TJGO - 5330206-04.2022.8.09.0174
1ª instância - Senador Canedo - 2ª Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 130 e 131 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria de Justiça do Estado de Goiás bem como do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, intimo a parte embargada para, querendo, se manifestar acerca dos embargos de declaração opostos no ev. retro, no prazo de 05 (cinco) dias. Senador Canedo, datado e assinado digitalmente. -
29/07/2025 19:11
Intimação Efetivada
-
29/07/2025 19:11
Intimação Efetivada
-
29/07/2025 19:11
Intimação Efetivada
-
29/07/2025 19:04
Intimação Expedida
-
29/07/2025 19:04
Intimação Expedida
-
29/07/2025 19:04
Intimação Expedida
-
29/07/2025 19:04
Ato ordinatório
-
28/07/2025 14:50
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
-
18/07/2025 00:00
Intimação
Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Senador Canedo2ª Vara CívelRUA 10, ESQ.
C/ 11-A, ÁREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO - Goiás, 75261900Autos: 5330206-04.2022.8.09.0174Requerente: Leomario De Oliveira Moura - 049.378.493-44Requerido: Julio Cesar Dias Ramos - 064.526.411-31Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento executiva de contrato de compra e venda com reserva de domínio cumulada com nulidade de alienação fiduciária, proposta por Leomário de Oliveira Moura e Gilsilene Cardoso de Oliveira da Silva em face de Júlio César Dias Ramos e OMNI S/A Crédito, Financiamento e Investimento, qualificados.Narram os autores que celebraram com o primeiro requerido contrato de compra e venda do veículo Renault Sandero, placa AZQ-3350, mediante pagamento de entrada no valor de R$ 16.000,00 e saldo parcelado em 16 vezes de R$ 1.000,00, totalizando R$ 32.000,00.
Sustentam que o comprador adimpliu apenas parte do valor, quitando apenas R$ 17.800,00.Alegam que, apesar de não deter a propriedade do bem, o réu Júlio César o ofereceu em garantia fiduciária à instituição OMNI S/A, o que reputam nulo, por ausência de legitimidade do alienante.
Apontam, ainda, a ocorrência de infrações de trânsito lançadas indevidamente no prontuário do primeiro autor, proprietário formal do veículo, fato que estaria comprometendo sua habilitação profissional, por ser caminhoneiro.
Requereram, liminarmente, a busca e apreensão do bem, a baixa do gravame e a transferência das multas.Juntou documentos (evento 01).
A tutela de urgência foi indeferida (evento 14).
Em audiência de conciliação (evento 30), não houve acordo entre as partes.Regularmente citada, a ré OMNI S/A apresentou contestação (evento 29), alegando ilegitimidade passiva e afirmando ter apenas financiado a operação solicitada por terceiro, sem responsabilidade pelos negócios anteriores ou pela titularidade do bem.
Defendeu que o contrato foi firmado com base em documentação regularmente apresentada, requerendo a improcedência dos pedidos.A parte autora apresentou réplica (evento 31), reiterando os fundamentos da inicial e refutando as alegações da contestante, especialmente no que diz respeito à ausência de diligência da instituição financeira quanto à titularidade do bem alienado.O corréu Júlio César não apresentou contestação, encontrando-se revel.Posteriormente, foi proferida decisão (evento 157), na qual o juízo determinou a apresentação de esclarecimentos pela parte autora, no tocante a: a) divergência entre o proprietário formal do bem e o signatário do contrato de venda; b) ausência de efetiva transferência da propriedade ao requerido; c) destinação dos valores do financiamento celebrado com a OMNI; e d) suposta existência de alienação fiduciária anterior junto à Porto Seguro.A parte autora apresentou manifestação final (evento 169), comprovando que o veículo pertence a Leomário, e que a negociação foi formalizada por sua esposa Gilsilene apenas por sua ausência da cidade.
Afirmou que o bem estava quitado junto à Porto Seguro, mas sem baixa do gravame, e que a alienação fiduciária posterior promovida pelo corréu junto à OMNI foi realizada sem autorização e com documentação irregular.
Requereu a restituição do bem, atualmente recolhido no pátio da Polícia Militar de Nerópolis, com sua nomeação como depositário fiel.É o relatório do necessário.
Decido.Verifico presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, maduro para julgamento, ensejando assim, o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I do CPC, não havendo necessidade de produção de outras provas.
O ponto central da demanda é a validade de contrato de compra e venda de veículo automotor com reserva de domínio, firmado entre a segunda autora, Gilsilene Cardoso de Oliveira da Silva, e o primeiro requerido, Júlio César Dias Ramos, bem como sobre a legitimidade da alienação fiduciária realizada pelo último junto à instituição OMNI S/A Crédito, Financiamento e Investimento.A documentação constante dos autos confirma que o veículo Renault Sandero, placa AZQ-3350, encontrava-se registrado no nome do autor Leomário de Oliveira Moura no momento da suposta negociação.
Embora a autora Gilsilene tenha subscrito o instrumento particular de promessa de compra e venda com o requerido Júlio César, restou incontroverso que não detinha a propriedade formal nem tampouco poderes de representação do verdadeiro titular do bem.Segundo o artigo 1.267 do Código Civil, "A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição".
E ainda, conforme dispõe o artigo 1.267 c/c 1.228 do mesmo diploma, apenas o proprietário tem legitimidade para dispor validamente do bem.
Assim, a avença celebrada pela esposa do autor, ainda que tenha ocorrido por conveniência ou em nome da comunhão, é juridicamente ineficaz para produzir efeitos obrigacionais em relação ao veículo em questão, por ausência de legitimidade da alienante.
Por outro lado, no que tange à alienação fiduciária contratada por Júlio César junto à OMNI S/A, verifica-se que esta ocorreu sem que o referido requerido fosse legítimo proprietário do bem.
Ainda que estivesse na posse do automóvel, a simples detenção não é suficiente para conferir legitimidade à constituição de garantia real sobre coisa alheia.Nos termos do artigo 1.361, §1º, do Código Civil, “§ 1º Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro”.
Tal desdobramento, porém, pressupõe que o devedor seja titular da coisa objeto da garantia, o que não se verificou no caso concreto.Ademais, cabe à instituição credora o dever de diligência quanto à titularidade do bem objeto da alienação fiduciária, sendo nula a garantia prestada por quem não detém a propriedade do veículo, como ocorreu no presente caso.Assim, impõe-se o reconhecimento da nulidade da alienação fiduciária celebrada com a instituição financeira OMNI S/A, por ausência de legitimidade do garantidor.Por fim, embora os autores tenham requerido a reintegração na posse do veículo e o reconhecimento de inadimplemento do contrato firmado com Júlio César, tal pedido esbarra na ausência de contrato celebrado por quem efetivamente detinha a propriedade do bem, razão pela qual não há título jurídico hábil a respaldar eventual cobrança de parcelas ou devolução do bem com fundamento na suposta compra e venda.Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Leomário de Oliveira Moura e Gilsilene Cardoso de Oliveira da Silva para reconhecer a nulidade da alienação fiduciária do veículo Renault Sandero, placa AZQ-3350, formalizada junto à instituição OMNI S/A Crédito, Financiamento e Investimento, por ausência de legitimidade do alienante.
Declaro a ineficácia jurídica do contrato de promessa de compra e venda firmado por Gilsilene Cardoso de Oliveira da Silva, por ausência de poderes para dispor do bem de titularidade exclusiva do autor Leomário de Oliveira Moura.
Indefiro os demais pedidos, inclusive quanto à busca e apreensão do veículo e eventual cobrança de parcelas supostamente inadimplidas, por ausência de título jurídico válido.Determino a requerida OMNI S/A o cancelamento do gravame fiduciário, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 (trinta) dias. Considerando que o veículo encontra-se apreendido pela Polícia Militar e que o contrato objeto a lide foi declarado nulo, nada impede que o legítimo proprietário (Leomário De Oliveira Moura) requeira sua restituição pela via administrativa. Por força da sucumbência, condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que ora arbitro em R$3.000,00, nos termos do artigo 85, § 8° do Código de Processo Civil.Publicada e registrada através do processo eletrônico.
Intimem-se.Opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária (embargado) para as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias.Na hipótese de interposição de recurso apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art.1.010, § 1º).Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para resposta ao recurso (CPC, art.1.010, § 2º).Após o trânsito em julgado, ausentes demais requerimentos, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo.Observe o Cartório eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não mais representa(m) a(s) parte(s).Senador Canedo, datado e assinado digitalmente. HENRIQUE SANTOS MAGALHÃES NEUBAUERJuiz de Direito -
17/07/2025 09:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Omni Sa - Credito, Financeiro E Investimento (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (17/07/2025 09:06:
-
17/07/2025 09:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gilselene Cardoso De Oliveira Da Silva (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (17/07/2025 09:06:36))
-
17/07/2025 09:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Leomario De Oliveira Moura (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (17/07/2025 09:06:36))
-
17/07/2025 09:06
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Omni Sa - Credito, Financeiro E Investimento (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
-
17/07/2025 09:06
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Gilselene Cardoso De Oliveira Da Silva (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
-
17/07/2025 09:06
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Leomario De Oliveira Moura (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
-
17/07/2025 09:06
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte
-
09/07/2025 11:43
P/ SENTENÇA
-
09/07/2025 07:28
Juntada -> Petição
-
10/06/2025 00:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gilselene Cardoso De Oliveira Da Silva (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (09/06/2025 18:54:12))
-
10/06/2025 00:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Leomario De Oliveira Moura (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (09/06/2025 18:54:12))
-
09/06/2025 18:54
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Gilselene Cardoso De Oliveira Da Silva (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
09/06/2025 18:54
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Leomario De Oliveira Moura (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
09/06/2025 18:54
Decisão -> Outras Decisões
-
09/06/2025 10:09
P/ DECISÃO
-
06/06/2025 12:01
Juntada -> Petição
-
31/05/2025 07:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gilselene Cardoso De Oliveira Da Silva (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (31/05/2025 07:20:33))
-
31/05/2025 07:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Leomario De Oliveira Moura (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (31/05/2025 07:20:33))
-
31/05/2025 07:20
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Gilselene Cardoso De Oliveira Da Silva (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
31/05/2025 07:20
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Leomario De Oliveira Moura (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
31/05/2025 07:20
Decisão -> Outras Decisões
-
28/05/2025 21:48
P/ SENTENÇA
-
27/05/2025 23:08
Juntada -> Petição
-
22/05/2025 19:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gilselene Cardoso De Oliveira Da Silva (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
22/05/2025 19:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Leomario De Oliveira Moura (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
22/05/2025 19:50
Ato ordinatório - Inf. novo end ou requerer o que entender de Direito
-
22/05/2025 16:16
Para Julio Cesar Dias Ramos (Referente à Mov. Juntada -> Petição (21/05/2025 15:28:42)) (Polo Passivo)
-
21/05/2025 15:28
Juntada -> Petição
-
19/05/2025 18:48
(Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (15/01/2025 18:41:01)) (Polo Passivo)
-
28/04/2025 22:35
Para (Polo Passivo) Julio Cesar Dias Ramos - Código de Rastreamento Correios: YQ673246862BR idPendenciaCorreios3172531idPendenciaCorreios
-
27/02/2025 13:15
Juntada -> Petição
-
15/01/2025 18:41
Despacho -> Mero Expediente
-
08/01/2025 00:27
P/ DECISÃO
-
17/12/2024 14:16
Requerido julio Cesar não manifestou
-
12/12/2024 19:25
Despacho -> Mero Expediente
-
09/12/2024 03:27
P/ SENTENÇA
-
03/12/2024 20:19
Juntada -> Petição
-
13/11/2024 17:15
Juntada -> Petição
-
06/11/2024 13:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Omni Sa - Credito, Financeiro E Investimento (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
06/11/2024 13:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gilselene Cardoso De Oliveira Da Silva (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
06/11/2024 13:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Leomario De Oliveira Moura (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
06/11/2024 13:45
Ato ordinatório - Impugnar a Contestação e produzir provas
-
10/10/2024 15:46
Realizada sem Acordo - 10/10/2024 14:00
-
10/10/2024 15:46
Realizada sem Acordo - 10/10/2024 14:00
-
10/10/2024 15:46
Realizada sem Acordo - 10/10/2024 14:00
-
10/10/2024 15:46
Realizada sem Acordo - 10/10/2024 14:00
-
09/10/2024 21:42
Juntada -> Petição
-
07/10/2024 16:25
Certidão de presume-se válida
-
07/10/2024 15:18
(Referente à Mov. Juntada -> Petição (15/08/2024 15:18:33)) (Polo Ativo)
-
07/10/2024 15:18
(Referente à Mov. Juntada -> Petição (15/08/2024 15:18:33)) (Polo Ativo)
-
11/09/2024 01:07
Juntada -> Petição
-
06/09/2024 21:07
Para MARIA DO CARMO (Mandado nº 3326477 / Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (17/05/2024 15:52:08))
-
02/09/2024 14:21
Para Julio Cesar Dias Ramos (Mandado nº 3327283 / Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (17/05/2024 15:52:08))
-
28/08/2024 23:32
Para (Polo Ativo) Leomario De Oliveira Moura - Código de Rastreamento Correios: YQ430906854BR idPendenciaCorreios2639684idPendenciaCorreios
-
28/08/2024 23:31
Para (Polo Ativo) Gilselene Cardoso De Oliveira Da Silva - Código de Rastreamento Correios: YQ430906868BR idPendenciaCorreios2639685idPendenciaCorreios
-
27/08/2024 15:08
Para Nerópolis - Central de Mandados (Mandado nº 3326477 / Para: MARIA DO CARMO)
-
27/08/2024 15:07
Para Nerópolis - Central de Mandados (Mandado nº 3327283 / Para: Julio Cesar Dias Ramos)
-
23/08/2024 16:19
(Referente à Mov. Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC (01/08/2024 16:37:22))
-
23/08/2024 16:19
(Referente à Mov. Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC (01/08/2024 16:37:22))
-
15/08/2024 15:18
Renuncia
-
08/08/2024 12:22
Informe de Renuncia da Mandato
-
05/08/2024 22:29
Para (Polo Passivo) Julio Cesar Dias Ramos - Código de Rastreamento Correios: YQ396687136BR idPendenciaCorreios2562810idPendenciaCorreios
-
05/08/2024 22:27
Para (Polo Passivo) MARIA DO CARMO - Código de Rastreamento Correios: YQ396687122BR idPendenciaCorreios2562811idPendenciaCorreios
-
01/08/2024 16:38
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Omni Sa - Credito, Financeiro E Investimento - Polo Passivo (Referente à Mov. Audiência -> Audiência do art. 334 CPC - 01/08/2024 16:38:10)
-
01/08/2024 16:38
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gilselene Cardoso De Oliveira Da Silva (Referente à Mov. Audiência -> Audiência do art. 334 CPC (CNJ:12624) - )
-
01/08/2024 16:38
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Leomario De Oliveira Moura (Referente à Mov. Audiência -> Audiência do art. 334 CPC (CNJ:12624) - )
-
01/08/2024 16:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Omni Sa - Credito, Financeiro E Investimento (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC Artigo 334 MARCADA)
-
01/08/2024 16:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gilselene Cardoso De Oliveira Da Silva (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC Artigo 334 MARCADA)
-
01/08/2024 16:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Leomario De Oliveira Moura (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC Artigo 334 MARCADA)
-
01/08/2024 16:37
(Agendada para 10/10/2024 14:00)
-
31/07/2024 18:16
Designação de Audiência de Conciliação e Mandado de Intimação via Oficial de J.
-
19/07/2024 15:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gilselene Cardoso De Oliveira Da Silva (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
19/07/2024 15:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Leomario De Oliveira Moura (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
19/07/2024 15:22
informar novo end ou requerer o que entender de direito
-
17/07/2024 15:53
(Referente à Mov. Audiência -> Audiência do art. 334 CPC (17/05/2024 16:58:39))
-
17/07/2024 15:53
(Referente à Mov. Audiência -> Audiência do art. 334 CPC (17/05/2024 16:58:39)) (Polo Passivo)
-
02/07/2024 15:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Omni Sa - Credito, Financeiro E Investimento - Polo Passivo (Referente à Mov. Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC - 02/07/2024 15:52
-
02/07/2024 15:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gilselene Cardoso De Oliveira Da Silva (Referente à Mov. Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC - 02/07/2024 15:52:55)
-
02/07/2024 15:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Leomario De Oliveira Moura (Referente à Mov. Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC - 02/07/2024 15:52:55)
-
02/07/2024 15:52
Desmarcada - 04/07/2024 09:30
-
02/07/2024 15:47
REDESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA E CITAÇÃO VIA OFICIAL DE JUSTIÇA
-
20/05/2024 22:25
Para (Polo Passivo) Julio Cesar Dias Ramos - Código de Rastreamento Correios: YQ292833003BR idPendenciaCorreios2244220idPendenciaCorreios
-
20/05/2024 22:25
Para (Polo Passivo) MARIA DO CARMO - Código de Rastreamento Correios: YQ292832833BR idPendenciaCorreios2244204idPendenciaCorreios
-
17/05/2024 16:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Omni Sa - Credito, Financeiro E Investimento - Polo Passivo (Referente à Mov. Audiência -> Audiência do art. 334 CPC (CNJ:12624) - )
-
17/05/2024 16:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gilselene Cardoso De Oliveira Da Silva (Referente à Mov. Audiência -> Audiência do art. 334 CPC (CNJ:12624) - )
-
17/05/2024 16:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Leomario De Oliveira Moura (Referente à Mov. Audiência -> Audiência do art. 334 CPC (CNJ:12624) - )
-
17/05/2024 16:58
Link da audiência de conciliação
-
17/05/2024 16:54
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Omni Sa - Credito, Financeiro E Investimento (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC Artigo 334 MARCADA)
-
17/05/2024 16:54
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gilselene Cardoso De Oliveira Da Silva (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC Artigo 334 MARCADA)
-
17/05/2024 16:54
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Leomario De Oliveira Moura (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC Artigo 334 MARCADA)
-
17/05/2024 16:54
(Agendada para 04/07/2024 09:30)
-
17/05/2024 15:52
Decisão -> Outras Decisões
-
13/05/2024 15:48
P/ DECISÃO
-
10/05/2024 14:46
REQUERIMENTO DESIGNAÇÃO DE AUDIENCIA DE CONCILIAÇÃO
-
30/04/2024 17:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gilselene Cardoso De Oliveira Da Silva (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
30/04/2024 17:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Leomario De Oliveira Moura (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
30/04/2024 17:11
Ato ordinatório - Autor requerer o que entender de Direito
-
19/04/2024 08:51
Requerido
-
26/03/2024 15:00
Para Julio Cesar Dias Ramos (Mandado nº 2117108 / Referente à Mov. Juntada -> Petição (18/03/2024 17:33:18))
-
25/03/2024 14:45
Para MARIA DO CARMO (Mandado nº 2051157 / Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Antecipação de tutela (07/03/2024 14:56:03))
-
18/03/2024 18:45
Para Nerópolis - Central de Mandados (Mandado nº 2117108 / Para: Julio Cesar Dias Ramos)
-
18/03/2024 17:33
Requerimento de Mandado de Citação
-
14/03/2024 14:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gilselene Cardoso De Oliveira Da Silva (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
14/03/2024 14:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Leomario De Oliveira Moura (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
14/03/2024 14:37
Ato ordinatório - Autor requerer o que entender de Direito
-
12/03/2024 14:18
Para Julio Cesar Dias Ramos (Mandado nº 2052154 / Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Antecipação de tutela (07/03/2024 14:56:03))
-
11/03/2024 14:18
Para Nerópolis - Central de Mandados (Mandado nº 2051157 / Para: MARIA DO CARMO)
-
11/03/2024 14:07
Para Anápolis - Central de Mandados (Mandado nº 2052154 / Para: Julio Cesar Dias Ramos)
-
07/03/2024 14:56
Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória
-
04/03/2024 15:00
P/ DECISÃO
-
01/03/2024 21:38
MANIFESTAÇÃO DOCUMENTOS
-
21/02/2024 14:04
Término da Suspensão do Processo
-
21/02/2024 14:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gilselene Cardoso De Oliveira Da Silva (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
21/02/2024 14:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Leomario De Oliveira Moura (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
21/02/2024 14:04
Ato ordinatório
-
21/02/2024 14:00
- CENOPES Central de Operacionalização Sistemas Conveniados
-
20/02/2024 21:00
TUTELA DE URGÊNCIA
-
18/12/2023 13:06
(Por 180 dias)
-
18/12/2023 13:06
Certidão Expedida
-
17/11/2023 15:19
Manifestação Evento 57
-
07/11/2023 17:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gilselene Cardoso De Oliveira Da Silva (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
07/11/2023 17:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Leomario De Oliveira Moura (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
07/11/2023 17:31
defere busca endereços
-
06/11/2023 15:59
P/ DECISÃO
-
10/10/2023 23:36
REQUERIMENTO DE CITAÇÃO
-
04/09/2023 16:09
Certidão Expedida
-
14/08/2023 18:18
Despacho -> Mero Expediente
-
03/07/2023 14:50
Renuncia
-
15/05/2023 14:00
Autos Conclusos
-
28/04/2023 19:21
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
-
20/03/2023 14:11
Realizada sem Acordo - 20/03/2023 14:00
-
20/03/2023 14:11
Realizada sem Acordo - 20/03/2023 14:00
-
20/03/2023 14:11
Realizada sem Acordo - 20/03/2023 14:00
-
20/03/2023 14:11
Realizada sem Acordo - 20/03/2023 14:00
-
17/03/2023 14:02
Juntada -> Petição
-
01/03/2023 09:37
petição
-
15/02/2023 23:38
envio de mandado via malote digital - Comarca de Nerópolis
-
15/02/2023 23:32
Para Julio Cesar Dias Ramos (Referente à Mov. Ato Ordinatório (06/02/2023 13:19:07))
-
06/02/2023 13:45
comprovante de envio de mandado via malote digital
-
06/02/2023 13:32
Para Julio Cesar Dias Ramos
-
06/02/2023 13:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Omni Sa - Credito, Financeiro E Investimento (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
06/02/2023 13:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gilselene Cardoso De Oliveira Da Silva (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
06/02/2023 13:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Leomario De Oliveira Moura (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
06/02/2023 13:19
audiência de conciliação telepresencial
-
06/02/2023 13:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Omni Sa - Credito, Financeiro E Investimento (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC Artigo 334 MARCADA)
-
06/02/2023 13:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gilselene Cardoso De Oliveira Da Silva (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC Artigo 334 MARCADA)
-
06/02/2023 13:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Leomario De Oliveira Moura (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC Artigo 334 MARCADA)
-
06/02/2023 13:18
(Agendada para 20/03/2023 14:00)
-
06/02/2023 13:18
(Agendada para 20/03/2023 14:00)
-
23/01/2023 09:54
Despacho -> Mero Expediente
-
20/12/2022 19:20
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
-
12/12/2022 13:46
P/ DECISÃO
-
30/11/2022 23:53
IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO
-
17/11/2022 09:43
Realizada sem Acordo - 16/11/2022 16:30
-
17/11/2022 09:43
Realizada sem Acordo - 16/11/2022 16:30
-
17/11/2022 09:43
Realizada sem Acordo - 16/11/2022 16:30
-
17/11/2022 09:43
Realizada sem Acordo - 16/11/2022 16:30
-
11/11/2022 15:47
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
-
31/10/2022 11:31
Para Julio Cesar Dias Ramos (Referente à Mov. Certidão Expedida (06/10/2022 13:22:17))
-
27/10/2022 15:46
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
-
21/10/2022 01:59
Para Omni Sa - Credito, Financeiro E Investimento (Referente à Mov. Certidão Expedida (06/10/2022 13:22:17))
-
07/10/2022 19:25
Para (Polo Passivo) Omni Sa - Credito, Financeiro E Investimento - Código de Rastreamento Correios: BH655057880BR idPendenciaCorreios991045idPendenciaCorreios
-
07/10/2022 19:25
Para (Polo Passivo) Julio Cesar Dias Ramos - Código de Rastreamento Correios: BH655067082BR idPendenciaCorreios991049idPendenciaCorreios
-
06/10/2022 13:49
e-carta expedida
-
06/10/2022 13:22
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Gilselene Cardoso De Oliveira Da Silva (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
06/10/2022 13:22
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Leomario De Oliveira Moura (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
06/10/2022 13:22
Ato ordinatório - Audiência de Conciliação telepresencial
-
06/10/2022 13:21
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Gilselene Cardoso De Oliveira Da Silva (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC Artigo 334 MARCADA)
-
06/10/2022 13:21
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Leomario De Oliveira Moura (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC Artigo 334 MARCADA)
-
06/10/2022 13:21
(Agendada para 16/11/2022 16:30)
-
12/09/2022 17:13
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Gilselene Cardoso De Oliveira Da Silva (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Antecipação de tutela (CNJ:785) - )
-
12/09/2022 17:13
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Leomario De Oliveira Moura (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Antecipação de tutela (CNJ:785) - )
-
12/09/2022 17:13
Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória
-
14/07/2022 14:52
P/ DECISÃO
-
14/07/2022 14:47
Juntada declaração IRPF
-
04/07/2022 16:23
Substabelecimento com reserva de poderes.
-
04/07/2022 15:49
Modificação de Dados - Valor da Causa
-
04/07/2022 09:46
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Gilselene Cardoso De Oliveira Da Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
04/07/2022 09:46
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Leomario De Oliveira Moura - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
04/07/2022 09:46
Despacho -> Mero Expediente
-
13/06/2022 21:01
EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
10/06/2022 14:14
P/ DECISÃO
-
10/06/2022 14:14
certidão inicial
-
03/06/2022 21:17
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
03/06/2022 21:17
Senador Canedo - 2ª Vara Cível (Normal) - Distribuído para: Thulio Marco Miranda
-
03/06/2022 21:17
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2022
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5100110-97.2024.8.09.0051
3. Herdeira- Sylvia Rejanny Paz
Rita Goretti Paz
Advogado: Bruna Paz de Castro Rocha
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 16/02/2024 00:00
Processo nº 5042740-63.2025.8.09.0169
Jn Rio Preto Comercial LTDA
Mauricio Oliveira
Advogado: Rodrigo da Silva Ramos
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 22/01/2025 10:32
Processo nº 5691246-24.2024.8.09.0050
Valeria Jozani Cabral
Monica Maria Cardoso
Advogado: Wilberson de Oliveira
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 16/07/2024 14:07
Processo nº 5455936-19.2025.8.09.0142
Usina Santana Helena de Acucar e Alcool ...
Placidino de Freitas Barbosa Filho
Advogado: Rafael Lara Martins
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 10/06/2025 00:00
Processo nº 5651873-05.2024.8.09.0076
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Evandro Novato de Sousa
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 05/07/2024 00:00