TJGO - 5665744-80.2024.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 1ª Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) das Varas Civeis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 13:47
Juntada -> Petição
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25/03/2025 10:20
Cálculo de Custas
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28/02/2025 16:13
CERTIDÃO - TRÂNSITO EM JULGADO - UPJ
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27/02/2025 15:01
Processo Arquivado
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04/02/2025 00:00
Intimação
_____________________________________ Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Gabinete da 32ª Vara Cível __________________________________Processo n.: 5665744-80.2024.8.09.0051SENTENÇAWESLEI MONTEIRO VIEIRA propôs ação de usucapião extraordinária em face de PATRIMÔNIO DA IGREJA DE NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO DE CAMPINAS, devidamente representada pela ARQUIDIOCESE DE GOIÂNIA, e ESPÓLIO DE JOANA ROSA DE LIMA, já qualificados, para a declaração do domínio sobre um imóvel urbano situado neste município de Goiânia, argumentando que exercem posse mansa e pacífica, com animus domini e exclusividade, desde que adquiriram-no, isto é, por mais de 15 (quinze) anos, concluindo por requerer as citações/notificações e ulterior procedência (movimentação 1).Citados, os réus concordaram com o pedido inicial (mov. 26).Citados, ainda, os confinantes, bem como notificadas as Fazendas Públicas, não havendo oposição ao pedido inicial.É o relato.
Decido.Analisando o presente feito, verifico que foram observadas as formalidades legais exigíveis para a espécie, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas, presentes os pressupostos processuais e condições da ação.Perfeitamente aplicável o julgamento do processo no estado em que se encontra, sendo o conjunto probatório coligido aos autos suficiente para prolação da sentença, mormente documentação acostada à inicial.É cediço que a usucapião é meio extraordinário de aquisição da propriedade fundada em posse prolongada que transforma situação de fato em situação de direito, dispondo o art. 1.238 do Código Civil: “aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis”, sendo-lhe facultado, nos moldes do art. 1.243 “para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé”.Pois bem, cuidando-se de usucapião extraordinária (art. 1.238, CC), sua concessão não exige comprovação de justo título nem tampouco boa-fé, haja vista transcurso de tempo elevado, diga-se, superior a 15 (quinze) anos.Na questão posta, o autor logrou comprovar por meio de idônea documentação que, por si e seus antecessores (art. 1.243, CC), exercem posse sobre a área usucapienda há mais de 15 (quinze) anos, sendo a posse ininterrupta, exclusiva e sem oposição por lapso de tempo superior ao exigido pelo art. 1.238 do Código Civil, não se tratando de coisa pública, inclusive.Isso posto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido, por conseguinte declaro o domínio do autor sobre o imóvel descrito na inicial, objeto da matrícula n. 256.950 do CRI da 1ª Circunscrição da comarca de Goiânia/GO, servindo o presente provimento de título para a abertura/registro/averbação de matrícula no CRI local, desde que satisfeitas as obrigações fiscais.Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais, nos termos do art. 90, § 4°, cumulado com art. 85, § 2°, incisos I a IV do CPC, fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.Na hipótese de oposição de embargos de declaração protelatórios, sobretudo visando à rediscussão da matéria, por mero inconformismo, a parte embargante será condenada à MULTA prevista nos §§ 2° e 3° do art. 1.026 da Lei Adjetiva Civil, bem como condicionada a interposição de qualquer recurso ao depósito prévio do valor correlato.Interposto recurso de apelação, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, e, não arguindo o(s) apelado(s) questão referida no §1º, art. 1.009, CPC, ou recorrendo adesivamente, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas de praxe e homenagens deste juízo.Incidindo custas e despesas processuais pendentes e não estando sob o pálio da gratuidade da justiça, independentemente do trânsito em julgado DETERMINO a remessa à Contadoria Judicial para emissão de Guia de Custas, com subsequente INTIMAÇÃO do devedor para efetuar o recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora online do valor respectivo ou, caso inexitosa a constrição, protesto cambial na forma do Decreto Judiciário n° 1.932/2020, conforme Provimento n° 58/2021 da CGJ, restando autorizada, desde já, a remessa dos autos à CENOPES com o nome da parte e sua filiação para consulta de CPF, caso necessário.HAVENDO ulterior pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, e certificado o trânsito em julgado, promova a UPJ as necessárias alterações sistêmicas da “CLASSE” e da “FASE” processual junto ao PJD, inclusive, em sendo o caso, com a inversão dos polos.Implementado o trânsito em julgado e cumpridas eventuais determinações pela UPJ, ARQUIVEM-SE.Goiânia, datado e assinado digitalmente.Leonys Lopes Campos da SilvaJuiz de Direito -
03/02/2025 13:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Joana Rosa de Lima - Espólio (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
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03/02/2025 13:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Julia Calline Carvalho e Lima (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
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03/02/2025 13:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Eduardo de Carvalho e Lima (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
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03/02/2025 13:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Daniel de Carvalho e Lima, (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
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03/02/2025 13:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Clenon Candido de Lima Junior (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
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03/02/2025 13:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Alana Manrique Chaves de Lima (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
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03/02/2025 13:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Weslei Monteiro Vieira (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
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03/02/2025 13:30
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
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21/01/2025 15:54
P/ SENTENÇA
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09/01/2025 15:30
E-mail -Publicação Edital 11/11/2024 Edição 4072, Seção II, páginas 99 e 100 dje
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05/01/2025 03:00
Término da Suspensão do Processo
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06/11/2024 18:33
(Por 60 dias)
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06/11/2024 18:32
Comprovante de envio de Edital Judicial de Citação
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06/11/2024 17:43
Edital para Interessados ausentes, incertos e não sabidos
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05/11/2024 21:45
Juntada -> Petição
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31/10/2024 12:43
On-line para Adv(s). de Julia Calline Carvalho e Lima - Polo Passivo (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 30/10/2024 08:12:28)
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31/10/2024 12:43
On-line para Adv(s). de Clenon Candido de Lima Junior - Polo Passivo (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 30/10/2024 08:12:28)
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31/10/2024 12:43
On-line para Adv(s). de Alana Manrique Chaves de Lima - Polo Passivo (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 30/10/2024 08:12:28)
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30/10/2024 08:12
*16.***.*67-91
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18/10/2024 16:12
MANIFESTAÇÃO DA UNIÃO
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14/10/2024 03:14
Automaticamente para Fazenda Pública do Município (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Emenda a inicial (14/08/2024 17:37:55))
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14/10/2024 03:14
Automaticamente para Fazenda Pública do Estado (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Emenda a inicial (14/08/2024 17:37:55))
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14/10/2024 03:14
Automaticamente para Fazenda Pública da União (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Emenda a inicial (14/08/2024 17:37:55))
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03/10/2024 15:47
On-line para Adv(s). de Fazenda Pública do Município - Terceiro Juridicamente Interessado (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Emenda a inicial - 14/08/2024 17:37:55)
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03/10/2024 15:47
On-line para Adv(s). de Fazenda Pública do Estado - Terceiro Juridicamente Interessado (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Emenda a inicial - 14/08/2024 17:37:55)
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03/10/2024 15:47
On-line para Adv(s). de Fazenda Pública da União - Terceiro Juridicamente Interessado (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Emenda a inicial - 14/08/2024 17:37:55)
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19/09/2024 20:21
*34.***.*44-76
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19/09/2024 17:26
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Weslei Monteiro Vieira (Referente à Mov. Citação Efetivada - 12/09/2024 19:54:35)
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19/09/2024 17:26
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Weslei Monteiro Vieira (Referente à Mov. Citação Efetivada - 12/09/2024 19:48:03)
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19/09/2024 17:26
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Weslei Monteiro Vieira (Referente à Mov. Citação Efetivada - 12/09/2024 19:42:04)
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12/09/2024 19:54
Para PATRIMONIO DA IGREJA DE NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO DE CAMPINAS, devidamente representada pela ARQUIDIOCESE DE GOIANIA (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Diligencia Requerida (15/08/2024 16:55:15))
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12/09/2024 19:48
Para Eduardo de Carvalho e Lima (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Diligencia Requerida (15/08/2024 16:55:15))
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12/09/2024 19:42
Para Daniel de Carvalho e Lima, (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Diligencia Requerida (15/08/2024 16:55:15))
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26/08/2024 22:31
Para (Polo Passivo) Daniel de Carvalho e Lima, - Código de Rastreamento Correios: YQ421925055BR idPendenciaCorreios2622934idPendenciaCorreios
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26/08/2024 22:31
Para (Polo Passivo) PATRIMONIO DA IGREJA DE NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO DE CAMPINAS, devidamente representada pela ARQUIDIOCESE DE GOIANIA - Código de Rastreamento Correios: YQ421919982BR idPendenciaCorreios2623196idPendenciaCorreios
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26/08/2024 22:24
Para (Polo Passivo) Eduardo de Carvalho e Lima - Código de Rastreamento Correios: YQ421912485BR idPendenciaCorreios2623209idPendenciaCorreios
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15/08/2024 16:55
Juntada -> Petição -> Diligencia Requerida
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15/08/2024 13:29
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Weslei Monteiro Vieira - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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15/08/2024 13:29
Intimação parte autora - Custas postais
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15/08/2024 08:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Weslei Monteiro Vieira - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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15/08/2024 08:22
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO - CUSTAS - EDITAL - UPJ
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05/08/2024 12:26
P/ DECISÃO
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05/08/2024 12:25
Habilitação Cadastro Exequente e Requerido Evento 01
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01/08/2024 15:14
Pagamento Guia - Inicial
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18/07/2024 08:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Weslei Monteiro Vieira (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial (CNJ:15085) - )
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18/07/2024 08:49
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
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10/07/2024 13:03
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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10/07/2024 13:02
CERTIDÃO NÃO LOCALIZADA CONEXÃO - UPJ
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09/07/2024 14:54
Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª (Normal) - Distribuído para: José Augusto de Melo Silva
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09/07/2024 14:54
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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