TJGO - 5337379-90.2025.8.09.0007
1ª instância - Anapolis - 4º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 07:40
Intimação Efetivada
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02/09/2025 07:30
Intimação Expedida
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02/09/2025 07:30
Intimação Expedida
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26/08/2025 20:27
Juntada -> Petição -> Recurso inominado
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13/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 5337379-90.2025.8.09.0007Autor/Exequente: Selma Maria Fernandes SantosRéu/Executado: Logica-locacao De Equipamentos Ltda DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por LÓGICA – LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA, com fundamento no art. 1.022 do CPC, em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, fixando a condenação em R$ 15.191,00, sob o fundamento de corresponder ao menor orçamento apresentado pela parte autora.Sustenta a embargante que o valor fixado não corresponde a nenhum dos orçamentos juntados pela autora, sendo: (i) o primeiro, da Oficina Hipercar, no valor de R$ 15.510,00; e (ii) o segundo, da Oficina Anilzo Multimarcas, no valor de R$ 20.514,30.
Afirma que o montante de R$ 15.191,00 equivale, na realidade, ao valor de mercado do veículo segundo a Tabela FIPE, citado em um dos orçamentos apenas como referência, e que não poderia ter sido utilizado como base indenizatória, pois não foi objeto do pedido inicial nem representa o real prejuízo, inexistindo comprovação de perda total do bem.Verifico que assiste parcial razão à embargante.Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, não se prestando à rediscussão do mérito.
A leitura dos autos confirma que o valor de R$ 15.191,00 não corresponde a nenhum dos orçamentos apresentados pela parte autora, mas sim ao valor de mercado constante da Tabela FIPE.
Conquanto a sentença tenha consignado ter adotado o menor orçamento, é possível constatar que houve equívoco na identificação do documento que o representaria.Trata-se, portanto, de erro material passível de correção, sendo necessário ajustar a decisão para que a condenação observe o orçamento efetivamente apresentado e constante dos autos.No tocante à alegação de excessiva desproporcionalidade, verifica-se que se trata de matéria de mérito, insuscetível de apreciação pela via eleita.Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022, I e II, do CPC, acolho os presentes embargos de declaração para corrigir o erro material constante da sentença, devendo o dispositivo passar a ter a seguinte redação:“Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o réu ao pagamento de R$ 15.510,00 (quinze mil, quinhentos e dez reais), a título de danos materiais, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir da data do orçamento (ev. 1, arq. 12) e com juros de mora nos termos do art. 406, § 1º, do CC, desde o evento danoso (08/03/2025), conforme Súmula 54 do STJ.JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto, nos termos do art. 487, I, do CPC.”Mantenho inalterados os demais termos da sentença.Intimem-se.Anápolis, data da assinatura eletrônica. Glauco Antônio de AraújoJuiz de Direito(assinatura feita eletronicamente) -
12/08/2025 08:40
Intimação Efetivada
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12/08/2025 08:40
Intimação Efetivada
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12/08/2025 08:32
Intimação Expedida
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12/08/2025 08:32
Intimação Expedida
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12/08/2025 08:32
Decisão -> Acolhimento em Parte de Embargos de Declaração
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26/07/2025 11:23
Autos Conclusos
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26/07/2025 11:23
Certidão Expedida
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23/07/2025 18:44
Juntada -> Petição
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17/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 5337379-90.2025.8.09.0007Autor/Exequente: Selma Maria Fernandes SantosRéu/Executado: Logica-locacao De Equipamentos Ltda DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos em face da sentença proferida no evento nº 21, sob a alegação de contradições, omissões, obscuridades e erros materiais no julgado.Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por finalidade suprir obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juízo ou corrigir erro material.
Todavia, não se prestam à rediscussão da matéria já devidamente apreciada, tampouco à modificação do julgado pela simples inconformidade da parte.No caso dos autos, a embargante sustenta, essencialmente, que a sentença contém contradições quanto: (i) à causa do acidente envolvendo a caçamba de entulho; (ii) à fixação dos danos materiais com base em orçamentos divergentes; e (iii) ao valor da condenação ter sido pautado na tabela FIPE, ainda que não reconhecida a perda total do veículo.Entretanto, observa-se que a r. sentença apreciou de forma clara, coerente e fundamentada todos os pontos controvertidos.
A condenação ao pagamento de R$ 15.191,00 não decorre do valor de mercado do veículo segundo a tabela FIPE, mas sim do menor orçamento apresentado nos autos, conforme expressamente consignado no julgado (evento 1, arq. 11).
A menção à tabela FIPE feita pela própria requerida em contestação foi analisada no contexto da defesa e não como base da condenação.Quanto à alegação de impossibilidade de apresentar orçamento por estar o veículo com a autora, a decisão também enfrentou a questão ao assentar que competia à ré buscar meios de produção da prova, o que não foi feito de maneira eficaz.
A negativa da perícia não enseja contradição, pois está em consonância com o entendimento consolidado nos Juizados Especiais quanto à suficiência dos orçamentos para fins de comprovação do dano material.Ademais, inexiste contradição interna entre a fundamentação e a conclusão do julgado quanto à responsabilidade da ré, tendo sido devidamente motivado que a ausência de sinalização e o posicionamento da caçamba em via de grande fluxo, somados à ausência de prova robusta em sentido contrário, configuraram culpa pelo evento danoso.Assim, verifica-se que os embargos buscam, em verdade, rediscutir matéria de mérito já apreciada, o que não se coaduna com a via eleita.Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração opostos por LOGICA-LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA.Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, prossiga-se na forma determinada na sentença. Anápolis, data da assinatura eletrônica. Glauco Antônio de AraújoJuiz de Direito(assinatura feita eletronicamente) -
16/07/2025 09:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Logica-locacao De Equipamentos Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração (16/07/2025 08:58:42))
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16/07/2025 09:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Selma Maria Fernandes Santos (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração (16/07/2025 08:58:42))
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16/07/2025 08:58
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Logica-locacao De Equipamentos Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:15164) - )
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16/07/2025 08:58
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Selma Maria Fernandes Santos (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:15164) - )
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16/07/2025 08:58
Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração
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14/07/2025 18:04
P/ SENTENÇA
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10/07/2025 14:22
Impugnação
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03/07/2025 16:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Selma Maria Fernandes Santos (Referente à Mov. Intimação Expedida (03/07/2025 16:04:55))
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03/07/2025 16:04
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Selma Maria Fernandes Santos - Polo Ativo (Referente à Mov. Intimação Expedida (CNJ:12265) - )
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03/07/2025 16:04
Para apresentar contrarrazões
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30/06/2025 19:59
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
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21/06/2025 10:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Logica-locacao De Equipamentos Ltda (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em parte do pedido e improcedência d
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21/06/2025 10:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Selma Maria Fernandes Santos (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em parte do pedido e improcedência do pedid
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21/06/2025 10:38
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Logica-locacao De Equipamentos Ltda (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em parte do pedido e improcedência do pedido contraposto (CNJ:11406) - )
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21/06/2025 10:38
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Selma Maria Fernandes Santos (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em parte do pedido e improcedência do pedido contraposto (CNJ:11406) - )
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21/06/2025 10:38
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em parte do pedido e improcedência do pedido contraposto
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17/06/2025 10:09
P/ SENTENÇA
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16/06/2025 23:56
Impugnação
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09/06/2025 14:41
Para Logica-locacao De Equipamentos Ltda (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - )
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09/06/2025 14:41
Para Adv(s). de Selma Maria Fernandes Santos (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - )
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09/06/2025 14:41
Realizada sem Acordo - 09/06/2025 13:30
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09/06/2025 11:49
Juntada -> Petição -> Contestação
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27/05/2025 17:48
Para Logica-locacao De Equipamentos Ltda
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21/05/2025 22:29
Para (Polo Passivo) Logica-locacao De Equipamentos Ltda - Código de Rastreamento Correios: YQ709232964BR idPendenciaCorreios3253138idPendenciaCorreios
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18/05/2025 03:53
Citação via Domicilio Eletronico expirada (Polo Passivo) Logica-locacao De Equipamentos Ltda
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13/05/2025 09:41
Via Domicílio Eletrônico para (Polo Passivo) Logica-locacao De Equipamentos Ltda (comunicação: 109087635432563873774961160)
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13/05/2025 09:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Selma Maria Fernandes Santos (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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13/05/2025 09:31
Link audiencia de conciliação
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12/05/2025 22:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Selma Maria Fernandes Santos (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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12/05/2025 22:12
(Agendada para 09/06/2025 13:30)
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07/05/2025 08:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Selma Maria Fernandes Santos (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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07/05/2025 08:03
Despacho inicial de conhecimento
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05/05/2025 00:26
P/ DESPACHO
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02/05/2025 00:36
Inclusão no Juízo 100% Digital
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02/05/2025 00:36
Anápolis - 4º Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: Glauco Antônio de Araújo
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02/05/2025 00:36
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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