TJGO - 5432821-67.2025.8.09.0174
1ª instância - Senador Canedo - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 14:53
Intimação Efetivada
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22/07/2025 14:49
Intimação Expedida
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22/07/2025 14:49
Certidão Expedida
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18/07/2025 00:00
Intimação
Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Senador Canedo2ª Vara CívelRUA 10, ESQ.
C/ 11-A, ÁREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO - Goiás, 75261900Autos: 5432821-67.2025.8.09.0174Requerente: Condominio Residencial Vale Das Flores31.030.899/0001-19Requerido: Luciano Andrade De Jesus008.699.681-90Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO RECEBO a petição inicial, visto que atende aos requisitos elencados nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO:Prosseguindo, inclua-se o feito em pauta de audiência de conciliação, a ser realizada pelo CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA – CEJUSC, no Fórum desta Comarca, conforme Resolução nº 49/2016 da Corte Especial do TJGO, certificando nos autos a data e horário da audiência e intimando-se a parte autora na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334 § 3º).Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para comparecer(em) à audiência de conciliação designada de forma VIRTUAL (CPC, art. 334, parte final), ADVERTINDO-A(S) de que deverá fornecer diretamente ao CEJUSC ou junto aos autos do processo por meio de seu advogado, os dados de e-mail e telefone para a realização do feito.Conforme previsto nos artigos 1º a 4º do Provimento Conjunto n. 009, a citação e a intimação devem ser realizadas de forma eletrônica sempre que a parte estiver devidamente cadastrada no sistema PROJUDI, e será preferencial em relação a qualquer outra modalidade, nos moldes do ordenado pela Lei n. 11.419/2006, seja por meio eletrônico típico (CPC, art. 246), seja por meio eletrônico atípico, esta, a ser realizada via aplicativos de mensagens instantâneas (ou de multiplataforma, tais como Whatsapp, Telegram e outros), redes sociais e correspondência eletrônica (e-mail), na forma do caput do artigo 8º da Resolução n. 354/2020 do CNJ.Ficam as partes cientes e ADVERTIDAS de que o comparecimento é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (CPC, art. 334 § 8º).As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 10).CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO:Nos termos do art. 334, §4º, I, do CPC, a audiência somente não se realizará se houver pedido expresso de TODAS as partes (todos ou autores e requeridos) no sentido do desinteresse em sua realização, apresentado nos moldes estabelecidos pelo art. 335, §5º, do CPC (para o autor, na petição inicial, e para o réu, até 10 dias antes da audiência), oportunidade em que, se houver aludido pedido de todas as partes, desde já resta deferido o cancelamento da audiência, sem necessidade de nova conclusão, caso em que o prazo para contestar fluirá automaticamente nos termos do art. 335, II (do protocolo do pedido de cancelamento pelo réu) e III (situações elencadas no art. 231) do CPC, sem que haja nova intimação para resposta, atentando-se que, no caso de mais de um réu, o prazo para contestar fluirá nos termos do art. 231 §1º do CPC, observado, em qualquer caso, o art. 183 CPC.Lado outro, o interesse, expresso ou tácito, no sentido da realização da audiência por quaisquer das partes resultará na realização obrigatória da audiência de conciliação para todos, sendo considerado interesse tácito a simples ausência de pedido expresso de desinteresse em sua realização; caso em que os eventuais pedidos de cancelamento da audiência, com base na alegação de ausência de interesse em sua realização, restarão já de plano indeferidos, sem necessidade de nova conclusão.Nas situações em que a autocomposição for inviável (art. 334, §4º, II, do CPC), cabe à parte a demonstração cabal de que todos os pedidos se mostrem impassíveis de autocomposição, certo de que a possibilidade de autocomposição de um único pedido já autoriza e justifica a realização da audiência, uma vez que deve ser privilegiada a possibilidade de solução consensual, diretriz traçada pelo atual CPC.CONTESTAÇÃO:Se não houver autocomposição, o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias úteis (arts. 335, do CPC), cujo termo inicial será a data:I – da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;II – do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I, do CPC.RÉPLICA À CONTESTAÇÃO:Não obtida a conciliação e havendo contestação, INTIME-SE a parte autora para, querendo, apresentar réplica (art. 350 e 351, do CPC) no prazo de 15 dias úteis, oportunidade em que deverá contestar eventual reconvenção, sob pena de preclusão.Expeça-se o necessário.I e C.
Senador Canedo, datado e assinado digitalmente. HENRIQUE SANTOS MAGALHÃES NEUBAUERJuiz de Direito -
17/07/2025 15:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Condominio Residencial Vale Das Flores (Referente à Mov. Certidão Expedida (17/07/2025 15:20:39))
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17/07/2025 15:20
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Condominio Residencial Vale Das Flores - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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17/07/2025 15:20
link do Zoom para audiência
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17/07/2025 14:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Condominio Residencial Vale Das Flores (Referente à Mov. Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC (17/07/2025 14:21:28))
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17/07/2025 14:21
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Condominio Residencial Vale Das Flores (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC Artigo 334 MARCADA)
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17/07/2025 14:21
(Agendada para 11/08/2025 16:00)
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17/07/2025 09:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Condominio Residencial Vale Das Flores (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (17/07/2025 09:04:11))
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17/07/2025 09:04
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Condominio Residencial Vale Das Flores (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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17/07/2025 09:04
Decisão -> Outras Decisões
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02/07/2025 13:11
P/ DECISÃO
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01/07/2025 09:13
Manifestação
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04/06/2025 20:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Condominio Residencial Vale Das Flores (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (04/06/2025 17:19:22))
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04/06/2025 17:19
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Condominio Residencial Vale Das Flores - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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04/06/2025 17:19
Despacho -> Mero Expediente
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04/06/2025 09:29
P/ DECISÃO
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03/06/2025 15:47
conexão inicial
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03/06/2025 11:01
Informativo BERNA: A BERNA IA nao detectou, no sistema Projudi/PJD, outros processos envolvendo as mesmas partes.
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03/06/2025 08:57
Senador Canedo - 2ª Vara Cível (Normal) - Distribuído para: Henrique Santos Magalhães Neubauer
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03/06/2025 08:57
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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