TJGO - 5483276-30.2025.8.09.0079
1ª instância - Itaberai - 1ª Vara Civel, Inf Ncia e da Juventude e Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado de GoiásComarca de ItaberaíJuizado Especial Cível Autos 5483276-30.2025.8.09.0079 Polo Ativo Jerominho Alves Da Silva Polo Passivo Divino De Araujo Parreira Junior DECISÃO(Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO, o presente ato servirá como mandado de citação, intimação, ofício e alvará judicial.) Cuida-se os autos de ação de execução por quantia certa contra devedor solvente ajuizada por JEROMINHO ALVES DA SILVA, em desfavor de CONTATO MOVEIS E ELETRO LTDA, DIVINO DE ARAÚJO PARREIRA JUNIOR e LEANDRO ALMEIDA DO NASCIMENTO partes devidamente qualificadas nos autos.
Da análise dos autos, constata-se que a presente execução tem fulcro no cheque emitido pelo executado, qual seja: cheque n° 000824, da Agência do Banco Santander de Itaberaí-GO Intimado quanto à possível ilegitimidade passiva das pessoas físicas executadas, o exequente se manifestou no evento 10, tendo alegado que o cheque foi “endossado” por Leandro Almeida do Nascimento, pugnando pela exclusão de Divino De Araújo Parreira Junior.Retornaram os autos conclusos.É o breve relatório.
Decido.Inicialmente, verifico que a emitente das cártulas dos cheques reclamados foi a pessoa jurídica CONTATO MOVEIS E ELETRO LTDA, inexistindo qualquer título emitido pela pessoa física Divino De Araújo Parreira Junior.Assim, diante a manifestação da parte exequente, RECONHEÇO a ILEGITIMIDADE PASSIVA da pessoa física DIVINO DE ARAÚJO PARREIRA JUNIOR, nos termos do art. 485, VI do CPC.
Por consequência, determino a baixa de seus dados no cadastro processual.No mais, após analisar a conjuntura processual relativa ao cheque, vejo que está configurada situação que pode afetar a continuidade da execução na forma como proposta.
Cediço que a exigibilidade da cártula de cheque, requisito este fundamental para o ajuizamento da ação de execução, encontra-se diretamente condicionada à apresentação do título para pagamento perante a instituição financeira responsável.
Outrossim, consoante preconiza o inciso II, do art. 47, da Lei 7.357/85, o portador do título apenas encontra-se legitimado a promover a ação de execução na hipótese em que este tiver sido apresentado para devida compensação em tempo hábil, contudo, o pagamento foi recusado.
No caso dos autos, verifica-se que no cheque não consta a sua recusa motivada e não contém no verso prova de que foi apresentado ao banco sacado.Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar que o cheque foi apresentado ao banco sacado, vez que impossível verificar pelas cópias de tela juntadas, sob pena de extinção.
Cumpra-se.Itaberaí, data da assinatura digital. Thaís Lopes Lanza MonteiroJuíza de Direito -
15/07/2025 14:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jerominho Alves Da Silva (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial (15/07/2025 14:29:01))
-
15/07/2025 14:29
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Jerominho Alves Da Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial (CNJ:15085) - )
-
15/07/2025 14:29
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
-
04/07/2025 12:56
P/ DECISÃO
-
03/07/2025 20:13
Exclusão palo passivo Divino
-
01/07/2025 17:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jerominho Alves Da Silva (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial (01/07/2025 17:34:56))
-
01/07/2025 17:34
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Jerominho Alves Da Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial (CNJ:15085) - )
-
01/07/2025 17:34
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
-
23/06/2025 16:22
Comp. endereço atualizadoem nome do Exequente
-
19/06/2025 01:02
Informativo BERNA: A BERNA IA detectou, no sistema Projudi/PJD, mais de um processo envolvendo as mesmas partes, conforme relacao.
-
18/06/2025 19:09
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
18/06/2025 19:09
Autos Conclusos
-
18/06/2025 19:09
Itaberaí - Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: Thais Lopes Lanza Monteiro
-
18/06/2025 19:09
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5361432-98.2023.8.09.0042
Olivia Hortencia Rodrigues Lopes
Neiva Ferreira Avelar e Silva
Advogado: Karolaine Amelia de Oliveira
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 09/06/2023 00:00
Processo nº 5472254-76.2025.8.09.0013
Ags Comercio de Moveis LTDA - a Predilet...
Rosilaine Ribeiro da Silva
Advogado: Sandra Paula Correa Simoes Sahium
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 16/06/2025 12:11
Processo nº 5992218-50.2024.8.09.0007
Pedatella Sociedade Individual de Advoca...
Almeida Nascimento Magazine LTDA
Advogado: Wilson Vasques Borges de Souza Ataide
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 23/05/2025 10:26
Processo nº 5359464-35.2025.8.09.0051
Marisol Alves Lopes Nogueira
Tam Linhas Aereas SA
Advogado: Evandro Goncalves Ferreira Junior
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 09/05/2025 00:00
Processo nº 6125790-25.2024.8.09.0065
Katia Cristina Goncalves Grande
Golden Laghetto Empreendimentos Imobilia...
Advogado: Bruno R Martinewski
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 07/01/2025 18:35