TJGO - 5164875-55.2025.8.09.0144
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secao Criminal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 13:16
Publicado no DJE n° 4235, seção I, do dia 18/07/2025
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17/07/2025 14:41
Por Vanusa de Araujo Lopes Andrade (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Indeferimento da petição inicial (16/07/2025 09:34:38))
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DE GOIÁS Tribunal de Justiça 1ª Seção Criminal Gabinete: Oscar Sá Neto REVISÃO CRIMINAL N° 5164875-55.2025.8.09.0144 COMARCA: SILVÂNIA REQUERENTE: JOSÉ MIGUEL ALVES CAMARGO REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR: OSCAR SÁ NETO RELATÓRIO JOSÉ MIGUEL ALVES CAMARGO, já qualificado, ajuizou, por meio de defensor constituído, a presente revisão criminal, fazendo-o com respaldo no artigo 621, incisos I, II e III, do Código de Processo Penal, objetivando a reforma total da sentença proferida nos autos nº 0263129-66.2016.8.09.0144, a fim de que seja reconhecida a nulidade das provas, com sua consequente absolvição, fulcrado no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, ou, subsidiariamente, a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o crime de associação para o tráfico.
Instrumentaliza o pedido com a documentação constante no ev. 1.
Parecer da ilustrada Procuradoria-Geral de Justiça pela improcedência do pedido revisional (ev. 4). É o relatório. VOTO Antes de adentrar no mérito da pretensão revisional, impõe-se examinar questão de ordem que pode comprometer a própria admissibilidade da ação.
A revisão criminal constitui ação penal de natureza excepcional, de competência originária dos Tribunais, destinada a desconstituir decisão condenatória transitada em julgado nos casos taxativamente previstos no artigo 621 do Código de Processo Penal.
O doutrinador Guilherme de Souza Nucci, ao abordar a natureza da revisão criminal, esclarece: “É uma ação penal de natureza constitutiva e sui generis, de competência originária dos tribunais, destinada a rever decisão condenatória, com trânsito em julgado, quando ocorreu erro judiciário.
Trata-se de autêntica ação rescisória na esfera criminal, indevidamente colocada como recurso no Código de Processo Penal. É ação sui generis, pois não possui polo passivo, mas somente o autor, questionando um erro judiciário que o vitimou.” - (in Manual de Processo Penal e Execução Penal, 3ª edição, 2007). Trata-se de medida extraordinária que visa corrigir excepcionais casos de erro judiciário, equivalendo-se à ação rescisória do processo civil.
Por atacar diretamente a coisa julgada (garantia fundamental do estado democrático de direito que assegura a estabilidade das relações jurídicas e a segurança jurídica), a revisão criminal somente pode ser admitida quando rigorosamente enquadrada em uma das hipóteses legais, não se prestando a funcionar como sucedâneo recursal ou nova oportunidade de rediscussão da matéria já decidida. DA ANÁLISE DO INCISO I DO ARTIGO 621 DO CPP O requerente fundamenta seu pleito na alegada contrariedade da sentença ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos.
Entretanto, não logra demonstrar onde residiria tal contrariedade.
A condenação por tráfico de drogas em ambiente prisional possui características específicas que devem ser consideradas.
O crime do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 possui 18 (dezoito) núcleos verbais, dentre eles “ter em depósito”, “fornecer”.
A alegação de que não foram encontradas drogas em poder do acusado não constitui, por si só, óbice à condenação, especialmente quando o conjunto probatório indica de forma convincente a prática da mercancia ilícita.
Contudo, o requerente não demonstra erro manifesto na valoração probatória realizada pelo magistrado sentenciante.
A discordância com o entendimento adotado não configura contrariedade ao texto legal ou à evidência dos autos, mas mera divergência interpretativa. DA ANÁLISE DO INCISO II DO ARTIGO 621 DO CPP A alegação de que a sentença se fundou em provas falsas carece completamente de demonstração.
O requerente não indica quais seriam os “depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos” que embasaram a condenação.
Mesmo que considerando a tese defensiva, a ausência de laudo pericial definitivo, quando presente o laudo provisório, não configura prova falsa.
Logo, tal matéria se encontra preclusa, não cabendo tal enfrentamento em sede de revisão criminal. DA ANÁLISE DO INCISO III DO ARTIGO 621 DO CPP As declarações de Lilian Rodrigues e Fagner, apresentadas como “novas provas”, não possuem a aptidão probatória necessária para desconstituir decisão fundamentada em conjunto probatório robusto, produzido sob o manto do contraditório e ampla defesa.
Primeiramente, tratam-se de meras retratações de pessoas que possuem evidente interesse na absolvição do requerente, carecendo de credibilidade.
As declarações são posteriores ao trânsito em julgado e contradizem elementos probatórios produzidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Em segundo lugar, tais declarações não são propriamente “novas provas” no sentido técnico-jurídico do inciso III do artigo 621 do CPP.
Provas novas são aquelas cuja existência era desconhecida quando do julgamento ou que se tornaram disponíveis posteriormente.
As pessoas que agora prestam declarações já eram conhecidas dos autos e já tiveram na fase oportuna (instrução da ação penal) resguardado o direito de prestar as declarações que desejassem.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é cristalina ao estabelecer que: EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
AUTORIA E MATERIALIDADE.
COMPROVAÇÃO.
REVISÃO CRIMINAL.
NOVA PROVA.
DECLARAÇÃO DA VÍTIMA CONSTANTE DE ESCRITURA PÚBLICA.
INSUFICIÊNCIA.
PROCEDIMENTO DE JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL.
IMPRESCINDIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A nova prova oral apta a embasar a revisão criminal é aquela produzida por meio do procedimento de justificação criminal, não servindo para tanto a declaração da vítima constante de escritura pública firmada perante tabelião. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ - AgRg no HC: 904131 SP 2024/0119991-3, relator.: ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, data de julgamento: 14.5.2024, Quinta Turma, data de publicação: dje 20.5.2024) (grifei) Logo, a simples declaração ou retratação extrajudicialmente, sem controle de legalidade pelo Ministério Público e crivo do contraditório e ampla defesa, diferente do que foi alegado, não constitui prova nova. DA PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO O pedido subsidiário de desclassificação para o crime de associação para o tráfico, revela contradição lógica insuperável.
Se o requerente sustenta a ausência de materialidade para o crime de tráfico, descabido o pedido desclassificatório para o crime de associação para o tráfico, que pressupõe a existência do crime fim.
Ademais, ao pedido escapa das hipóteses do artigo 621 do Código de Processo Penal, não servido o inconformismo com a solução judicial de amparo a justificar a rediscussão dessa matéria, já esgotada em vias próprias. DA PRESERVAÇÃO DA COISA JULGADA A coisa julgada material constitui garantia fundamental do estado democrático de direito, assegurando a estabilidade das relações jurídicas e a segurança jurídica.
Sua desconstituição somente se justifica em casos excepcionalíssimos, quando demonstrado erro judiciário evidente ou injustiça flagrante.
No caso em análise, a condenação se baseou em conjunto probatório consistente, foi mantida em grau de apelação, e, inclusive, já resistiu a anterior tentativa de revisão criminal, a saber a de nº 5869318-42, julgada improcedente no evento nº 32, com certidão de trânsito em julgado presente no evento nº 38.
A insistência do requerente em questionar decisão definitiva, sem apresentar elementos novos consistentes, atenta contra a estabilidade do sistema jurídico.
A revisão criminal não pode funcionar como “terceira ou quarta instância”, permitindo a rediscussão indefinida de questões já decididas.
Tal entendimento transformaria a excepcionalidade do instituto em regra, comprometendo gravemente a própria finalidade e a efetividade da jurisdição penal. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL: CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA A exigência de justificação criminal deriva diretamente dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, consagrados no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
Como ação penal que é, a revisão criminal deve observar rigorosamente as garantias processuais fundamentais, assegurando ao Ministério Público o direito de participar da produção da prova e de exercer o contraditório.
A produção de prova de forma unilateral, sem participação ministerial, viola frontalmente tais princípios, comprometendo a validade processual dos elementos probatórios e impedindo sua utilização como fundamento para desconstituir a coisa julgada, fundada em prova judicializada.
A jurisprudência dos tribunais superiores é pacífica ao exigir a prévia justificação criminal para a validade de prova nova em sede revisional. “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PRETENSÃO DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL COM A REINQUIRIÇÃO DA VÍTIMA.
AUSÊNCIA DE PROVA NOVA. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a ação de justificação não se propõe à reabertura da instrução criminal, reinquirição de testemunha já ouvida no processo, ou mesmo para a retificação do depoimento da vítima, notadamente quando a prova que se quer produzir não se caracteriza como nova. 2.
Na espécie, a reinquirição das testemunhas e das vítimas não configura prova nova, haja vista que não foram apresentados indícios de falso testemunho ou de retificação da versão apresentada. 3.
Agravo regimental improvido.” (STJ - AgRg no RHC: 165695 ES 2022/0163777-7, relator.: ministro JESUÍNO RISSATO des. convocado do TJDFT, data de julgamento: 8.5.2023, T6 - SEXTA TURMA, data de publicação: dje 10.5.2023) (grifei). Na mesma direção é o entendimento adotado pelo TJGO: “EMENTA: REVISÃO CRIMINAL.
ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR.
PROVA NOVA.
DECLARAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA VÍTIMA.
AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
A escritura pública acostada aos autos, contendo retratação da vítima, muito embora seja tecnicamente nova, não traz consigo contexto probatório capaz de apontar erro do julgamento, o que torna inviável a reforma do pronunciamento combatido.
CARÊNCIA DE AÇÃO DECRETADA.” (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5274142-79.2020.8.09.0000, re.
Desa.
CARMECY ROSA MARIA ALVES DE OLIVEIRA, Seção Criminal, julgado em 11/9/2020 10:40:06) (grifei). DA ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO ORIGINÁRIO Nesse sentido, como toda a argumentação defensiva orbita as declarações acostadas no evento nº 1, arquivos 6 e 7, não sendo tais elementos tecnicamente prova nova, despiciendas maiores considerações. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACATO parcialmente o parecer da ilustrada Procuradoria-Geral de Justiça e INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL DA REVISÃO CRIMINAL, POR NÃO PREENCHER OS REQUISITOS LEGAIS. É como voto. EMENTA: PROCESSUAL PENAL.
REVISÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À LEI E À EVIDÊNCIA DOS AUTOS, PROVA FALSA E PROVA NOVA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS.
DECLARAÇÕES EXTRAJUDICIAIS SEM CONTRADITÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA.
PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA.
A revisão criminal constitui ação de natureza excepcional destinada a corrigir erro judiciário evidente, não se prestando como sucedâneo recursal.
As hipóteses do artigo 621 do CPP devem ser rigorosamente demonstradas.
Declarações extrajudiciais posteriores ao trânsito em julgado, sem observância do contraditório e ampla defesa, não constituem prova nova apta à desconstituição da coisa julgada.
A preservação da coisa julgada material assegura a estabilidade das relações jurídicas e a segurança jurídica do sistema.
I.
CASO EM EXAME: Revisão criminal ajuizada por condenado por tráfico de drogas em ambiente prisional, objetivando a reforma total da sentença condenatória transitada em julgado, com fundamento no artigo 621, incisos I, II e III, do Código de Processo Penal.
Pleiteou-se o reconhecimento da nulidade das provas e consequente absolvição, ou subsidiariamente, a desclassificação do crime de tráfico para associação para o tráfico.: I.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Verificação da presença dos requisitos legais para admissibilidade da revisão criminal, especificamente: a) contrariedade da sentença ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; b) fundamento da sentença em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; c) descoberta de novas provas de inocência ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: A revisão criminal constitui ação penal de natureza excepcional, equivalente à ação rescisória do processo civil, destinada exclusivamente a corrigir casos de erro judiciário evidente.
Por atacar diretamente a coisa julgada, somente pode ser admitida quando rigorosamente enquadrada nas hipóteses legais taxativas.
O requerente não demonstrou contrariedade ao texto legal ou à evidência dos autos, limitando-se a expressar divergência interpretativa com a valoração probatória realizada pelo magistrado sentenciante.
A alegação de provas falsas carece completamente de demonstração específica.
As declarações apresentadas como "novas provas" não possuem aptidão probatória necessária, tratando-se de meras retratações extrajudiciais de pessoas com evidente interesse na absolvição, prestadas sem observância do contraditório e ampla defesa.
A exigência de justificação criminal para validação de prova nova deriva dos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa.
A condenação se baseou em conjunto probatório consistente, mantida em grau de apelação e já resistiu a anterior tentativa de revisão criminal julgada improcedente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: Petição inicial indeferida por não preenchimento dos requisitos legais da revisão criminal.
Declarações extrajudiciais posteriores ao trânsito em julgado, sem contraditório e ampla defesa, não constituem prova nova apta à desconstituição da coisa julgada fundada em prova judicializada.
A revisão criminal não pode funcionar como terceira ou quarta instância, permitindo rediscussão indefinida de questões já decididas.
A preservação da coisa julgada material constitui garantia fundamental do estado democrático de direito, assegurando estabilidade das relações jurídicas e segurança jurídica.
Legislação citada: CF/1988, art. 5º, LV; CPP, art. 621, I, II e III; CPP, art. 386, VII; Lei nº 11.343/2006, art. 33.
Jurisprudência citada: STJ - AgRg no HC: 904131 SP 2024/0119991-3, rel. min.
Reynaldo Soares da Fonseca, T5, dje 20.5.2024; STJ - AgRg no RHC: 165695 ES 2022/0163777-7, rel. min.
Jesuíno Rissato, T6, dje 10.5.2023; TJGO - Revisão Criminal: 5274142-79.2020.8.09.0000, rel. des.
Carmecy Rosa Maria Alves de Oliveira, Seção Criminal, julgado em 11.9.2020. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por sua 1ª Seção Criminal, à unanimidade de votos, em INDEFERIR A PETIÇÃO INICIAL DA REVISÃO CRIMINAL, nos termos do voto do relator.
Presidente da sessão, relator, votantes e representante da Procuradoria-Geral de Justiça nominados no extrato de ata de julgamento. Datado e assinado digitalmente.
OSCAR SÁ NETO, relator.
EMENTA: PROCESSUAL PENAL.
REVISÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À LEI E À EVIDÊNCIA DOS AUTOS, PROVA FALSA E PROVA NOVA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS.
DECLARAÇÕES EXTRAJUDICIAIS SEM CONTRADITÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA.
PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA.
A revisão criminal constitui ação de natureza excepcional destinada a corrigir erro judiciário evidente, não se prestando como sucedâneo recursal.
As hipóteses do artigo 621 do CPP devem ser rigorosamente demonstradas.
Declarações extrajudiciais posteriores ao trânsito em julgado, sem observância do contraditório e ampla defesa, não constituem prova nova apta à desconstituição da coisa julgada.
A preservação da coisa julgada material assegura a estabilidade das relações jurídicas e a segurança jurídica do sistema.
I.
CASO EM EXAME: Revisão criminal ajuizada por condenado por tráfico de drogas em ambiente prisional, objetivando a reforma total da sentença condenatória transitada em julgado, com fundamento no artigo 621, incisos I, II e III, do Código de Processo Penal.
Pleiteou-se o reconhecimento da nulidade das provas e consequente absolvição, ou subsidiariamente, a desclassificação do crime de tráfico para associação para o tráfico.: I.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Verificação da presença dos requisitos legais para admissibilidade da revisão criminal, especificamente: a) contrariedade da sentença ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; b) fundamento da sentença em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; c) descoberta de novas provas de inocência ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: A revisão criminal constitui ação penal de natureza excepcional, equivalente à ação rescisória do processo civil, destinada exclusivamente a corrigir casos de erro judiciário evidente.
Por atacar diretamente a coisa julgada, somente pode ser admitida quando rigorosamente enquadrada nas hipóteses legais taxativas.
O requerente não demonstrou contrariedade ao texto legal ou à evidência dos autos, limitando-se a expressar divergência interpretativa com a valoração probatória realizada pelo magistrado sentenciante.
A alegação de provas falsas carece completamente de demonstração específica.
As declarações apresentadas como "novas provas" não possuem aptidão probatória necessária, tratando-se de meras retratações extrajudiciais de pessoas com evidente interesse na absolvição, prestadas sem observância do contraditório e ampla defesa.
A exigência de justificação criminal para validação de prova nova deriva dos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa.
A condenação se baseou em conjunto probatório consistente, mantida em grau de apelação e já resistiu a anterior tentativa de revisão criminal julgada improcedente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: Petição inicial indeferida por não preenchimento dos requisitos legais da revisão criminal.
Declarações extrajudiciais posteriores ao trânsito em julgado, sem contraditório e ampla defesa, não constituem prova nova apta à desconstituição da coisa julgada fundada em prova judicializada.
A revisão criminal não pode funcionar como terceira ou quarta instância, permitindo rediscussão indefinida de questões já decididas.
A preservação da coisa julgada material constitui garantia fundamental do estado democrático de direito, assegurando estabilidade das relações jurídicas e segurança jurídica.
Legislação citada: CF/1988, art. 5º, LV; CPP, art. 621, I, II e III; CPP, art. 386, VII; Lei nº 11.343/2006, art. 33.
Jurisprudência citada: STJ - AgRg no HC: 904131 SP 2024/0119991-3, rel. min.
Reynaldo Soares da Fonseca, T5, dje 20.5.2024; STJ - AgRg no RHC: 165695 ES 2022/0163777-7, rel. min.
Jesuíno Rissato, T6, dje 10.5.2023; TJGO - Revisão Criminal: 5274142-79.2020.8.09.0000, rel. des.
Carmecy Rosa Maria Alves de Oliveira, Seção Criminal, julgado em 11.9.2020. -
16/07/2025 09:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JOSE MIGUEL ALVES CAMARGO (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Indeferimento da petição inicial (16/07/2025 0
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16/07/2025 09:35
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de JOSE MIGUEL ALVES CAMARGO - Polo Ativo (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Indeferimento da petição inicial - 16/07/2025 09:34:38)
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16/07/2025 09:35
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Criminal (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Indeferimento da petição inicial - 16/07/2025 09:34:38)
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16/07/2025 09:34
Declaração de Voto LÍLIA MÔNICA DE CASTRO BORGES ESCHER
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16/07/2025 09:34
Declaração de Voto ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO
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16/07/2025 09:34
Declaração de Voto DESEMBARGADOR J. PAGANUCCI JR.
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16/07/2025 09:34
Declaração de Voto DESEMBARGADOR ITANEY FRANCISCO CAMPOS
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16/07/2025 09:34
(Sessão do dia 07/07/2025 10:00)
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16/07/2025 09:34
(Sessão do dia 07/07/2025 10:00)
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01/07/2025 09:48
Publicada a PAUTA VIRTUAL no DJE nº 4222 Suplemento - SECÃO I, do dia 01/07/2025
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16/06/2025 14:42
publicado no DJE nº 4213 - Seção I, do dia 16/06/25
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16/06/2025 10:43
Por Vanusa de Araujo Lopes Andrade (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento (12/06/2025 14:27:43))
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12/06/2025 16:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JOSE MIGUEL ALVES CAMARGO (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento (12/06/2025 14:27:43))
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12/06/2025 14:28
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Criminal (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 12/06/2025 14:27:43)
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12/06/2025 14:28
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de JOSE MIGUEL ALVES CAMARGO - Polo Ativo (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 12/06/2025 14:27:43)
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12/06/2025 14:28
Orientação acerca da Sustentação Oral
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12/06/2025 14:27
(Sessão do dia 07/07/2025 10:00:00 (Virtual) - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
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12/06/2025 14:22
Pede dia - Pauta virtual
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11/06/2025 13:35
(Ao Desembargador - ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO - Juiz Responte - 1. Seção Criminal - Des. Nicomedes)
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11/06/2025 13:33
Troca de Responsável
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11/06/2025 13:24
Relatório - encaminhado à revisão
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10/04/2025 08:09
P/ O RELATOR
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09/04/2025 18:18
Juntada -> Petição -> Parecer de Mérito (MP)
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09/04/2025 18:15
Por Vanusa de Araujo Lopes Andrade (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (04/04/2025 12:00:00))
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07/04/2025 11:48
MP Responsável Anterior: Cyro Terra Peres <br> MP Responsável Atual: Vanusa de Araujo Lopes Andrade
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04/04/2025 12:49
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Criminal (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 04/04/2025 12:00:00)
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04/04/2025 12:00
Despacho -> Mero Expediente
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05/03/2025 17:35
P/ O RELATOR
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05/03/2025 17:35
1ª Seção Criminal (Direcionada Magistrado) - Distribuído para: Oscar de Oliveira Sá Neto
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05/03/2025 17:35
Certidão Expedida
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04/03/2025 15:48
2ª Seção Criminal (Normal) - Distribuído para: WILD AFONSO OGAWA
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04/03/2025 15:48
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Relatório e Voto • Arquivo
Despacho • Arquivo
Relatório • Arquivo
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