TJGO - 5538741-11.2025.8.09.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 20:29
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
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21/07/2025 20:28
Intimação Lida
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16/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Desembargador Rodrigo de Silveira 2ª Câmara Cível - [email protected] AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5538741-11.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTE: ZAVAH INVETIMENTOS BRAZIL S/S LTDA AGRAVADO: ANTONIO DE CASTRO LIMA FILHORELATOR: Desembargador RODRIGO DE SILVEIRA DECISÃO LIMINAR Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal interposto por ZAVAH INVETIMENTOS BRAZIL S/S LTDA em face da decisão interlocutória proferida pela MMª Juíza de Direito da 29ª Vara Cível da comarca de Goiânia, nos autos da Ação de Execução proposta em desfavor de ANTONIO DE CASTRO LIMA FILHO.
Na decisão recorrida (evento 197), a julgadora de origem indeferiu o pedido de suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis e determinou o arquivamento do processo, nos seguintes termos: “(…) a execução não pode se eternizar com prazo incompatível com a garantia constitucional de duração razoável do processo, não tendo sido indicado pela exequente bens passíveis de penhora, razão pela qual indefiro o pedido de suspensão (evento 195).
A presente execução/cumprimento de sentença não pode receber impulso para andamento, uma vez que não foram encontrados bens do(a) devedor(a), o que impossibilita a entrega definitiva da prestação jurisdicional, a satisfação da obrigação e a duração razoável do processo.Nesse caso, com base no §2º do artigo 921 do Código de Processo Civil, bem como na forma do artigo 309 e seguintes do novo Código de Normas e Procedimentos para o Foro Judicial da E.
Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, determino o arquivamento do processo.A execução somente será retomada com indicação de bens penhoráveis e o local em que se encontrem, oportunidade em que a parte deverá apresentar petição indicando os referidos bens, sua localização e certidão atualizada de sua propriedade, no caso de bens sujeitos a registro, como imóveis; munido da certidão de crédito prevista no art. 5º do Provimento 19/2017 e demonstrativo atualizado de débito, sem imposição de custas de desarquivamento à parte exequente.”Da referida decisão foram opostos embargos de declaração (evento 202), os quais não foram conhecidos pela julgadora de origem (evento 207).Em suas razões recursais, o recorrente afirma que, diante de diversas tentativas infrutíferas de consecução da execução, formulou pedido de suspensão pelo prazo de 60 (sessenta) dias, conforme autoriza o art. 921 do CPC.Alega que a julgadora, ao indeferir seu pleito, violou o art. 921, III, e §§ 1º e 2º, do CPC, que determina a suspensão da execução por até um ano quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis.Sustenta que o arquivamento provisório da execução somente é autorizado após decorrido o prazo de 1 (um) ano, conforme previsto no § 2º do art. 921 do CPC.Cita precedentes do TJGO e do STJ que corroboram essa interpretação legal.
Argumenta que o arquivamento imediato é prematuro e cria embaraços no feito originário, com consequente prejuízo processual e frustração da pretensão do agravante.Ao final, postula a concessão de tutela recursal antecipada para suspender a execução por 60 dias ou um ano.No mérito, requer o provimento do recurso para confirmação da suspensão da execução pelo mesmo prazo, com posterior arquivamento apenas após o decurso do período.Preparo regular.É o relatório.Decido.Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo (art. 1.015, inciso I, CPC).Sabe-se que o relator pode atribuir efeito suspensivo ao agravo, ou mesmo antecipar a tutela recursal, se presentes os requisitos legais subjacentes à tutela pretendida, comunicando ao juiz a sua decisão.
Inteligência dos arts. 932, inciso II c/c 1.019, inciso I, ambos do CPC.Por sua cognição sumária, as ponderações concernentes à exposição realizada pela parte agravante somente serão analisadas com profundidade quando do julgamento do mérito do presente recurso, não obstante os requisitos para a sua concessão devam ser demonstrados de plano, inequivocamente, de modo que o julgador não tenha dúvidas quanto à viabilidade de sua concessão.Assim, o deferimento do efeito suspensivo fica condicionado ao preenchimento dos requisitos presentes no art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, assim como, o efeito ativo ao atendimento do perlustrado no art. 300 daquele Códex.No caso concreto, entendo que estão preenchidos os dois requisitos.Como visto, pretende o recorrente, em sede liminar, a suspensão do feito executivo em razão da não localização de bens penhoráveis.Nos autos de origem, observa-se que a execução visa a cobrança de dívida fundada em nota promissória no valor atualizado inicialmente de R$ 707.651,00.Após tentadas algumas medidas de pesquisa e bloqueio de bens via RENAJUD, CENIB, SNIPER e SISBAJUD, todas infrutíferas (eventos 132, 137, 172 e 183 dos autos de origem), o exequente, no evento 195, postulou a suspensão do feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias, visando a localização de bens pertencentes ao executado.
Contudo, a magistrada de origem, com base no §2º do artigo 921 do Código de Processo Civil, bem como na forma do artigo 309 e seguintes do novo Código de Normas e Procedimentos para o Foro Judicial da E.
Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, determinou o arquivamento do feito e condicionou a sua retomada com a indicação de bens penhoráveis.Ocorre que, por expressa dicção do art. 921, §§ 1º e 2º, do CPC, a inexistência de bens passíveis de penhora não leva ao arquivamento da demanda executiva, e sim, à sua suspensão pelo prazo de um ano, durante o qual estará suspenso igualmente o prazo prescricional, e somente se decorrido o referido prazo sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.Confira-se, a propósito:“Art. 921.
Suspende-se a execução:(…)III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis;(…)§ 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.§ 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.”Assim, o arquivamento do processo decretado pela decisão agravada está em confronto com a legislação processual civil, consoante o entendimento assente do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça:“PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
APLICABILIDADE.
EXECUÇÃO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
SUSPENSÃO DO PROCESSO. (…) 2.
Não sendo localizados bens penhoráveis, não deve a execução ser extinta, mas suspensa, de modo a evitar o indevido locupletamento do devedor. (...)” (STJ, REsp n. 1.815.841/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 18/10/2019)EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA ARBITRAL.
ARQUIVAMENTO DO PROCESSO ANTE A NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS DO EXECUTADO.
INVIABILIDADE.
SITUAÇÃO A ENSEJAR, EM TESE, A SUSPENSÃO DOS AUTOS.
MEDIDA DESNECESSÁRIA NA ESPÉCIE.
DESPESAS CONDOMINIAIS.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
PENHORA DA UNIDADE QUE ORIGINOU A DÍVIDA.
ADMISSIBILIDADE.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Por expressa dicção do art. 921, §§ 1º e 2º, do CPC, a inexistência de bens passíveis de penhora não leva ao arquivamento da demanda executiva, e sim, à sua suspensão pelo prazo de um ano, e somente se decorrido o referido prazo sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. (…) AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5323914-06.2023.8.09.0000, Rel.
Des(a).
Algomiro Carvalho Neto, 5ª Câmara Cível, julgado em 20/02/2024, DJe de 20/02/2024)Logo, presente a probabilidade de provimento do recurso, em virtude do error in procedendo praticado pela condutora do feito, que, em afronta à disposição legal regente da matéria, determinou o arquivamento dos autos, enquanto que a providência correta seria a suspensão pelo prazo de um ano, nos termos do § 1º, do art. 921, do CPC.Ademais, há prejuízo potencial ao exequente caso a execução seja arquivada de imediato, porquanto a suspensão do prazo prescricional somente ocorre durante o ano de suspensão formal da execução.
Com o arquivamento imediato, não há garantia de que o prazo prescricional esteja corretamente suspenso, o que pode permitir alegações futuras de prescrição intercorrente.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal a fim de determinar a suspensão do feito executivo pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, §2º, do Código de Processo Civil.Comunique-se o teor desta decisão ao juízo a quo.Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo legal (art. 1.019, inciso II, CPC).Publique-se.
Cumpra-seGoiânia, datado e assinado digitalmente. DESEMBARGADOR RODRIGO DE SILVEIRA RELATOR 12 -
15/07/2025 14:15
Troca de Responsável
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15/07/2025 14:14
Intimação Efetivada
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15/07/2025 14:10
Ofício(s) Expedido(s)
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15/07/2025 14:09
Intimação Expedida
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15/07/2025 14:09
Intimação Expedida
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14/07/2025 19:54
Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória
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09/07/2025 13:20
Autos Conclusos
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09/07/2025 13:20
Certidão Expedida
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09/07/2025 11:59
Processo Redistribuído
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09/07/2025 11:55
Decisão -> Determinação -> Redistribuição por prevenção
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08/07/2025 17:52
Autos Conclusos
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08/07/2025 17:52
Processo Distribuído
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08/07/2025 17:52
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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