TJGO - 5372874-54.2017.8.09.0177
1ª instância - Cocalzinho de Goias - Vara Judicial
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE COCALZINHO DE GOIÁSVara Cível - Gabinete da JuízaFórum - Avenida Pará, Quadra 07, Lotes 10/19 - Cidade Jardim, Cocalzinho de Goiás, CEP n.° 72975-000WhatsApp Business do Gabinete Virtual n.º (62) 3611-0353 | E-mail [email protected] Business do Balcão Virtual n.º (62) 3611-0355 | E-mail [email protected] n.°: 5372874-54.2017.8.09.0177Natureza: Execução de Título ExtrajudicialPolo Ativo: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/APolo Passivo: SILWESTHER AUGUSTO VIANA ARAUJO Este ato judicial tem força de citação/intimação, mandado e ofício, nos termos do artigo 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração (mov. n° 95) opostos por SILWESTHER AUGUSTO VIANA ARAUJO contra a sentença sem mérito prolatada na movimentação n° 91. O embargante alega que a sentença contém erro material e omissão, na medida que condenou as exceptas/executadas ao pagamento das custas finais, sendo que o ônus seria das exceptas/exequentes, pois foi declarado extinta a execução proposta pelas exceptas/exequentes, bem como deixou de condenar as exceptas/exequentes em honorários sucumbenciais, uma vez que a execução foi declarada extinta. Intimada, a embargado aduziu que o embargante pretende rediscutir o mérito decidido pela via inadequada, rogando pela rejeição dos embargos de declaração (mov. n° 97). É o relatório.
Decido. No tocante à admissibilidade dos presentes, vejo que foram manejados dentro do prazo recursal previsto em lei (art. 1023 do CPC), portanto, CONHEÇO dos declaratórios e passo à sua apreciação, destacando, desde logo, que razão parcial assiste ao embargante. Insta ponderar que os embargos de declaração objetivam, exclusivamente, rever decisão que apresenta falhas ou vícios consistentes em obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Seu cabimento é definido no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, com o fim específico de se completar a decisão omissa ou, ainda, de aclarar possíveis obscuridades ou eliminar contradições, todavia não visando reformar a decisão, especialmente quanto ao mérito. Assim, a finalidade precípua dos embargos declaratórios é garantir a harmonia lógica, a inteireza e a clareza da decisão embargada, eliminando óbices que, dificultando a compreensão, comprometam a eficaz execução do julgado. Pois bem.
No caso, houve erro material tão somente no tocante ao emprego do termo “custas finais pelas executadas”, haja vista que o embargante é o executado na ação, logo, diante da extinção da execução pelo reconhecimento da inexigibilidade da dívida exequenda, o ônus das custas finais incidirá pelas exceptas/exequentes (art. 82, § 2°, do CPC). Por outro, no que concerne à alegação de omissão pela ausência de fixação de honorários sucumbenciais em favor do embargante, vejo que não merece prosperar. Isso porque, analisando os argumentos apresentados no recurso, constato que, em verdade, o que o embargante objetiva é a revisão da sentença por discordar das conclusões do juízo, vale dizer, por possuir entendimento diverso sobre a matéria, não pela presença dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, como omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A pretensão recursal tenciona modificar, por via reflexa, o que ficou decidido, por meio de rediscussão dos argumentos produzidos, bem como ocasionar reforma substancial do conteúdo do pronunciamento jurisdicional, de modo que os embargos manejados não poderão prosperar. Ora, a sentença deixou claro que o motivo da não condenação em honorários sucumbenciais foi em razão de que na ação declaratória (processo n° 5100780-53.2021.8.09.0177) já houve a condenação ao pagamento dos honorários de sucumbência, de tal sorte que a extinção da execução é consequência da declaratória (ação de conhecimento), portanto, torna-se inviável em honorários nesta execução, sob pena de caracterizar bis in idem (duas vezes o mesmo), inclusive porque, à época do ajuizamento da execução, a dívida encontrava-se plenamente exigível. Concluo, pois, que a decisão recorrida não apresenta defeito, de modo que resta claudicante a pretensão da parte recorrente. Confira-se, a propósito: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Os embargos de declaração têm seus contornos definidos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, prestando-se para afastar do julgamento recorrido omissão, obscuridade ou contradição e erro material.
Ausentes esses vícios, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação dos artigos 489 e 1.022, do Código de Processo Civil, quando há manifestação clara e fundamentada acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente e apontando as razões de convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, MAS REJEITADOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5700835-30.2023.8.09.0000, Rel.
Des(a).
SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 7ª Câmara Cível, julgado em 18/03/2024, DJe de 18/03/2024) Com efeito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração para, via de consequência, fazer constar que, se houver custas finais, o pagamento será de incumbência das exceptas/exequentes, na forma do artigo 82, § 2°, c/c artigo 494, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, CERTIFIQUEM-SE e ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo. Sobrevindo a interposição de recurso de apelação, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após, REMETAM-SE os autos ao Tribunal de Justiça de Goiás com as cautelas de praxe e homenagens deste juízo. Cumpra-se. Cocalzinho de Goiás/GO, datado e assinado digitalmente. KATHERINE TEIXEIRA RUELLASJuíza de Direito -
17/07/2025 09:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SILWESTHER AUGUSTO VIANA ARAUJO (Referente à Mov. Decisão -> Acolhimento em Parte de Embargos de Declaração (17/07/2025 09:21:59))
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17/07/2025 09:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Itapeva Vii Multicarteira Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao-padronizados (Referente à Mov. Decisão -> Acolhimento em Parte de E
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17/07/2025 09:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A (Referente à Mov. Decisão -> Acolhimento em Parte de Embargos de Declaração (17/07/2025 09:21:
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17/07/2025 09:21
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de SILWESTHER AUGUSTO VIANA ARAUJO (Referente à Mov. Decisão -> Acolhimento em Parte de Embargos de Declaração (CNJ:15163) - )
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17/07/2025 09:21
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de IVMFIDCN - padronizados (Referente à Mov. Decisão -> Acolhimento em Parte de Embargos de Declaração (CNJ:15163) - )
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17/07/2025 09:21
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A (Referente à Mov. Decisão -> Acolhimento em Parte de Embargos de Declaração (CNJ:15163) - )
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17/07/2025 09:21
Decisão -> Acolhimento em Parte de Embargos de Declaração
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16/07/2025 14:13
P/ DECISÃO
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13/05/2025 21:40
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
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09/05/2025 18:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Embargos de declaração - 29/04/2025 21:34
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29/04/2025 21:34
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
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29/04/2025 11:29
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SILWESTHER AUGUSTO VIANA ARAUJO (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Perempção, litispendência ou coisa julga
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29/04/2025 11:29
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de IVMFIDCN - padronizados (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Perempção, litispendência ou coisa julgada (CNJ:
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29/04/2025 11:29
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Perempção, litispendênc
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29/04/2025 11:29
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Perempção, litispendência ou coisa julgada
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12/03/2025 14:15
P/ DESPACHO
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12/03/2025 14:15
ao autor
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12/03/2025 14:09
Para (Polo Ativo) AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (18/07/2024 21:03:17))
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13/12/2024 18:26
Comprovante de envio de initmação retro por Correios
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13/12/2024 17:48
Para (Polo Ativo) AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
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24/09/2024 15:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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24/09/2024 15:52
Intimar parte autora nos termos da decisão do ev.retro
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18/07/2024 21:03
Despacho -> Mero Expediente
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28/06/2024 16:44
P/ DECISÃO
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28/06/2024 16:44
Atualização de Cadastro - Inércia das Partes - Autos Conclusos
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25/04/2024 16:20
Devolução de AR Efetivado, Ref. Ev. 79
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19/03/2024 18:42
Comprovante de envio via Correios
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19/03/2024 16:21
Para (Polo Ativo) AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
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13/12/2023 13:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS - NÃO PADRONIZADOS (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:
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13/12/2023 13:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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13/12/2023 13:03
OUÇA-SE a parte autora
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29/11/2023 17:42
P/ DECISÃO
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18/10/2023 17:58
Juntada -> Petição
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08/09/2023 15:21
Habilitação
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30/08/2023 16:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SILWESTHER AUGUSTO VIANA ARAUJO (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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30/08/2023 16:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS - NÃO PADRONIZADOS (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:
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30/08/2023 16:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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30/08/2023 16:24
INTIMEM-SE as partes
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18/05/2023 11:39
Juntada -> Petição
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17/04/2023 10:17
P/ DECISÃO
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17/04/2023 10:16
Prazo decorrido
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16/11/2022 08:14
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de SILWESTHER AUGUSTO VIANA ARAUJO (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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16/11/2022 08:14
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS - NÃO PADRONIZADOS (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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16/11/2022 08:14
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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16/11/2022 08:14
Despacho -> Mero Expediente
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10/10/2022 14:07
P/ DESPACHO
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10/10/2022 10:37
Juntada -> Petição
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09/03/2022 07:42
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS - NÃO PADRONIZADOS (Referente à Mov. Decisão -> deferimento (CNJ:12444) - )
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09/03/2022 07:42
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A (Referente à Mov. Decisão -> deferimento (CNJ:12444) - )
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09/03/2022 07:42
DEFERE PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO
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25/02/2022 12:56
Autos Conclusos
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08/11/2021 15:29
IMPUGNAR A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
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09/10/2021 11:18
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS - NÃO PADRONIZADOS (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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09/10/2021 11:18
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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09/10/2021 11:18
Intimação DA PARTE AUTORA
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02/06/2021 19:52
Autos Conclusos
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11/03/2021 16:03
Juntada -> Petição -> Exceção de pré-executividade
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19/01/2021 14:34
Citação PROMOVIDO
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19/11/2020 15:11
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
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20/10/2020 16:44
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS - NÃO PADRONIZADOS (Referente à Mov. Certidão Expedida - 20/10/2020 16:43:35)
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20/10/2020 16:44
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A (Referente à Mov. Certidão Expedida - 20/10/2020 16:43:35)
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20/10/2020 16:43
parte promovente manifestar interesse no prosseguimento do feito
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23/07/2020 16:53
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS - NÃO PADRONIZADOS (Referente à Mov. Intimação Efetivada - )
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23/07/2020 16:53
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A (Referente à Mov. Intimação Efetivada - )
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23/07/2020 16:53
Para Parte Promovente quitar custas de locomoção
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23/07/2020 16:39
Houve uma mudança da classe "224-Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária ( L.E. )" para a classe "114-Execução de Título Extrajudicial ( L.E. )"
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03/06/2020 16:17
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS - NÃO PADRONIZADOS (Referente à Mov. Decisão - )
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03/06/2020 16:17
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A (Referente à Mov. Decisão - )
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03/06/2020 16:16
Decisão -> Outras Decisões
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28/05/2020 15:04
Autos Conclusos
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27/03/2020 15:16
Concluso para análise do pedido
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03/03/2020 11:41
Juntada -> Petição
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26/02/2020 15:53
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS - NÃO PADRONIZADOS (Referente à Mov. Decisão - )
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26/02/2020 15:53
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A (Referente à Mov. Decisão - )
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26/02/2020 15:53
Decisão -> Outras Decisões
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21/02/2020 12:06
P/ DECISÃO
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19/02/2020 11:23
Pesquisa RENAJUD
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19/12/2019 09:55
Juntada -> Petição
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17/12/2019 11:36
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS - NÃO PADRONIZADOS - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada de Documento - 16/12/2019 18:02:19)
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16/12/2019 18:02
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada de Documento - 16/12/2019 18:02:19)
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16/12/2019 18:02
pesquisa de endereço via Bacenjud
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22/08/2019 09:48
petição
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15/08/2019 10:47
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A (Referente à Mov. Decisão - )
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15/08/2019 10:47
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A (Referente à Mov. Decisão - )
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15/08/2019 10:47
Decisão -> Outras Decisões
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29/05/2019 11:48
Autos Conclusos
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18/02/2019 17:07
Juntada de PETIÇÃO
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04/02/2019 16:03
SUSPENSÃO
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29/11/2018 14:22
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - AYMORE CREDITO FIN E INVEST S/A - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida - )
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29/11/2018 14:22
Certidão Expedida
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04/10/2018 14:10
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão - 17/07/2018 09:10:41)
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04/10/2018 14:10
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - AYMORE CREDITO FIN E INVEST S/A - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão - 17/07/2018 09:10:41)
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17/07/2018 09:10
Decisão -> Outras Decisões
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13/04/2018 14:46
P/ DESPACHO
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27/03/2018 18:05
SOLICITAÇÃO DE OFICIO
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23/03/2018 16:58
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida - )
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23/03/2018 16:58
Certidão Expedida
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23/03/2018 16:54
Para SILWESTHER AUGUSTO VIANA ARAUJO (Referente à Mov. Decisão (14/11/2017 14:10:17))
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20/02/2018 10:07
Bloqueio de circulação
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19/12/2017 16:13
Para SILWESTHER AUGUSTO VIANA ARAUJO
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20/11/2017 15:10
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão - 14/11/2017 14:10:17)
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14/11/2017 14:10
Decisão -> Outras Decisões
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18/10/2017 07:59
P/ DECISÃO
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11/10/2017 13:43
Cocalzinho de Goias - Vara Cível (Normal) - Distribuído para: LEVINE RAJA GABAGLIA ARTIAGA
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11/10/2017 13:43
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2017
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Execução Extrajudicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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