TJGO - 5556606-82.2025.8.09.0007
1ª instância - Anapolis - 3º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 20:50
Intimação Efetivada
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28/08/2025 20:50
Intimação Efetivada
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28/08/2025 20:46
Intimação Expedida
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28/08/2025 20:46
Intimação Expedida
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28/08/2025 20:46
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Decisão de Juiz Leigo
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27/08/2025 13:45
Mídia Publicada
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27/08/2025 13:44
Autos Conclusos
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27/08/2025 13:44
Audiência de Instrução e Julgamento
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22/08/2025 19:30
Juntada -> Petição
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22/08/2025 15:16
Juntada -> Petição -> Impugnação
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20/08/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
19/08/2025 14:02
Intimação Efetivada
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19/08/2025 14:02
Intimação Efetivada
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19/08/2025 13:47
Intimação Expedida
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19/08/2025 13:47
Intimação Expedida
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19/08/2025 13:47
Certidão Expedida
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18/08/2025 14:14
Intimação Efetivada
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18/08/2025 14:14
Intimação Efetivada
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18/08/2025 14:09
Intimação Expedida
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18/08/2025 14:09
Intimação Expedida
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18/08/2025 14:09
Audiência de Instrução e Julgamento
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18/08/2025 09:28
Audiência de Conciliação
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18/08/2025 07:59
Juntada -> Petição -> Contestação
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14/08/2025 16:17
Juntada -> Petição
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14/08/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
13/08/2025 11:50
Intimação Efetivada
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13/08/2025 11:43
Intimação Expedida
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13/08/2025 11:43
Juntada de Documento
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08/08/2025 08:44
Juntada de Documento
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16/07/2025 13:58
Comprovante de Envio de Ofício Via E-mail
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16/07/2025 11:50
Citação aberta pelo Domicilio Eletronico (Polo Passivo) Itau Unibanco S.a.
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16/07/2025 11:19
YS005304030BR Comp. env de citação via smt ref. ao ev. 10
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16/07/2025 11:08
Via Domicilio Eletronico para (Polo Passivo) Itau Unibanco S.a.(comunicação: "109587645432563873720284048")
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16/07/2025 00:00
Intimação
Anápolis - 3º Juizado Especial Cível Autos n.º: 5556606-82.2025.8.09.0007Polo Ativo: Marlene Cezario Dos Santos AssuncaoPolo Passivo: Itau Unibanco S.a. DECISÃO/OFÍCIO Cuida o presente feito de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO, proposta por Marlene Cezario Dos Santos Assuncao, em desfavor de Itau Unibanco S.a., todos devidamente qualificados nos autos.Há pedido de Tutela Provisória de Urgência de natureza Antecipada Antecedente formulado pela parte requerente no sentido de que a parte requerida suspenda os descontos, supostamente indevidos, do seu benefício previdenciário.Inicialmente, destaco que o Código de Processo Civil, em sua sistemática, estabelece que as Tutelas Provisórias devem ser fundamentadas na urgência ou na evidência do direito, conforme previsto no art. 294 do CPC.
No que se refere às Tutelas Provisórias de Evidência, seus requisitos estão claramente definidos no art. 311 do referido diploma legal.
Já as Tutelas Provisórias de Urgência, regulamentadas pelo art. 300, podem ser definidas como de natureza Antecipada ou Cautelar (arts. 300 e 301 do CPC), podendo ser exigidas de forma Antecedente ou Incidental.
Conforme dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/2015), o julgador poderá a Tutela de Urgência quando apresentar elementos que demonstrem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), conforme previsto no caput do referido artigo, visto que não há risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo, em verbo, in verbis:Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.Observa-se que as alegações apresentadas na petição inicial estão fundamentadas por elementos que demonstram a probabilidade do direito, conforme a documentação anexada aos autos, como o extrato do benefício previdenciário/contracheque que evidencia os descontos supostamente indevidos.Nesse mesmo sentido, é patente o caráter de urgência, pois a parte requerida tem efetuado descontos mensais, sem que haja qualquer documentação que comprove a existência de contrato entre as partes que legitime tais cobranças.Diante disso, entendo que estão demonstradas tanto a probabilidade do direito quanto o perigo da demora, considerando especialmente a legislação consumerista, que reforça o princípio do “reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo” (art. 4º, VI) e garante como direito básico do consumidor a “efetiva prevenção e reposição de danos” (art. 6º, VI).Por fim, a medida exigida não possui caráter irreversível, podendo ser plenamente revista ao final do processo, na sentença de mérito, sem causar prejuízos significativos à parte requerida.
Assim, a meu ver, não há impedimentos para o adiamento da tutela, nos termos do art. 300 e seus parágrafos do Código de Processo Civil.Ante o exposto, considerando que, numa análise perfunctória, constatei a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida pleiteada (Tutela Provisória de Urgência de natureza Antecipada Antecedente), sobretudo o fundado receio do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como a probabilidade do direito e a possibilidade de reversão da medida, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, e, em consequência, determino que:1 - Cite-se a parte requerida, intimando-a para a audiência de conciliação¹, com a advertência de que, caso não seja celebrado acordo, deverá apresentar sua contestação (defesa) até a realização da audiência referida, sob pena de revelia, isso em razão do princípio da celeridade que rege a Lei n.º 9.099/95.2 - Determino ainda que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) suspenda os descontos no benefício previdenciário n.113.710.328-8 da parte autora Marlene Cezario Dos Santos Assuncao e CPF n. *51.***.*76-87, com relação ao contrato/empréstimo 0041382855920240220C, no valor de 84 parcelas de R$ 444,40 (quatrocentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos), objeto da presente ação.Ressalto que o presente comando servirá como ofício, devendo a serventia encaminhar esta ordem preferencialmente por meio eletrônico.Saliento que as respostas ser encaminhadas para o e-mail [email protected] que a parte requerente, quando da propositura da ação, optou pelo "Juízo 100% Digital", nos termos do art. 2º do Decreto Judiciário n.º 837/2021, dê ciência à parte requerida que poderá opor-se a essa opção até o momento da contestação, sob pena de preclusão.Em tempo, por se tratar de relação de consumo, inverto em favor da parte requerente o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, à vista de sua condição de hipossuficiência técnica e para a facilitação da defesa de seus direitos, pelo que saliento que tal inversão não implica dever de produção de prova impossível por parte da requerida. Luciana de Araújo Camapum RibeiroJuíza de Direito(assinado digitalmente) .028¹ ENUNCIADO 141 (Substitui o Enunciado 110) – A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (XXVIII Encontro – Salvador/BA). -
15/07/2025 14:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marlene Cezario Dos Santos Assuncao (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória (15/07/2025 14:00:41))
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15/07/2025 14:00
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Marlene Cezario Dos Santos Assuncao (Referente à Mov. - )
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15/07/2025 14:00
Despacho INICIAL - ENCAMINHAR DECISÃO OFÍCIO - CITAÇÃO
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15/07/2025 11:39
Inclusão no Juízo 100% Digital
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15/07/2025 11:39
Autos Conclusos
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15/07/2025 11:39
On-line para KELLEN SILVA FERNANDES (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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15/07/2025 11:39
(Agendada para 18/08/2025 09:10:00)
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15/07/2025 11:39
Anápolis - 3º Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: Luciana de Araújo Camapum Ribeiro
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15/07/2025 11:39
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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