ALMENDRA (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (14/07/2025 13:28:37))
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14/07/2025 13:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de LINA JOSEFINA DE CASTRO ALMENDRA E OUTRA (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (14/07/2025 13:28:37))
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14/07/2025 13:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ROBERTO DE CASTRO ALMENDRA (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (14/07/2025 13:28:37))
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14/07/2025 13:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luiz Brasil Correa (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (14/07/2025 13:28:37))
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14/07/2025 13:28
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de ROBERTO DE CASTRO ALMENDRA (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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14/07/2025 13:28
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de CLICE MARIA ALMENDRA DE BARROS BARRETO (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de LUIZ GLADSTONE DA CASTRO ALMENDRA (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de JULIO CESAR DE CASTRO ALMENDRA (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de LINA JOSEFINA DE CASTRO ALMENDRA E OUTRA (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de ROBERTO DE CASTRO ALMENDRA (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Luiz Brasil Correa (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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14/07/2025 13:28
Decisão -> Outras Decisões
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04/06/2025 10:27
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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10/04/2025 18:16
recibo de intimação perita
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10/04/2025 18:12
não consta intimação do perito
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18/02/2025 12:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ROBERTO DE CASTRO ALMENDRA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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18/02/2025 12:20
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18/02/2025 12:20
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18/02/2025 12:20
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18/02/2025 12:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ROBERTO DE CASTRO ALMENDRA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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18/02/2025 12:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luiz Brasil Correa (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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18/02/2025 12:20
Despacho -> Mero Expediente
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30/01/2025 05:37
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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30/01/2025 05:37
Certidão de decurso de prazo
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26/12/2024 15:32
Juntada -> Petição
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10/12/2024 00:08
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ROBERTO DE CASTRO ALMENDRA (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 09/12/2024 23:58:57)
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10/12/2024 00:08
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CLICE MARIA ALMENDRA DE BARROS BARRETO (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 09/12/2024 23:58:57)
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10/12/2024 00:08
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de LUIZ GLADSTONE DA CASTRO ALMENDRA (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 09/12/2024 23:58:57)
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10/12/2024 00:08
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JULIO CESAR DE CASTRO ALMENDRA (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 09/12/2024 23:58:57)
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10/12/2024 00:08
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de LINA JOSEFINA DE CASTRO ALMENDRA E OUTRA (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 09/12/2024 23:58:57)
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10/12/2024 00:08
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ROBERTO DE CASTRO ALMENDRA (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 09/12/2024 23:58:57)
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10/12/2024 00:08
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luiz Brasil Correa (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 09/12/2024 23:58:57)
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09/12/2024 23:58
Intima partes apresentar provas
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09/12/2024 23:55
Manifestação Perito
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02/12/2024 19:07
Juntada -> Petição
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06/11/2024 15:37
Intimação do Perito - Envio de a-mail
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30/10/2024 17:50
Despacho -> Mero Expediente
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29/10/2024 16:22
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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29/10/2024 16:22
Inexistência de outra ação com as mesmas partes
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29/10/2024 11:42
Inclusão no Juízo 100% Digital
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29/10/2024 11:42
Formosa - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª (Dependente) - Distribuído para: Marcelo Alexander Carvalho Batista
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29/10/2024 11:42
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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