TJGO - 5484481-40.2025.8.09.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2C Mara Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 16:36
Por Vinicius Jacarandá Maciel (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução do Mérito -> Extinção -> Perda do objeto (14/07/2025 09:26:22))
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Segunda Câmara Criminal Gabinete da Desembargadora Lília Mônica de Castro Borges Escher E-mail: [email protected] HABEAS CORPUS Número : 5484481-40.2025.8.09.0000 Comarca : Goiânia Impetrante : Deosvaldo Rocha de Sousa Paciente : Ricardo Aleixo Silva (regime aberto com monitoramento eletrônico) Relatora : Desembargadora Lília Mônica de Castro Borges Escher DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Deosvaldo Rocha de Sousa – OAB/GO 62.044, com fundamento no artigo 5º, inciso LVIII, da Constituição Federal e nos artigos 648, inciso IV, do Código de Processo Penal, em favor de Ricardo Aleixo Silva, qualificado nos autos, indicando como autoridade coatora o Juízo da 3ª Vara da Execução Penal da Comarca de Goiânia.
Extrai-se dos autos digitais que o paciente cumpre pena total de 07 anos e 06 meses de reclusão, pelos delitos estelionato, associação criminosa e receptação qualificada, regime semiaberto, tendo cumprido 04 anos, 04 meses e 02 dias, retando 03 anos, 01 mês e28 dias (certidão carcerária contida no mov. 325 dos autos de execução penal 7000916-32.2020.8.09.0051 – SEEU).
Durante a execução (autos nº 7000916-32), foi concedida a progressão de regime, bem como o livramento condicional.
Todavia, noticiado a suposta prática de fato novo (art. 155, § 4º, III e IV c/c art. 14, II, ambos do CP, por três vezes – ocorrência no dia 19/07/2023), foi suspenso o livramento condicional, determinando-se o retorno do reeducando, ora paciente, ao regime aberto domiciliar com monitoramento eletrônico (mov. 114 – arquivo 01 dos autos de execução penal).
Ocorre que foi impetrado habeas corpus sob o nº 5007655-38, julgado na sessão designada para o dia 17/03/2025, oportunidade que foi concedida a ordem por esta Relatora (mov. 28 dos referidos autos).
Ademais, no dia 25/03/2025 foi determinado a retirada da tornozeleira eletrônica (mov. 266 dos autos de execução penal).
Na data de 06/06/2025 pelo magistrado foi designada audiência de justificação para o dia 30/09/2025 para que o paciente preste esclarecimentos sobre as supostas faltas, quais sejam: “(…) a) FATO NOVO – praticado no dia 05/04/2025, em tese, o crime do artigo 24-A, Lei 11.340/06, em curso perante o 3° Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher desta Capital, nos autos nº 5266527-06.2025.8.09.0051(PROJUDI), RESPONDENDO SOLTO(A) AO PROCEDIMENTO(PROJUDI); b) FUGA – de 27/12/2024 a 14/04/2025(mov. 244.1); e c) VIOLAÇÕES À MONITORAÇÃO ELETRÔNICA –rompimento da monitoração eletrônica(mov. 244.1) (…)” (mov. 335 dos autos de execução penal).
Em 23/06/2025 pelo juiz foi determinado a expedição de ofício para DGPP e a SAF para que seja retirada a tornozeleira eletrônica do paciente (mov. 337 dos autos de execução penal).
Sustenta o impetrante que “(…) Paciente teve uma decisão no sentido de regressão de regime liberdade condicional para regime aberto, com audiência admonitória justificativa para o dia 30 DE 2025, ÀS 16H20, conforme cópia em anexo.
Não obstante, mais uma vez de forma ilegal e arbitraria a autoridade apontoda (sic) coatora MM.
Juiz, Carlos Magno Caixeta da Cunha deforma reiterada necgar (sic) seguir determinação da Corte Superiores STJ e STF e nosso Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás, no sentido de que o cumprimento no regime aberto deve ser sem MONITORAMENTO ELETRÔNICO, conforme decisões sedimentadas, inclusivo no Habeas Corpusnº5007655-38.2025 (…)”.
Assevera “(…) resta demonstrado o constrangimento ilegal sofrido pelo paciente ao ter que cumprir a pena sobre regime de monitoramento eletrônico, pelo simples fato de a autoridade coatora entender dessa forma sem apresentar nenhuma prova concreta de que o paciente cumprindo a pena no regime aberto, prisão domiciliar esteja colocado em risco a ordem publico o aplicaçao (sic) da lei penal (…)”.
Diante disso, requer a concessão da ordem, em sede liminar, para dispensar a exigência do uso de monitoração eletrônica como condição de cumprimento do regime aberto, confirmando-se o decisum no julgamento de mérito.
Documentação anexada aos autos digitais (mov. 01).
Informações prestadas pelo Juiz de Direito da 3ª Vara de Execução Penal (Regime Aberto e Livramento Condicional), Dr.
Carlos Magno Caixeta da Cunha, esclarecendo que foi determinado em duas oportunidades a desinstalação da tornozeleira eletrônica usada pelo reeducando, ora paciente (mov. 09) A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se para que seja julgado prejudicado o presente habeas corpus (mov. 12). É o relatório.
Decido monocraticamente.
De logo, percebe-se que o pedido feito nos presentes autos, já foi alcançado nos termos da informação prestada pelo Juiz de Direito da 3ª Vara de Execução Penal (Regime Aberto e Livramento Condicional), Dr.
Carlos Magno Caixeta da Cunha, esclarecendo que foi determinado em duas oportunidades a desinstalação da tornozeleira eletrônica usada pelo reeducando, ora paciente (conforme se verifica nos movs. 337.1 e 352.1).
Assim, conclui-se que a presente ação mandamental ficou prejudicada, em razão da perda do seu objeto.
ANTE O EXPOSTO, DECLARO PREJUDICADO o Habeas Corpus, em face da perda do objeto, com fundamento no art. 186, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Goiânia, hora e data da assinatura eletrônica. Lília Mônica de Castro Borges Escher Desembargadora RELATORA -
14/07/2025 13:54
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ricardo Aleixo Silva (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução do Mérito -> Extinção -> Perda do objeto (14/07/2025 09:26:22))
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14/07/2025 13:47
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Criminal (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução do Mérito -> Extinção -> Perda do objeto - 14/07/2025 09:26:22)
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14/07/2025 13:47
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Ricardo Aleixo Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução do Mérito -> Extinção -> Perda do objeto - 14/07/2025 09:26:22)
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14/07/2025 09:26
Julgamento Decisão Monocrática
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09/07/2025 14:17
P/ O RELATOR
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08/07/2025 17:45
Por Vinicius Jacarandá Maciel (Referente à Mov. Juntada de Documento (07/07/2025 15:20:50))
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08/07/2025 17:45
PARECER
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08/07/2025 11:41
MP Responsável Anterior: Cyro Terra Peres <br> MP Responsável Atual: Vinicius Jacarandá Maciel
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07/07/2025 15:21
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Criminal (Referente à Mov. Juntada de Documento - 07/07/2025 15:20:50)
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07/07/2025 15:20
INFORMAÇÕES PRESTADAS
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26/06/2025 20:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ricardo Aleixo Silva (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liminar (26/06/2025 13:48:20))
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26/06/2025 17:56
COMPROVANTE MALOTE DIGITAL
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26/06/2025 17:52
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Ricardo Aleixo Silva - Paciente (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liminar - 26/06/2025 13:48:20)
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26/06/2025 13:48
Decisão -> Não-Concessão -> Liminar
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23/06/2025 15:54
P/ O RELATOR
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20/06/2025 01:00
Informativo BERNA: A BERNA IA nao detectou, no sistema Projudi/PJD, outros processos envolvendo as mesmas partes.
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19/06/2025 20:20
2ª Câmara Criminal (Dependente) - Distribuído para: LÍLIA MÔNICA DE CASTRO BORGES ESCHER
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19/06/2025 20:20
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
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