TJGO - 5462634-44.2025.8.09.0044
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 09:57
Processo Arquivado
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11/08/2025 09:57
Certidão Expedida
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador José Proto de Oliveira AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5462634-44.2025.8.09.0044COMARCA DE FORMOSA AGRAVANTE: ALÉCIO DOS SANTOS OLIVEIRAAGRAVADAS: ANDRÉIA DOS ANJOS OLIVEIRA E OUTRARELATOR: Dra.
TELMA APARECIDA ALVES – Juíza de Direito Substituta em 2º Grau DECISÃO MONOCRÁTICA ALÉCIO DOS SANTOS OLIVEIRA interpôs Agravo de Instrumento contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara de Família e Sucessões, da comarca de Formosa, Dr.
Pedro Piazzalunga Cesário Pereira, nos autos de Abertura de Inventário intentado pelo agravante, apontando como demais herdeiras ANDRÉIA DOS ANJOS OLIVEIRA e ALESSANDRA DOS ANJOS OLIVEIRA. Na mov. 21, foi indeferida a assistência judiciária requerida pelo agravante e determinada sua intimação para que efetuasse o devido preparo recursal.
Porém, deixou transcorrer in albis o prazo assinalado para tal diligência, conforme certificado na mov. 25. É o relatório. Decido. Como visto, está evidenciada a incúria do agravante quanto ao encargo que lhe foi imposto, por força de lei, tornando inadmissível o seu apelo, a teor do que prescreve o art. 1.007, § 2º, do CPC, verbis: “Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...); § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.” A propósito: EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INVENTÁRIO C/C PARTILHA AMIGÁVEL.
PREPARO RECURSAL NÃO EFETUADO.
DESERÇÃO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
AUSÊNCIA DE FATO NOVO. 1.
Tendo sido negado o benefício da gratuidade da justiça e verificando-se inércia da parte recorrente quanto à determinação de recolhimento do preparo recursal, no prazo da lei, o recurso é considerado deserto, conforme artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil. 2.
Apresenta-se imperativo o desprovimento do agravo interno que não traz em suas razões qualquer argumento novo que justifique a modificação da decisão questionada.
AGRAVO INTERNO ADMITIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5302567-26.2021.8.09.0051, Rel.
Des(a).
HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível, julgado em 01/04/2024, DJe de 01/04/2024) Ante o exposto, com fulcro no art. 1.007, § 2º, do CPC, ante manifesta deserção, DEIXO DE CONHECER do presente Agravo de Instrumento. Intimem-se. Goiânia, DRA.
TELMA APARECIDA ALVESRelatora Substituta -
08/08/2025 13:51
Intimação Efetivada
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08/08/2025 13:51
Intimação Efetivada
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08/08/2025 13:51
Intimação Efetivada
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08/08/2025 13:42
Intimação Expedida
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08/08/2025 13:42
Intimação Expedida
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08/08/2025 13:42
Intimação Expedida
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08/08/2025 13:34
Ofício(s) Expedido(s)
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08/08/2025 08:12
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Não Conhecimento de recurso
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07/08/2025 13:46
Autos Conclusos
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07/08/2025 13:46
Prazo Decorrido
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28/07/2025 10:10
Intimação Efetivada
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28/07/2025 10:02
Intimação Expedida
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28/07/2025 08:32
Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça
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28/07/2025 08:32
Despacho -> Mero Expediente
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25/07/2025 17:26
Autos Conclusos
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25/07/2025 17:26
Prazo Decorrido
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador José Proto de Oliveira AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5462634-44.2025.8.09.0044COMARCA DE FORMOSA AGRAVANTE: ALÉCIO DOS SANTOS OLIVEIRAAGRAVADAS: ANDRÉIA DOS ANJOS OLIVEIRA E OUTRARELATOR: Desembargador JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA DESPACHO Na mov. 14, nas contrarrazões, a agravada alega inadmissibilidade do recurso em virtude de ausência de preparo.
Assim sendo, com lastro no art. 10, do CPC: “O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.”, determino a intimação do agravante para que se manifeste, no prazo de cinco dias. Goiânia, DES.
JOSÉ PROTO DE OLIVEIRARELATOR -
14/07/2025 14:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Alecio Dos Anjos Oliveira (Referente à Mov. Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência (11/07/2025 23:37:03))
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14/07/2025 13:54
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Alecio Dos Anjos Oliveira - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência - 11/07/2025 23:37:03)
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11/07/2025 23:37
Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência
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10/07/2025 11:51
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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10/07/2025 11:48
(Contrarrazões ao Agravo de Instrumento))
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23/06/2025 15:15
Ato Publicado no Diário da Justiça Eletrônico nº 4216 em 23/06/2025
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20/06/2025 18:19
Juntada de documento
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18/06/2025 03:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Alessandra Dos Anjos Oliveira (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo (17/06/2025 17:13:07))
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18/06/2025 03:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Andreia Dos Anjos Oliveira (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo (17/06/2025 17:13:07))
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18/06/2025 03:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Alecio Dos Anjos Oliveira (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo (17/06/2025 17:13:07))
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17/06/2025 18:44
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Alessandra Dos Anjos Oliveira (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo - 17/06/2025 17:13:07)
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17/06/2025 18:44
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Andreia Dos Anjos Oliveira (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo - 17/06/2025 17:13:07)
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17/06/2025 18:44
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Alecio Dos Anjos Oliveira (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo - 17/06/2025 17:13:07)
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17/06/2025 18:44
Ofício Comunicatório
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17/06/2025 17:13
Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo
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11/06/2025 21:31
Autos Conclusos
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11/06/2025 21:31
1ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: José Proto de Oliveira
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11/06/2025 21:31
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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