TJGO - 5253739-71.2020.8.09.0006
1ª instância - Anapolis - Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) das Varas Criminais
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ANÁPOLIS 1ª Vara Criminal Avenida José Lourenço Dias, n. 1311.
Centro. 3° Andar, Salas 306 e 307. Telefones: 62 3902-8915 (whatsapp) ou (62) 3902-8910 E-mail: [email protected] Processo n.: 5253739-71.2020.8.09.0006 Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento Ordinário Polo Ativo: Ministério Público Polo Passivo: Clemival Leao Vasques A presente Decisão servirá, também, como mandado de intimação, mandado de citação e Ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça de Goiás. S E N T E N Ç A Vistos etc.
I - RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Goiás, por seu órgão com atribuições perante esta unidade judiciária, ofereceu denúncia em face de Clemival Leão Vasques como incurso nos artigos 171, caput, do Código Penal (por quatro vezes); e artigo 171, caput, c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal, todos em continuidade delitiva (artigo 71, caput, do Código Penal) São os fatos narrados na denúncia: Exsurge dos autos que, no dia 07 de novembro de 2019, por volta de 15h23, no restaurante denominado “Koqueiros Grill”, situado na Rua 02, Qd. 05, Lt. 17, Jardim Arco Verde 1ª Etapa, Município de Anápolis/GO, o denunciando CLEMIVAL LEÃO VASQUES, consciente e voluntariamente, obteve, para si ou para outrem, vantagem ili?cita, em prejui?zo alheio, ao induzir algue?m em erro, mediante artifi?cio e ardil, em prejui?zo da vi?tima Kleiton Fernandes da Costa.
No dia 18 de novembro de 2019, por volta de 15h23, no restaurante denominado “Koqueiros Grill”, situado na Rua 02, Qd. 05, Lt. 17, Jardim Arco Verde 1ª Etapa, Município de Anápolis/GO, o denunciando CLEMIVAL LEÃO VASQUES, consciente e voluntariamente, tentou obter, para si ou para outrem, vantagem ili?cita, em prejui?zo alheio, ao induzir algue?m em erro, mediante artifi?cio e ardil, em prejui?zo da vi?tima Kleiton Fernandes da Costa, não se consumando o crime por circunstâncias alheias à sua vontade.
Ademais, no início do mês de novembro de 2019, no restaurante denominado “Filgueiras”, situado na Rua General Joquim Inácio, n. 764, Setor Central, Anápolis-GO, o denunciando CLEMIVAL LEÃO VASQUES, consciente e voluntariamente, obteve, para si ou para outrem, vantagem ili?cita, em prejui?zo alheio, ao induzir algue?m em erro, mediante artifi?cio e ardil, em prejui?zo da vi?tima Fernando Carlos da Silva Filgueiras.
Na sequência, em data não especificada, no estabelecimento comercial distribuidora de laranja, situado na Rua Luziânia, n. 412, Vila Jaiara, Anápolis-GO, o denunciando CLEMIVAL LEÃO VASQUES, consciente e voluntariamente, obteve, para si ou para outrem, vantagem ili?cita, em prejui?zo alheio, ao induzir algue?m em erro, mediante artifi?cio e ardil, em prejui?zo da vi?tima Salomão Borges Pinto.
Por fim, mês de novembro de 2019, na empresa Cia do Açai, situada na Avenida Alberto Torres, Qd. 19, Lt. 256, Vila Jaiara, Anápolis-GO, o denunciando CLEMIVAL LEÃO VASQUES, consciente e voluntariamente, obteve, para si ou para outrem, vantagem ili?cita, em prejui?zo alheio, ao induzir algue?m em erro, mediante artifi?cio e ardil, em prejui?zo da vi?tima Grazziani de Jesus Castro.
Segundo consta, no dia 07 de novembro de 2019, o denunciado CLEMIVAL efetuou uma ligação à Kleiton Fernandes da Silva, proprietário do restaurante “Koqueiros Grill”, identificou-se como policial militar lotado no 4º Batalhão da Polícia Militar, ocasião em que ofereceu um espaço para divulgação da empresa da vítima em uma suposta revista da corporação, solicitando, para tanto, o valor de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais), o que foi aceito pela vítima, tendo sido efetuado o pagamento no mesmo dia, por meio de pagamento em dinheiro.
Ademais, em data não especificada do mês de novembro de 2019, o denunciado CLEMIVAL deslocou-se até a empresa de Salomão, ocasião em que conversou com seu genitor e apresentou seu suposto trabalho no intuiuto de ludibriá-los e auferir vantagem.
Restou acordado que Salomão retornaria ao contato telefônico deixado por CLEMIVAL, o que foi feito.
Ato contínuo, o denunciado recebeu uma ligação à Salomão Borges Pinto, oportunidade em que se apresentou falsamente como representante da revista Ação Fiscal, informando trabalhar em parceria com a Receita Federal, Polícia Militar e Corpo de Bombeiros, oferecendo-lhe um espaço para divulgação de sua empresa, cobrando-lhe o valor de R$200,00 (duzentos reais).
Salomão aceitou a proposta e afirmou que deixaria a quantia em dinheiro, cerca de R$100,00 (cem reais), em sua empresa para o denunciado.
O denunciado, em data não identificada do mês de novembro de 2019, utilizando-se do mesmo modus operandi, efetuou uma ligação a Grazziani de Jesus Castro, proprietária do estabelecimento comercial “Cia do Açai”, dizendo ser integrante de uma associação que confeccionava propaganda para a revista da receita federal, bem como da polícia civil e militar, oferecendo-lhe um espaço para divulgação, restando acordado o valor de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais); CLEMIVAL se deslocou até o estabelecimento para receber a quantia acordada, entregando recibo à Grazziani.
No início do mês de novembro de 2019, o denunciando CLEMIVAL LEÃO VASQUES se deslocou ate? o restaurante denominado “Filgueiras” e identificou-se como policial militar, momento em que ofereceu um espaço para divulgação do referido restaurante em uma “revista dos policiais militares”, pelo valor de R$150,00 (cento e cinquenta reais), o que foi prontamente aceito pelo genitor de Fernando Carlos da Silva Filgueiras, sócio-proprietário do estabelecimento, sendo efetuado o pagamento da quantia informada.
Posteriormente, o denunciado entrou em contato novamente com Fernando, se apresentou como “fiscal da receita”, oferecendo-lhe um espaço para divulgação da empresa na revista denominada Ação Fiscal; ainda, esclareceu que poderia “limpar o nome” da vi?tima, caso necessário.
Após as negociações, embora Fernando tenha suspeitado de CLEMIVAL, a vítima e seu genitor aceitaram a proposta, deliberando por se encontrarem no restaurante no dia 18 de novembro de 2019.
Na data aventada, um indivíduo ligou para Fernando informando que não poderia comparecer, mas enviaria outro funcionário no local que estaria autorizado a receber a quantia acertada; CLEMIVAL, então, compareceu na empresa no referido dia, com trajes da revista denominada “Ação Fiscal”; um crachá e um colete, ale?m de uma revista antiga, na versão de 2016.
CLEMIVAL recebeu a quantia de R$300,00 (trezentos reais) por meio de um cheque da empresa e evadiu-se do local.
Ainda no dia 18 de novembro de 2019, CLEMIVAL, desta vez identificando-se como fiscal da Receita Federal, fez a mesma proposta à Kleiton Fernandes da Silva, cobrando-lhe a quantia de R$200,00 (duzentos reais); durante a negociação combinaram de se encontrar na empresa e, acreditando estar sendo vítima de um golpe, Kleiton acionou a Polícia Militar.
CLEMIVAL, na sequência, foi interpelado pelos agentes da Polícia Militar, que se deslocaram ao local e depararam-se com o denunciado, o qual trajava camisa da revista Ação Fiscal; ainda foi encontrada em poder do denunciado revistas da Ação Fiscal e Informativo Amigo; os agentes de polícia, então, efetuaram a prisão em flagrante de CLEMIVAL LEÃO VASQUES.
Na oportunidade, foram encontrados em poder do denunciado: uma carteira de identificação em nome de Clemival Leão Vasques, com função de diretor de um órgão de divulgação das leis de fiscalização tributária (Revista Ação Fiscal); uma carteira de identificação em nome de Nelmar Elias Fernandes, com função de contato publicitário de um órgão de divulgação das leis de fiscalização tributária (Revista Ação Fiscal); um exemplar da revista Ação Fiscal; um exemplar da revista Amigo; dois adesivos da Revista Ação Fiscal; um cartão de apresentação do restaurante Filgueiras; um comprovante de depósito bancário no valor de R$100,00, realizado em favor de Alessandra Gonçalves; 11 (onze) recibos de pagamentos de clientes referentes à veiculação na Revista Ação Fiscal; um recibo referente a serviços de veiculação na revista Informativo Asdeto; um recibo referente a veiculação de serviços na revista Informativo Amigo e uma folha de cheque do titular Francisco Almir Filgueira-ME, no valor de R$300,00, cruzado ao portador, além de dois aparelhos celulares.
Ressalte-se, por fim, que as vítimas JOAQUIM RICELLI RIBEIRO e WILSON ANTÔNIO CLEMENTE renunciaram ao direito de representação contra o denunciado.
Comunicação da prisão em flagrante inclusa no evento 01.
Audiência de custódia realizada em 21.11.2019 (evento 27), ocasião em que homologou a prisão e concedeu liberdade provisória condicionada ao pagamento de fiança e outras medidas cautelares.
Inquérito policial juntado nos eventos 35.
Denúncia ofertada em 07.06.2022 (mov. 45) e recebida em 29.07.2022, oportunidade em que foi homologada a prisão em flagrante (mov. 49).
Citado o acusado apresentou defesa prévia no evento 63, através de Defensora Dativa.
A defensora nomeada manifestou desinteresse em atuar na demanda, renunciando sua nomeação no evento 65.
Proferida decisão no evento 66, acolhendo a renúncia da defensora, arbitrando honorários dativos e nomeando nova defensora dativa para acompanhar o acusado.
A defesa do acusado pugnou por sua habilitação no evento 127, tendo acostado documentos para demonstrar que sua atividade empresarial é legítima.
Audiência de instrução e julgamento realizada em 13.11.2024, ocasião em que foram ouvidas duas vítimas, inquiridas três testemunhas, por fim foi designada audiência de continuação (mov. 129 e mídia no ev. 133).
Realizada audiência de continuação em 19.02.2025, oportunidade em que foi inquirida uma testemunha e foi designada auditoria de continuação (mov. 142 e mídia no ev. 148).
Audiência de continuação realizada em 22.06.2025, oportunidade em que foi realizado o interrogatório do réu e aberto prazo para apresentação de alegações finais por memoriais (evento 169 e mídia no ev. 172).
Alegações finais pelo Ministério Público, ocasião em que requer seja julgada parcialmente procedente a demanda, para absolver o acusado do crime supostamente perpetrado contra Kleiton Fernandes, bem como condenado nas sanções do crime previsto no artigo 171, caput (por três vezes), na forma do artigo 71, ambos do Código Penal (mov. 175).
Nas alegações finais apresentadas pela defesa do acusado no ev. 178, na qual alegou ausência de elementos constitutivos do tipo penal, inexistência de fraude ou artifício ardiloso, inexistência de vantagem ilícita, ausência de prejuízo, dúvida razoável, atipicidade da conduta.
Requer a absolvição por inexistência de prova suficiente para a condenação e prova da inexistência de elemento constitutivo do crime.
Subsidiariamente, requer o reconhecimento da atipicidade material.
Alternativamente quer sejam consideradas favoráveis as circunstâncias judiciais da primeira fase, fixando a pena no mínimo legal, aplicação do regime inicial de pena aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Certidões de antecedentes criminais acostadas aos autos nos eventos 179.
Após, vieram-me os autos conclusos para sentença.
II – FUNDAMENTOS É, em síntese, o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.
Compulsando os autos, verifico que ao acusado foram asseguradas todas as garantias processuais exigidas pela legislação pertinente, bem como o exercício do contraditório e da ampla defesa, estando o processo sem quaisquer vícios procedimentais, apto a receber um provimento de mérito.
Nenhuma questão preliminar foi suscitada pelas partes.
Não vislumbrando a ocorrência de nulidades ou irregularidades procedimentais a impedir o prosseguimento do feito.
Verifica-se que os crimes imputado ao agente é assim descrito pelo art. 171, caput, todos do Código Penal: Estelionato Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.
O estelionato é caracterizado pelo emprego de meio fraudulento para obtenção de vantagem indevida. É um crime material e de dano, em que a fraude e o engano são apenas meios de que se serve o agente para alcançar o ilícito pretendido.
O bem jurídico tutelado é o patrimônio.
Tem-se em mira a proteção do patrimônio daquele que sofreu prejuízo com o comportamento fraudulento empregado pelo agente.
Segundo lição de Nucci: “A conduta é sempre composta.
Obter vantagem indevida induzindo ou mantendo alguém em erro.
Significa conseguir um benefício ou um lucro ilícito em razão do engano provocado na vítima.
Esta colabora com o agente sem perceber que está se despojando de seus pertences.
Induzir quer dizer incutir ou persuadir e manter significa fazer permanecer ou conservar.
Portanto, a obtenção da vantagem indevida deve-se ao fato de o agente conduzir o ofendido ao engano ou quando deixa que a vítima permaneça na situação de erro na qual se envolveu sozinha. É possível, pois, que o autor do estelionato provoque a situação de engano ou apenas dela se aproveite.
De qualquer modo, comete a conduta proibida.” (NUCCI, Guilherme de Souza.
Código Penal Comentado. 13Ed rev., atual e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013).
Feito isso, passo à análise acerca da MATERIALIDADE e AUTORIA da conduta descrita na denúncia.
Não obstante, o esforço probatório despendido no decorrer da persecutio criminis, não há lastro suficiente para comprovar, de forma indiscutível a materialidade do crime narrado, supostamente praticado por Clemival Leão Vasques.
As provas colhidas no curso da instrução criminal não lograram êxito em comprovar o dolo do denunciado no cometimento do delito de estelionato.
As testemunhas ao serem inquiridas em juízo, não apresentaram elementos que indiquem ter o acusado agido com o intuito de obter vantagem ilícita induzindo os ofendidos em erro, mediante ardil.
A vítima Fenando Carlos da Silva Filgueiras declarou em juízo que seu pai é proprietário de um restaurante.
Contou que antes dos fatos o acusado tinha entrado em contato, cerca de duas semanas antes, mas era pedindo ajuda, como ação social, o que era recorrente.
Afirmou que a ação social era para ajudar a polícia militar e a polícia civil.
Declarou que o acusado, utilizando-se de uma revista chamada, salvo engano, “Ação Social”, afirmou que faria um tipo de propaganda na referida publicação com o nome do restaurante.
Explicou que o acusado disse que era necessário buscar ajuda.
Aduziu que sempre ajudavam e não tinham problemas em ajudar.
Declarou que seu pai assinou o cheque e após os 14 dias o acusado entrou em contato e disse que não poderia ir pessoalmente, mas que mandaria um funcionário no lugar dele para buscar o cheque.
Registrou que o funcionário usava uniforme.
Explanou que no momento de entregar o cheque, ele que entregou o cheque.
Contou que o funcionário estava com um uniforme escrito “Ação Social”.
Relatou que o cheque assinado pelo seu pai era no valor de aproximadamente R$ 300,00 (trezentos reais).
Informou que entregou o cheque para o funcionário do acusado, mas ficou bastante desconfiado na época, pois as informações não estavam muito coerentes.
Contou que quando falou com o acusado na segunda vez, por telefone, ele pediu para que o acusado fosse presencialmente até o restaurante, pois queria ver a carteira funcional dele, pois ele se passou por Policial Militar.
Ressaltou que o acusado se passou por Policial Militar.
Declarou que o acusado disse que iria mandar o funcionário, porém não era Policial Militar.
Afirmou que quando viu a revista, reparou que era uma revista muito antiga de Brasília e que o acusado disse que era Policial Militar em Brasília, por isso ficou mais desconfiado.
Declarou que disse ao acusado que a revista era muito antiga, já tinha quatro ou cinco anos e perguntou pela revista do ano anterior.
Informou que todos os anos ajuda a polícia com algum tipo de projeto e que sempre gosta de ajudar.
Destacou que dessa vez o acusado foi com uma revista bem antiga, mas como era um funcionário que estava lá, ele entregou o cheque e deixou para lá.
Contou que no fim do dia o soldado Bruno lhe telefonou dizendo que tinha pegado o cheque dele com um estelionatário, então ele disse que iria na Delegacia para ver.
Afirmou que soube que o acusado estava em outro lugar e que a Polícia Militar pegou ele pelo mesmo motivo e que ele estava com o cheque.
Informou que confirmou as informações.
Declarou que o acusado fez contato duas vezes, na primeira vez ele explicou como iria funcionar e da segunda vez foi marcando para fechar o negócio, porém ele mandou o funcionário, ele não foi pessoalmente.
Explicou que não se recorda se seu pai já havia passado os R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), pois lembra de ouvir esse valor, mas não sabe se o acusado pediu esse valor e o pai passou R$ 300,00 (trezentos reais), como faz muito tempo não se recorda ao certo.
Afirmou que se recorda do cheque de R$ 300,00 (trezentos reais) que entregou para o funcionário do acusado.
Contou que a revista que o acusado mostrou desde o começo se chamava “Ação Fiscal”, bem antiga e era tudo de Brasília, inclusive as propagandas.
Declarou que não tiveram prejuízo, pois a Delegacia restituiu o cheque ou se o seu pai fez alguma coisa com o cheque, mas no fim não tiveram prejuízo.
Relatou que o rapaz que foi ao restaurante, seu pai disse que era o rapaz que todos os anos buscava doações no local, nos dois ou três anos consecutivos anteriores.
Informou que seu pai já tinha visto o Cleminval.
Afirmou que não se recorda se seu pai chegou a contratar o serviço oferecido por Cleminal nas outras vezes.
Verberou que quando foi até a Delegacia, ficou sabendo que o acusado foi pego em outro estabelecimento, pois a pessoa desconfiou e ligou para a Polícia Militar e pegaram ele.
Contou que puxando conversas ouviu por alto que o acusado havia cometido algo no interior, mas não teve conhecimento direto.
Declarou que o funcionário estava vestido com uniforme e crachá de “Ação Social”.
Ressaltou que o funcionário estava vestido bem profissionalmente, e que estava trajando o uniforme da “Ação Social”.
Informou que o funcionário emitiu recibo do cheque.
Informou que conheceu apenas a pessoa que buscou o cheque e não sabe dizer se era a mesma pessoa que estava na Delegacia, pois não viu a pessoa na Delegacia.
Contou que o funcionário que foi buscar o cheque se apresentou como Policial Militar, na hora de buscar o cheque.
Relatou que o funcionário não mostrou identificação funcional de Policial Militar, o que o deixou muito desconfiado, pois não queria ajudar e quem queria ajudar era seu pai.
Afirmou que não queria ajudar, pois pensou que policial que anda sem identificação funcional não é policial militar.
Ressaltou que o funcionário mostrou a identificação da “Ação Social”.
Declarou que o funcionário explicou que eles iriam emitir diversas revistas dessa “Ação Social” e que teria um quadradinho reservado para o restaurante dele.
Aduziu que todas as edições impressas iriam sair com o nome do restaurante como patrocinador.
Contou que a revista tinha o intuito de ajudar a Polícia Militar e “Ugopoci”, que salvo engano, é algo da Polícia Civil.
Informou que era uma ação social, que era o nome da revista, que era em prol da ajuda da Polícia Militar e da Polícia Civil.
Confirmou o depoimento prestado perante a Autoridade Policial, em que disse que quem se identificou como Policial Militar foi a pessoa que entrou em contato na primeira oportunidade.
Afirmou que funcionário que foi buscar o cheque não se apresentou como Policial Militar, pois ele não conseguiu se identificar.
Afirmou que para reconhecer alguém como militar precisa ver a identificação.
Contou que a revista tinha identificação da Polícia Militar e da “Ugopoci”.
Ressaltou que o funcionário lhe entregou até um adesivo para colar no carro, que salvo engano ainda tem esse adesivo escrito Ugopoci.
Contou que nem ele nem o pai foram pressionados a fazerem o pagamento.
Afirmou que não houve promessa de troca de favores no órgão público, que era apenas a revista.
O Policial Militar Lusimar Moura de Lima relatou em juízo que foram acionados via Copom para irem a uma ocorrência de supostamente 171, pois a vítima, Kleiton, dono de um restaurante sentiu que estava sendo extorquida.
Afirmou que quando chegaram ao local se depararam com o autor, que estava com o uniforme da empresa e com a revista que ele informava que iria divulgar a marca do restaurante nela.
Ressaltou que o acusado se apresentava como Auditor Fiscal e que iria colocar o pessoal em um sistema de isenção fiscal, por isso pedia uma contribuição.
Contou que fizeram a abordagem do acusado normal e localizaram dentro do veículo dele, vários cupons fiscais, tinham vários em nome de várias pessoas, inclusive, tinha um cheque.
Declarou que fizeram o contato com o dono do cheque, que confirmou que o cheque era dele mesmo e que o acusado havia se apresentado como Auditor Fiscal também, nos mesmos moldes que ele estava no restaurante.
Contou que anexaram os documentos e levaram para a Delegacia.
Afirmou que o acusado não se apresentou com vínculo com a empresa da revista, mas ele estava com o crachá, mas como não sabiam como entrar em contato levaram todos para a Delegacia.
Afirmou que falou com uma das vítimas, que disse que o acusado também se apresentava como Policial Militar.
Explicou que o acusado se apresentava como Policial Militar, Auditor Fiscal e como representante da revista.
Afirmou que no dia o acusado estava sozinho, mas no carro dele tinha outro crachá de outra pessoa, que ele mencionou que também trabalhava com ele nesse ramo.
Declarou que não viram se o acusado tinha contato com a Polícia Militar e se as publicações da revista traziam menções a Polícia Militar ou ao Fisco.
Aduziu que o acusado ficou nervoso durante a abordagem e que tiveram que fazer o uso da algema para conduzirem o acusado a Delegacia, para resguardar tanto a equipe, quanto ele próprio.
Afirmou que o acusado não tinha argumentos quanto aos recibos, cheques e crachás.
Informou que o acusado dizia que representava a revista, mas com a experiência sabia que existia uma distorção da verdade.
Afirmou que fizeram uma pesquisa pelo nome do acusado e descobriram que no mesmo ano, ele havia caído por ter aplicado golpe em outra cidade.
Declarou que não se recorda de o acusado estar usando alguma identificação visual da Polícia Militar, da Polícia Civil ou da Receita Estadual.
Ressaltou que o acusado estava apenas como crachá da “Ação”, com o nome da empresa, que estava usando o uniforme da empresa.
Declarou que o acusado estava muito bem identificado quanto a revista que ele representava no dia, pois estava com um uniforme e com o crachá.
Informou que durante a abordagem o acusado disse que representava algum órgão público.
Ressaltou que nos depoimentos das supostas vítimas, elas contaram que o acusado se apresentava como Auditor Fiscal da Secretaria da Fazenda.
Declarou que no dia dos fatos falaram com a vítima que chamou a polícia e conseguiram ligar para mais um, mas tinham mais vítimas, pois havia outros recibos em nome de outras pessoas no carro dele.
Contou que a vítima que acionou o COPOM disse que o acusado se apresentou como Auditor Fiscal, que iria colocá-lo em um programa de isenção fiscal e que iria divulgar a marca dele na revista que estava com ele.
Explicou que os recibos que foram encontrados no carro, estavam todos devidamente identificados e estão anexos ao RAI.
Relatou que a identificação da revista não poderia ser confundida com algum órgão público.
A testemunha Nelmar Elias Fernandes narrou em juízo que é motorista de aplicativo e que mora em Goiânia.
Relatou que conhece Clemival, pois prestou serviços para ele em 2019, como Freelancer, como motorista de aplicativo.
Aduziu que o acusado mexia com Jornal de revista.
Informou que o acusado já fez vários tipos de revistas, revista da Polícia Militar, da fiscalização, da Ação Fiscal, salvo engano.
Informou que o acusado já fez várias revistas, pelo que sabe.
Explica que acredita que o acusado era contratado para fazer as revistas para os órgãos públicos.
Contou que seu trabalho com o acusado era de ir até as empresas para buscar a arte de divulgação, matérias para por na revista dele e as vezes recebia pagamentos, mas não conhece valores, pois só recebia e entregava o dinheiro no escritório do acusado.
Contou que segundo o acusado a revista dele era entregue a associações, que contrataram ele para fazer a revista e a própria associação que distribuía para os associados deles.
Informou que chegou a ver publicações impressas no ano de 2019.
Afirmou que muitas vezes nem mesmo tinha contato com os clientes, ele só se dirigia até o financeiro para pegar a encomenda, as vezes em departamento de marketing e publicidade para pegar a arte.
Afirmou que quando era pagamento ele falava com o financeiro e que era muito difícil ele falar com o proprietário.
Declarou que quem fazia o primeiro contato era Clemival ou não sabe se tinha algum funcionário.
Explicou que trabalhava externo como Freelancer e que o acusado o chamava para trabalhar aleatoriamente, não era sempre.
Contou que fazia o seu serviço particular e quando Clemival o chamava ele parava o aplicativo e fazia o que Clemival pedia.
Informou que não sabe dizer se o acusado se identificava como Policial Militar e nunca presenciou ele se identificando assim ou como Auditor Fiscal.
Contou que ele as vezes nem via o acusado, ele só mandava a mensagem e ele já se deslocava para o endereço, para receber a matéria, mas não ficavam conversando.
Declarou que o acusado chegou a fazer uma carteira para ele, pois o acusado queria o contratar para trabalhar com ele.
Afirmou que não se recorda ao certo mas a “carterinha” que o acusado fez era da ação fiscal ou da Divulgue assessoria de marketing e publicidade, mas nem chegou a pegar, pois disse que para ele não compensava, pois não queria mais trabalhar para os outros, pois na época estava saindo de uma sociedade que tinha com o irmão em uma loja de material de construção, que tinham fechado a loja e que não queria mais trabalhar para ninguém.
Declarou que como motorista de aplicativo ele ganhava o que produzia, sem precisar trabalhar para ninguém.
Contou que nem chegou a pegar a carteira e se identificava como da “Divulgue”, mas como motorista de aplicativo.
Afirmou que não usava uniforme.
Relatou que já viu o acusado com umas camisetas amarelas da “Divulgue Assessoria de Marketing e Publicidade”, salvo engano.
Declarou que não viu o acusado usando colete escrito ação fiscal e que também nunca usou.
Informou que não se recorda de ter ido buscar um cheque em um restaurante chamado Filgueiras.
Relatou que se lembra de ter ido a um hotel que ficava na BR-153 para buscar uma matéria.
Afirma que já foi em uma loja em Anápolis-GO, parecida com as Lojas Americanas, que era uma loja muito movimentada, mas não se recorda do nome, mas foi para pegar uma matéria.
Contou que ficava em uma rua movimentada, perto de uma loja que parecia loja de “Turco”, mas não se lembra ao certo.
Declarou que trabalhou para o acusado como Freelancer, mas que não teve contato direto com nenhum dos clientes dele e que não se vestia, nem se identificava como trabalhador da revista.
Explanou que prestou serviços para Clemival por aproximadamente um ano, salvo engano, pois como trabalhava como Freelancer e de uber, não trabalhava só para Clemival, pois na verdade não trabalhava para Clemival, só fazia corrida para ele quando ele solicitava.
Verberou que no período que prestava serviços para Clemival, nunca o viu se apresentar como agente público para ninguém.
Contou que não viu nenhum material vinculado a órgãos públicos e que a única coisa que via era a revista e o recibo que era da “Ação Fiscal”.
Afirmou que a revista se chamava revista “Ação Fiscal”, em nome da “Divulgue, assessoria de Marketing e Publicidade”.
Declarou que não sabe se a revista tinha algum vínculo com a Receita Fiscal.
Afirmou que no corpo da revista, as matérias eram relacionadas a receita fiscal, mas se tinha contrato com eles ou não, não sabe dizer.
Informou que nunca prestou atenção se na revista tinha alguma identificação da Receita Fiscal, mas tinha muita matéria da fiscalização e que o pessoal mesmo pedia para colocar, mas não sabe direito.
Contou que não participava das questões da revista.
Relatou que quando prestava serviços para Clemival e se deslocava até a empresa de algum cliente, nunca foi confundido com um servidor público, pois já se identificava como se fosse um motoboy da empresa “Divulgue”, pois tinha que falar que era da “Divulgue”, porque estava prestando serviços para eles, dizendo que ou estava buscando pagamento ou arte.
Afirmou que quando chegava aos locais estava tudo pronto e que não precisava falar com os proprietários.
Contou que chegava na porta e falava o que era, e muitas vezes nem mesmo o deixavam entrar, pois já estavam com o envelope para entregar.
Declarou que em todas as oportunidades se apresentou como prestador de serviços da “Divulgue”.
O Policial Militar Gabriel Correa Cortes Santana verberou em juízo que participou da ocorrência.
Afirmou que era motorista da viatura, auxiliar do Comandante.
Contou que foram acionados via COMPOM com a denúncia e chegaram no local.
Declarou que no local tinha um senhor usando um uniforme, mas não se lembra do nome da empresa.
Aduziu que o acusado se apresentava como fiscal de algum órgão público.
Afirmou que na ocasião o acusado pediu uma quantidade de dinheiro para a pessoa publicar na revista.
Relatou que o acusado estava usando identidade falsa, pois se apresentava como funcionário público.
Destacou que foi encontrado um crachá no veículo do acusado.
Relatou que a vítima não falou diretamente para ele que o acusado tenha se apresentado como policial militar, mas como fiscal, inclusive estava uniformizado como fiscal.
Detalhou que no veículo do acusado foram encontrados alguns recibos de outros comércios que ele tinha furtado também e na ocasião foi feito contato com outras vítimas, que disseram que o acusado tinha falado com eles, se apresentando como fiscal.
Contou que o acusado não justificou diretamente para ele o que ele fazia.
Afirmou que a ocorrência foi tranquila.
Declarou que não conhecia o acusado e que não tinha participado de outras ocorrências com ele.
Declarou que teve conhecimento da ação de Clemival através da denúncia via COPOM.
Informou que o acusado não se apresentou como agente público, mas as vítimas disseram que ele se apresentou como agente público.
Explicou que as vítimas disseram que Clemival se apresentou com Fiscal e os crachás que estavam no carro dele, constavam que ele era fiscal.
Informou que lembra que no crachá tinha a foto do acusado e algumas coisas escritas, relacionadas a fiscal ou fiscalização.
Afirmou que diante da situação, pegaram os envolvidos e levaram para a Delegacia, para ver o que o Delegado podia fazer.
Relatou que não se recorda ao certo, mas se lembra de terem encontrado recibos dentro do carro de Clemival, mas não se lembra se esses recibos eram identificados como de empresa pública ou privada.
A vítima Salomão Borges Pinto informou em juízo que Clemival esteve em sua distribuidora em 2019.
Afirmou que o acusado foi até sua distribuidora para vender algumas publicações.
Contou que Clemival foi até sua distribuidora, falou com ele e ficou de voltar, ele acertou com ele sobre as publicações, mas depois Clemival nunca mais voltou.
Explicou que Clemival conversou diretamente com ele no escritório e falou que fazia umas publicações em revistas, perguntou se ele estava interessado e falou que seria bom para ele e para a distribuidora.
Contou que o acusado se apresentou ou como Policial ou como Auditor Fiscal, pois ele até deixou uns adesivos para pregar no carro.
Informou que o acusado estava com uma revista na mão e disse que a publicação seria mais ou menos como estava na revista que ele estava mostrando, que iria sair a foto da empresa e as publicações.
Relatou que pagou pelo serviço, mas não foi no mesmo dia.
Informou que pediu para Clemival voltar em outra data, então conversou com a esposa e quando Clemival voltou ele o pagou, mas não se recorda do valor, mas acredita que foi entre duzentos a trezentos reais.
Afirmou que pagou o valor para Clemival.
Contou que não se lembra direito, mas que o acusado não voltou mais em sua empresa e que não teve o dinheiro devolvido.
Contou que o anúncio seria como uma publicidade em um jornal da cidade, que ele disse que fazia há muito tempo nessa revista na cidade.
Informou que não teve notícias de outros estabelecimentos que o acusado tenha buscado também.
Afirmou que não se recorda se Clemival lhe entregou um recibo e que o pagamento foi feito diretamente para Clemival, pois não se lembra de ter falado com outra pessoa.
Informou que o acusado foi até seu estabelecimento bem vestido, usando um blazer, mas não se lembra de ele estar usando crachá.
Relatou que nunca viu a publicação e que o acusado nunca mais voltou a seu estabelecimento.
Informou que seu funcionário depois de um tempo disse que ele deveria ter sido enganado, pois o acusado nunca mais voltou.
Informou que não se lembra se o acusado estava usando crachá de algum órgão público, mas se lembra que ele deixou um adesivo para pregar no carro que era de alguma das polícias, que ele fazia parte, mas não se lembra se era da Polícia Militar ou Federal, e que o adesivo era redondo.
Explicou que se lembra o que o adesivo tinha menção a policiais, mas não se lembra exatamente de que polícia era.
Declarou que na época mostrou para a esposa o adesivo e ela questionou o que tinha a ver o adesivo de polícia com a publicidade.
Contou que se lembra que a publicidade seria feita nessa revista, que Clemival já tinha feito muita publicidade na cidade, que já tinha um certo tempo que ele trabalhava com isso e que era uma publicidade boa para o comércio dele.
Afirmou que o acusado disse que a publicidade seria na revista, que ele dizia que vendia muito na cidade e que muitas pessoas publicavam anúncios nela.
Contou que durante a conversa o acusado falou que trabalhava mais na parte de revista e que no final da história ele lhe deu o adesivo, que ele ficou até sem entender, porque não tinha nada a ver.
Informou que o acusado não se apresentou como policial ou auditor da receita e que ele sempre chegou querendo vender publicidade, mas não se recorda do nome que ele utilizava.
A vítima Grazziani de Jesus Castro declarou em juízo que é proprietário da Cia do Açaí.
Afirmou que Clemival chegou em seu estabelecimento querendo colocar seu nome na revista.
Afirmou que fez o pagamento para Clemival e do nada surgiu um anúncio de que Clemival tinha sido preso pois o anúncio era falso.
Contou que ainda tem o papel de que o anúncio dele era falso.
Informou que o acusado informou que tinha uma revista e que iria colocar uma página com anúncio na revista.
Relatou que o papel está guardado há muito tempo e não se recorda ao certo.
Declarou que na época pagou entre R$ 250,00 a 350 reais e que ainda tem o comprovante.
Afirmou que não se recorda de como o acusado estava vestido, mas que o papel que ele deixou tinha um emblema, mas não sabe dizer de que.
Contou que o acusado falou de publicidade, mas não se lembra se ele falou algo relacionado a ser polícia.
Relatou que o acusado foi até seu estabelecimento para lhe aplicar um golpe, pois ele era estelionatário mesmo.
Informou que o acusado lhe ludibriou e ele o pagou.
Informou que saiu uma notícia que o acusado tinha sido preso.
Relatou que a propaganda nunca saiu e que se sentiu enganado.
Contou que não se lembra se o acusado lhe mostrou a revista e que ele foi lá com a intenção de vender a revista, mas não sabe o que era.
Registrou que não se lembra se algum policial entrou em contato com ele no dia.
Informou que teve conhecimento de que o acusado foi preso pela rede social e que apareceu o nome dele na matéria como vítima.
Contou que o papel que o acusado lhe entregou era de uma associação, mas não se recorda se era relacionado a polícia.
Informou que o acusado disse que iria divulgar o anúncio de sua empresa na revista, como marketing.
Informou que se visse algo daquela época não seria capaz de reconhecer atualmente.
Afirmou que o recibo está guardado em suas coisas.
O acusado Clemival Leão Marques relatou em juízo que nada da denúncia é verdade e que há muitas contradições.
Afirmou que trabalha com publicidade há quase 30 anos e sempre trabalhou junto a associações e sindicatos.
Afirmou que todas as associações e sindicatos tem um jornal e uma revista.
Registrou que presta serviços para associações e sindicatos, de contrato assinado tudo certinho.
Relatou que na época de Anápolis ele fazia a revista da Fiscalização Tributária e entrou em contato com Kleiton para obter um patrocínio na revista, mas na época ele não quis.
Relatou que um dia Kleiton lhe telefonou e disse para ir até o restaurante, que ele participaria do patrocínio.
Informou que chegando no restaurante de Kleiton, foi mostrar a revista para ele, nesse momento chegaram os policiais com um jornal da “Amigo” da associação dos militares inativos, dizendo que era dele, mas ele respondeu que desconhecia aquele jornal.
Declarou que disse que a revista que estava com ele era dele, e que o jornal não era dele.
Contou que até então tinha fechado contrato com o restaurante Filgueiras e o rapaz da Laranja não quis participar.
Declarou que estornou o dinheiro do rapaz do Açaí e o Filgueiras.
Afirmou que trabalha totalmente credenciado.
Informou que houve contradições dizendo que ele visitou o restaurante Filgueiras fardado de Policial Militar.
Mostrou a camiseta da revista Ação Fiscal, com o nome da empresa dele, que é “Divulgue”, e que atrás da camisa contem os dizeres “Ação Fiscal” e a razão social de sua empresa “CL Vasques comunicação”, que ele guarda.
Afirmou que fora tem uma credencial também e nos recibos que deixa nas empresas tem uma cláusula que diz, que é pago a empresa dele “Divulgue Assessoria de Divulgação e Publicidade”.
Informou que o patrocínio é para ajudar na confecção da revista.
Relatou que não conhece o jornal da Policia Militar e da Polícia Civil.
Destacou que trabalhava com sua revista da “Fiscalização Tributária”.
Informou que já fez vários jornais, até dos Magistrados do Tocantins.
Contou que fez a revista da associação do Detran, associação de Papiloscopistas e tudo corretamente, com contrato assinado nos 26 anos de trabalho que possui.
Informou que o que aconteceu foi uma fatalidade.
Declarou que foi levar uma revista para um cliente dar uma olhada e os policias chegaram com o jornal da PM e colocaram no seu colo, dizendo que era seu.
Relatou que disse que o jornal da PM não era seu e ficou sua palavra contra a dos policiais.
Contou que sempre trabalhou sério e que depois do que aconteceu em Anápolis, sua vida acabou, pois seu nome foi estampado na internet.
Afirmou que não consegue mais nada, que não consegue financiamento, nem nada e que nesses 5 anos que passaram a vida dele parou.
Informou que fechou sua empresa e não mexe mais com revista.
Relatou que sempre trabalhou certo.
Registrou que não fechou com o rapaz da Laranja e que devolveu o dinheiro para Grazziani, do Açaí.
Contou que não chegou nem mesmo a negociar com Kleiton.
Explanou que Kleiton armou para ele, pois o chamou para ser preso.
Explicou que não conhecia Kleiton e que fez o contato com ele por telefone, marcando uma visita, para ver a possibilidade do restaurante dele participar de uma propaganda da revista, mas na ocasião ele não quis.
Informou que dois ou três dias depois Kleiton lhe telefonou chamando para ir ao restaurante, dizendo que iriam fechar negócio.
Contou que chegou ao restaurante, totalmente credenciado, com sua camisa da revista da “Ação Fiscal”, com o nome de sua empresa.
Afirmou que quando chegou ao restaurante de Kleiton, ele estava sozinho e mostrou para ele a revista, demonstrando como era seu trabalho.
Contou que quando mostrou para ele sua revista, os Policiais Militares chegaram como Jornal da Polícia Militar na mão.
Informou que não sabe se Cleiton tinha motivos para prejudicá-lo, mas talvez ele tenha ficado insatisfeito com o patrocínio do Jornal da Polícia Militar e queria incriminar alguém.
Contou que não conhecia Kleiton, inclusive, na hora que os policiais chegaram ele pediu para ligarem na redação do jornal para dizerem e que ele não conhecia o jornal.
Informou que a revista da “Ação Fiscal” era uma revista independente, que ele mesmo fazia por conta dele, assinava contrato com as empresas, divulgava, mandava rodar e distribuía para eles.
Declarou que não tinha nenhum vínculo com o fisco e que não tinha contrato com a Polícia Militar.
Ressaltou que não conhece o jornal da Polícia Militar.
Aduziu que foi uma surpresa para ele quando ele chegou para falar com Kleiton e os policiais chegaram com a revista, dizendo que era dele.
Afirmou que a revista não era dele e que os policiais colocaram a revista no colo dele, como se fosse ele que tivesse vendido para Cleiton.
Declarou que a revista Informativo não era dele e que ele desconhece essa revista.
Verberou que sua revista era a “Ação Fiscal”.
Relatou que a revista da Ação Fiscal ele fazia por conta dele, mas as outras que ele fazia era com contrato assinado, tudo direitinho.
Ressaltou que a revista da “Ação Fiscal” não tem nada a ver com o Fisco, e que é uma revista que fala das atividades da fiscalização tributária, que é uma coisa dele.
Afirmou que a revista da “Amigo”, da Polícia Militar, da Polícia Civil ele desconhece.
Destacou que sempre trabalhou credenciado, com a camisa com o nome da empresa e com o nome da revista.
Disse que fez uma credencial com o nome da revista e que a documentação é paga a sua empresa de forma certinha.
Relatou que fazia o contato por telefone, para a captação de clientes, e marcava uma visita pessoalmente, para explicar como é feito o trabalho e para explicar sobre a distribuição, para não deixar dúvidas com o cliente.
Explicou que ligava antes para o possível cliente e marcava uma visita.
Informou que nunca se apresentou como agente público ou como representante de um órgão público.
Destacou que como a revista era dele, ele usava o nome da empresa e quando fazia revista para associações, e tinha o contrato com elas, ele usava o nome da associação, que poderia usar, pois estava no contrato.
Afirmou que na revista “Ação Fiscal” ele só usava o nome da empresa dele, não tinha nada a ver com órgão público, nem com Receita.
Declarou que na época dos fatos conhecia outras empresas que prestavam serviço de publicidade às associações.
Declarou que as vezes captava o patrocínio e como exemplo, tinha acesso a uma revista, que tinha o patrocínio, ligava na empresa e marcava uma visita, mas não sabe se eles participavam com outras empresas.
Afirmou que sempre trabalhou em nome de sua empresa e em nome de sua revista.
Verberou que no dia dos fatos os policiais o levaram para o presídio e lá do presídio, como o presídio é pequeno, lá tinha um primo do Grazziani, que foi falar com ele, e ele disse que sem problemas ele devolveria o dinheiro.
Afirmou que fez o depósito do dinheiro para o primo de Grazziani, que depois repassou para Grazziani.
Declarou que no dia em que foi preso não estava de posse da revista “Amigo”, nem “Ação Social” e que estava apenas com a revista dele “Ação Fiscal”.
Relatou que foi surpreendido no restaurante com essa revista “Amigo”.
Destacou que trabalhou por muitos anos com a revista “Asdeto”, que era da associação no Tocantins, e que é a associação de servidores do Detran, por muitos anos.
Afirmou que a revista da “Asdeto” deveria estar no seu carro ou em sua pasta, mas é uma revista que tinha feito no Estado do Tocantins.
Declarou que não conhece a revista da “Ação Social “e que representa a revista da “Ação Fiscal”.
Relatou que soltava a revista da “Ação Fiscal” por duas vezes ao ano, uma vez no primeiro semestre e a outra no segundo semestre do ano.
Ressaltou que as outras revistas dependia do contrato que tinha com associação.
Informou que deixava as revistas da “Ação Fiscal” nos órgãos públicos e uma certa quantidade para cada patrocinante, por exemplo, deixava 50 exemplares no restaurante, para os clientes pegarem, levarem para casa e lerem.
Informou que deixava alguns exemplares na Prefeitura, alguns órgãos públicos, Câmara e enfim.
Com efeito, para a configuração do crime de estelionato é necessário a demonstração de que o agente, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento, tenha induzido a vítima a erro, obtendo, assim, vantagem ilícita em prejuízo alheio.
No caso em apreço, não foi produzida qualquer prova em juízo que demonstre, de forma segura, que o réu tenha agido com a intenção de obter vantagem indevida.
Ao contrário, os autos indicam que o acusado promovia a revista “Ação Fiscal”, a qual foi apresentada a todas as supostas vítimas, tendo ele comercializado espaços publicitários para divulgação do comércio das vítimas na referida publicação.
Da análise dos depoimentos das vítimas, verifica-se que não restou comprovado que o acusado tenha se apresentado como Auditor Fiscal, Policial Militar, representante do fisco ou agente público.
O que se extrai dos autos é que, provavelmente, houve um mal-entendido quanto a um suposto vínculo da revista “Ação Fiscal” com a Secretaria da Fazenda, bem como a impressão, por parte de algumas vítimas, de que o acusado integraria alguma associação, em razão de já ter produzido outras revistas vinculadas a entidades desse tipo, no momento em que manteve contato com os proprietários das empresas que pretendia captar.
Diante desse contexto, subsiste dúvida quanto à intenção do Sr.
Clemival de obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, mediante induzimento ou manutenção de alguém em erro, por meio de artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento.
Outrossim, ao ser ouvido em juízo, a vítima Grazziani de Jesus Castro, proprietário da empresa Cia do Açaí, declarou que o acusado lhe ofereceu um anúncio na revista que produzia, não se recordando se, em algum momento, o acusado afirmou ser agente público ou policial.
Ademais, Salomão Borges Pinto relatou, ao final de seu depoimento, que o acusado não se apresentou como policial, ressaltando que seu interesse era vender publicidade na revista.
Tais declarações corroboram a tese de que a intenção do acusado era, de fato, a comercialização de espaço publicitário em sua revista.
Neste aspecto, analisando o modo de fala do réu, a coerência das suas informações, existe, em minha convicção, dúvida quanto a prática do crime pelo acusado.
Ademais, de acordo com o art. 386 do CPP, o Juiz absolverá o réu desde que reconheça não existir prova suficiente para a condenação (inciso VII).
O julgador não se deve basear apenas em indícios, não é sustentável a condenação baseada apenas na alta probabilidade, sem se basear em insofismáveis provas jurisdicionalizadas.
Para uma condenação, necessário se faz prova robusta, concreta e cristalina.
Nessa esteira, forçoso é reconhecer que o valor probatório dos registros acostados é relativo, impondo o reconhecimento de insuficiência das provas, à luz do primado que orienta que, na dúvida, não condene o réu.
Nesse sentido é entendimento unânime de nossos Tribunais que deve-se aplicar o princípio in dubio pro reo, absolvendo-se o acusado, colaciono o julgado, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
RECURSO MINISTERIAL.
USO DE DOCUMENTO FALSO E ESTELIONATO.
CONDENAÇÃO.
ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
Inexistindo nos autos provas suficientes para a condenação, deve-se declarar a absolvição do apelado, adotando-se o princípio in dubio pro reo, nos moldes do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, portanto, mantida a absolvição.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 0013777-59.2018.8.09.0175, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADOR EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES, 1ª Câmara Criminal, julgado em 19/08/2022, DJe de 19/08/2022).
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE ESTELIONATO.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
CONDENAÇÃO.
DÚVIDAS DAS ELEMENTARES DO DELITO.
REVERSÃO DA RESPOSTA PENAL.
Constando dos autos da ação penal contra o processado, que responde por violação do art. 171, caput, do Código Penal Brasileiro, dúvidas da sua atuação no delito de estelionato, não se viabiliza a pretensão condenatória da imputação, revertida a solução penal desfavorável, em homenagem ao princípio in dubio pro reo.
APELO DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 0011051-63.2019.8.09.0180, Rel.
Des(a).
RODRIGO DE SILVEIRA, 2ª Câmara Criminal, julgado em 19/04/2022, DJe de 19/04/2022).
Portanto, diante da ausência de prova segura, inequívoca e suficiente capaz de comprovar a efetiva a participação do acusado na empreitada criminosa ou mesmo contribuído, de qualquer forma, para a consumação do delito de estelionato, torna-se forçoso a absolvição por insuficiência de provas, em obediência ao princípio “in dubio pro reo”.
Destarte, após os fundamentos antes expendidos, pairando dúvidas quando aos fatos, a absolvição do Acusado nos crimes de estelionato é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os fatos narrados na denúncia para, na forma do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, ABSOLVER o acusado CLEMIVAL LEÃO MARQUES, das imputações que lhe foram feitas.
Sem custas.
Determino a destruição dos objetos apreendidos: 01 (uma) carteira de identificação em nome de Clemival Leão Vasques; 01 (uma) carteira de identificação em nome de Nelmar Elias Fernandes; 01 (um) exemplar da revista Ação Fiscal; 01 (um) exemplar da revista Amigo; 02 (dois) adesivos (Revista Ação Fiscal); Cartão de Apresentação (Restaurante Filgueiras); 10 (dez) recibos; 01 (um) comprovante de depósito bancário; 01 (uma) flolha de cheque em nome de Francisco Almir Filgueira-ME, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais); 01 (um) aparelho celular, marca Motorolla, cor preta, com bateria fixa; 01 (um) aparelho celular, marca LG, A395, de teclado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se com as devidas baixas.
Anápolis, 14 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Samuel João Martins Juiz de Direito -
14/07/2025 14:36
Para Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 5393936 / Para: Clemival Leao Vasques)
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14/07/2025 14:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Clemival Leao Vasques (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (14/07/2025 13:54:56))
-
14/07/2025 13:54
On-line para Anápolis - Promotoria da UPJ Varas Criminais (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220) - )
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14/07/2025 13:54
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Clemival Leao Vasques - Polo Passivo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220) - )
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14/07/2025 13:54
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência
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09/07/2025 16:28
P/ SENTENÇA
-
09/07/2025 16:28
IAAC,SEEU
-
07/07/2025 14:22
Juntada -> Petição -> Alegações finais
-
26/06/2025 14:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Clemival Leao Vasques (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Alegações finais (25/06/2025 15:56:54))
-
26/06/2025 11:46
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Clemival Leao Vasques (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Alegações finais - 25/06/2025 15:56:54)
-
25/06/2025 15:56
Juntada -> Petição -> Alegações finais
-
02/06/2025 03:22
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (22/05/2025 16:29:56))
-
26/05/2025 03:20
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido (13/05/2025 20:12:15))
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22/05/2025 17:12
Envio de Mídia Gravada em 22/05/2025 - 15:00 - Audiência de Instrução e Julgamento
-
22/05/2025 16:29
On-line para Anápolis - Promotoria da UPJ Varas Criminais (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - )
-
22/05/2025 16:29
Decisão -> Outras Decisões
-
22/05/2025 16:29
Realizada sem Sentença - 22/05/2025 15:00
-
20/05/2025 13:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Clemival Leao Vasques (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
20/05/2025 13:23
Manutenção da audiência
-
19/05/2025 19:13
P/ DECISÃO
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19/05/2025 09:25
Redesignação Audiência - Urgente
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14/05/2025 17:32
On-line para Anápolis - Promotoria da UPJ Varas Criminais (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 13/05/2025 20:12:15)
-
13/05/2025 20:12
Para KFC (Mandado nº 4753033 / Referente à Mov. Juntada -> Petição (11/04/2025 07:26:21))
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14/04/2025 13:13
Para Anápolis - Central de Mandados (Mandado nº 4753033 / Para: KFC)
-
14/04/2025 13:07
CERTIDÃO ATUALIZAÇÃO END. VÍTIMA - (MOV. 160 - MP)
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11/04/2025 07:26
Endereço
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11/04/2025 03:10
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido (29/03/2025 09:26:23))
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01/04/2025 15:43
On-line para Anápolis - Promotoria da UPJ Varas Criminais (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 29/03/2025 09:26:23)
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31/03/2025 20:01
Para KFC (Mandado nº 4607272 / Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (19/02/2025 18:42:39))
-
29/03/2025 09:26
Para KFC (Mandado nº 4605729 / Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (19/02/2025 18:42:39))
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27/03/2025 12:46
Acusado intimado em audiência
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27/03/2025 12:43
Antecedentes Criminais - IAC/SEEU - Clemival Leao Vasques
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25/03/2025 16:34
Para Anápolis - Central de Mandados (Mandado nº 4607272 / Para: KFC)
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25/03/2025 15:34
Para Anápolis - Central de Mandados (Mandado nº 4605729 / Para: KFC)
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21/03/2025 14:43
RSM / Endereços e contatos telefônicos
-
05/03/2025 03:18
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (19/02/2025 18:07:20))
-
05/03/2025 03:18
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (19/02/2025 18:42:39))
-
20/02/2025 17:07
Envio de Mídia Gravada em 19/02/2025 - 15:00 - Audiência de Instrução e Julgamento
-
20/02/2025 14:56
On-line para Anápolis - Promotoria da UPJ Varas Criminais (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 19/02/2025 18:07:20)
-
20/02/2025 14:51
On-line para Anápolis - Promotoria da UPJ Varas Criminais (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento - 19/02/2025 18:42:39)
-
19/02/2025 18:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Clemival Leao Vasques (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
-
19/02/2025 18:42
(Agendada para 22/05/2025 15:00)
-
19/02/2025 18:07
Decisão -> Outras Decisões
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19/02/2025 18:07
Realizada sem Sentença - 19/02/2025 15:00
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19/02/2025 14:59
Para GJC (Mandado nº 3951966 / Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (13/11/2024 18:35:35))
-
19/02/2025 14:33
Para KFC (Mandado nº 3951031 / Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (13/11/2024 18:35:35))
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18/12/2024 12:08
TERMO DE COMPARECIMENTO -MEDIDAS CAUTELARES -Clemival Leao Vasques - DEZEMBRO
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13/12/2024 03:09
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (13/11/2024 18:35:35))
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03/12/2024 15:14
Acusado intimado em audiência
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03/12/2024 15:11
Para Anápolis - Central de Mandados (Mandado nº 3951966 / Para: GJC)
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03/12/2024 15:07
Para Anápolis - Central de Mandados (Mandado nº 3951031 / Para: KFC)
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03/12/2024 14:55
On-line para Anápolis - Promotoria da UPJ Varas Criminais (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento - 13/11/2024 18:35:35)
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14/11/2024 14:14
Envio de Mídia Gravada em 13/11/2024 - 15:30 - Audiência de Instrução e Julgamento
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13/11/2024 18:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Clemival Leao Vasques (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
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13/11/2024 18:35
(Agendada para 19/02/2025 15:00)
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13/11/2024 17:43
Decisão -> Outras Decisões
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13/11/2024 17:43
Realizada sem Sentença - 13/11/2024 15:30
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13/11/2024 14:40
Link Videoconferência
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06/11/2024 11:00
Habilitação + Documentos
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30/10/2024 11:22
Para Clemival Leao Vasques (Mandado nº 3466337 / Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (28/09/2023 14:00:04))
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28/10/2024 14:08
Intimação via balcão (whatsapp) - Clemival Leão Vasques
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25/10/2024 15:04
Para Salomao Paulo Borges (Mandado nº 3412808 / Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (28/09/2023 14:00:04))
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23/10/2024 15:41
RESPOSTA DE OFÍCIO - Testemunha PM
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20/10/2024 20:45
Para NELMAR ELIAS FERNANDES (TEST. DENÚNCIA) (Mandado nº 3414410 / Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (28/09/2023 14:00:04))
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14/10/2024 15:02
TERMO COMPARECIMENTO BIMESTRAL - MÊS DE OUTUBRO 2024
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27/09/2024 08:17
Para Fernando Carlos Da Silva Filgueiras (Mandado nº 3465571 / Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (28/09/2023 14:00:04))
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19/09/2024 03:06
Automaticamente para (Polo Passivo)Clemival Leao Vasques (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (28/09/2023 14:00:04))
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19/09/2024 03:06
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (28/09/2023 14:00:04))
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16/09/2024 17:30
Para Anápolis - Central de Mandados (Mandado nº 3465571 / Para: Fernando Carlos Da Silva Filgueiras)
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16/09/2024 17:23
Para Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 3466337 / Para: Clemival Leao Vasques)
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16/09/2024 15:12
Endereços e contatos telefônicos
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16/09/2024 15:12
Por CRISTIANE MARQUES DE SOUZA (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido (10/09/2024 10:52:50))
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16/09/2024 14:44
Para Grazziani De Jesus Castro (Mandado nº 3412831 / Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (28/09/2023 14:00:04))
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13/09/2024 19:17
DPE-GO | Retificação de endereço
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13/09/2024 19:16
Por (Polo Passivo) Claudia Tiscoski de Sousa (Referente à Mov. Certidão Expedida (13/09/2024 18:37:17))
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13/09/2024 19:16
Por (Polo Passivo) Claudia Tiscoski de Sousa (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido (12/09/2024 09:45:18))
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13/09/2024 18:37
On-line para Adv(s). de Clemival Leao Vasques - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 13/09/2024 18:37:17)
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13/09/2024 18:37
Habilitação da Defensoria Pública
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13/09/2024 18:36
On-line para Adv(s). de Clemival Leao Vasques - Polo Passivo (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 12/09/2024 09:45:18)
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12/09/2024 17:54
Por (Polo Passivo) LUANA CRISTINY DA SILVA GOMES (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido (12/09/2024 09:45:18))
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12/09/2024 15:33
On-line para Adv(s). de Clemival Leao Vasques - Polo Passivo (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 12/09/2024 09:45:18)
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12/09/2024 12:14
Resposta de oficio>6A SPJM - PM.
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12/09/2024 11:07
Para Kleiton Fernandes da Costa (Mandado nº 3431805 / Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (28/09/2023 14:00:04))
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12/09/2024 09:45
Para Clemival Leao Vasques (Mandado nº 3410331 / Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (28/09/2023 14:00:04))
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11/09/2024 11:17
Para Anápolis - Central de Mandados (Mandado nº 3431805 / Para: Kleiton Fernandes da Costa)
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11/09/2024 11:07
On-line para Anápolis - Promotoria da UPJ Varas Criminais (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 10/09/2024 10:52:50)
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10/09/2024 15:07
Para Kleiton Fernandes da Costa (Mandado nº 3412493 / Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (28/09/2023 14:00:04))
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10/09/2024 10:52
Para Fernando Carlos Da Silva Filgueiras (Mandado nº 3412786 / Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (28/09/2023 14:00:04))
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09/09/2024 14:56
Para Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 3414410 / Para: NELMAR ELIAS FERNANDES (TEST. DENÚNCIA))
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09/09/2024 14:00
COMP.MALOTE - OFÍCIO Nº 2650 - 2024 (6A SPJM - PM)
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09/09/2024 13:58
Ofício(s) Expedido(s)
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09/09/2024 13:45
Para Anápolis - Central de Mandados (Mandado nº 3412831 / Para: Grazziani De Jesus Castro)
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09/09/2024 13:43
Para Anápolis - Central de Mandados (Mandado nº 3412808 / Para: Salomao Paulo Borges)
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09/09/2024 13:41
Para Anápolis - Central de Mandados (Mandado nº 3412786 / Para: Fernando Carlos Da Silva Filgueiras)
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09/09/2024 13:39
Para Anápolis - Central de Mandados (Mandado nº 3412493 / Para: Kleiton Fernandes da Costa)
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09/09/2024 10:24
On-line para Adv(s). de Clemival Leao Vasques - Polo Passivo (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento - 28/09/2023 14:00:04)
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09/09/2024 10:24
On-line para Anápolis - Promotoria da UPJ Varas Criminais (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento - 28/09/2023 14:00:04)
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09/09/2024 10:19
Para Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 3410331 / Para: Clemival Leao Vasques)
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12/08/2024 12:31
TERMO DE COMPARECIMENTO - CLEMIVAL - ASSINATURA BIMESTRAL
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11/07/2024 16:43
Pasta de Assinaturas, do Srº Clemival Leao Vasques
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10/10/2023 11:42
Certidão Assinada -> Clemival Leao Vasques
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09/10/2023 15:44
Certidão -> Atualização de Endereço -> Clemival Leão Vasques
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04/10/2023 08:02
Por (Polo Passivo) LUANA CRISTINY DA SILVA GOMES (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (28/09/2023 14:00:04))
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28/09/2023 14:00
On-line para Adv(s). de Clemival Leao Vasques (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
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28/09/2023 14:00
(Agendada para 13/11/2024 15:30)
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22/09/2023 19:01
Juntada -> Petição
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22/09/2023 18:58
Por LUIS GUILHERME MARTINHÃO GIMENES (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (21/09/2023 13:35:17))
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21/09/2023 13:35
On-line para Anápolis - Promotoria da 1ª Vara Criminal (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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21/09/2023 13:35
Audiênciia de instrução e julgameento
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11/08/2023 15:57
P/ DESPACHO
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31/07/2023 13:33
Por (Polo Passivo) AMANDA MONTEIRO LEMOS (Referente à Mov. Certidão Expedida (17/07/2023 18:13:23))
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19/07/2023 15:27
Juntada -> Petição -> Parecer de Mérito (MP)
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19/07/2023 15:27
Por DENIS AUGUSTO BIMBATI MARQUES (Referente à Mov. Certidão Expedida (17/07/2023 18:07:46))
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19/07/2023 10:29
Por (Polo Passivo) LUANA CRISTINY DA SILVA GOMES (Referente à Mov. Decisão -> Nomeação -> Defensor Dativo (30/05/2023 10:11:19))
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17/07/2023 18:16
On-line para Anápolis - Promotoria da 1ª Vara Criminal (Referente à Mov. Certidão Expedida - 17/07/2023 18:07:46)
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17/07/2023 18:13
On-line para Adv(s). de Clemival Leao Vasques - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 17/07/2023 18:13:23)
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17/07/2023 18:13
UHD's - Dra. Amanda Monteiro - decisão ev. 66
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17/07/2023 18:08
On-line para Adv(s). de Clemival Leao Vasques - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Nomeação -> Defensor Dativo - 30/05/2023 10:11:19)
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17/07/2023 18:07
Vista ao Ministério Público>resposta à acusação ev. 63
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30/05/2023 10:11
Decisão -> Nomeação -> Defensor Dativo
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14/05/2023 18:00
Renúncia
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11/04/2023 18:49
P/ DESPACHO
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06/03/2023 16:07
Resposta a Acusação - Clemival
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06/03/2023 16:04
Por (Polo Passivo) AMANDA MONTEIRO LEMOS (Referente à Mov. Certidão Expedida (03/03/2023 17:00:12))
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03/03/2023 17:00
On-line para Adv(s). de Clemival Leao Vasques - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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03/03/2023 17:00
Intimação advogado dativo Dra. Amanda Monteiro
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03/03/2023 16:58
Prazo transcorrido sem manifestação
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08/11/2022 14:01
Atualizaçao de Endereço - Clemival Leão
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15/09/2022 13:45
Malote Digital
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05/09/2022 15:20
Citação - clemival leao vasques - cumprido (balcão)
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05/09/2022 12:48
Certidão de citação e intimação
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02/08/2022 20:05
Comprovante de envio de mandado via malote digital - Aparecida de Goiânia
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02/08/2022 20:00
Para Clemival Leao Vasques
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02/08/2022 19:54
IAC
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02/08/2022 19:52
Mudança de Assunto Processual
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02/08/2022 19:52
Houve uma mudança da classe "129-PROCESSO CRIMINAL -> Procedimentos Investigatórios -> Inquérito Policial" para a classe "295-PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento Ordinário"
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29/07/2022 20:35
Decisão -> Recebimento -> Denúncia
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15/07/2022 14:09
P/ DESPACHO
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15/07/2022 13:34
Certidão de conclusão
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14/07/2022 17:49
Certidão alterações de dados de acordo com TPU's
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07/06/2022 12:42
Juntada -> Petição -> Denúncia
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05/05/2022 14:28
Para cientificação da segregação do autuado por fato novo
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01/04/2022 14:34
Comprovante de Endereço - Clemival Leao
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07/03/2022 03:03
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Certidão Expedida (24/02/2022 14:53:07))
-
24/02/2022 15:09
MP Responsável Anterior: LUIS GUILHERME MARTINHÃO GIMENES <br> MP Responsável Atual: DENIS AUGUSTO BIMBATI MARQUES
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24/02/2022 14:53
On-line para Anápolis - Promotoria da 1ª Vara Criminal (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
24/02/2022 14:53
IAC e Vista ao Ministério Público
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12/01/2022 18:01
Juntada -> Petição
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10/01/2022 13:42
Por LUIS GUILHERME MARTINHÃO GIMENES (Referente à Mov. Juntada de Documento (04/01/2022 15:19:17))
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07/01/2022 14:09
On-line para Anápolis - Promotoria da 1ª Vara Criminal (Referente à Mov. Juntada de Documento - 04/01/2022 15:19:17)
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04/01/2022 15:19
Juntada de Documento
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15/12/2021 18:51
Juntada -> Petição
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15/12/2021 17:19
Por DENIS AUGUSTO BIMBATI MARQUES (Referente à Mov. Juntada de Documento (03/12/2021 16:55:15))
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15/12/2021 14:09
MP Responsável Anterior: DENIS AUGUSTO BIMBATI MARQUES <br> MP Responsável Atual: DENIS AUGUSTO BIMBATI MARQUES
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14/12/2021 16:50
On-line para Anápolis - Promotoria da 1ª Vara Criminal (Referente à Mov. Juntada de Documento - 03/12/2021 16:55:15)
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03/12/2021 16:55
Juntada de Documento
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14/10/2021 15:48
Certidão Expedida
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20/05/2021 17:23
Para 03 DDP DE ANAPOLIS GO
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07/05/2021 16:49
FLAGRANTE
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28/04/2021 18:40
Decisão -> Outras Decisões
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27/04/2021 08:46
P/ DESPACHO
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27/04/2021 07:57
Juntada -> Petição -> Parecer
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26/04/2021 16:09
Por DENIS AUGUSTO BIMBATI MARQUES (Referente à Mov. Juntada de Documento (19/04/2021 09:05:28))
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23/04/2021 16:03
On-line para Anápolis - Promotoria da 1ª Vara Criminal (Referente à Mov. Juntada de Documento - 19/04/2021 09:05:28)
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19/04/2021 09:05
Juntada de Documento
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17/07/2020 14:47
Para 03 DDP DE ANAPOLIS GO
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17/07/2020 14:40
Houve uma mudança da classe "295-Ação Penal - Procedimento Ordinário ( CPP )" para a classe "129-Inquérito Policial ( CPP )"
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14/07/2020 18:15
Decisão -> Outras Decisões
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09/07/2020 15:10
P/ DESPACHO
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09/07/2020 12:27
Juntada -> Petição
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05/06/2020 18:56
Por DENIS AUGUSTO BIMBATI MARQUES (Referente à Mov. Juntada de Documento (04/06/2020 13:32:26))
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05/06/2020 15:30
On-line para Anápolis - Promotoria da 1ª Vara Criminal (Referente à Mov. Juntada de Documento - 04/06/2020 13:32:26)
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05/06/2020 15:30
MP Responsável Anterior: LUIS GUILHERME MARTINHÃO GIMENES <br> MP Responsável Atual: DENIS AUGUSTO BIMBATI MARQUES
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05/06/2020 12:40
Juntada -> Petição
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04/06/2020 21:22
Por LUIS GUILHERME MARTINHÃO GIMENES (Referente à Mov. Juntada de Documento (04/06/2020 13:32:26))
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04/06/2020 20:09
MP Responsável Anterior: Aylton Flavio Vechi <br> MP Responsável Atual: LUIS GUILHERME MARTINHÃO GIMENES
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04/06/2020 13:32
On-line para Anápolis - Promotoria da 1ª Vara Criminal (Referente à Mov. Juntada de Documento - )
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04/06/2020 13:32
IAC e vista ao MP
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03/06/2020 15:18
Anápolis - 1ª Vara Criminal (Direcionada Serventia) - Distribuído para: NINA SA ARAUJO
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03/06/2020 15:18
CERTIDÃO DE REDISTRIBUIÇÃO
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03/06/2020 14:37
Despacho -> Mero Expediente
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03/06/2020 13:29
P/ DESPACHO
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03/06/2020 13:29
certidão
-
02/06/2020 16:55
Anápolis - 3ª Vara Criminal (Normal)
-
02/06/2020 16:55
Outros
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2020
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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