TJGO - 5409383-90.2025.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 1ª Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) dos Juizados Especiais Civeis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás2º Juizado Especial Cível - Comarca de GoiâniaJuiz de DireitoAldo Guilherme Saad Sabino de Freitas Autos 5409383-90.2025.8.09.0051Reclamante: Murilo De Melo SousaReclamado(a): Latam Airlines Group S/a SENTENÇA Versam os autos digitais sobre reclamação aforada com pretensão de condenação da parte reclamada ao pagamento de indenização moral por atraso de viagem aérea.Não houve proposta de conciliação e nem requerimento para a produção de provas em audiência.Ofertou-se contestação e réplica por escrito, vindo os autos conclusos para o julgamento antecipado. Decido. Não há questões preliminares, razão pela qual passo ao julgamento do mérito.***Em face da já mencionada renúncia mútua à produção de provas orais, o julgamento deverá ser antecipado e se operará com base tão somente nos documentos apresentados pelas partes, nas suas confissões (CPC 355 I) e na experiência do magistrado (CPC, art. 375 e Lei 9.099/1995, arts. 5º e 6º).A situação narrada e comprovada é de simples compreensão, porém, constrangedora do ponto de vista de nosso sistema tutelar de consumo (Lei 8.078/1990).Trata-se de caso em que a parte reclamante adquiriu passagem aérea da reclamada (PORTO VELHO/GOIÂNIA), porém, quando do embarque foi vítima de cancelamento, sendo reacomodado para voo no dia seguinte, gerando um atraso de 24 horas para chegar ao destino final (GOIÂNIA), sem que se tenha dado qualquer tipo de satisfação ou atenção ao consumidor.O problema é que o reclamante exerce atividade profissional que o mantém afastado de casa por 30-40 dias, tendo uma breve janela de tempo para estar com sua família (em Goiânia), pois trabalha em Rondolândia/MT, distante 550 Km de Porto Velho, onde seu voo foi cancelado.No exercício da defesa apresentou-se tese no sentido de que houve necessidade “manutenção programada da aeronave”, sem produzir qualquer prova acerca dessa suposta circunstância justificante, colacionando apenas uma captura de tela.Embora de simples compreensão do ponto de vista objetivo, a circunstância em exame gera no campo psicológico clara sensação de impotência, humilhação e verdadeiro constrangimento à reputação da vítima do acidente de consumo, daí porque acatarei o pedido na forma do art. 14 da Lei 8.078/1990 e arbitrarei indenização pela surpresa e sofrimento impostos à reclamante, especialmente porque teve sua folga diminuída em 1 dia e teve que adiar o reencontro com sua família, o que elevará consideravelmente o valor da indenização.***Enfim, conquanto plausível a tese de que também houve preterição de embarque, a verdade é que nenhuma prova (por mais minguada que seja) foi produzida pelo reclamante sobre esse evento, não se tendo sequer protestado pela realização de audiência de instrução, posto que a preterição (no-show) não se confunde com o atraso, daí a rejeição deste ponto da pretensão por insuficiência de prova. Posto isso, julgo parcialmente procedente o pedido para (a) afastar a pretensão de reparação material (por preterição do embarque), mas para (b) condenar a parte reclamada ao pagamento de R$12.000,00 (doze mil reais), a título de reparação moral, atualizados monetariamente (IPCA) e acrescidos de juros legais, fixados de acordo com a taxa legal (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (CC 406 - redação dada pela Lei 14.905/2024) a partir da publicação técnica desta sentença, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça.Sem custas e sem honorários de advogado, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995.
Publicada e registrada eletronicamente.Intimem-se.Comarca de Goiânia-GO. Aldo Guilherme Saad Sabino de FreitasJuiz de Direito - datado e assinado digitalmente -
16/07/2025 00:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Latam Airlines Group S/a (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (16/07/2025 00:44:43))
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16/07/2025 00:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Murilo De Melo Sousa (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (16/07/2025 00:44:43))
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16/07/2025 00:44
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Latam Airlines Group S/a (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
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16/07/2025 00:44
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Murilo De Melo Sousa (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
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16/07/2025 00:44
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte
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15/07/2025 08:13
P/ SENTENÇA
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11/07/2025 13:52
Impugnação a Contestação
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27/06/2025 12:20
Citação aberta pelo Domicilio Eletronico (Polo Passivo) Latam Airlines Group S/a
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23/06/2025 11:32
Juntada -> Petição -> Contestação
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19/06/2025 13:05
PROCURAÇÃO
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09/06/2025 11:05
Via Domicílio Eletrônico para (Polo Passivo) Latam Airlines Group S/a (comunicação: 109087655432563873701122438)
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08/06/2025 12:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Murilo De Melo Sousa (Referente à Mov. Despacho -> Determinação de Citação (08/06/2025 12:16:12))
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08/06/2025 12:16
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Murilo De Melo Sousa (Referente à Mov. Despacho -> Determinação de Citação (CNJ:15216) - )
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08/06/2025 12:16
Despacho -> Determinação de Citação
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27/05/2025 13:57
P/ DECISÃO
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27/05/2025 13:57
CERTIDÃO - CHECK-LIST - SEM PENDÊNCIA
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27/05/2025 13:54
CERTIDÃO - NÃO HÁ PROCESSOS ENVOLVENDO MESMAS PARTES
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26/05/2025 18:06
Inclusão no Juízo 100% Digital
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26/05/2025 18:06
Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º (Normal) - Distribuído para: Aldo Guilherme Saad Sabino de Freitas
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26/05/2025 18:06
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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