TJGO - 0355657-64.2016.8.09.0130
1ª instância - Porangatu - 1ª Vara Civel, de Familia e Sucessoes e da Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIODO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE PORANGATUAutos n°: 0355657-64.2016.8.09.0130Polo ativo: FRANCISCA DA PENHA SOUZA DE OLIVEIRAPolo passivo: ESPÓLIO ERASMO PINTO DE OLIVEIRASENTENÇAO presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente. 1 DO RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA proposta por FRANCISCA DA PENHA SOUZA DE OLIVEIRA em face de ESPÓLIO ERASMO PINTO DE OLIVEIRA, ESPÓLIO TEREZINHA DA SILVA BARBOSA OLIVEIRA, JANAINA DE OLIVEIRA BARBOSA DA SILVA e GENIVALDO DE OLIVEIRA BARBOSA, partes já devidamente qualificadas nos autos em epígrafe.A parte autora alegou, em síntese, que: a) em 01 de fevereiro de 1989, ela e seu esposo, Sr.
Manoel Alexandrino de Oliveira (já falecido), adquiriram o imóvel lote 11, quadra 15, localizado na Rua Independência, Bairro Vila Record, nesta cidade de Porangatu-GO, com 450 m2, devidamente registrado sob a matrícula nº 4.029 do Cartório de Registro de Imóveis desta comarca, tendo como vendedores o Sr.
Francisco de Assis Sabino Gomes e a Sra.
Ilda Cândido Gomes; b) os referidos vendedores, por sua vez, haviam adquirido o bem dos requeridos Sr.
Erasmo Pinto de Oliveira e Sra.
Terezinha da Silva Barbosa Oliveira, em 06 de setembro de 1982; c) desde a aquisição, a autora e seu esposo exerceram a posse direta sobre o imóvel, utilizando-o para fins de moradia, arcando com os encargos decorrentes da propriedade; d) a posse exercida sempre se deu de forma mansa, pacífica, contínua, sem oposição e com animus domini, por período superior a 27 (vinte e sete) anos; e) efetuou o pagamento de todas as despesas decorrentes do imóvel, especialmente, os débitos de IPTU; e) seus filhos Vera Lúcia Souza de Oliveira, Casilda Sousa de Oliveira e Fernando Souza de Oliveira cederam os respectivos direitos possessórios do imóvel; f) a posse ultrapassou o lapso temporal previsto no artigo 1.238 do Código Civil (CC); g) ao final, requereram a declaração de usucapião do imóvel.Foi atribuído à causa o valor de R$30.000,00 (trinta mil reais), bem como foram juntados documentos.A inicial foi recebida e os benefícios ao direito à justiça gratuita concedidos à parte autora (mov. 03, pág. 36).Publicado edital de citação de terceiros interessados (mov. 03, pág. 38).Intimados (mov. 03, págs. 47 e 48), o Município de Porangatu/GO, o Estado de Goiás e a União manifestaram-se pela ausência de interesse no feito (mov. 03, págs 63, 66 e 68).Publicado edital de citação dos requeridos ERASMO e TEREZINHA (mov. 03, pág. 50).O Ministério Público manifestou-se pela nomeação de curador especial, bem como pela designação de audiência de instrução e julgamento (mov. 03, pág. 74).Em razão do decurso de prazo da citação por edital das partes rés e dos terceiros interessados (mov. 03, pág. 72) , houve a nomeação de curador especial (mov. 03, pág. 78).O curador nomeado apresentou contestação por negativa geral, requerendo diligências para localização dos requeridos (mov. 03, pág. 81).A parte autora manifestou pela declaração de nulidade da citação por edital dos requeridos, requerendo pesquisas para localização de endereços das partes rés (mov. 03, pág. 87-89).O Ministério Público manifestou-se pela declaração da nulidade da citação por edital dos requeridos, pleiteando a realização de diligências nos sistemas disponíveis para localização dos requeridos (mov. 03, pág. 91), o que foi deferido por este Juízo (mov. 03, págs. 93-94).As pesquisas foram anexadas (mov. 03, págs. 95-98)A parte autora requereu a citação da parte ré nos endereços encontrados.A citação não foi efetivada, notícia de falecimento do requerido ERASMO (mov. 03, pág. 108).A parte autora requereu a citação por edital das partes rés (mov. 03, pág. 114), que foi indeferido (mov. 03, pág. 115).A parte autora requereu nova pesquisa no INFOJUD (mov. 04).Em decisão (mov. 08), este Juízo indeferiu o pedido, bem como determinou a intimação da parte autora para regularizar o polo passivo.A parte autora pleiteou a suspensão do feito (mov. 13), que foi deferido (mov. 15).A parte autora requereu a retificação do polo passivo para inclusão dos ESPÓLIOS DE ERASMO PINTO DE OLIVEIRA E DE TEREZINHA DA SILVA BARBOSA DE OLIVEIRA, bem como a citação dos herdeiros GENIVALDO e JANAÍNA.
Além disso, juntou aos autos as certidões de óbito (mov. 25).As partes rés GENIVALDO e JANAÍNA foram intimadas (mov. 37 e 38), mas permaneceram inertes (mov. 39).Em despacho (mov. 41), este Juízo deferiu a habilitação dos herdeiros e determinou a intimação da parte autora para juntar certidão atualizada do imóvel .A parte autora anexou a certidão do imóvel (mov. 43).A parte autora requereu a produção de prova oral (mov. 47).Em despacho (mov. 49), este Juízo determinou a citação dos herdeiros .As partes rés GENIVALDO e JANAÍNA foram citadas (mov. 53 e 56), mas permaneceram inertes (mov. 57).Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (mov. 59), somente a parte autora manifestou-se (mov. 66), pugnando pela produção de prova oral.Em despacho (mov. 69), este juízo determinou a intimação da parte autora para apresentar aos autos as certidões negativas dos distribuidores da comarca da situação do imóvel e do domicílio, bem como a intimação do município de Porangatu-GO.A parte autora anexou os documentos (mov. 71).O Município de Porangatu informou que o imóvel não tem qualquer impedimento ou restrição, bem como requereu a intimação da parte autora para juntar certidão negativa da dívida pública municipal atualizada (mov. 74).A parte autora reiterou o pedido de designação da audiência de instrução e julgamento (mov. 76).Em decisão saneadora (mov. 77), este juízo decretou a revelia das partes rés JANAINA e GENIVALDO, bem como determinou produção de prova oral, consistente no depoimento da autora e oitiva de testemunhas.Em despacho (mov. 82), este juízo designou a audiência de instrução e julgamento.Na audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos da parte autora e das testemunhas, conforme registro audiovisual constante dos autos.
Ademais, a parte autora e o curador especial apresentaram alegações finais orais (mov. 87).Vieram-me os autos conclusos (mov. 100). É o relatório.
Decido (art. 93, IX, CF/88) 2 DOS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO 2.1 DA USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA Conforme anteriormente relatado, a parte autora pleiteia o reconhecimento da aquisição da propriedade, por meio da prescrição aquisitiva, do lote 11, quadra 15, localizado na Rua Independência, Bairro Vila Record, nesta cidade de Porangatu/GO, devidamente registrado sob a matrícula nº 4.029 do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca (mov. 43), com área total de 450,00 m², conforme memorial descritivo acostado aos autos (mov. 03, pág. 09), com fundamento no artigo 1.238 do Código Civil de 2002.Para tanto, alegou que desde o ano de 1989 exerce a posse mansa, pacífica e com animus domini em relação ao imóvel sub judice, consubstanciado na casa onde reside.A usucapião, também denominada prescrição aquisitiva, configura modalidade de aquisição originária da propriedade, seja móvel ou imóvel, desde que observados os requisitos legais exigidos.
Trata-se de forma autônoma de aquisição, que independe de prévio registro no Cartório de Registro de Imóveis, bastando, para sua declaração, o preenchimento das condições previstas em lei, momento em que o possuidor passa a titularizar, de pleno direito, a propriedade do bem.A esse respeito, Humberto Theodoro Junior leciona: (...) Na formação da usucapião, a posse constitui o elemento central, a partir do qual se pode cogitar da aquisição da propriedade (...) A posse ad usucapionem deve ser mansa e pacífica, em outros termos, sem oposição.
Para que esta exigência seja aferida, indispensável que a posse seja pública, pois, do contrário, não há como a parte interessada manifestar a sua oposição. (...) Este requisito de ordem subjetiva, previsto no art. 1.238, leva a marca de Savigny, para quem a posse, além do corpus, pressupõe o animus domini (...) O conjunto das provas é que gera o convencimento de que ocorreu aquisição do imóvel pela usucapião.
Relativamente à prova testemunhal, em geral a mais convincente é a produzida com o depoimento de antigos moradores da localidade onde o imóvel encontra-se situado, especialmente pelos vizinhos que, no dia a dia, acompanham a movimentação que ocorre em seu derredor. (Theodoro Júnior, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum [livro eletrônico]).Assim, a finalidade do processo judicial de usucapião restringe-se à verificação, com base nas provas coligidas aos autos, do efetivo preenchimento dos requisitos legais necessários ao reconhecimento da prescrição aquisitiva.Na esteira desse raciocínio, a decisão final proferida tem a natureza declaratória da aquisição da propriedade, propiciando a expedição de mandado para registro do imóvel em nome do adquirente, a permitir o conhecimento da nova situação perante todos.
A esse respeito, Silvio Venosa esclarece que: Completado o prazo com os demais requisitos, o usucapiente já é proprietário.
A sentença é decreto judicial que reconhece direito preestabelecido.
A transcrição da sentença no registro imobiliário, com muito maior razão, também é mero requisito regularizador da situação jurídica do imóvel.
Com o registro da sentença, terá o titular a situação do imóvel pacificada com relação a terceiros, obtendo o efeito erga omnes.
Não tem o mesmo sentido da transcrição da transferência do negócio jurídico de alienação, necessário para a aquisição da propriedade. (Sílvio de Salvo Venosa, in Direito Civil, 18ª ed., São Paulo: Editora Atlas S/A, 2018, pág.226) Ademais, cumpre salientar que a aquisição da propriedade por usucapião possui natureza originária, não se vinculando a título anterior, o que implica, inclusive, a extinção de eventuais ônus ou restrições anteriormente incidentes sobre o bem, uma vez reconhecida a nova titularidade.Dessa maneira, para que se configure a usucapião extraordinária, necessário que se preencham os seguintes pressupostos, cumulativamente: a) posse prolongada no tempo; b) posse com animus domini; c) posse mansa e pacífica; d) posse contínua.Nesse sentido, o artigo 1.238 do Código Civil (CC), determina que: Art. 1.238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.Parágrafo único.
O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. No caso em apreço, do exame dos elementos de convicção constantes nos autos, verifico que restam devidamente demonstrados todos os pressupostos necessários à procedência da pretensão declaratória de usucapião extraordinária. Em primeiro lugar, verifico que o requisito temporal de 15 (quinze) anos já havia sido preenchido por ocasião do ajuizamento da demanda, ou seja, em 14 de outubro de 2016 (mov. 01).A fim de comprovar o requisito de posse prolongada no tempo e exercida com animus domini, a parte autora acostou aos autos os seguintes documentos: a) a Declaração de venda do imóvel assinada por Francisco de Assis Sabino Gomes e Ilda Cândido Gomes, datada de fevereiro de 1989 (mov. 03, pág. 12); b) Contrato particular de compromisso de compra e venda firmado em 06 de setembro de 1982 entre Francisco e Ilda e o Sr.
Erasmo Pinto de Oliveira e Sra.
Terezinha da Silva Barbosa Oliveira (mov. 03, pág. 13); c) Comprovante de instalação de água, denominado "cadastro do usuário", emitido pela SANEAGO em nome da autora, com data da ligação em janeiro de 1999 (mov. 03, pág. 26); d) Comprovantes de pagamento de IPTU, referentes aos exercícios de 2010 a 2014 (mov. 01, págs. 27-31).A prova testemunhal, colhida em audiência de instrução, corroborou os documentos apresentados, atestando a posse mansa, pacífica, com animus domini e pelo período necessário:A testemunha Alexandrina Ribeiro de Oliveira Souza: [..] que mora em frente com a Dona Francisca, que mora no endereço há mais de vinte anos [...] desde que minha mãe morou lá perto também tem mais de vinte e cinco anos mais ou menos que conheço ela [..] que a dona Francisca mora na Rua Independência quadra 15 lote 11 Vila Recorde, que a posse da dona Francisca nunca foi contestada, que ela é reconhecida como dona do imóvel [..] que vê a dona Francisca nessa casa tem mais de vinte anos [..] moro em frente e todo dia vejo ela lá [..] que os vizinhos reconhecem ela como proprietária, que o imóvel é murado [..] (mov. 94 , doc. 02, 01min23 seg) A testemunha Lúcia Teixeira dos Santos Rodrigues: [...] que conhece dona Francisca [...] que mora fundo a fundo com dona Francisca [...] desde 2002 tem mais de vinte anos e quando mudei pra lá nosso muro era bem baixinho então do meu quintal eu via a casa dela e da casa dela via a minha casa meu quintal [...] que desde que mudou pra lá ela já se encontrava lá, até hoje ela mora lá [...] que o lote é todo murado [...] que todo mundo respeita, é tudo murado, ela nunca teve ninguém para confrontar nem invadir [...] (mov. 94 , doc. 04, 01min28 seg) A testemunha Mariza Leopoldina da Silva: [...] que conhece a dona Francisca há trinta e cinco anos [...] que dona Francisca mora na Rua Independência, que não é muito pertinho não uns cento e cinquenta metros [...] que conhece ela quando ela mudou mesmo para esta casa que ela mora até hoje, que tem uns trinta e cinco anos [...] que ela sempre foi dona [...] que a casa é toda murada [...] (mov. 94 , doc. 05, 01min22 seg). À vista disso, tem-se que a parte autora comprovou suficientemente o preenchimento do requisito temporal de 15 (quinze) anos de posse ininterrupta para prescrição aquisitiva, nos termos do art. 1.238, caput, do CC.No caso, constato o exercício da posse pela parte autora por período superior a 15 (quinze) anos, de forma ininterrupta e sem oposição, exercida de maneira mansa e pacífica, independentemente da existência de justo título ou de demonstração de boa-fé, tendo como finalidade a sua moradia habitual.
Nota-se que o imóvel urbano objeto da presente demanda destina-se efetivamente à residência da autora, conforme demonstrado pelos documentos acostados aos autos, os quais comprovam os requisitos legais exigidos, corroborados, ainda, pelos depoimentos testemunhais colhidos, em perfeita conformidade com o disposto no art. 1.238 do Código Civil.Ademais, considerando que, regularmente instadas a se manifestarem, tanto a parte ré quanto os terceiros eventualmente interessados, deixaram de promover diligências em sentido contrário ao direito suscitado, resta indubitável a presença dos requisitos necessários para aquisição da propriedade por meio da usucapião.Dessa forma, a parte ré não se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado.
Estando preenchidos os requisitos previstos no art. 1.238 do Código Civil, impõe-se o reconhecimento da aquisição da propriedade pela via da usucapião como medida juridicamente adequada.Cumpre ainda destacar que, tratando-se de usucapião extraordinária, não incidem as limitações de área previstas no art. 1.240 do Código Civil. Ademais, ressalta-se que, devidamente citados para os termos da presente ação, as Fazendas Públicas se manifestaram pela ausência de interesse na lide.Por conseguinte, presentes os requisitos autorizadores da pretensão aventada, a procedência do pedido inicial é justificada. 3 DO DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados na petição inicial pela parte autora FRANCISCA DA PENHA SOUZA DE OLIVEIRA em desfavor da parte ré ESPÓLIO ERASMO PINTO DE OLIVEIRA, ESPÓLIO TEREZINHA DA SILVA BARBOSA OLIVEIRA, JANAINA DE OLIVEIRA BARBOSA DA SILVA e GENIVALDO DE OLIVEIRA BARBOSA, para o fim de:DECLARAR o domínio da parte autora sobre o imóvel situado no Lote 11, Quadra 15, da Rua Independência, Bairro Vila Record, em Porangatu/GO, com área total de 450,00m² (quatrocentos e cinquenta metros quadrados), matrícula sob n. 4.029 do CRI de Porangatu-GO (mov.43).Esta sentença servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis competente (art. 1.241, parágrafo único, CC). DEIXO DE CONDENAR os réus ao pagamento dos ônus sucumbenciais.
Em ações de usucapião, a imposição de tais verbas recai sobre a parte que efetivamente se opõe à pretensão de forma litigiosa.
No caso dos autos, a parte ré, citada, manteve-se inerte.
Por sua vez, a contestação apresentada por negativa geral, que acabou tendo efeito apenas para possíveis terceiros interessados, teve finalidade processual, a fim de evitar o julgamento antecipado.
Assim, em observância do princípio da causalidade, as custas e despesas processuais ficarão a cargo da parte autora, cuja exigibilidade, contudo, fica suspensa em razão da gratuidade de justiça que lhe foi concedida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.Ao Dr.
Fernando Noleto Martins, OAB/GO nº 11.110, nomeado como curador especial (mov. 03, pág. 78), FIXO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS em 6 (seis) UHD (unidades de honorários dativos), em consonância com a Lei 9.785/1985, o Decreto 8.654/2016 e a Portaria 77/2016 – SEGOV (anexo item 1.5), levando-se em consideração, ainda, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza, importância e complexidade da causa, bem como o tempo exigido para o seu serviço, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil (CPC).
EXPEÇA-SE a respectiva certidão.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.Havendo interposição de apelação (art. 1.009 do CPC), INTIME-SE a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do §1º do art. 1.010 do CPC.Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, atendido o disposto no §2º, se for o caso, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independentemente de juízo de admissibilidade, consoante §3º, todos do mesmo dispositivo legal, com as nossas homenagens e cautelas de praxe.Após o trânsito em julgado, não havendo custas pendentes e nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os presentes autos com as anotações e baixa de praxe, sem prejuízo do desarquivamento para eventual cumprimento de sentença.Porangatu-GO, datada e assinada eletronicamente. Marcel Moraes MotaJuiz Substituto -
14/07/2025 13:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de GENIVALDO DE OLIVEIRA BARBOSA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (16/06/2025 16:15:23))
-
14/07/2025 13:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JANAINA DE OLIVEIRA BARBOSA DA SILVA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (16/06/2025 16:15:23))
-
14/07/2025 13:32
On-line para Adv(s). de MUNICIPIO DE PORANGATU - Confrontante (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência - 16/06/2025 16:15:23)
-
14/07/2025 13:32
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de GENIVALDO DE OLIVEIRA BARBOSA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência - 16/06/2025 16:15:23)
-
14/07/2025 13:32
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de JANAINA DE OLIVEIRA BARBOSA DA SILVA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência - 16/06/2025 16:15:23)
-
16/06/2025 21:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de FRANCISCA DA PENHA SOUZA DE OLIVEIRA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (16/06/2025 16:15:23))
-
16/06/2025 16:15
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de FRANCISCA DA PENHA SOUZA DE OLIVEIRA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
-
16/06/2025 16:15
Sentença. Procedência
-
13/05/2025 12:07
P/ SENTENÇA
-
12/05/2025 16:14
Realizada sem Sentença - 08/05/2025 15:30
-
12/05/2025 13:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de FRANCISCA DA PENHA SOUZA DE OLIVEIRA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
12/05/2025 13:11
ATA AUDIÊNCIA - ENCERRA INSTRUÇÃO - ALEGAÇÕES ORAIS - CLS SENTENÇA
-
12/05/2025 12:46
P/ DECISÃO
-
12/05/2025 12:46
Conclusão a pedido do magistrado
-
09/05/2025 11:58
Envio de Mídia Gravada em 08/05/2025 - 15:30 - AIJ
-
05/03/2025 16:38
AR YQ568924974BR
-
19/02/2025 17:33
Para (Polo Passivo) GENIVALDO DE OLIVEIRA BARBOSA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (26/01/2025 15:22:21))
-
17/02/2025 17:10
ciência da autora e testemunhas da audiência
-
14/02/2025 15:57
testemunhas comparecerão independente de intimação
-
29/01/2025 22:28
Para (Polo Passivo) GENIVALDO DE OLIVEIRA BARBOSA - Código de Rastreamento Correios: YQ568908821BR idPendenciaCorreios2954312idPendenciaCorreios
-
29/01/2025 22:24
Para (Polo Passivo) JANAINA DE OLIVEIRA BARBOSA DA SILVA - Código de Rastreamento Correios: YQ568924974BR idPendenciaCorreios2955175idPendenciaCorreios
-
27/01/2025 13:11
CARTA DE INTIMAÇÃO - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
-
27/01/2025 13:09
CARTA DE INTIMAÇÃO - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
-
27/01/2025 13:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de FRANCISCA DA PENHA SOUZA DE OLIVEIRA (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
-
27/01/2025 13:01
(Agendada para 08/05/2025 15:30)
-
26/01/2025 15:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de FRANCISCA DA PENHA SOUZA DE OLIVEIRA (Referente à Mov. - )
-
26/01/2025 15:22
DESIGNA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
-
22/01/2025 13:52
Juntada -> Petição -> Renúncia de mandato
-
04/11/2024 11:47
P/ DECISÃO
-
01/11/2024 12:29
Juntada -> Petição -> Renúncia de mandato
-
06/05/2024 10:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de FRANCISCA DA PENHA SOUZA DE OLIVEIRA (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (CNJ:12387) - )
-
06/05/2024 10:10
Decisão
-
01/03/2024 15:20
pedido para designar audiência de instrução e julgamento
-
28/02/2024 17:40
P/ DECISÃO
-
16/02/2024 18:25
Juntada -> Petição
-
22/01/2024 03:29
Automaticamente para MUNICIPIO DE PORANGATU (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (13/11/2023 09:45:40))
-
10/01/2024 18:01
On-line para Adv(s). de MUNICIPIO DE PORANGATU - Confrontante (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 13/11/2023 09:45:40)
-
01/12/2023 14:56
requer prioridade na tramitação do processo e cumprimento do despacho ev. 69
-
13/11/2023 09:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de FRANCISCA DA PENHA SOUZA DE OLIVEIRA - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
13/11/2023 09:45
Despacho -> Mero Expediente
-
18/10/2023 16:05
P/ DECISÃO
-
03/09/2023 01:49
Para (Polo Passivo) GENIVALDO DE OLIVEIRA BARBOSA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (03/08/2023 12:42:23))
-
29/08/2023 17:28
requerimento de prova oral
-
24/08/2023 01:05
Para (Polo Passivo) JANAINA DE OLIVEIRA BARBOSA DA SILVA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (03/08/2023 12:42:23))
-
22/08/2023 21:25
Para (Polo Passivo) GENIVALDO DE OLIVEIRA BARBOSA - Código de Rastreamento Correios: BH989607567BR idPendenciaCorreios1575230idPendenciaCorreios
-
18/08/2023 12:15
CARTA DE INTIMAÇÃO - GENIVALDO DE OLIVEIRA BARBOSA
-
08/08/2023 21:26
Para (Polo Passivo) JANAINA DE OLIVEIRA BARBOSA DA SILVA - Código de Rastreamento Correios: BH963354225BR idPendenciaCorreios1545304idPendenciaCorreios
-
04/08/2023 12:31
CARTA DE INTIMAÇÃO - JANAÍNA DE OLIVEIRA
-
04/08/2023 12:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de FRANCISCA DA PENHA SOUZA DE OLIVEIRA - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 03/08/2023 12:42:23)
-
03/08/2023 12:42
Despacho -> Mero Expediente
-
11/07/2023 15:00
P/ DECISÃO
-
11/07/2023 15:00
PRAZO DECORRIDO SEM MANIFESTAÇÃO DAS PARTES REQUERIDAS
-
22/05/2023 00:50
Para GENIVALDO DE OLIVEIRA BARBOSA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (01/11/2022 16:32:10))
-
17/05/2023 19:26
Para (Polo Passivo) GENIVALDO DE OLIVEIRA BARBOSA - Código de Rastreamento Correios: BH868061804BR idPendenciaCorreios1350328idPendenciaCorreios
-
09/05/2023 16:51
CARTA DE CITAÇÃO - GENIVALDO DE OLIVEIRA BARBOSA
-
19/02/2023 00:51
Para JANAINA DE OLIVEIRA BARBOSA DA SILVA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (01/11/2022 16:32:10))
-
03/02/2023 20:24
Para (Polo Passivo) JANAINA DE OLIVEIRA BARBOSA DA SILVA - Código de Rastreamento Correios: BH783775972BR idPendenciaCorreios1158192idPendenciaCorreios
-
02/02/2023 15:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de FRANCISCA DA PENHA SOUZA DE OLIVEIRA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 01/11/2022 16:32:10)
-
02/02/2023 15:17
CARTA DE CITAÇÃO - JANAÍNA DE OLIVEIRA
-
01/11/2022 16:32
Determina citação - providências
-
11/10/2022 16:47
P/ DECISÃO
-
07/10/2022 15:08
pedido de produção de prova oral
-
06/09/2022 12:42
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de FRANCISCA DA PENHA SOUZA DE OLIVEIRA - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 08/08/2022 15:32:33)
-
08/08/2022 15:32
Despacho -> Mero Expediente
-
01/08/2022 13:45
P/ DECISÃO
-
23/06/2022 17:37
juntada da certidão imobiliária atualizada
-
23/05/2022 15:02
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de FRANCISCA DA PENHA SOUZA DE OLIVEIRA - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 17/05/2022 12:45:55)
-
17/05/2022 12:45
Despacho -> Mero Expediente
-
25/04/2022 17:24
P/ DECISÃO
-
25/04/2022 17:24
PRAZO DECORRIDO SEM MANIFESTAÇÃO DAS PARTES REQUERIDAS
-
24/03/2022 14:56
Para JANAINA DE OLIVEIRA BARBOSA DA SILVA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (07/02/2022 11:38:23))
-
16/03/2022 14:56
Para GENIVALDO DE OLIVEIRA BARBOSA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (07/02/2022 11:38:23))
-
07/02/2022 15:00
MANDADOS GENIVALDO 220081804 E JANAÍNA 220081838 ENC. DISTRIBUIÇÃO SISDIM
-
07/02/2022 14:36
Para GENIVALDO DE OLIVEIRA BARBOSA
-
07/02/2022 14:33
Para JANAINA DE OLIVEIRA BARBOSA DA SILVA
-
07/02/2022 14:26
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de FRANCISCA DA PENHA SOUZA DE OLIVEIRA - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 07/02/2022 11:38:23)
-
07/02/2022 11:38
Citar herdeiros- habilitação
-
02/02/2022 15:36
P/ DECISÃO
-
31/01/2022 17:54
cumprimento da decisão
-
12/01/2022 18:10
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de FRANCISCA DA PENHA SOUZA DE OLIVEIRA - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 17/12/2021 13:59:21)
-
17/12/2021 13:59
INTIMAR PARTE AUTORA PARA DAR ANDAMENTO
-
08/09/2021 15:47
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de FRANCISCA DA PENHA SOUZA DE OLIVEIRA - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 30/08/2021 15:02:59)
-
30/08/2021 15:02
Decisão -> Outras Decisões
-
10/08/2021 15:38
ALTERAÇÃO POLO PASSIVO E CITAÇÃO POR EDITAL
-
06/08/2021 16:54
P/ DECISÃO
-
06/08/2021 16:54
PRAZO DECORRIDO SEM MANIFESTAÇÃO DA PARTE AUTORA
-
12/07/2021 16:37
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de FRANCISCA DA PENHA SOUZA DE OLIVEIRA - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
12/07/2021 16:37
INTIMAR PARTE AUTORA PARA DAR ANDAMENTO
-
21/06/2021 17:35
Mudança de Assunto Processual
-
30/05/2021 03:00
Término da Suspensão do Processo
-
01/12/2020 10:57
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - FRANCISCA DA PENHA SOUZA DE OLIVEIRA - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Determinação - 23/11/2020 21:14:14)
-
01/12/2020 10:56
(Por 180 dias)
-
01/12/2020 10:56
CERTIDÃO
-
23/11/2020 21:14
Decisão -> Outras Decisões
-
18/11/2020 13:32
P/ DESPACHO
-
17/11/2020 21:27
SUSPENSÃO/DO/PROCESSO/POR/180/DIAS
-
09/11/2020 17:34
por CLAUDIO ANTÔNIO PEREIRA NOLETO
-
26/05/2020 16:25
para CLAUDIO ANTÔNIO PEREIRA NOLETO
-
23/05/2020 11:46
CARGA/DOS/AUTOS/FÍSICO
-
07/05/2020 08:57
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - FRANCISCA DA PENHA SOUZA DE OLIVEIRA - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão - 23/03/2020 10:02:29)
-
23/03/2020 10:02
Decisão -> Outras Decisões
-
19/02/2020 13:24
P/ DESPACHO
-
19/02/2020 13:24
Devolvidos os autos
-
27/11/2019 17:45
certidao
-
27/11/2019 08:33
Juntada -> Petição
-
25/11/2019 09:34
Porangatu - 1ª Vara Cível - I (Sem Regra de Redistribuição - Processo Físico)
-
25/11/2019 09:34
Histórico Processo Físico
-
25/11/2019 09:34
Porangatu - 1ª Vara Cível - I (Sem Regra de Redistribuição - Processo Físico)
-
25/11/2019 09:34
Autorização de Digitalização
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2016
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5726394-05.2022.8.09.0006
Secretaria de Seguranca Publica
Jose Pimenta Neto
Advogado: Raquel Ravila Silva
2ª instância - TJGO
Ajuizamento: 06/06/2025 12:30
Processo nº 5097197-20.2023.8.09.0006
Antonio Soares da Silva
Claude Raynaud de Faria
Advogado: Caroline Mendes Brandao
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 17/02/2023 00:00
Processo nº 5329297-03.2025.8.09.0094
Andre Luiz Barbosa Gouveia
Stone Instituicao de Pagamento S.A
Advogado: Artur Assis de Lima Junior
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 29/04/2025 00:00
Processo nº 5359072-63.2025.8.09.0094
Thaywanne Wemille Eloy Silverio
Unimed Seguros Saude S/A
Advogado: Victor Andre Lima Barros
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 09/05/2025 16:54
Processo nº 5518055-03.2025.8.09.0017
Valdete Santos de Jesus
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Frederico Richelly de Almeida
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 01/07/2025 17:17